D.E. Publicado em 22/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 16/12/2015 por Rosa Maria Gonçalves Correia, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação à literal disposição legal), VII (documento novo), e IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V, VII e VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a r. decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos (fls. 22/24), nos autos do processo nº 2014.03.99.013877-7, que negou seguimento à apelação da parte autora, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A autora alega, em síntese, que a r. decisão rescindenda incorreu em violação ao artigo 48 e parágrafos da Lei nº 8.213/91 e erro de fato, uma vez que restou comprovada a sua condição de trabalhadora rural pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Afirma também que obteve documento novo, do qual não tinha conhecimento na época da propositura da ação subjacente, que constitui início de prova material do exercício de atividade rural, qual seja, decisão terminativa proferida nesta E. Corte, nos autos do processo nº 2014.03.99.014397-9, reconhecendo o direito de seu marido à concessão da aposentadoria por idade rural. Por tais razões, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão da tutela antecipada, bem como dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/124.
Por meio da decisão de fls. 127/127vº, foi indeferida a antecipação da tutela e deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Regularmente citado, o INSS ofertou contestação (fls. 130/142), alegando, preliminarmente, ser a demandante carecedora da ação, visto não subsistir, na espécie, nenhum dos fundamentos previstos pelo artigo 485 CPC de 1973. No mérito, sustenta a inexistência de violação a literal dispositivo de lei e a inocorrência de erro de fato. Afirma também que a r. decisão que reconheceu o direito do marido da autora à aposentadoria por idade rural não pode ser considerada como documento novo, pois proferida posteriormente ao ajuizamento da ação originária. Diante disso, requer a improcedência da presente ação. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da presente ação rescisória.
A autora apresentou réplica às fls. 145/148.
Instadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (fls. 150), a parte autora deixou de se manifestar no prazo legal, ao passo que o INSS informou não haver interesse quanto à sua produção (fls. 150vº).
O INSS e o autor apresentaram suas razões finais às fls. 152vº e 153/156, respectivamente.
Por meio de parecer de fls. 159/164, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o Relatório.
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VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 29/09/2014 para a parte autora e em 09/10/2014 para o INSS, conforme certidão de fls. 124.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 16/12/2015, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento da incidência de erro de fato e violação de lei, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício por ela requerida. Além disso, alega ter obtido documentos novos que comprovam a existência dos requisitos para a concessão do referido benefício.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015), in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
Verifica-se que a r. decisão rescindenda (fls. 22/25) enfrentou a lide com a análise de todos os elementos que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
Da análise da transcrição supra, verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo art. 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973.
Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
Neste ponto, vale dizer que a r. decisão deixou de conceder o benefício à autora, em razão da ausência de documentos mais recentes comprovando sua atividade rurícola, já que o único documento trazido aos autos era a sua certidão de casamento, lavrada no ano de 1985, qualificando seu marido como "lavrador".
Ademais, ao contrário do que alega a parte autora na inicial, de fato seu marido recebeu aposentadoria por invalidez na condição de contribuinte individual entre 23/08/2010 e 30/11/2012, conforme demonstram os documentos de fls. 140/141.
Portanto, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
A autora alega também violação ao artigo 48 e parágrafos da Lei nº 8.213/91.
Em razão disso, passo à análise do pedido formulado com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelecia o art. 485, V, do CPC de 1973:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela autora, única e exclusivamente porque não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela autora eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Logo, o entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício mediante as provas trazidas na ação originária.
Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 485, do CPC de 1973.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, V (violação de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
Passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), o qual assim dispõe, in verbis:
Assim, reputa-se documento novo para fins do disposto no inciso VII, do artigo 485, do CPC de 1973, de molde a ensejar a propositura da ação, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.
Deve, ainda, o documento novo ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
O documento novo que fundamenta a presente ação rescisória é o seguinte:
Neste ponto, vale dizer que a decisão aludida acima foi prolatada em 13/06/2014, sendo publicada somente em 23/09/2014 (fls. 34), ou seja, posteriormente à prolação da decisão rescindenda (27/06/2014), razão pela qual não pode ser considerada como documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória.
Com efeito, da análise do disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973, verifica-se ser imprescindível que o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária.
Deste modo, sendo o referido documento posterior à prolação da decisão rescindenda, mostra-se incapaz de desconstituir o julgado originário.
Neste sentido, é o posicionamento desta E. Terceira Seção, conforme julgados que ora colaciono:
Logo, considerando que a referida decisão terminativa também não existia ao tempo da ação originária, não pode ser considerada como documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória, com fulcro no artigo 485, VII, do CPC de 1973.
Ainda que assim não fosse, o fato do marido da autora ter obtido um pronunciamento judicial favorável à sua pretensão de aposentadoria por idade rural, por si só, não é suficiente para a desconstituição da decisão proferida na demanda originária. Caso contrário, o próprio INSS poderia tentar se valer da decisão que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural da parte autora para buscar a desconstituição do julgado que deferiu o benefício ao seu marido.
Ademais, nos autos do processo que concedeu a aposentadoria por idade rural ao marido da parte autora não foi juntado nenhum documento novo, mas tão-somente a sua certidão de casamento, a qual já instruiu os autos da ação originária, conforme mencionado anteriormente.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
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