D.E. Publicado em 24/08/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
Josefina Beneduzzi Brumato ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato), do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 966, incisos VII e VIII, do CPC/2015, visando a desconstituição de acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte, que negou provimento ao seu agravo legal, conservando decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Marisa Santos, em seu brilhante voto de fls. 441/448, houve por bem julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, por entender que não restou configurado o erro de fato, uma vez que "..o julgador analisou as provas e concluiu que: os documentos apresentados e a prova testemunhal não comprovam o exercício de atividade rural no período de carência, considerando, como tal, os 162 meses anteriores ao ano em que o segurado reuniria, em tese, as condições necessárias à obtenção do benefício (no caso, o ano do implemento etário: 2008); as referências constantes do CNIS, em relação à parte autora, são de atividade urbana; o cônjuge também apresenta vínculos urbanos em determinados períodos...", acrescentando também que "...O fundamento da insuficiência da prova oral - "a prova testemunhal não foi suficiente para demonstrar o exercício do labor rural no período carência" (fl. 372) -, por si só, já revelaria o insucesso desta demanda, visto que impossível o reexame da prova em sede de ação rescisória, que, por não ser recurso, não é vocacionada a reparar eventual injustiça da decisão, segundo a pacífica jurisprudência do STJ..". Pondera, ainda, que "...os documentos não mencionados no decisum - 'O contrato de parceria em nome do casal (autora e cônjuge), na condição de parceiros agricultores, refere-se ao período de 27.08.2009 a 31.07.2013 (fls. 39/41). Há cadastro de contribuinte de ICMS (Cadesp) que qualifica ambos como produtores rurais, com inscrição realizada em 27.08.2009 (fls. 20/22), e notas fiscais emitidas por "Arlindo Brumato e outra" em 2009 e 2010 (fls. 32/33)' - dizem respeito a atividades exercidas após o período de carência, de pouca serventia para a análise do órgão julgador...".
Em relação aos documentos tidos como novos - "...via original do contrato de parceria agrícola cuja cópia já se encontrava nos autos (fls. 87/88), bem como documentos com teor semelhante aos já existentes, em nome do cônjuge (fls. 89/103): pedido de talonário de nota fiscal de produtor rural, datado de 03.09.2009; notas fiscais, cadastro de produtor rural e pedidos de talonário que abrangem o período de 1979 a 1993 (fls. 87/103). Há, ainda, cópia de ficha de proposta para abertura de conta no Banco Bradesco, datada de 14.07.2010, em nome do cônjuge, qualificado como aposentado (fls. 104/105)..."-, a d. Relatora pontifica que "...É pouco provável que a parte ignorasse a existência de tais documentos ou tivesse dificuldade em apresentá-los à época. De qualquer modo, a existência de prova indiciária da atividade rural do marido da autora até 1993 e a partir de 2009 já constava dos autos da demanda originária, retirando, assim, da documentação ora apresentada, a aptidão para, por si só, assegurar à requerente resultado favorável..."..
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via rescisória com base nos fundamentos indicados pela ora autora.
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atual art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, anoto que a r. decisão rescindenda não se atentou para a existência de documentos acostados aos autos subjacentes, consistentes em contratos de parceria, cadastro de contribuintes de ICMS na qualidade de produtores rurais e notas fiscais representativas de comercialização de produtos agrícolas, todos em nome da autora e de seu esposo, referentes aos anos de 2009 a 2013.
De outra parte, diferentemente da posição adotada pela d. Relatora, penso que tais documentos estão dentro do período correspondente à carência, na medida em que indicam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar em 2009/2013, abarcando, assim, período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo, no caso, o ajuizamento da ação em 16.02.2011, nos termos do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, anoto que o contrato de parceria agrícola e as notas fiscais de entrada de mercadoria constituem prova plena do labor rural no período a que se referem (de 2009 a 2013), na forma prevista no art. 106, incisos II e VI, da Lei n. 8.213/91, e início de prova material em relação aos demais períodos que se pretende comprovar.
Assim sendo, considerando que em relação a período anterior a 2009 não há prova plena, havendo, tão somente, início de prova material, necessitar-se-ia de confirmação do labor rural por prova testemunhal, todavia a r. decisão rescindenda, ao valorar os depoimentos prestados em audiência, considerou-os frágeis, sem força probatória suficiente para complementar o início de prova material, como se vê do seguinte trecho:
Em síntese, é possível inferir que mesmo que os documentos não mencionados no decisum fossem considerados pelo Juízo de origem, estes não teriam o condão de alterar a conclusão do julgado rescindendo, não se configurando, por conseguinte, o erro de fato.
Insta salientar que a parte autora, tendo completado 55 anos de idade em 11.08.2008, deveria comprovar o exercício de atividade rural por 162 meses (13 anos e 06 meses), nos termos art. 142 da Lei n. 8.213/91, ou seja, no período compreendido entre 1997 e 2010. Contudo, ela possui vínculos empregatícios de natureza urbana até 29.09.1999, o que obstaria, por si só, o reconhecimento de seu direito ao benefício em comento, independentemente da credibilidade dos depoimentos testemunhais, ante a impossibilidade de comprovação de atividade rurícola pelo período correspondente à carência.
Em relação à hipótese de rescisão com base em documentos novos, adiro ao entendimento esposado pela d. Relatora, no sentido de que tais documentos não são capazes, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável, pois possuem as mesmas características e abrangem os mesmos períodos dos documentos acima examinados no tópico 'erro de fato', não trazendo qualquer novidade para o deslinde da causa.
Diante do exposto, acompanho a d. Relatora pela conclusão.
É como voto.
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RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por Josefina Beneduzzi Brumato, com fundamento no art. 485, incisos VII e IX do CPC/1973, visando desconstituir acórdão da 9ª Turma que negou provimento ao seu agravo legal, conservando decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente pedido de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
A autora apresentou, em petição única, recurso intitulado "especial e/ou extraordinário" (fls. 312/324), inadmitido pela Vice-Presidência desta Corte por se tratar de impugnação atípica (fl. 334); dessa decisão, interpôs agravo (fls. 341/346), encaminhado ao STJ, que negou seguimento ao recurso (fls. 374/375).
Na presente ação, sustenta que o julgado incorreu em erro de fato "quando admitiu um fato inexistente, qual seja, que os meios de prova escrita produzidos são exclusivamente referentes ao marido da autora", pois, nos autos originários, foram juntados contrato de "parceria rurícola" em seu nome, bem como notas fiscais referentes à produção agrícola do Sítio São José, onde residia, demonstrando o labor em regime de economia familiar.
Alega, ainda, a existência de documentos novos, não discriminados.
Requer a rescisão do julgado, nos termos dos incisos VII e IX do art. 485 do CPC/1973, e, em novo julgamento, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Pede, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 07/106.
Intimada, a parte autora juntou cópias das peças que compuseram a lide originária (fls. 111/364; 370/382).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 384).
Citada (fl. 385), a autarquia ofertou contestação (fls. 386/402), suscitando preliminar de carência de ação, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a autora busca rediscutir a causa, sendo evidente o caráter recursal da presente rescisória. No mérito, aduz que, quanto aos documentos reputados novos, não restou caracterizado o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua obtenção, bem como não são aptos a assegurar pronunciamento favorável. Sustenta que as provas apresentadas foram apreciadas pela Turma julgadora, o que permite afastar a alegação de erro de fato. Requer seja julgado improcedente o pedido. Se vencida, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da presente ação.
Réplica, às fls. 427/432.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção, por se tratar, a parte autora, de pessoa maior e capaz (fl. 436).
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 04.05.2015 (fl. 379) e esta ação rescisória foi ajuizada em 06.10.2015 (fl. 02).
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
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VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Analiso a questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
A decisão monocrática terminativa, que restou mantida em sede de agravo legal, foi proferida nos seguintes termos (fls. 370/372):
A ação é manifestamente improcedente.
Ação rescisória não é recurso.
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
De acordo com o decisum, o julgador analisou as provas e concluiu que: os documentos apresentados e a prova testemunhal não comprovam o exercício de atividade rural no período de carência, considerando, como tal, os 162 meses anteriores ao ano em que o segurado reuniria, em tese, as condições necessárias à obtenção do benefício (no caso, o ano do implemento etário: 2008); as referências constantes do CNIS, em relação à parte autora, são de atividade urbana; o cônjuge também apresenta vínculos urbanos em determinados períodos.
O fundamento da insuficiência da prova oral - "a prova testemunhal não foi suficiente para demonstrar o exercício do labor rural no período carência" (fl. 372) -, por si só, já revelaria o insucesso desta demanda, visto que impossível o reexame da prova em sede de ação rescisória, que, por não ser recurso, não é vocacionada a reparar eventual injustiça da decisão, segundo a pacífica jurisprudência do STJ.
Precedentes:
Assim, ainda que se afirme ser injusta, a decisão proferida não pode ser revisada pela via da ação rescisória.
Houve expressa menção a documentos que apontam para a atividade rural do cônjuge, Arlindo Brumato, até meados de 1993.
Quanto aos documentos mencionados na inicial e supostamente ignorados pelo acórdão rescindendo, os quais indicariam a existência de parceria agrícola em nome da autora e de seu esposo, verifico que a ausência de expresso pronunciamento judicial a respeito é coerente com a fundamentação do julgado. Isso porque, de acordo com o raciocínio empregado e em consonância com a interpretação conferida à legislação vigente, a parte autora deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de carência de 162 meses anteriores ao implemento etário.
No caso, como a postulante completou 55 anos em 11.08.2008, a carência corresponde ao período de 1995 a meados de 2008.
O contrato de parceria em nome do casal (autora e cônjuge), na condição de parceiros agricultores, refere-se ao período de 27.08.2009 a 31.07.2013 (fls. 39/41). Há cadastro de contribuinte de ICMS (Cadesp) que qualifica ambos como produtores rurais, com inscrição realizada em 27.08.2009 (fls. 20/22), e notas fiscais emitidas por "Arlindo Brumato e outra" em 2009 e 2010 (fls. 32/33).
Verifica-se, portanto, que os documentos não mencionados no decisum dizem respeito a atividades exercidas após o período de carência, de pouca serventia para a análise do órgão julgador.
Logo, ainda que fosse feita a análise de toda a documentação trazida, o raciocínio empregado não se alteraria, permanecendo a insuficiência do conjunto probatório para fins de comprovação da atividade rural no período de carência, o que afasta a alegação de ocorrência de erro de fato.
É que o erro de fato, para levar à rescisão do julgado, tem de ser determinante da conclusão a que se chegou no feito originário. Ou seja, o órgão prolator da decisão não teria julgado como o fez se tivesse analisado a prova.
Nesse sentido, a doutrina de Pontes de Miranda:
Para o festejado doutrinador, não basta a mera omissão na análise da prova. É necessário que ela seja determinante do resultado da demanda.
No mesmo sentido, a doutrina de Flavio Luiz Yarshell:
A jurisprudência do STJ não discrepa desse posicionamento:
Improcede, portanto, o pleito de rescisão por erro de fato.
Quanto aos documentos que a autora tem por novos e que, embora juntados, sequer foram discriminados - tampouco havendo explicação sobre a aptidão para modificação do julgado -, o rigor na análise da petição inicial conduziria à extinção da rescisória sem exame de mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 295, p. único, I, do CPC/1973, em virtude de sua inépcia.
Contudo, considerando que o INSS, em contestação, expressamente menciona tais documentos, e em prol do entendimento pro misero consagrado pela jurisprudência, passo a analisar a pretensão fundada na alegação de obtenção de documentos novos.
E aqui cabe a seguinte questão: se tais documentos compusessem os autos da ação originária teriam levado a um resultado diferente do que foi proclamado?
Penso que não.
De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
A autora trouxe a via original do contrato de parceria agrícola cuja cópia já se encontrava nos autos (fls. 87/88), bem como documentos com teor semelhante aos já existentes, em nome do cônjuge (fls. 89/103): pedido de talonário de nota fiscal de produtor rural, datado de 03.09.2009; notas fiscais, cadastro de produtor rural e pedidos de talonário que abrangem o período de 1979 a 1993 (fls. 87/103). Há, ainda, cópia de ficha de proposta para abertura de conta no Banco Bradesco, datada de 14.07.2010, em nome do cônjuge, qualificado como aposentado (fls. 104/105).
É pouco provável que a parte ignorasse a existência de tais documentos ou tivesse dificuldade em apresentá-los à época. De qualquer modo, a existência de prova indiciária da atividade rural do marido da autora até 1993 e a partir de 2009 já constava dos autos da demanda originária, retirando, assim, da documentação ora apresentada, a aptidão para, por si só, assegurar à requerente resultado favorável.
A proposta bancária, que qualifica o cônjuge como aposentado e a autora como do lar, tampouco modificaria o resultado.
Assim, ainda que fossem admitidos como documentos novos, não supririam a necessidade de comprovação da atividade rural no período de carência (1995 a 2008), exigência que o julgado rescindendo teve por insuperável.
Ademais, verifico que, conforme documentos de fls. 56/65 e 75/85 dos autos originários (fls. 165/174 e 184/194 desses autos), a requerente trabalhou na Indústria e Comércio de Móveis e Estofados Firenze Ltda nos períodos de 01.10.1995 a 28.09.1996 e 02.05.1997 a 29.09.1999. Seu marido laborou na Art Panta Indústria e Comércio Ltda no período de 06.01.1997 a 06.04.2001.
Desse modo, a pouca utilidade dos documentos apresentados também está relacionada com o fato de que eles não invalidam as provas de atividade urbana da autora e do cônjuge em parte do período de carência, informação que, depreende-se, foi essencial para o decreto de improcedência, juntamente com a insuficiência da prova oral.
Em suma, os documentos ora apresentados não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão da autora, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.
Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos rescisórios quando os novos documentos apresentados não sejam aptos, por si sós, a reverter o resultado proclamado na lide originária:
Improcedente, portanto, o pedido de rescisão formulado, seja por erro de fato, seja pela obtenção de documento novo.
Rejeito a matéria preliminar, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Comunique-se o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de VOTUPORANGA/SP, por onde tramitaram os autos de nº 217/11 (fls. 244/246), dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.
É o voto.
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