D.E. Publicado em 06/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do INSS, para cassar a antecipação da tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em sede de ação promovida por Daiane de Souza Oliveira, para obtenção da extensão da licença maternidade por 38 dias, período em que a filha recém nascida ficou na UTI, o que a impediu de ter o convívio com a mãe, tendo em vista a concessão da tutela antecipada pelo Juízo a quo.
Aduz o agravante que não há previsão legal para o referido pleito, nem mesmo fonte de custeio, consoante prevê o art. 195, §5º, da CF, de forma que o magistrado atuou como legislador (Súmula n.º 339 do STF). Ressalta que a autora é empregada pública pelo regime da CLT (ocupa cargo de psicóloga na Prefeitura de São José do Barreiro/SP), possuindo uma licença de 180 dias.
Além disso, a parte autora não requereu administrativamente o benefício e o fato de sua filha ter nascido em 29.01.2016, ficando internada até 07.03.2016, não lhe confere o direito à extensão do pedido de licença maternidade, pois não há previsão para tanto - art. 71 da Lei n.º 8.213/91.
A parte agravada ofereceu contraminuta à fls. 60-82, em que alega que não obstante a falta de previsão legal que autoriza a mãe que teve um parto prematuro estender sua licença maternidade pelo período da internação de seu filho, já está em fase de tramitação uma proposta de emenda à Constituição, de n.º 99/2015, para alterar o inciso XVIII, do art. 7°, da Constituição Federal, bem como a pretensão encontra fundamento no art. 227 da própria Constituição Federal.
É o relatório.
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VOTO
Daiane de Souza Oliveira, aqui agravada, é funcionária pública do Município de São José do Barreiro/SP, desde 06.08.2012, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante se verifica em consulta ao CNIS, anexada ao presente voto.
Em 29.01.2016, nasceu sua filha, a qual esteve internada em virtude de terapia intensiva para tratamento de prematuridade e complicações dai decorrentes, até o dia 07.03.2016 (fl. 26).
Na data de 26.04.2016, a agravada ingressou com ação em face do INSS objetivando o a extensão da licença maternidade conferida por 38 dias, período em que esteve privada do convívio com sua filha, em virtude de internação desta na UTI. Requereu a tutela de urgência, objeto de impugnação pelo INSS neste agravo de instrumento - fls. 15-21.
A r. decisão agravada possui a seguinte redação:
Em suas razões recursais requer a autarquia a revogação da decisão que prorrogou a licença maternidade, em virtude da ausência de previsão legal para tanto.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social - empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial -, possuindo o prazo de cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03:
Com o advento da Lei nº 11.770/2008, possibilitou-se a extensão do benefício por mais 60 dias, apenas para seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã. Consoante se depreende do art. 1º, da referida lei, com redação dada pela Lei nº 13.257, de 08.03.2016:
De se salientar que apenas em 01.01.2010 houve a regulamentação da matéria no âmbito do RGPS, pelo Decreto n.º 7.052, de 23.12.2009.
Ainda, de acordo com a referida Lei, a administração pública direta, indireta e fundacional é autorizada a instituir programa que garanta a prorrogação da licença maternidade.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC.
A agravante é funcionária pública do Município de São José do Barreiro/SP, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus à pretendida prorrogação do salário maternidade, diante da ausência de previsão legal para tanto, de forma que possui razão o recorrente, no tocante à pretensão de limitação do período de pagamento do salário maternidade, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do INSS para cassar a antecipação da tutela concedida.
É o voto.
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