Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010970-78.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010970-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : DF033252 ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : MARIA DE LOURDES MARIANO
ADVOGADO : SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IBITINGA SP
No. ORIG. : 10014819320168260236 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010970-78.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010970-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : DF033252 ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : MARIA DE LOURDES MARIANO
ADVOGADO : SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IBITINGA SP
No. ORIG. : 10014819320168260236 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Ibitinga / SP, que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a imediata implantação do benefício de auxílio doença em favor da agravada.


Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o deferimento da tutela antecipada, considerando que a perícia oficial constatou a recuperação da capacidade para o trabalho do agravado, faltando-lhe, portanto um dos requisitos para o gozo do benefício.


Alega que os atestados médicos produzidos unilateralmente não podem ser valorados como contraprova da perícia realizada administrativamente, a qual tem presunção de legitimidade e veracidade.


Requer, assim, a reforma da decisão agravada.

Com a inicial foram juntados documentos.
Foi deferido o efeito suspensivo ao agravo.
O agravado, intimado, não apresentou contraminuta.
É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.

In casu, observo que a agravada gozou anteriormente de benefício idêntico, cessado em 29/03/2016, em virtude da constatação, pela perícia médica, da ausência de incapacidade.


Por sua vez, os documentos apresentados pela agravada na inicial (fls. 38/40), embora atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois foram todos confeccionados concomitantemente à percepção do benefício anterior, não tendo valor probante para o estado de saúde atual. Ademais, segundo o relatório médico ali acostado, a agravada "refere que a dor a impossibilita de trabalhar", não contendo elementos suficientes à caracterização da alegada incapacidade.


Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.


Precendentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000, Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.

Ante o exposto, confirmo o efeito suspensivo e dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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