D.E. Publicado em 18/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Labourserv Recursos Humanos Ltda e outro em face da sentença de improcedência (fls. 226/235), em sede de ação ordinária, cujo pedido é de declaração de inexigibilidade da COFINS após a sua majoração de alíquota perpetrada pela MP n° 135/2003 posteriormente convertida na Lei n° 10.833/03. Condenou-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1000,00 (hum mil reais), além das custas processuais. Determinou, ainda, a conversão em renda em favor da União dos depósitos vertidos nos autos pela parte autora.
Em suas razões de inconformismo, a apelante, aduz a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista violação manifesta do princípio da isonomia, visto que as aludidas normas estabelecem tratamento diferenciado entre setores da atividade econômica e mesmo dentre prestadores de serviço. Sustenta, ainda, a impossibilidade de edição de medida provisória para majoração o tributo, por força do disposto no art. 246 da CF.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
VOTO
No presente feito, cinge-se o objeto da controvérsia à possibilidade da majoração da alíquota da COFINS perpetrada pela MP n° 135/2003 posteriormente convertida na Lei n° 10.833/03.
Vislumbro, desde logo, que não prospera a alegação de violação da Medida Provisória nº 135/2003, que resultou na edição da Lei nº10.833/03, em face do artigo 246 da Constituição Federal.
Levando-se em conta, no caso específico da COFINS, que o artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal foi alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, não há como se afirmar que a medida provisória nº 135/03, que deu origem a Lei nº 10.833/03, esteja eivada de qualquer vício de inconstitucionalidade.
Ademais, tratando-se de modificação de alíquota e sistemática do recolhimento da exação, o citado ato normativo não esbarra nos limites impostos pelo mandamento em apreço, já que a base de cálculo tem sua regulamentação haurida da própria emenda que a criou.
A proposito, trago à colação precedente do STF, in verbis:
Ao revés, a exação, da maneira como disciplinada, encontra fundamento de validade na EC 20/98, cujo teor modificou o art. 195, para incluir como base imponível da COFINS a receita bruta.
Atento às distinções que circundam a Lei 9.718/98 e atual legislação acerca do tema, o Pretório Excelso assim se manifestou:
Outrossim, a distinção de alíquotas decorre do sistema da não-cumulatividade, através do qual o contribuinte compensa o valor pago pelo fornecedor na etapa subsequente do elo produtivo, recolhendo apenas a diferença apurada.
Em contrapartida, o sistema cumulativo, ao ignorar a tributação na escala produtiva, reclama alíquota menor de maneira que a carga tributária não comprometa a capacidade contributiva daquele que não se beneficia da compensação própria do método da não-cumulatividade.
Nesse sentido, a alíquota maior para o sistema menos onerado atende aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, ao tratar de maneira proporcional contribuintes regidos por métodos distintos de tributação.
Ademais, o Poder Judiciário não dispõe de prerrogativa para equiparar alíquota ou regime de tributação de contribuintes distintos sob o pálio da isonomia, cabendo ao Legislativo a tarefa de discipliná-los.
Nesse sentido, o STF já se manifestou, in verbis:
Ademais, a diferenciação de regime, levando-se em consideração o método de tributação do imposto de renda, longe de configurar situação anti-isonômica, funda-se na distinção das pessoas jurídicas em cotejo, amparando-se em critérios alicerçados na razoabilidade e proporcionalidade, mesmo antes do advento § 9º do art. 195 da CF/88.
Portanto, inexiste qualquer incompatibilidade da Lei 10.833/03 com o bloco de constitucionalidade em vigor, quer antes, quer após a EC 42/03.
Nesse sentido, é assente a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme excertos que seguem:
Por fim, deve-se recordar que o prazo a que se refere a anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º CF) tem como seu termo inicial a data da publicação da primeira medida provisória, conforme já decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, conforme os arestos a seguir transcritos, de forma à comprovação da total higidez da Lei nº 10.833/03 frente à ordem constitucional em vigor:
Diante dos precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal, mencionados anteriormente, não remanescem dúvidas quanto à legitimidade da alteração da alíquota da COFINS, fixada pela Lei 10.833/2003, em 7,6%, estabelecida, repita-se, diante dos parâmetros de creditamento conferido aos contribuintes, respaldado no critério inovador da não-cumulatividade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
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