Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010902-31.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010902-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP196632 CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : DAIANE DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO : SP355428 TAMIRIS LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CRUZEIRO SP
No. ORIG. : 10012493020168260156 2 Vr CRUZEIRO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA HIPÓTESE. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social - empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial -, possuindo o prazo de cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
- Com o advento da Lei nº 11.770/2008, possibilitou-se a extensão do benefício por mais 60 dias, apenas para seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã, sendo que apenas em 01.01.2010 houve a regulamentação da matéria no âmbito do RGPS, pelo Decreto n.º 7.052, de 23.12.2009.
- Ainda, de acordo com a referida Lei, a administração pública direta, indireta e fundacional é autorizada a instituir programa que garanta a prorrogação da licença maternidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza pela necessidade de regulamentação do art. 2º da Lei n.º 11.770/08, no âmbito dos Estados, por não se tratar de norma auto-aplicável.
- A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC.
- A agravante é funcionária pública do Município de São José do Barreiro/SP, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus à pretendida prorrogação do salário-maternidade, diante da ausência de previsão legal para tanto, de forma que possui razão o recorrente, no tocante à pretensão de limitação do período de pagamento do salário maternidade, nos termos da fundamentação.
- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do INSS, para cassar a antecipação da tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 26/02/2018 14:30:41



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010902-31.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010902-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP196632 CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : DAIANE DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO : SP355428 TAMIRIS LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CRUZEIRO SP
No. ORIG. : 10012493020168260156 2 Vr CRUZEIRO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em sede de ação promovida por Daiane de Souza Oliveira, para obtenção da extensão da licença maternidade por 38 dias, período em que a filha recém nascida ficou na UTI, o que a impediu de ter o convívio com a mãe, tendo em vista a concessão da tutela antecipada pelo Juízo a quo.

Aduz o agravante que não há previsão legal para o referido pleito, nem mesmo fonte de custeio, consoante prevê o art. 195, §5º, da CF, de forma que o magistrado atuou como legislador (Súmula n.º 339 do STF). Ressalta que a autora é empregada pública pelo regime da CLT (ocupa cargo de psicóloga na Prefeitura de São José do Barreiro/SP), possuindo uma licença de 180 dias.

Além disso, a parte autora não requereu administrativamente o benefício e o fato de sua filha ter nascido em 29.01.2016, ficando internada até 07.03.2016, não lhe confere o direito à extensão do pedido de licença maternidade, pois não há previsão para tanto - art. 71 da Lei n.º 8.213/91.

A parte agravada ofereceu contraminuta à fls. 60-82, em que alega que não obstante a falta de previsão legal que autoriza a mãe que teve um parto prematuro estender sua licença maternidade pelo período da internação de seu filho, já está em fase de tramitação uma proposta de emenda à Constituição, de n.º 99/2015, para alterar o inciso XVIII, do art. 7°, da Constituição Federal, bem como a pretensão encontra fundamento no art. 227 da própria Constituição Federal.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010902-31.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010902-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP196632 CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : DAIANE DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO : SP355428 TAMIRIS LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CRUZEIRO SP
No. ORIG. : 10012493020168260156 2 Vr CRUZEIRO/SP

VOTO

Daiane de Souza Oliveira, aqui agravada, é funcionária pública do Município de São José do Barreiro/SP, desde 06.08.2012, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante se verifica em consulta ao CNIS, anexada ao presente voto.


Em 29.01.2016, nasceu sua filha, a qual esteve internada em virtude de terapia intensiva para tratamento de prematuridade e complicações dai decorrentes, até o dia 07.03.2016 (fl. 26).


Na data de 26.04.2016, a agravada ingressou com ação em face do INSS objetivando o a extensão da licença maternidade conferida por 38 dias, período em que esteve privada do convívio com sua filha, em virtude de internação desta na UTI. Requereu a tutela de urgência, objeto de impugnação pelo INSS neste agravo de instrumento - fls. 15-21.


A r. decisão agravada possui a seguinte redação:


"A tutela provisória satisfativa antecedente merece ser albergada. Com efeito, no pórtico da ação, divisa-se a probabilidade do direito, como, também, o risco ao resultado útil do processo. Deveras, o documento de fls.12 dos autos, de forma inarredável, escora o fato de a criança ter permanecido internada. Nessa quadratura, dúvida não padece que houve o comprometimento do contato, convívio e relacionamento entre a autora e a sua filha. Por conseguinte, em casos tais, a não concessão da tutela satisfativa provisória, em caráter antecedente, em última análise, importaria no esvaziamento do próprio escopo da licença-maternidade, que, ontologicamente, visa resguardar este convívio sadio e necessário entre a mãe e a recém-nascida. De fato, o período de internação, para além de limitar o convívio, restringe o desenvolvimento natural e harmônico do contato entre a mãe e a sua filha, na medida em que esta relação não ocorre em um ambiente natural, ao reverso, em um ambiente, por si só, tenso e desprovido do conforto e tranquilidade necessários. Nessa ordem de ideias, concedo a tutela provisória satisfativa, em caráter antecedente, para determinar a prorrogação da licença maternidade pelo prazo de 38 (trinte e oito) dias, a partir da intimação desta decisão. De sua vez, tratando-se de tutela satisfativa antecedente, a autora, por necessário, deverá aditar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, formulando, de forma escorreita, o pedido alusivo à tutela final, inclusive, complementando as argumentações afetas à causa de pedir, apresentando, assim, as razões de fato e de direito complementares ao acolhimento de sua pretensão, juntando, outrossim, outros documentos, sobretudo, o documento médico denotativo do período de internação da menor. Não havendo o aditamento, no prazo assinalado, o processo será extinto, sem resolução do mérito. De sua vez, determino, por seu turno, a citação da ré, a fim de que tome ciência do conteúdo da tutela satisfativa. Com a citação, devidamente cientificada do teor da tutela satisfativa, passará a fluir apenas o prazo para o recurso, não fluindo, ainda, o prazo para contestação, o qual, deverá aguardar o aditamento. Com o aditamento, o prazo para o oferecimento da resposta deverá observar o artigo 335, do Novo Código de Processo Civil. De sua vez, não havendo a interposição do recurso pela ré, nos termos do artigo 304, do Código de Processo Civil, ainda que a autora não adite a inicial, a tutela permanecerá estável, produzindo os seus efeitos. Estabilizada a tutela, qualquer das partes, poderá ingressar com novo processo, no prazo de 02 (dois) anos, da ciência da decisão que extinguiu o processo, objetivando a revisão, reforma ou invalidação da tutela estabilizada. Intime-se e cumpra-se."

Em suas razões recursais requer a autarquia a revogação da decisão que prorrogou a licença maternidade, em virtude da ausência de previsão legal para tanto.


O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social - empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial -, possuindo o prazo de cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03:


"Artigo 71: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."

Com o advento da Lei nº 11.770/2008, possibilitou-se a extensão do benefício por mais 60 dias, apenas para seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã. Consoante se depreende do art. 1º, da referida lei, com redação dada pela Lei nº 13.257, de 08.03.2016:


Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1o A prorrogação de que trata este artigo:
I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

De se salientar que apenas em 01.01.2010 houve a regulamentação da matéria no âmbito do RGPS, pelo Decreto n.º 7.052, de 23.12.2009.


Ainda, de acordo com a referida Lei, a administração pública direta, indireta e fundacional é autorizada a instituir programa que garanta a prorrogação da licença maternidade.


Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza pela necessidade de regulamentação do art. 2º da Lei n.º 11.770/08, no âmbito dos Estados, por não se tratar de norma auto-aplicável:

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE.PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL. O art. 2º da Lei nº 11.770, de 2008, que autoriza a prorrogação da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, não é auto-aplicável aos Estados, exigindo regulamentação no âmbito estadual. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1318910/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LEI FEDERAL N. 11.770/08. LICENÇA-MATERNIDADE. PRAZO.
PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no REsp 824.406/RS de Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006.
2. O cerne da discussão no caso vertente é a aplicabilidade imediata da Lei n. 11.770, de 2008, às servidoras do Estado da Bahia, que passariam a ter automaticamente prorrogado para 180 (cento e oitenta) dias o prazo da licença-maternidade, consoante sustenta a agravante.
3. O prazo da licença-maternidade não é imediatamente prorrogado pela Lei n. 11.770/2008, competindo ao Estado da Bahia dispor sobre a prorrogação da licença-maternidade para às suas servidoras.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1318879/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012)
O Decreto n.º 6.690 de 11.12.20068, instituiu o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelecendo os critérios de adesão ao Programa na esfera da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Por fim o artigo terceiro da lei em comento estabelece:
Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:
I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II - o empregado terá direito à remuneração integral.

A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC.


A agravante é funcionária pública do Município de São José do Barreiro/SP, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus à pretendida prorrogação do salário maternidade, diante da ausência de previsão legal para tanto, de forma que possui razão o recorrente, no tocante à pretensão de limitação do período de pagamento do salário maternidade, nos termos da fundamentação.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do INSS para cassar a antecipação da tutela concedida.


É o voto.


LUIZ STEFANINI


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