Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004897-64.2014.4.03.6110/SP
2014.61.10.004897-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA : VALDOMIRO JOSE SOARES DA FONSECA
ADVOGADO : SP110325 MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA e outro(a)
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SOROCABA >10ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00048976420144036110 4 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a reconhecer como tempo em atividade especial o período laborado na empresa Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, compreendido entre 14/12/1998 e 18/01/2013, e a implantar o benefício previdenciário aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (07/08/2013). Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Determinou, ainda, a apuração das diferenças nos termos prescritos na Resolução n.º 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, além de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa às diferenças acumuladas desde a data do requerimento administrativo até a data da implantação administrativa.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento como laborado em condições especiais em favor do autor o período trabalhado na empresa Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, entre 14/12/1998 e 18/01/2013, em razão da exposição a agentes nocivos à saúde.
4 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - No presente caso, tem-se que a parte autora demonstrou, no período compreendido entre 14/12/1998 e 18/01/2013, a exposição de forma habitual e permanente ao fator de ruído superior ao limite de tolerância permitido na legislação vigente à época da prestação do trabalho, consoante informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Companhia Brasileira de Alumínio - CBA (fl.61).
6 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
7 - Procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade especial reconhecida nesta demanda (14/12/1998 e 18/01/2013) e somado ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (01/01/1998 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 13/12/1998 - fl.70), constata-se que o demandante alcançou 25 anos e 18 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 07/08/2013).
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, devendo, todavia, ser observado o enunciado da Súmula n.º 111 do STJ.
11 - Remessa necessária parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária e determinar, no que se refere aos honorários advocatícios, a observância do enunciado da Súmula n° 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para que a apuração da verba honorária observe o enunciado da Súmula n.º 111 do STJ, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004897-64.2014.4.03.6110/SP
2014.61.10.004897-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA : VALDOMIRO JOSE SOARES DA FONSECA
ADVOGADO : SP110325 MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA e outro(a)
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SOROCABA >10ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00048976420144036110 4 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu como tempo em atividade especial o período compreendido entre 14/12/1998 e 18/01/2013 e condenou o INSS na implantação do benefício aposentadoria especial.


O INSS interpôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão, no que se refere ausência de base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais foram acolhidos parcialmente (fls.142/143).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/08/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS a reconhecer como tempo em atividade especial o período laborado na empresa Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, compreendido entre 14/12/1998 e 18/01/2013, e a implantar o benefício previdenciário aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (07/08/2013). Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.

Determinou, ainda, a apuração das diferenças nos termos prescritos na Resolução n.º 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, além de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa às diferenças acumuladas desde a data do requerimento administrativo até a data da implantação administrativa.

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 131/135-vº):

"(...)
Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, para tanto, ser reconhecida a insalubridade do período laboral junto à empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA (14/12/1998 a 18/01/2013).
(...)
A Constituição Federal, no 1º do artigo 201, em sua redação atual dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, estabelece que "é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (...) ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar".Isto é, enquanto não editada lei complementar, a matéria continuará a ser disciplinada no artigo 57, e seus parágrafos, e artigo 58, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, cuja redação foi modificada pelas Leis n. 9.032, de 28 de abril de 1995, n. 9.711, de 20 de novembro de 1998 e n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998.Antes do advento da Lei n. 9.032 de 1995, para a comprovação do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem inseridos no rol do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável a apresentação de laudo técnico. A Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, em seu artigo 57 e parágrafos, passou a exigir que o trabalho fosse exercido em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, com comprovação perante o INSS.Ou seja, somente para os períodos a partir de 29/04/95, o segurado deve comprovar o tempo de serviço e a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Por fim, com a Lei n 9.528, de 10 de dezembro de 1997, imprescindível laudo técnico, expedido por médico de trabalho ou engenheiro de segurança de trabalho, especificando os agentes físicos, químicos e biológicos aos quais o segurado estaria submetido. Exceção feita à hipótese de exposição ao agente ruído, conforme jurisprudência pacificada no STJ, que considera que sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico para sua comprovação. No entanto, em todos os casos, de acordo com o entendimento da TNU (Pedilef: 200651630001741 - Juiz Relator: Otávio Henrique Martins Port - Data: 03/08/2009), o formulário PPP expedido pelo INSS e assinado pelo empregador supre o laudo técnico, haja vista ser um resumo das informações constantes no laudo técnico, bem como devidamente supervisionado por médico ou engenheiro do trabalho.
(...)
Cumpre ressaltar, ademais, que, nos termos da Súmula 9 da TNU: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado." (g.n.)No presente caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 58/61, datado de 18/01/2013, informa que o autor exerceu, no interregno vindicado, as funções de "operador ponte rolante e lev. de pontas A" (01/11/1990 a 30/04/2001) e "operador de ponte rolante A" (01/05/2001 a 18/01/2013 - data de elaboração do documento), ambas no setor "Sala Fornos 127 KA IV - Produção". Relativamente aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, informa que havia exposição aos agentes: ruído em frequência de 98dB(A), de 14/12/1998 a 17/07/2004 e em frequência de 87,20dB(A), de 18/07/2004 a 18/01/2013 - data de elaboração do documento; calor em temperatura de 29,20ºC de 14/12/1998 a 17/07/2004 e em temperatura de 29,10ºC de 18/07/2004 a 18/01/2013 - data de elaboração do documento; por fim, aos agentes químicos sílica livre cristalizada (3,78 mg/m ), poeiras incômodas (5,17 mg/m ), fluoretos totais (1,60 mg/m ), fumos metálicos - AL (0,06 mg/m ), monóxido de carbono (11,00 ppm), "vap. org. piche - tolueno" (0,37 ppm), "vap. org. piche - xileno" (0,54 ppm), "vap. org. piche - etil-benzeno" (0,42 ppm), "vap. org. piche - pentano" (23,04 ppm).Os Laudos Técnicos (fls. 75/81), datados de 03/12/2013, ratificam as informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 58/61.No caso presente, há menção de exposição ao agente ruído.Considerando o período pleiteado, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.A exposição ao agente ruído está prevista sob o código 1.1.6 do Decreto 53.831/64; sob o código 1.1.5 do Decreto 83.080/79; sob o código 2.0.1 do Decreto 2172/97 e sob o código 2.0.1 do Decreto 3048/99.Considerando os níveis de ruído mencionados no Perfil Profissiográfico Previdenciário, ratificados nos Laudos Técnicos, documentos hábeis a comprovar a exposição ao agente nocivo ruído para fins de reconhecimento de período como trabalhado sob condições especiais e que tais níveis são superiores ao limite legalmente estabelecido, a atividade deve ser considerada especial até 18/01/2013 - data de elaboração dos documentos colacionados aos autos. Ainda, há menção de exposição ao agente calor.A exposição ao agente calor está prevista sob o código 1.1.1 do Decreto 53.831/64; 1.1.1 do Decreto 83.080/79; sob o código 2.0.4 do Decreto 2172/97 e sob o código 2.0.4 do Decreto 3048/99.Considerando os graus de temperatura mencionados no Perfil Profissiográfico Previdenciário, ratificados nos Laudos Técnicos, documentos hábeis a comprovar a exposição ao agente nocivo calor para fins de reconhecimento de período como trabalhado sob condições especiais e que tais graus são superiores ao limite legalmente estabelecido, a atividade deve ser considerada especial também sob a alegação de exposição ao agente calor. Por fim, há menção de exposição ao agente sílica.A exposição ao agente sílica livre cristalizada está prevista sob o código 1.2.10 do Decreto 53.831/64 (Poeiras Mineiras Nocivas - Operações Industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbestos e talco) e sob o código 1.2.12 do Decreto 83.080/79 (Sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto).Por conseguinte, o período de 14/12/1998 a 18/01/2013, trabalhado na empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA, merece ser reconhecido como especial consoante fundamentado. (...)
Considerando o período especial reconhecido nesta ação e computando o já reconhecido na esfera administrativa, a parte autora possui um total de tempo de contribuição, efetivamente trabalhado em condições especiais, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Considerando o período especial reconhecido nesta ação e computando o já reconhecido na esfera administrativa, a parte autora possui um total de tempo de contribuição, efetivamente trabalhado em condições especiais, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. No tocante à carência, diante do total de tempo de contribuição, esta também restou superior à carência máxima exigida pela legislação. Preenchidos os requisitos necessários, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (07/08/2013). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por VALDOMIRO JOSÉ SOARES DA FONSECA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:1. Condenar a Autarquia Previdenciária ré a reconhecer como especial o período de 14/12/1998 a 18/01/2013, trabalhado na empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA, conforme fundamentação acima;2. Nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, condenar o INSS a implantar o benefício da aposentadoria especial em favor do autor, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (07/08/2013) e DIP na data de prolação da presente sentença; 2.1 A RMI deverá ser calculada pela Autarquia Previdenciária com base nos salários constantes do CNIS até a data da concessão do beneficio, obedecendo às regras de correção previstas na lei previdenciária;2.2 A RMA também deverá ser calculada pela Autarquia ré, obedecendo à evolução da renda mensal inicial, nos termos da lei previdenciária;2.3 Condenar o INSS ao pagamento das diferenças acumuladas, desde a data da concessão do benefício até a data de implantação administrativa. Os valores das diferenças deverão ser apurados por ocasião da execução da presente sentença e serão elaborados de acordo com os termos da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. 3. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Entendo, portanto, presentes os requisitos para o deferimento do pedido antecipatório. Assim, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo comprovar nos autos a implementação da medida. Condeno o réu em honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação relativa às diferenças acumuladas desde a data do requerimento administrativo até a data de implantação administrativa, a ser apurada em sede de execução de sentença. Anote-se. Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se".

Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento como laborado em condições especiais em favor do autor o período trabalhado na empresa Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, entre 14/12/1998 e 18/01/2013, em razão da exposição a agentes nocivos à saúde.

Acresça-se que até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

No presente caso, tem-se que a parte autora demonstrou, no período compreendido entre 14/12/1998 e 18/01/2013, a exposição de forma habitual e permanente ao fator de ruído superior ao limite de tolerância permitido na legislação vigente à época da prestação do trabalho, consoante informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Companhia Brasileira de Alumínio - CBA (fl.61).

Dessa forma, uma vez demonstrada a exposição ao agente nocivo ruído, resta prejudicada a análise dos demais agentes constantes do PPP para o reconhecimento do benefício ora vindicado.

Deste modo, observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.

Procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade especial reconhecida nesta demanda (14/12/1998 e 18/01/2013) e somado ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (01/01/1998 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 13/12/1998 - fl.70), constata-se que o demandante alcançou 25 anos e 18 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 07/08/2013).

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, devendo, todavia, ser observado o enunciado da Súmula n.º 111 do STJ.

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como que a apuração da verba honorária observe o enunciado da Súmula n.º 111 do STJ, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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