Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038766-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038766-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : CLEONICE VENANCIO
ADVOGADO : SP120455 TEOFILO RODRIGUES TELES
CODINOME : CLEONICE VENANCIO ROMAN
APELANTE : MARIA APARECIDA DA SILVA VALERIO
ADVOGADO : SP181848B PAULO CESAR RODRIGUES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
No. ORIG. : 00038909120108260358 1 Vr MIRASSOL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
- Não restou caracterizado prejuízo à requerida, que interpôs recurso de embargos de declaração e apelação tempestivamente. Ademais, não houve qualquer ato de cunho decisório, proferido após a sentença, que justifique a anulação do processo.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: comunicado de decisão que indeferiu pedido administrativo de pensão formulado pela autora, em 01.03.2010; declaração de união estável firmada pela autora e o companheiro Gilmar Pedro Valério, datada de 10.09.2004; cópia da inicial e sentença proferida nos autos da ação de separação litigiosa movida por Gilmar em face da corré Maria Aparecida da Silva Valério, restando consignado que não houve condenação em alimentos datada de 27.11.2001; cópia da inicial da ação de alimentos movida pelos filhos Débora e Denis em face do pai Gilmar; certidão de casamento da autora Cleonice com João Antonio Roman constando averbação de separação judicial, por sentença transitada em julgado em 17.06.1997; certidão de óbito do companheiro da autora Gilmar Pedro Valério, ocorrido em 17.02.2010, constando como causa da morte "obstrução intestinal, carcinomatose, câncer de esôfago" - o falecido foi qualificado como casado, com quarenta e nove anos de idade, residente na Av. Jeronimo r. Mendonça, 556 - Cardoso - SP., deixando dois filhos maiores (a declarante foi a filha Débora da Silva Valério); comprovantes de residência em nome da autora e do falecido companheiro à rua José Inacio de Padua, 3557 - Mirassol - SP, dos anos de 2009 e 2010; contrato de compra e venda de imóvel situado à Av. Campos Maia, 1570 - Prédio 04, Bloco Q, apt.03, em nome da autora, em que o companheiro assina como testemunha, datado de 05.01.2009; fotografias e, posteriormente, apresentou a certidão de casamento do companheiro Gilmar com Maria Aparecida, com averbação do óbito e da separação judicial por sentença proferida em 27.11.2001.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev constando que a autora recebe o benefício de pensão por morte, com DIB em 17.02.2010 e DIP em 11.06.2010, em desdobro. Apresentou, posteriormente, cópia do processo administrativo de concessão do benefício de pensão por morte requerido por Maria Aparecida em 23.02.2010, com os seguintes documentos: certidão de óbito; certidão de casamento, ambos sem averbação da separação do casal, comprovante de residência da requerente Maria Aparecida à rua Antonio L Lopes, 100; extratos dos sistema Dataprev constando que o falecido recebeu aposentadoria por invalidez de 20.01.2010 até 17.02.2010 (data do óbito); extrato de concessão do benefício de pensão por morte em favor da corré Maria Aparecida com DIB em 17.02.2010, cessado em 31.05.2011.
- Citada a corré Maria Aparecida, contestou o feito, instruindo-o com documentos dentre os quais destaco: CTPS em seu nome com registro de vínculo empregatício de 12.06.2002 a 31.01.2007; fichas de atendimento, relatórios e prontuários médicos do falecido.
- Em depoimento pessoal a autora afirma, em síntese, que morou com Gilmar de 2002 até a data do óbito. Relata que o de cujus era separado. Esclarece que consta o endereço do falecido na cidade de Cardoso, pois, após adoecer, conferiu o endereço da mãe para propiciar tratamento mais adequado. Durante o tratamento dele os cuidados foram divididos entre ela, a filha e a irmã dele.
- A corré Maria Aparecida esclareceu que se separou do extinto, mas nunca judicialmente, há mais de 10 anos; nunca voltaram a viver juntos, sendo que o mesmo visitava os filhos. Disse conhecer o relacionamento do extinto com a autora, apenas como namorados.
- Foram ouvidas testemunhas da autora que confirmaram a união estável do casal até o óbito. A informante Rachel disse que atuava como técnica de enfermagem, no ano de 2009 e tornou-se amiga de Débora durante o tratamento do pai. Afirmou que Cleonice se apresentava como namorada do de cujus, tendo a visto por pouco tempo.
- Por ocasião da morte, o de cujus recebia aposentadoria por invalidez, tendo sido concedido o benefício da pensão por morte à ex-esposa. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus (declaração de união estável firmada pela autora e o companheiro Gilmar Pedro Valério, datada de 10.09.2004; contrato de compra e venda de imóvel, em nome da autora, em que o companheiro assina como testemunha, datado de 05.01.2009, além de diversos comprovantes de residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- Foi formulado pedido administrativo em 01.03.2010 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 17.02.2010, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito até a data do início do pagamento administrativo, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- O fato de o benefício ter sido pago indevidamente a ex-esposa, não afasta o direito da autora ao recebimento do benefício, vez que se habilitou para tanto e nada indica que os valores pagos tenham revertido em seu favor.
- O pedido de devolução dos valores pagos indevidamente à corré Maria Aparecida não é objeto destes autos devendo ser discutido em processo próprio garantido o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não pode a autora sofrer o prejuízo de eventual execução frustrada, quando não deu causa à propositura desta ação. Portanto, cabe ao INSS o pagamento dos valores devidos do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- São devidos os honorários advocatícios pela Autarquia Federal, tendo em vista que concedeu o benefício à autora administrativamente somente após contestar o presente feito. E a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do entendimento desta Colenda Turma.
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos à autora administrativamente.
- Apelo da Autarquia improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de nulidade, negar provimento ao apelo da corré Maria Aparecida e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038766-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038766-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
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RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.

A sentença julgou a ação procedente, determinando a implantação integral do benefício de pensão em favor da autora pelo INSS e condenou a requerida Maria Aparecida a indenizar a autora dos valores indevidamente recebidos, bem como a suportar o pagamento de ½ das custas e despesas e honorários de R$1.200,00. Isentou o INSS de custas e da verba de sucumbência, eis que foi induzido em erro pela má-fé da correquerida. Requisitou a instauração de processo crime por falsidade ideológica contra a corré Maria Aparecida da Silva Valério.

Inconformadas, apelam as partes.

A corré Maria Aparecida da Silva Valério, argui, preliminarmente, a nulidade dos atos praticados após a sentença, vez que o advogado constituído não foi intimado dos atos posteriormente praticados. No mérito, sustenta, em síntese, que não foi comprovada pela autora a qualidade de dependente/companheira. Requer a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a conceder o benefício de pensão por morte em favor da apelante, a partir de sua cessação.

A autora Cleonice Venâncio, em suas razões, requer seja o INSS condenado a pagar o benefício de pensão por morte integralmente desde a data do óbito, ou, subsidiariamente, desde a data do requerimento administrativo, apenas descontados os valores recebidos em sede de tutela antecipada. Requer seja o INSS condenado ao pagamento da verba honorária no importe de 20% sobre o valor da condenação, bem como seja o INSS o responsável pelo pagamento dos valores recebidos indevidamente pela correquerida Maria Aparecida e seja a condenação da honorária elevada para o percentual de 20%.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 07/12/2016 14:44:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038766-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038766-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : CLEONICE VENANCIO
ADVOGADO : SP120455 TEOFILO RODRIGUES TELES
CODINOME : CLEONICE VENANCIO ROMAN
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VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Afasto a preliminar de nulidade de sentença, por ausência de intimação do advogado da requerida dos atos processuais proferidos após a sentença, eis que não restou caracterizado prejuízo à parte.

Vale frisar, que, de acordo com os princípios norteadores do sistema processual civil brasileiro, os atos processuais praticados devem ser aproveitados ao máximo, anulando-se apenas os que causarem manifesto prejuízo à parte. É o que recomenda o princípio da economia processual, que, na lição de Araújo Cintra, Grinover e Dinamarco, in Teoria Geral do Processo, 14ª edição, p. 72, Malheiros Editores, "preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais".

Nesse passo, o art. 283 do novo CPC, estampa o princípio do aproveitamento dos atos, nos seguintes termos:

"Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".

Assim, à luz dos dispositivos citados, não restou caracterizado prejuízo à requerida, que interpôs recurso de embargos de declaração e apelação tempestivamente. Ademais, não houve qualquer ato de cunho decisório, proferido após a sentença, que justifique a anulação do processo.


O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.

A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.

Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".

As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.

Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).

É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).

Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.

Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.

Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: comunicado de decisão que indeferiu pedido administrativo de pensão formulado pela autora, em 01.03.2010; declaração de união estável firmada pela autora e o companheiro Gilmar Pedro Valério, datada de 10.09.2004; cópia da inicial e sentença proferida nos autos da ação de separação litigiosa movida por Gilmar em face da corré Maria Aparecida da Silva Valério, restando consignado que não houve condenação em alimentos datada de 27.11.2001; cópia da inicial da ação de alimentos movida pelos filhos Débora e Denis em face do pai Gilmar; certidão de casamento da autora Cleonice com João Antonio Roman constando averbação de separação judicial, por sentença transitada em julgado em 17.06.1997; certidão de óbito do companheiro da autora Gilmar Pedro Valério, ocorrido em 17.02.2010, constando como causa da morte "obstrução intestinal, carcinomatose, câncer de esôfago" - o falecido foi qualificado como casado, com quarenta e nove anos de idade, residente na Av. Jeronimo r. Mendonça, 556 - Cardoso - SP., deixando dois filhos maiores (a declarante foi a filha Débora da Silva Valério); comprovantes de residência em nome da autora e do falecido companheiro à rua José Inacio de Padua, 3557 - Mirassol - SP, dos anos de 2009 e 2010; contrato de compra e venda de imóvel situado à Av. Campos Maia, 1570 - Prédio 04, Bloco Q, apt.03, em nome da autora, em que o companheiro assina como testemunha, datado de 05.01.2009; fotografias e, posteriormente, apresentou a certidão de casamento do companheiro Gilmar com Maria Aparecida, com averbação do óbito e da separação judicial por sentença proferida em 27.11.2001.

A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev constando que a autora recebe o benefício de pensão por morte, com DIB em 17.02.2010 e DIP em 11.06.2010, em desdobro. Apresentou, posteriormente, cópia do processo administrativo de concessão do benefício de pensão por morte requerido por Maria Aparecida em 23.02.2010, com os seguintes documentos: certidão de óbito; certidão de casamento, ambos sem averbação da separação do casal, comprovante de residência da requerente Maria Aparecida à rua Antonio L Lopes, 100; extratos dos sistema Dataprev constando que o falecido recebeu aposentadoria por invalidez de 20.01.2010 até 17.02.2010 (data do óbito); extrato de concessão do benefício de pensão por morte em favor da corré Maria Aparecida com DIB em 17.02.2010, cessado em 31.05.2011.

Citada a corré Maria Aparecida, contestou o feito, instruindo-o com documentos dentre os quais destaco: CTPS em seu nome com registro de vínculo empregatício de 12.06.2002 a 31.01.2007; fichas de atendimento, relatórios e prontuários médicos do falecido.

Em depoimento pessoal a autora afirma, em síntese, que morou com Gilmar de 2002 até a data do óbito. Relata que o de cujus era separado. Esclarece que consta o endereço do falecido na cidade de Cardoso, pois, após adoecer, conferiu o endereço da mãe para propiciar tratamento mais adequado. Durante o tratamento dele os cuidados foram divididos entre ela, a filha e a irmã dele.

A corré Maria Aparecida esclareceu que se separou do extinto, mas nunca judicialmente, há mais de 10 anos; nunca voltaram a viver juntos, sendo que o mesmo visitava os filhos. Disse conhecer o relacionamento do extinto com a autora, apenas como namorados.

Foram ouvidas testemunhas da autora que confirmaram a união estável do casal até o óbito. A informante Rachel disse que atuava como técnica de enfermagem, no ano de 2009 e tornou-se amiga de Débora durante o tratamento do pai. Afirmou que Cleonice se apresentava como namorada do de cujus, tendo a visto por pouco tempo.

Por ocasião da morte, o de cujus recebia aposentadoria por invalidez, tendo sido concedido o benefício da pensão por morte à ex-esposa. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.

De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus (declaração de união estável firmada pela autora e o companheiro Gilmar Pedro Valério, datada de 10.09.2004; contrato de compra e venda de imóvel, em nome da autora, em que o companheiro assina como testemunha, datado de 05.01.2009, além de diversos comprovantes de residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.

Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.

Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e § 4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim, sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator: Juiz Santos Neves)

Por fim, não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.

Aliás, da análise do conjunto probatório e pelo depoimento da requerida Maria Aparecida, o casal estava separado de fato e judicialmente há mais de 10 anos.

Dessa forma, não procedem os argumentos da corré Maria Aparecida.

Considerando que foi formulado pedido administrativo em 01.03.2010 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 17.02.2010, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito até a data do início do pagamento administrativo, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.

Acrescente-se que o fato de o benefício ter sido pago indevidamente a ex-esposa, não afasta o direito da autora ao recebimento do benefício, vez que se habilitou para tanto e nada indica que os valores pagos tenham revertido em seu favor.

O pedido de devolução dos valores pagos indevidamente à corré Maria Aparecida não é objeto destes autos devendo ser discutido em processo próprio garantido o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não pode a autora sofrer o prejuízo de eventual execução frustrada, quando não deu causa à propositura desta ação. Portanto, cabe ao INSS o pagamento dos valores devidos do benefício.

Da mesma forma, são devidos os honorários advocatícios pela Autarquia Federal, tendo em vista que concedeu o benefício à autora administrativamente somente após contestar o presente feito. E a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do entendimento desta Colenda Turma.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.

Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos à autora administrativamente.

Por essas razões, afasto a preliminar de nulidade, nego provimento ao apelo da corré Maria Aparecida e dou parcial provimento ao apelo da parte autora para condenar a Autarquia Federal a conceder o benefício da pensão por morte no valor integral desde a data do óbito, bem como a pagar a verba honorária, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo.

O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 17.02.2010 (data do óbito).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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