D.E. Publicado em 30/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor para anular a sentença e, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo do autor nos autos de ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o auxílio acidente a partir da data do laudo pericial em 22/07/2014, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ. A tutela antecipada foi concedida.
Apela o réu, alegando julgamento extra petita, vez que não houve pedido de auxílio acidente. Alega o não cabimento do benefício. Caso assim não se entenda, requer a modificação da correção monetária.
Recorre adesivamente o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando fazer jus à aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença a partir da cessação administrativa indevida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença incorreu em julgamento extra petita, vez que não examinou o pedido na forma pretendida pela parte autora, já que inexistia a pretensão de auxílio acidente, mas sim de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
A ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença acarreta a decretação de sua nulidade.
Nesse sentido:
Ainda que assim não fosse, não consta dos autos que o autor tenha sofrido acidente de qualquer natureza, o que inviabiliza a concessão do benefício.
Dessarte, é de se decretar a nulidade da r. sentença e, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento direto, passo à análise do mérito, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 77/83).
Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame realizado em 22/07/2014, atesta que o autor é portador de déficit funcional na coluna vertebral em decorrência de lombociatalgia pós laminectomia por hérnia de disco, "... com sinais de sofrimento na coluna vertebral, visto que constatamos redução na capacidade funcional da região lombar, cujo quadro mórbido o impossibilita trabalhar em atividade que exija esforço excessivo e repetitivo com sobrecarga na coluna vertebral. Portanto, o Suplicante de 51 anos de idade se encontra suscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional para exercer atividades laborativas compatíveis com a restrição física que é portador.". Consta ainda do laudo que o autor apresenta-se incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, mas que encontra-se apto para exercer atividade leve/moderada e que respeite sua limitação.
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 07/11/1999 a 31/01/2014 (fls. 74), ajuizando a ação em 11/02/2014.
De acordo com o documento médico de fls. 22, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições de retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 13/01/2014 (fls. 74).
Destarte, é de se anular a r. sentença e, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgo procedente em parte o pedido, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 14/01/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Quanto aos consectários, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: José Aparecido Vieira Fogaça;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 14/01/2014.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para anular a r. sentença e, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgo procedente em parte o pedido.
É o voto.
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