D.E. Publicado em 22/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para que a apuração da verba honorária observe o enunciado da Súmula n.º 111 do STJ, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu como tempo em atividade especial o período compreendido entre 14/12/1998 e 18/01/2013 e condenou o INSS na implantação do benefício aposentadoria especial.
O INSS interpôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão, no que se refere ausência de base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais foram acolhidos parcialmente (fls.142/143).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/08/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS a reconhecer como tempo em atividade especial o período laborado na empresa Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, compreendido entre 14/12/1998 e 18/01/2013, e a implantar o benefício previdenciário aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (07/08/2013). Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Determinou, ainda, a apuração das diferenças nos termos prescritos na Resolução n.º 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, além de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa às diferenças acumuladas desde a data do requerimento administrativo até a data da implantação administrativa.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 131/135-vº):
Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento como laborado em condições especiais em favor do autor o período trabalhado na empresa Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, entre 14/12/1998 e 18/01/2013, em razão da exposição a agentes nocivos à saúde.
Acresça-se que até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
No presente caso, tem-se que a parte autora demonstrou, no período compreendido entre 14/12/1998 e 18/01/2013, a exposição de forma habitual e permanente ao fator de ruído superior ao limite de tolerância permitido na legislação vigente à época da prestação do trabalho, consoante informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Companhia Brasileira de Alumínio - CBA (fl.61).
Dessa forma, uma vez demonstrada a exposição ao agente nocivo ruído, resta prejudicada a análise dos demais agentes constantes do PPP para o reconhecimento do benefício ora vindicado.
Deste modo, observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade especial reconhecida nesta demanda (14/12/1998 e 18/01/2013) e somado ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (01/01/1998 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 13/12/1998 - fl.70), constata-se que o demandante alcançou 25 anos e 18 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 07/08/2013).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, devendo, todavia, ser observado o enunciado da Súmula n.º 111 do STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como que a apuração da verba honorária observe o enunciado da Súmula n.º 111 do STJ, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
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