D.E. Publicado em 14/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 31/01/2017 18:19:53 |
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RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): ALZIRA ANA MEIRELLES MOLINA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e contra ANA PAULA NASCIMENTO DA SILVA, objetivando o reconhecimento de sua qualidade de dependente de ADEMAR MOLINA JUNIOR, falecido em 10.08.2006, e a ausência de quaisquer dependentes de classe mais privilegiada, além da concessão de pensão por morte.
Narra a inicial que a autora é mãe do falecido, sendo sua dependente. Noticia que foi concedida a pensão por morte à corré ANA PAULA, que se habilitou para o recebimento do benefício na condição de companheira.
Informa que foi ajuizada ação para anulação da declaração de união estável entre a corré e o falecido e já foi concedida liminar que suspendeu o pagamento da pensão, determinando que os valores sejam depositados em juízo.
A autora alega que o falecido era solteiro e sempre ajudou no pagamento das despesas da casa, complementando a renda familiar. Pede a procedência do pedido.
O juízo "a quo" julgou improcedente o pedido de reconhecimento da qualidade de dependente e julgou prejudicados os demais pedidos subsidiários. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, e sem custas processuais.
A autora apela (fls. 437/444), sustentando, em síntese, que foi comprovada a dependência econômica em relação ao falecido. Alega, ainda, que a dependência não precisa ser exclusiva e que deve ser considerado o agravamento de sua situação financeira.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 10.08.2006, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 11.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, eis que era beneficiário de auxílio-doença (NB 515.082.724-6).
Ainda que tenha sido reconhecida a nulidade da declaração de união estável firmada entre o de cujus e a corré ANA PAULA, conforme sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de documento público (fls. 402/407), cabe à autora comprovar a dependência econômica em relação ao filho para ter direito ao benefício.
Assim, cabe apurar, então, se a autora era, efetivamente, dependente do filho, na data do óbito.
O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:
A parte autora juntou aos autos os documentos de fls. 10/108, 118/127 e 277/300, e a corré juntou os documentos de fls. 184/263 e 322/370.
Consta na certidão de óbito (fl. 11) a informação de que o falecido era solteiro, sem filhos e residia à Rua Antonio Guarmarino, 113, Jardim Celeste, São Paulo - SP, endereço que não coincide com o da autora.
A autora alega que, alguns meses antes do óbito, o falecido foi retirado de sua residência localizada à Av. Miruna, 1074, Indianópolis, São Paulo - SP, e, por essa razão, foi informado na certidão de óbito o endereço do local onde estava morando com a corré ANA PAULA, o que é comprovado pelos documentos existentes nos autos.
A consulta ao CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 408/416) indica que o falecido teve vínculos empregatícios nos períodos de 02.07.1990 a 23.07.1990, de 01.12.1994 a 17.05.1996, recolheu contribuições no período de 04/2003 a 03/2005 e recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 515.082.724-), no período de 19.10.2005 a 10.08.2006.
Quanto à autora, observa-se que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 044.393.219-0) e recebia R$ 1.661,98 na época do óbito do filho.
Na audiência, realizada em 13.03.2014, foram colhidos os depoimentos da autora, da corré ANA PAULA e das testemunhas (mídia digital encartada às fls. 318).
As testemunhas arroladas pela autora afirmaram que o falecido ajudava nas despesas da casa e pagava o salário da empregada que trabalhava na residência.
Contudo, deve-se considerar que o de cujus sofria de doença grave e passava por diversos tratamentos médicos, sendo que alguns procedimentos e exames não tinham cobertura do plano de saúde, conforme documentos de fls. 40/42.
Ademais, os extratos do CNIS indicam que ficou por pelo menos sete anos sem qualquer vínculo empregatício formal (1996 a 2003), não sendo possível presumir que nesse período estava exercendo atividade remunerada e contribuindo efetivamente para o sustento da casa.
A autora tem casa própria localizada na cidade de São Paulo (Av. Miruna, 1074), onde não está residindo, uma vez que afirmou que está morando em outra cidade do interior do Estado.
Observa-se, ainda, que recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 1991 em valor superior ao salário mínimo (R$ 1.661,98 na da do óbito do filho, em 2006), e, apesar de ter afirmado que está aposentada há vários anos, mantinha ativo, em 2014, seu cadastro de advogada na OAB/SP (fl. 323).
O conjunto probatório não aponta para a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido, eis que a dependência econômica, para fins previdenciários, não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
Não restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício, pois não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido, ainda que não se exija que ela seja exclusiva, nos termos da Súmula 229 do extinto TFR.
Nesse sentido:
Dessa forma, inviável a concessão do benefício por não estar comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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