D.E. Publicado em 01/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DIRCEU LEITE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, corrigidos desde o ajuizamento da ação, suspendendo seu pagamento, vez que lhe foi deferida assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando comprovar nos autos, por meio de prova material e testemunhal o trabalho rural no período de 02/01/1965 a 30/04/1975, informação corroborada pelos vários registros em sua CTPS de atividades rurais, requerendo a reforma da sentença e procedência total do pedido.
O INSS informou às fls. 107vº que não apresentará contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 02/01/1965 a 30/04/1975, atividade considerada insalubre pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e, convertido em tempo de serviço comum, somados aos registros de trabalho anotados em CTPS, totalizam tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço.
Observo que o autor, em seu apelo, não impugnou a parte da sentença que deixou de reconhecer como atividade insalubre o período de 02/01/1975 a 30/04/1975, transitando em julgado esta parte do decisum.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural comum exercida de 02/01/1965 a 30/04/1975.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho nas lides rurais sem registro em CTPS o autor acostou aos autos cópia da sua CTPS (fls. 19/24), na qual se observa registros de trabalho exercidos em sua maioria, nas lides rurais, sendo que de 01/08/1979 a 30/11/1980 trabalhou na Fazenda Manoelita, junto à Fazenda S. João do Cresciuma de 04/04/1985 a 28/02/1986, em serviços gerais na lavoura, na Fazenda Santa Angélica de 01/06/1986 a 31/03/1993, em serviços rurais em agropecuária, na Fazenda Esplanada de 01/11/2003 a 11/06/2007, inclusive seu último registro em carteira iniciado em 08/02/2010 é como trabalhador rural na Chácara Santo Antônio em Avaré/SP (fls. 24).
E, ainda que o primeiro registro de trabalho anotado na CTPS do autor, de 30/04/1975 a 31/10/1977 seja de natureza urbana, as testemunhas ouvidas (fls. 92/96 - mídia digital) foram unânimes a corroborar o trabalho exercido ao lado do genitor, em Fazenda de propriedade de Fernando Secorum, afirmando o depoente José Candido que contava o autor com dez anos de idade, permanecendo nas lides rurais até os dias atuais, informação confirmada pela testemunha Mário de Oliveira.
Portanto, o fato do autor ter exercido atividade urbana por um curto lapso temporal, todos os demais registros em CTPS são suficientes a suprir a exigência de indício de prova material, eis que confirmada de forma idônea pelas testemunhas ouvidas.
Assim, com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, entendo ficar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 21/06/1969 (com 12 anos de idade) a 30/04/1975 (dia anterior ao 1º registro em CTPS) ressaltando que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural comprovado nos autos, acrescidos aos períodos de atividade rural e urbana anotados na CTPS (fls. 19/24) corroborados pelas informações constantes do sistema CNIS (fls. 63) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 17) verifico que nasceu em 21/06/1957 e, na data do ajuizamento da ação (17/03/2011), contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade.
Também cumpriu o período adicional previsto na citada emenda, vez que até o ajuizamento da ação totalizou 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto pela Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98.
Assim, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB na data da citação (27/04/2011 fls. 38), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Esclareço que os períodos de atividade constantes do sistema CNIS (fls. 63) são suficiente ao tempo exigido pelos artigos 25 e 142 da lei nº 8.213/91, no tocante à carência legal.
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação (27/04/2011 - fls. 38) de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, concedo a segurança pleiteada e defiro a antecipação da tutela para que seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (DIRCEU LEITE DA SILVA) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com data de início - DIB em 27/04/2011 (data da citação - fls. 38), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada, com observância, inclusive, das disposições do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural exercida de 21/06/1969 a 30/04/1975, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com DIB em 27/04/2011, conforme fundamentação.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 14/02/2017 19:02:13 |