Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015053-28.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.015053-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE : ALZIRA ANA MEIRELLES MOLINA
ADVOGADO : SP053722 JOSE XAVIER MARQUES e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ANA PAULA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO : SP189961 ANDREA TORRENTO e outro(a)
No. ORIG. : 00150532820104036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 10.08.2006, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de auxílio-doença (NB 515.082.724-6).
IV - Ainda que tenha sido reconhecida a nulidade da declaração de união estável firmada entre o de cujus e a corré ANA PAULA, conforme sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de documento público, a autora deve comprovar a dependência econômica em relação ao filho para ter direito à pensão por morte.
V - O conjunto probatório não aponta para a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido, eis que a dependência econômica, para fins previdenciários, não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
VI - Não restaram atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício, pois não foi comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido, ainda que não se exija que ela seja exclusiva, nos termos da Súmula 229 do extinto TFR.
VII - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015053-28.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.015053-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE : ALZIRA ANA MEIRELLES MOLINA
ADVOGADO : SP053722 JOSE XAVIER MARQUES e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ANA PAULA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO : SP189961 ANDREA TORRENTO e outro(a)
No. ORIG. : 00150532820104036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): ALZIRA ANA MEIRELLES MOLINA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e contra ANA PAULA NASCIMENTO DA SILVA, objetivando o reconhecimento de sua qualidade de dependente de ADEMAR MOLINA JUNIOR, falecido em 10.08.2006, e a ausência de quaisquer dependentes de classe mais privilegiada, além da concessão de pensão por morte.

Narra a inicial que a autora é mãe do falecido, sendo sua dependente. Noticia que foi concedida a pensão por morte à corré ANA PAULA, que se habilitou para o recebimento do benefício na condição de companheira.

Informa que foi ajuizada ação para anulação da declaração de união estável entre a corré e o falecido e já foi concedida liminar que suspendeu o pagamento da pensão, determinando que os valores sejam depositados em juízo.

A autora alega que o falecido era solteiro e sempre ajudou no pagamento das despesas da casa, complementando a renda familiar. Pede a procedência do pedido.

O juízo "a quo" julgou improcedente o pedido de reconhecimento da qualidade de dependente e julgou prejudicados os demais pedidos subsidiários. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, e sem custas processuais.

A autora apela (fls. 437/444), sustentando, em síntese, que foi comprovada a dependência econômica em relação ao falecido. Alega, ainda, que a dependência não precisa ser exclusiva e que deve ser considerado o agravamento de sua situação financeira.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 10.08.2006, aplica-se a Lei 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 11.

A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, eis que era beneficiário de auxílio-doença (NB 515.082.724-6).

Ainda que tenha sido reconhecida a nulidade da declaração de união estável firmada entre o de cujus e a corré ANA PAULA, conforme sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de documento público (fls. 402/407), cabe à autora comprovar a dependência econômica em relação ao filho para ter direito ao benefício.

Assim, cabe apurar, então, se a autora era, efetivamente, dependente do filho, na data do óbito.

O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:


Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - (...)
II - os pais;
III - (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A parte autora juntou aos autos os documentos de fls. 10/108, 118/127 e 277/300, e a corré juntou os documentos de fls. 184/263 e 322/370.

Consta na certidão de óbito (fl. 11) a informação de que o falecido era solteiro, sem filhos e residia à Rua Antonio Guarmarino, 113, Jardim Celeste, São Paulo - SP, endereço que não coincide com o da autora.

A autora alega que, alguns meses antes do óbito, o falecido foi retirado de sua residência localizada à Av. Miruna, 1074, Indianópolis, São Paulo - SP, e, por essa razão, foi informado na certidão de óbito o endereço do local onde estava morando com a corré ANA PAULA, o que é comprovado pelos documentos existentes nos autos.

A consulta ao CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 408/416) indica que o falecido teve vínculos empregatícios nos períodos de 02.07.1990 a 23.07.1990, de 01.12.1994 a 17.05.1996, recolheu contribuições no período de 04/2003 a 03/2005 e recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 515.082.724-), no período de 19.10.2005 a 10.08.2006.

Quanto à autora, observa-se que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 044.393.219-0) e recebia R$ 1.661,98 na época do óbito do filho.

Na audiência, realizada em 13.03.2014, foram colhidos os depoimentos da autora, da corré ANA PAULA e das testemunhas (mídia digital encartada às fls. 318).

As testemunhas arroladas pela autora afirmaram que o falecido ajudava nas despesas da casa e pagava o salário da empregada que trabalhava na residência.

Contudo, deve-se considerar que o de cujus sofria de doença grave e passava por diversos tratamentos médicos, sendo que alguns procedimentos e exames não tinham cobertura do plano de saúde, conforme documentos de fls. 40/42.

Ademais, os extratos do CNIS indicam que ficou por pelo menos sete anos sem qualquer vínculo empregatício formal (1996 a 2003), não sendo possível presumir que nesse período estava exercendo atividade remunerada e contribuindo efetivamente para o sustento da casa.

A autora tem casa própria localizada na cidade de São Paulo (Av. Miruna, 1074), onde não está residindo, uma vez que afirmou que está morando em outra cidade do interior do Estado.

Observa-se, ainda, que recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 1991 em valor superior ao salário mínimo (R$ 1.661,98 na da do óbito do filho, em 2006), e, apesar de ter afirmado que está aposentada há vários anos, mantinha ativo, em 2014, seu cadastro de advogada na OAB/SP (fl. 323).

O conjunto probatório não aponta para a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido, eis que a dependência econômica, para fins previdenciários, não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.

Não restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício, pois não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido, ainda que não se exija que ela seja exclusiva, nos termos da Súmula 229 do extinto TFR.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE A GENITORA E O DE CUJUS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de concessão de pensão por morte, somente tem presunção de dependência as classes elencadas no inciso I, do art. 16 da Lei 8.213/91, devendo os demais, como no caso dos autos, que envolve a genitora e o segurado falecido, comprovar dependência econômica em relação ao de cujus.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido que a prova produzida nos autos não logrou demonstrar a efetiva dependência econômica entre a genitora e a segurada falecida, a alteração desse entendimento exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súm. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, 5ª Turma, AGResp 961907, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05.11.2007, p. 369).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
- Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inc. I do art. 333 do CPC, pois, além da apólice de seguro, juntada à autora exordial, inexistiu qualquer outra prova nestes autos, a respeito de sua dependência econômica em relação ao seu filho.
- Apelação da autora improvida".
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Proc. 2006.61.27.000841-2, Rel. Des. Fed. Leide Pólo, DJF3 26.06.2009, p. 427).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. MORTE PRESUMIDA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
(...)
- A dependência econômica da genitora deve ser demonstrada.
- Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante a inexistência de conjunto probatório harmônico e consistente.
- A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento de seu filho é insuficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
- A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.
- Ausente a prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte.
- Apelação a que se dá parcial provimento apenas para declarar, para fins previdenciários, a morte presumida do segurado José Aparecido David".
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Proc.2002.03.99.003157-9, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 07.07.2009, p. 458).

Dessa forma, inviável a concessão do benefício por não estar comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho.

NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 31/01/2017 18:19:56