Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035378-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035378-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE : MARIA APARECIDA DE JESUS
ADVOGADO : SP225154 ADINAN CESAR CARTA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 13.00.00027-9 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. Para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária.
2. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos, ocorreu em meados de 2012, e a última contribuição vertida pela autora foi em dezembro de 2008, teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS.
3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035378-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035378-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE : MARIA APARECIDA DE JESUS
ADVOGADO : SP225154 ADINAN CESAR CARTA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 13.00.00027-9 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Aparecida de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o benefício de auxílio-doença.


A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial para condenar a autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condenando em honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando que a autora é beneficiaria da justiça gratuita.


Inconformada, a autora ofereceu apelação, sustentando que existem diversos registros em carteira como trabalhadora rurícola, bem assim alega que a incapacidade é total e permanente, fazendo jus ao benefício pleiteado na inicial.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

Presentes as considerações, introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.

No caso dos autos, a autora alega ser trabalhadora rural e, em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade isentam de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo" (Resp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240).

No que concerne ao exercício de atividade rural, de acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga deste; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente do benefício; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

In casu, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, não restando satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de segurada na condição de rurícola.

Para comprovar suas alegações, a autora trouxe aos autos, cópia da sua carteira de trabalho com registros como trabalhadora rural nos períodos de 09.03.1992 a 27.11.1992, 16.03.1993 a 28.10.1993, 07.07.1995 a 21.11.1995, 08.07.1996 a 31.07.1996, 23.05.1997 a 28.06.1997, 01.10.1997 a 13.12.1997, 07.07.1998 a 11.12.1998.

Já no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de (fls.146/158), realizado em 13.08.2015, atestou ser o autora portadora de "osteoartrite de ombros direito e cotovelo direito, quadril direito e síndrome depressiva", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente há aproximadamente 3 (três) anos.

Contudo, a prova testemunhal oferecida nos autos, não foi idônea para assegurar que a autora permaneceu exercendo atividades no meio campesino, uma vez que seu último registro ocorreu em dezembro de 1998, ou seja, há dezoito anos, sem que obtivesse qualquer registro ou prova idônea de sua atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido.

Ademais, para contrapor suas razões, percebe-se que a autora antes de pedir o benefício de auxílio-doença, apresentou ao INSS pedido de Benefício de Amparo Social ao Idoso, na data de 13.12.2011, conforme se depreende do documento de (fls. 14), benefício que dispensa as contribuições previdenciárias.

Assim, não comprovado o seu labor rural no período imediatamente anterior à sua incapacidade laboral, inviável a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, para manter in totum, a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 18:12:04