Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023257-10.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.023257-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AUTOR(A) : JOSEFINA BENEDUZZI BRUMATO
ADVOGADO : SP123061 EDER ANTONIO BALDUINO
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00092863620124039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS VII E IX DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS QUE NÃO TÊM APTIDÃO PARA REVERTER O RESULTADO PROCLAMADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
2) Rejeitada preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
3) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
4) De acordo com o decisum, o julgador analisou as provas e concluiu que: os documentos apresentados e a prova testemunhal não comprovam o exercício de atividade rural no período de carência, considerando, como tal, os 162 meses anteriores ao ano do implemento etário (2008); as referências constantes do CNIS, em relação à parte autora, são de atividade urbana; o cônjuge também apresenta vínculos urbanos em determinados períodos.
5) O erro de fato, para levar à rescisão do julgado, tem de ser determinante da conclusão a que se chegou no feito originário. Ainda que fosse feita a análise de toda a documentação trazida, o raciocínio empregado não se alteraria, permanecendo a insuficiência do conjunto probatório para fins de comprovação da atividade rural no período de carência, o que afasta a alegação de ocorrência de erro de fato.
6) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
7) Os documentos ora apresentados não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão da autora, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.
8) Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
9) Preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de agosto de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 18/08/2017 12:09:01



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023257-10.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.023257-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AUTOR(A) : JOSEFINA BENEDUZZI BRUMATO
ADVOGADO : SP123061 EDER ANTONIO BALDUINO
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00092863620124039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Josefina Beneduzzi Brumato ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato), do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 966, incisos VII e VIII, do CPC/2015, visando a desconstituição de acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte, que negou provimento ao seu agravo legal, conservando decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.


A Exma. Sra. Desembargadora Federal Marisa Santos, em seu brilhante voto de fls. 441/448, houve por bem julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, por entender que não restou configurado o erro de fato, uma vez que "..o julgador analisou as provas e concluiu que: os documentos apresentados e a prova testemunhal não comprovam o exercício de atividade rural no período de carência, considerando, como tal, os 162 meses anteriores ao ano em que o segurado reuniria, em tese, as condições necessárias à obtenção do benefício (no caso, o ano do implemento etário: 2008); as referências constantes do CNIS, em relação à parte autora, são de atividade urbana; o cônjuge também apresenta vínculos urbanos em determinados períodos...", acrescentando também que "...O fundamento da insuficiência da prova oral - "a prova testemunhal não foi suficiente para demonstrar o exercício do labor rural no período carência" (fl. 372) -, por si só, já revelaria o insucesso desta demanda, visto que impossível o reexame da prova em sede de ação rescisória, que, por não ser recurso, não é vocacionada a reparar eventual injustiça da decisão, segundo a pacífica jurisprudência do STJ..". Pondera, ainda, que "...os documentos não mencionados no decisum - 'O contrato de parceria em nome do casal (autora e cônjuge), na condição de parceiros agricultores, refere-se ao período de 27.08.2009 a 31.07.2013 (fls. 39/41). Há cadastro de contribuinte de ICMS (Cadesp) que qualifica ambos como produtores rurais, com inscrição realizada em 27.08.2009 (fls. 20/22), e notas fiscais emitidas por "Arlindo Brumato e outra" em 2009 e 2010 (fls. 32/33)' - dizem respeito a atividades exercidas após o período de carência, de pouca serventia para a análise do órgão julgador...".


Em relação aos documentos tidos como novos - "...via original do contrato de parceria agrícola cuja cópia já se encontrava nos autos (fls. 87/88), bem como documentos com teor semelhante aos já existentes, em nome do cônjuge (fls. 89/103): pedido de talonário de nota fiscal de produtor rural, datado de 03.09.2009; notas fiscais, cadastro de produtor rural e pedidos de talonário que abrangem o período de 1979 a 1993 (fls. 87/103). Há, ainda, cópia de ficha de proposta para abertura de conta no Banco Bradesco, datada de 14.07.2010, em nome do cônjuge, qualificado como aposentado (fls. 104/105)..."-, a d. Relatora pontifica que "...É pouco provável que a parte ignorasse a existência de tais documentos ou tivesse dificuldade em apresentá-los à época. De qualquer modo, a existência de prova indiciária da atividade rural do marido da autora até 1993 e a partir de 2009 já constava dos autos da demanda originária, retirando, assim, da documentação ora apresentada, a aptidão para, por si só, assegurar à requerente resultado favorável..."..


Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via rescisória com base nos fundamentos indicados pela ora autora.


Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atual art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.


No caso em tela, anoto que a r. decisão rescindenda não se atentou para a existência de documentos acostados aos autos subjacentes, consistentes em contratos de parceria, cadastro de contribuintes de ICMS na qualidade de produtores rurais e notas fiscais representativas de comercialização de produtos agrícolas, todos em nome da autora e de seu esposo, referentes aos anos de 2009 a 2013.


De outra parte, diferentemente da posição adotada pela d. Relatora, penso que tais documentos estão dentro do período correspondente à carência, na medida em que indicam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar em 2009/2013, abarcando, assim, período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo, no caso, o ajuizamento da ação em 16.02.2011, nos termos do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.


Por outro lado, anoto que o contrato de parceria agrícola e as notas fiscais de entrada de mercadoria constituem prova plena do labor rural no período a que se referem (de 2009 a 2013), na forma prevista no art. 106, incisos II e VI, da Lei n. 8.213/91, e início de prova material em relação aos demais períodos que se pretende comprovar.


Assim sendo, considerando que em relação a período anterior a 2009 não há prova plena, havendo, tão somente, início de prova material, necessitar-se-ia de confirmação do labor rural por prova testemunhal, todavia a r. decisão rescindenda, ao valorar os depoimentos prestados em audiência, considerou-os frágeis, sem força probatória suficiente para complementar o início de prova material, como se vê do seguinte trecho:


"Por sua vez, a prova testemunhal não foi suficiente para demonstrar o exercício do labor rural no período de carência para a concessão do benefício pretendido, nos termos da fundamentação exposta.".

Em síntese, é possível inferir que mesmo que os documentos não mencionados no decisum fossem considerados pelo Juízo de origem, estes não teriam o condão de alterar a conclusão do julgado rescindendo, não se configurando, por conseguinte, o erro de fato.


Insta salientar que a parte autora, tendo completado 55 anos de idade em 11.08.2008, deveria comprovar o exercício de atividade rural por 162 meses (13 anos e 06 meses), nos termos art. 142 da Lei n. 8.213/91, ou seja, no período compreendido entre 1997 e 2010. Contudo, ela possui vínculos empregatícios de natureza urbana até 29.09.1999, o que obstaria, por si só, o reconhecimento de seu direito ao benefício em comento, independentemente da credibilidade dos depoimentos testemunhais, ante a impossibilidade de comprovação de atividade rurícola pelo período correspondente à carência.


Em relação à hipótese de rescisão com base em documentos novos, adiro ao entendimento esposado pela d. Relatora, no sentido de que tais documentos não são capazes, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável, pois possuem as mesmas características e abrangem os mesmos períodos dos documentos acima examinados no tópico 'erro de fato', não trazendo qualquer novidade para o deslinde da causa.


Diante do exposto, acompanho a d. Relatora pela conclusão.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 17/08/2017 13:02:08



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023257-10.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.023257-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AUTOR(A) : JOSEFINA BENEDUZZI BRUMATO
ADVOGADO : SP123061 EDER ANTONIO BALDUINO
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00092863620124039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


Ação rescisória ajuizada por Josefina Beneduzzi Brumato, com fundamento no art. 485, incisos VII e IX do CPC/1973, visando desconstituir acórdão da 9ª Turma que negou provimento ao seu agravo legal, conservando decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente pedido de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.

A autora apresentou, em petição única, recurso intitulado "especial e/ou extraordinário" (fls. 312/324), inadmitido pela Vice-Presidência desta Corte por se tratar de impugnação atípica (fl. 334); dessa decisão, interpôs agravo (fls. 341/346), encaminhado ao STJ, que negou seguimento ao recurso (fls. 374/375).

Na presente ação, sustenta que o julgado incorreu em erro de fato "quando admitiu um fato inexistente, qual seja, que os meios de prova escrita produzidos são exclusivamente referentes ao marido da autora", pois, nos autos originários, foram juntados contrato de "parceria rurícola" em seu nome, bem como notas fiscais referentes à produção agrícola do Sítio São José, onde residia, demonstrando o labor em regime de economia familiar.

Alega, ainda, a existência de documentos novos, não discriminados.

Requer a rescisão do julgado, nos termos dos incisos VII e IX do art. 485 do CPC/1973, e, em novo julgamento, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Pede, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 07/106.

Intimada, a parte autora juntou cópias das peças que compuseram a lide originária (fls. 111/364; 370/382).

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 384).

Citada (fl. 385), a autarquia ofertou contestação (fls. 386/402), suscitando preliminar de carência de ação, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a autora busca rediscutir a causa, sendo evidente o caráter recursal da presente rescisória. No mérito, aduz que, quanto aos documentos reputados novos, não restou caracterizado o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua obtenção, bem como não são aptos a assegurar pronunciamento favorável. Sustenta que as provas apresentadas foram apreciadas pela Turma julgadora, o que permite afastar a alegação de erro de fato. Requer seja julgado improcedente o pedido. Se vencida, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da presente ação.

Réplica, às fls. 427/432.

O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção, por se tratar, a parte autora, de pessoa maior e capaz (fl. 436).

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 04.05.2015 (fl. 379) e esta ação rescisória foi ajuizada em 06.10.2015 (fl. 02).

É o relatório.

Peço dia para o julgamento.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 19/12/2016 11:51:04



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023257-10.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.023257-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AUTOR(A) : JOSEFINA BENEDUZZI BRUMATO
ADVOGADO : SP123061 EDER ANTONIO BALDUINO
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00092863620124039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


Analiso a questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.

Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.

A decisão monocrática terminativa, que restou mantida em sede de agravo legal, foi proferida nos seguintes termos (fls. 370/372):

"Trata-se de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Apela o INSS, sustentando, em síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista a não comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Passo ao julgamento da causa aplicando o art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador(a) rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado(a) especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o(a) segurado(a) implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.
A inicial sustentou que o(a) autor(a) era lavrador(a), tendo exercido sua atividade em regime de economia familiar.
A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite concluir que a exigência de comprovação do exercício da atividade no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício só tem sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão, na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Se o(a) autor deixou as lides rurais após trabalhar pelo período exigido no art. 143, não tem sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais (art. 194, II, da Constituição Federal, é de se entender que, à semelhança dos urbanos, a posterior perda da condição de segurado não obsta à concessão do benefício quando já cumprida a carência.
Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar os requisitos idade e tempo de atividade.
O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO, RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. VALOR MÍNIMO. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE .
...
2. Até 1995, quando do advento da Lei nº 9.032, além do fator idade (60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres) a fruição do benefício da aposentadoria de valor mínimo pelo rurícola condiciona-se apenas ao trabalho rural por um tempo de cinco anos, ainda que em forma descontínua, não se reclamando período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (Lei nº 8.213/91 - arts. 26, III, 39, I, 48, § 1º e 143, II, redação anterior à alteração introduzida pela Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995).
3. In casu, há início razoável de prova material a comprovar a condição de rurícola do beneficiário.
4. Recurso especial conhecido em parte (letra "a"), e, nesta extensão, provido."
(RESP 189521 - Proc. 199800707751/SP - 6ª Turma - Rel. Fernando Gonçalves - DJ 24/05/1999 - p. 210).
O diarista deve comprovar que efetivamente trabalhou nas lides rurais pelo período previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
A autora completou 55 anos em 11.08.2008, portanto, fará jus ao benefício se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 162 meses.
O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
Para comprovar sua condição de rurícola, a parte autora juntou documentos de fls. 15/38.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação da autora ou do marido como lavradores, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
É como vem sendo, reiteradamente, decidido pelo STJ:
"RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR NO REGISTRO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE . JUROS DE MORA.
I - O entendimento pacificado pelo Tribunal é no sentido de que a qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de início de prova documental.
II - Nas causas previdenciárias, os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida e não desde quando devidas as prestações.
III - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido."
(RESP 284386 - Proc.: 200001092251/CE - 5ª Turma - Rel. Gilson Dipp - DJ 04/02/2002 - p. 470)
Cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da Lei 8.213/91, o quê realmente deve ser exigido do trabalhador rural para que tenha direito à sua aposentadoria por idade. Deve estar trabalhando no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes? Dois anos antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser considerado imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
Penso que a resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora de tantas discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.
No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais estavam expressamente excluídos do Regime Geral de Previdência Social, e tinham algum amparo apenas dentro dos limites do Prorural.
A Constituição de 1.988 estabelece que, para fins de seguridade social, trabalhadores urbanos e rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente, o que impõe que os trabalhadores rurais tenham a mesma proteção previdenciária dada aos urbanos.
O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na Constituição, foi implementado com as Leis 8.212 e 8.213/91.
Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles trabalhadores rurais que, antes da nova legislação, estavam expressamente excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção veio, justamente, na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência prevista no art. 143, e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja, que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto, não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à conclusão de que permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural.
Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no art. 143 da Lei 8.213/91.
No caso, a parte autora para demonstrar o trabalho no meio rural apresentou certidão de casamento, celebrado em 13.07.1972, constando o cônjuge qualificado profissionalmente como lavrador, os pedidos de talonários de produtor em nome do cônjuge, datados de 15.06.1987 e 15.09.1993, declaração cadastral de produtor, datada de 30.09.1988. Contudo, tais documentos são insuficientes para comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência, bem como não se mostram contemporâneos, na forma da legislação de regência.
Outrossim, verificando o CNIS (fls. 56/57) revela que as únicas referencias profissionais relativas à autora mostram o exercício de atividades urbanas, no período de outubro/1995 até novembro/1998. Consta, ainda, em nome do esposo da autora, inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições previdenciárias no período de janeiro/1985 até março/1989, além de vínculo urbano no período de 06.01.1997 até 06.04.2001.
Por sua vez, a prova testemunhal não foi suficiente para demonstrar o exercício do labor rural no período carência para a concessão do benefício pretendido, nos termos da fundamentação exposta.
Assim, deve ser julgado improcedente o pedido inicial.
Isto posto, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, conforme entendimento do STF.
Int.
São Paulo, 19 de setembro de 2013.
LEONARDO SAFI
Juiz Federal Convocado"

A ação é manifestamente improcedente.

Ação rescisória não é recurso.

Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.

"A ação rescisória, julgamento de julgamento como tal, não se passa dentro do processo em que se proferiu a decisão rescindenda. Nasce fora, em plano pré-processual, desenvolve-se em torno da decisão rescindenda, e, somente ao desconstituí-la, cortá-la, rescindi-la, é que abre, no extremo da relação jurídica processual examinada, se se trata de decisão terminativa do feito, com julgamento, ou não, do mérito, ou desde algum momento dela, ou no seu próprio começo (e.g., vício da citação, art. 485, II e V) a relação jurídica processual. Abrindo-a, o juízo rescindente penetra no processo em que se proferiu a decisão rescindida e instaura o iudicium rescissorium, que é nova cognição do mérito. Pode ser, porém, que a abra, sem ter de instaurar esse novo juízo, ou porque nada reste do processo, ou porque não seja o caso de se pronunciar sobre o mérito. A duplicidade de juízo não se dá sempre; a abertura na relação jurídica processual pode não levar à tratação do mérito da causa: às vezes, é limitada ao julgamento de algum recurso sobre quaestio iuris; outras, destruidora de toda a relação jurídica processual; outras, concernente à decisão que negou recurso (e então a relação jurídica processual é aberta, para que se recorra); outras, apenas atinge o julgamento no recurso, ou para não o admitir (preclusão), ou para que se julgue o recurso sobre quaestio iuris. A sentença rescindente sobre recurso, que continha injustiça, é abertura para que se examine o que foi julgado no grau superior, sem se admitir alegação ou prova que não seria mais admissível, salvo se a decisão rescindente fez essa inadmissão motivo de rescisão. (Sem razão, ainda no direito italiano, Francesco Carnelutli, Instituzioni, 3ª ed., I, 553.) Tudo que ocorreu, e o iudicium rescindens não atingiu, ocorrido está: o que precluiu não se reabre; o que estava em preclusão, e foi atingido, precluso deixou de estar. Retoma-se o tempo, em caso raro de reversão, como se estaria no momento mais remoto a que a decisão rescindente empuxa a sua eficácia, se a abertura na relação jurídica processual foi nos momentos anteriores à decisão final no feito." (pgs. 93/94)
...
"Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e por ela, não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso), mas já entregue. É remédio jurídico processual autônomo. O seu 'objeto é a própria sentença rescindenda, - porque ataca a coisa julgada formal de tal sentença: a sententia lata et data. Retenha-se o enunciado: ataque à coisa julgada formal. Se não houve trânsito em julgado, não há pensar-se em ação rescisória. É reformável, ou revogável, ou retratável, a decisão." (pgs. 141/142)

De acordo com o decisum, o julgador analisou as provas e concluiu que: os documentos apresentados e a prova testemunhal não comprovam o exercício de atividade rural no período de carência, considerando, como tal, os 162 meses anteriores ao ano em que o segurado reuniria, em tese, as condições necessárias à obtenção do benefício (no caso, o ano do implemento etário: 2008); as referências constantes do CNIS, em relação à parte autora, são de atividade urbana; o cônjuge também apresenta vínculos urbanos em determinados períodos.

O fundamento da insuficiência da prova oral - "a prova testemunhal não foi suficiente para demonstrar o exercício do labor rural no período carência" (fl. 372) -, por si só, já revelaria o insucesso desta demanda, visto que impossível o reexame da prova em sede de ação rescisória, que, por não ser recurso, não é vocacionada a reparar eventual injustiça da decisão, segundo a pacífica jurisprudência do STJ.

Precedentes:


1ª Seção, AR 182, 20-02-1990;
2ª Seção, AR 236, 31-10-1990;
2ª Seção, AR 379, 14-12-1994;
2ª Seção, AR 464, 28-05-2003;
3ª Seção, AR 565, 24-05-2000;
3ª Seção, AR 624, 14-10-1998;
3ª Seção, AR 625, 11-11-1998;
3ª Seção, AR 834, 08-09-2004;
1ª Seção, AR 1.084, 10-02-2010;
3ª Seção, AR 1.434, 28-10-2009;
2ª Seção, AR 2.284, 23-06-2004;
1ª Seção, AR 2.311, 10-11-2010;
3ª Seção, AR 2.968, 12-12-2007;
3ª Seção, AR 3.029, 11-05-2011;
2ª Seção, AR 3.574, 23-04-2014;
1ª Seção, AR 3.868, 09-02-2011;
1ª Seção, AR 3.991, 27-06-2012;
1ª Seção, AR 4.313, 10-04-2013;
1ª Seção, AR 4.325, 11-11-2009;
1ª Seção, AR 4.655, 13-06-2012;
1ª Seção, AR 4.717, 10-04-2013;
2ª Turma, AgRgAIREsp 73.641, 07-08-2012;
6ª Turma, REsp 171.651, 20-08-1998;
1ª Turma, AgRgAIREsp 238.349, 27-11-2012;
1ª Turma, EDeclREsp 331.047, 19-09-2002;
1ª Turma, REsp 331.047, 21-05-2002;
5ª Turma, REsp 653.613, 26-05-2009;
1ª Turma, REsp 804.624, 13-02-2007;
5ª Turma, AgRgREsp 897.957, 05-05-2009;
5ª Turma, REsp 924.012, 20-11-2008;
2ª Turma, REsp 970.583, 15-10-2009;
1ª Turma, REsp 1.065.913, 20-08-2009;
2ª Turma, AgRgREsp 1.220.274, 15-02-2011;
1ª Turma, AgRgAIREsp 1.243.684, 13-03-2012; e
2ª Turma, REsp 1.454.438, 07-10-2014.

Assim, ainda que se afirme ser injusta, a decisão proferida não pode ser revisada pela via da ação rescisória.

Houve expressa menção a documentos que apontam para a atividade rural do cônjuge, Arlindo Brumato, até meados de 1993.

Quanto aos documentos mencionados na inicial e supostamente ignorados pelo acórdão rescindendo, os quais indicariam a existência de parceria agrícola em nome da autora e de seu esposo, verifico que a ausência de expresso pronunciamento judicial a respeito é coerente com a fundamentação do julgado. Isso porque, de acordo com o raciocínio empregado e em consonância com a interpretação conferida à legislação vigente, a parte autora deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de carência de 162 meses anteriores ao implemento etário.

No caso, como a postulante completou 55 anos em 11.08.2008, a carência corresponde ao período de 1995 a meados de 2008.

O contrato de parceria em nome do casal (autora e cônjuge), na condição de parceiros agricultores, refere-se ao período de 27.08.2009 a 31.07.2013 (fls. 39/41). Há cadastro de contribuinte de ICMS (Cadesp) que qualifica ambos como produtores rurais, com inscrição realizada em 27.08.2009 (fls. 20/22), e notas fiscais emitidas por "Arlindo Brumato e outra" em 2009 e 2010 (fls. 32/33).

Verifica-se, portanto, que os documentos não mencionados no decisum dizem respeito a atividades exercidas após o período de carência, de pouca serventia para a análise do órgão julgador.

Logo, ainda que fosse feita a análise de toda a documentação trazida, o raciocínio empregado não se alteraria, permanecendo a insuficiência do conjunto probatório para fins de comprovação da atividade rural no período de carência, o que afasta a alegação de ocorrência de erro de fato.

É que o erro de fato, para levar à rescisão do julgado, tem de ser determinante da conclusão a que se chegou no feito originário. Ou seja, o órgão prolator da decisão não teria julgado como o fez se tivesse analisado a prova.

Nesse sentido, a doutrina de Pontes de Miranda:


"No art. 485, IX, cogita-se da rescisão de sentença que se fundou em erro de fato, resultante de choque com ato, ou com atos, ou com documento, ou com documentos da causa. Uma vez que o erro proveio de fato, que aparece nos atos ou documentos da causa, há rescindibilidade. O juiz, ao sentenciar, errou, diante dos atos ou documentos. A sentença admitiu o que, conforme o que consta dos autos (atos ou documentos), não podia admitir, a despeito de não ter sido assunto de discussão tal discrepância entre atos ou documentos e a proposição existencial do juiz (positiva ou negativa). Em conseqüência do art. 485, IX, e dos §§ 1º e 2º, a sentença há de ser fundada em ter o juiz errado (se a sentença seria a mesma sem erro, irrescindível seria). Mais: se, pelo que consta dos autos (atos ou documentos), não se pode dizer que houve erro de fato, rescindibilidade não há. Na ação que se propusesse nenhuma prova seria de admitir-se. Se houve discussão, ou pré-impugnação do erro, ou qualquer controvérsia a respeito, com ou sem apreciação pelo juiz, ou se o próprio juiz, espontaneamente, se referiu ao conteúdo do que se reputa erro e se pronunciou, afastada está a ação rescisória do art. 485, IX. (...)"
(Pontes de Miranda, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo VI, Editora Forense, 3ª edição, 2000, atualização legislativa de Sergio Bermudes, págs. 246/247) (grifei).

Para o festejado doutrinador, não basta a mera omissão na análise da prova. É necessário que ela seja determinante do resultado da demanda.

No mesmo sentido, a doutrina de Flavio Luiz Yarshell:


"Segundo a doutrina, ao interpretar as disposições legais, são requisitos para que o julgamento de mérito seja rescindido por erro de fato os seguintes: a) que este seja determinante para a conclusão contida no julgamento do mérito; b) que não tenha havido controvérsia sobre o ponto de fato; c) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o aludido ponto de fato.
...
Se o pressuposto da cassação do julgamento de mérito, neste caso, é que ele tenha admitido fato inexistente ou que tenha considerado existente o que não ocorreu, e se isso significa que, se tivesse atentado para o fato em questão, teria o órgão oficiante no processo originário julgado de forma diversa do que fez, então, mais uma vez o dispositivo legal sugere que a procedência quanto ao juízo rescindente há que levar diretamente ao juízo rescisório; inclusive determinando o êxito do autor da rescisória também aí."
(AÇÃO RESCISÓRIA: JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO, Flavio Luiz Yarshell, Malheiros Editores, 03/2005, p. 339/340)

A jurisprudência do STJ não discrepa desse posicionamento:


AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, INCISOS V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O TEMA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE EXECUÇÃO EM CURSO QUANDO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO - ERRO DE FATO - NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEGISLAÇÃO - DESCABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ENUNCIADO N. 5 DA SÚMULA/STJ - NÃO-OCORRÊNCIA - QUESTIONES JURIS TRATADAS NOS AUTOS UNICAMENTE DE DIREITO - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Para que haja plausibilidade jurídica ao pleito de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato (art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil), é indispensável, em síntese: i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato;
II - Na hipótese dos autos, observa-se não estar presente o requisito da inexistência de controvérsia ou de pronunciamento judicial sobre o tema, porquanto a questão da existência ou não de execução em curso quando da alienação do imóvel objeto da execução constituiu o tema central da lide travada nos autos, tendo sido objeto de controvérsia entre as partes e de pronunciamento judicial por todas as instâncias ordinárias e pelo Superior Tribunal de Justiça, o que afasta o alegado erro de fato;
III - Não há falar em violação literal de dispositivo legal a amparar a medida extrema da ação rescisória, quando o decisório impugnado conferiu interpretação razoável à legislação, sendo este o caso dos autos;
IV - As questiones juris tratadas nos autos são unicamente de direito, não sendo necessária a interpretação de cláusulas contratuais para se chegar à conclusão da ocorrência ou não de fraude à execução; V - Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 1.421/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 08/10/2010)
AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR - AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA DENTRO DO LAPSO DECADENCIAL DE DOIS ANOS - OCORRÊNCIA - AÇÃO ORIGINÁRIA TENDO POR OBJETIVO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA GARANTIA OFERTADA (IMÓVEL DADO EM HIPOTECA), EM RAZÃO DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA ESPOSA DE UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA-MUTUÁRIA, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE, DE ACORDO COM A MATÉRIA DEVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL, RECONHECE TÃO-SOMENTE A NULIDADE DA GARANTIA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NÃO CONSISTE EM CONSECTÁRIO LÓGICO DO REFERIDO PROVIMENTO, MORMENTE PORQUE A FALSIFICAÇÃO NÃO FOI ATRIBUÍDA AO BANCO REQUERIDO - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I - O termo a quo do prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, é o dia subseqüente ao do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, sendo irrelevante, para a referida contagem, que o último recurso interposto não tenha sido conhecido, por não observar qualquer dos requisitos legais, inclusive o da tempestividade. Entendimento, ressalte-se, que restou cristalizado no Enunciado n. 401 da Súmula desta augusta Corte;
II - De acordo com a definição legal veiculada nos § § 1º e 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil, o erro de fato dá-se "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Em qualquer dessas hipóteses revela-se necessário, ainda, que o apontado erro de fato mostre-se imprescindível e determinante ao julgamento da controvérsia, a ser apurado mediante simples exame dos elementos constantes nos autos da ação rescindenda, sobre o qual "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial" na ação originária;
III - As Instâncias Ordinárias, efetivamente, concluíram pela reconhecimento da falsificação da assinatura da esposa de um dos sócios da empresa-mutuária, o que, segundo a decisão final prolatada por esta augusta Corte, tornaria nula a hipoteca ofertada. Este desfecho, entretanto, de forma alguma, enseja a condenação do Banco-requerido ao pagamento de qualquer verba indenizatória, na circunstância de a falsificação da assinatura não ter sido atribuída à Instituição financeira, caso dos autos. Aliás, no ponto, o Tribunal de origem, de forma explícita, concluiu, diante dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, inexistir liame entre a conduta do Banco-mutuante, reputada lícita, e os danos supostamente percebidos pela autora, de cunho material e moral.
Reconheceu-se, inclusive, que o Banco-requerido, na verdade, figurou como vítima da fraude levada a cabo por um dos sócios da empresa-mutuária.
IV - Portanto, absolutamente insubsistente a alegação de que o provimento do recurso especial, tão-somente para o efeito de anular a hipoteca (afastando o entendimento do Tribunal de origem que considerava subsistente a hipoteca, somente em relação à parte do sócio-devedor), não enseja, como se consectário lógico fosse, o acolhimento da pretensão indenizatória.
V - In casu, o acórdão rescindendo sequer abordou o pedido indenizatório. E não o fez por uma razão bastante simples. O não enfrentamento, pelo acórdão rescindendo, do pedido indenizatório, afastado pelo Tribunal de origem, no que, ressalte-se, consistiria, segundo a autora, o alegado erro de fato, decorreu exclusivamente do fato de a questão não ter sido objeto de insurgência no recurso especial, conforme dá conta os documentos juntados pela autora (relatório do acórdão rescindendo, ut fl. 89). Nesse contexto, afigura-se sem respaldo legal a pretensão de rescindir uma decisão judicial, transitada em julgado, sob a alegação de erro de fato, quando tal erro (nos dizeres da parte autora) foi causado justamente por quem o alega.
VI - Ação rescisória improcedente.
(AR 3.931/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, REPDJe 12/03/2012, DJe 09/03/2012)

Improcede, portanto, o pleito de rescisão por erro de fato.

Quanto aos documentos que a autora tem por novos e que, embora juntados, sequer foram discriminados - tampouco havendo explicação sobre a aptidão para modificação do julgado -, o rigor na análise da petição inicial conduziria à extinção da rescisória sem exame de mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 295, p. único, I, do CPC/1973, em virtude de sua inépcia.

Contudo, considerando que o INSS, em contestação, expressamente menciona tais documentos, e em prol do entendimento pro misero consagrado pela jurisprudência, passo a analisar a pretensão fundada na alegação de obtenção de documentos novos.

E aqui cabe a seguinte questão: se tais documentos compusessem os autos da ação originária teriam levado a um resultado diferente do que foi proclamado?

Penso que não.

De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".

A autora trouxe a via original do contrato de parceria agrícola cuja cópia já se encontrava nos autos (fls. 87/88), bem como documentos com teor semelhante aos já existentes, em nome do cônjuge (fls. 89/103): pedido de talonário de nota fiscal de produtor rural, datado de 03.09.2009; notas fiscais, cadastro de produtor rural e pedidos de talonário que abrangem o período de 1979 a 1993 (fls. 87/103). Há, ainda, cópia de ficha de proposta para abertura de conta no Banco Bradesco, datada de 14.07.2010, em nome do cônjuge, qualificado como aposentado (fls. 104/105).

É pouco provável que a parte ignorasse a existência de tais documentos ou tivesse dificuldade em apresentá-los à época. De qualquer modo, a existência de prova indiciária da atividade rural do marido da autora até 1993 e a partir de 2009 já constava dos autos da demanda originária, retirando, assim, da documentação ora apresentada, a aptidão para, por si só, assegurar à requerente resultado favorável.

A proposta bancária, que qualifica o cônjuge como aposentado e a autora como do lar, tampouco modificaria o resultado.

Assim, ainda que fossem admitidos como documentos novos, não supririam a necessidade de comprovação da atividade rural no período de carência (1995 a 2008), exigência que o julgado rescindendo teve por insuperável.

Ademais, verifico que, conforme documentos de fls. 56/65 e 75/85 dos autos originários (fls. 165/174 e 184/194 desses autos), a requerente trabalhou na Indústria e Comércio de Móveis e Estofados Firenze Ltda nos períodos de 01.10.1995 a 28.09.1996 e 02.05.1997 a 29.09.1999. Seu marido laborou na Art Panta Indústria e Comércio Ltda no período de 06.01.1997 a 06.04.2001.

Desse modo, a pouca utilidade dos documentos apresentados também está relacionada com o fato de que eles não invalidam as provas de atividade urbana da autora e do cônjuge em parte do período de carência, informação que, depreende-se, foi essencial para o decreto de improcedência, juntamente com a insuficiência da prova oral.

Em suma, os documentos ora apresentados não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão da autora, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.

Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos rescisórios quando os novos documentos apresentados não sejam aptos, por si sós, a reverter o resultado proclamado na lide originária:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX, CPC. DOCUMENTAÇÃO NOVA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito.
- Art. 485, VII, CPC: documento novo é o produzido anteriormente ao trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem compete o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do processo subjacente. Deve ter força probante suficiente para, de per se, garantir pronunciamento favorável àquele que o oferta. Infirma-o, porém, o fato de não ter sido ofertado na ação primeva por mera negligência.
- Dadas as disposições supra, é possível concluir que a certidão de imóvel trazida à rescisória não serve ao desiderato esperado, de comprovar faina como rurícola em regime de economia familiar.
- Segundo extratos cadastrais da labuta do cônjuge, ele era autônomo, condutor de veículos, e se aposentou por invalidez como "comerciário/contribuinte individual", o quê discrepa da prova material carreada e da oral produzida.
- Para casos que tais, o conjunto probatório deve ser coeso, harmônico e robusto, necessidade, in casu, não atendida.
- Não restou esclarecido o motivo que teria impedido a juntada do documento em foco, por ocasião da instrução da demanda primígena.
- Art. 485, IX, CPC: há quatro circunstâncias que devem concorrer para a rescindibilidade do julgado com base no dispositivo em alusão, ou: a) que a decisão nele seja fundada [no erro]; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, vedada a produção de quaisquer outras provas; c) que não tenha havido controvérsia acerca do fato, d) tampouco "pronunciamento judicial" (§ 2º).
- O aresto, do qual se deseja a rescisão, apreciou todos elementos de prova então coligidos, por meio dos quais pretendia a requerente demonstrar a labuta campestre ao lado do ex-cônjuge.
- Por força da precariedade do conjunto probatório a instruir o feito, houve-se por bem reformar a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
- Sem condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
- Pedido rescisório improcedente."
(3ª Seção, AR 2007.03.00.064485-0, Rel. Des. Fed. VERA JUCOVSKY, j. 25-06-2009, unânime)

"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS V E VII. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ANÁLISE DA PROVA QUE NÃO ATENDE AOS INTERESSES DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
- Não se admite a rescisão do julgado se, fundado o pleito na ocorrência de ofensa a dispositivos legais, verifica-se, independentemente do acerto da tese firmada, a existência de efetivo pronunciamento sobre a pretensão formulada no feito de origem, adotando o órgão julgador uma dentre as soluções possíveis.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com espeque no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Indeferimento de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, no caso concreto, porquanto ausentes os requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado, dada a não demonstração do desempenho de labor campesino na condição de diarista.
- Mesmo que se cogitasse do aproveitamento da rescisória com base na existência de documentos novos, faltaria requisito essencial ao acolhimento do pleito, porquanto inexistente causa de pedir nesse sentido, além do fato de não restar demonstrada a aptidão para, por si só, conduzir a resultado diverso.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que a superveniência de elementos então desconhecidos seja capaz de modificar o julgamento anterior e garantir ao autor da demanda pronunciamento favorável.
- Ação rescisória que se julga improcedente."
(3ª Seção, AR 2006.03.00.118399-0, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, j. 22-10-2009, unânime)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária.
II - Os documentos apresentados como novos pela demandante não são capazes, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, na forma exigida pelo art. 485, VII do CPC, uma vez que não trouxeram qualquer novidade à causa, já que não indicaram eventual retorno do marido da autora às lides rurais.
III - A certidão eleitoral acostada aos presentes autos foi emitida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (03.09.2008), ou seja, em 18.02.2009, não podendo ser caracterizado como documento novo, consoante precedentes do E. STJ (AI 569.546 - AgRg, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.08.2004, negaram provimento; v.u.; DJU 11.10.04, p. 318).
IV - No caso em tela, houve na decisão rescindenda explicita valoração de todos documentos apresentados pela autora como início de prova material, não havendo que se falar em erro de fato.
V - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
VI - Preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga improcedente."
(3ª Seção, AR 2009.03.00.010189-9, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, j. 22-04-2010, unânime)

Improcedente, portanto, o pedido de rescisão formulado, seja por erro de fato, seja pela obtenção de documento novo.

Rejeito a matéria preliminar, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Comunique-se o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de VOTUPORANGA/SP, por onde tramitaram os autos de nº 217/11 (fls. 244/246), dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.

É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 01/03/2017 09:50:36