D.E. Publicado em 21/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 08/03/2017 16:09:47 |
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão de fls. 145/147-verso, que negou provimento aos agravos, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício mediante a aplicação dos limites máximos (tetos) previstos nas ECs 20/98 e 41/03.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, especialmente quanto à decadência do direito de revisar o benefício pela aplicação dos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, em ação proposta após janeiro de 2014, com o decênio da entrada em vigor da EC nº 41/03. Sustenta que a revisão dos tetos não é uma revisão de reajustamento, não se podendo afastar a incidência do prazo decadencial sob este pretexto, de modo que não há como reconhecer o direito da autora à revisão postulada.
Pede que as falhas sejam sanadas. Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício do segurado instituidor, com DIB em 02/10/1989, revisto por força do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 (com limitação ao teto), pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
Observo, ainda, que o E. STJ vem afastando a ocorrência da decadência na matéria em análise, ao argumento de que se trata de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria.
Confira-se.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
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