Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001714-14.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001714-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
AGRAVANTE : ROBERTA CRISTINA LOPES
ADVOGADO : SP273307 CRISTIANE FAZZA e outro(a)
AGRAVADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP000086 SILVIO TRAVAGLI e outro(a)
AGRAVADO(A) : Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao FNDE e outro(a)
ADVOGADO : SP000FNDE HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 21 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00258184020154036100 21 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO REMATRÍCULA DE ESTUDANTE NO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS ATRAVÉS DO FIES. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ausência de elementos suficientes neste recurso para autorizar a rematrícula da estudante no Curso de Administração de Empresas. O agravado na Contraminuta sustentou que:
".... Todas a informações sobre a natureza jurídica do financiamento com recursos do FIES - inscrição, contratação e aditamentos semestrais exigíveis para continuidade do ajuste - sempre estiveram acessíveis, transparentes e publicadas no sítio eletrônico do FNDE, que disponibiliza ao estudante informações importantes e esclarecedoras sobres as regras disciplinadoras do programa, exigências, procedimentos passa-a-passo, além do sistema de perguntas e respostas para esclarecimentos de dúvidas....
No caso em análise, é provável que o (a) autor (a) não tenha observado as regras atinentes ao aditamento de renovação semestral (divulgada no site do SISFIES e previstas no contrato de financiamento), o que tem dificultado o prosseguimento do financiamento do seu curso".
2. O pleito de Renovação do Ato Administrativo no Programa do FIES (ato operacional) deverá ser resolvido entre a Instituição de Ensino em que se encontra matriculada a Aluna, ora Agravante, e a Caixa Econômica Federal.
3. Nesse sentido: AC 00005841620114058404, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::23/05/2013 - Página: 527.
4. Agravo de instrumento improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos. Vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que não conhecia do recurso.



São Paulo, 07 de fevereiro de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001714-14.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001714-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
AGRAVANTE : ROBERTA CRISTINA LOPES
ADVOGADO : SP273307 CRISTIANE FAZZA e outro(a)
AGRAVADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP000086 SILVIO TRAVAGLI e outro(a)
AGRAVADO(A) : Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao FNDE e outro(a)
ADVOGADO : SP000FNDE HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 21 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00258184020154036100 21 Vr SAO PAULO/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Peço vênia para divergir do eminente Relator.

Observo que, não obstante o decreto de "indeferimento do pedido de antecipação de tutela" ora guerreado, a decisão agravada não enfrentou as alegações trazidas pela autora, ora recorrente, cingindo-se a magistrada a constatar a necessidade da vinda das contestações para que o tema ficasse melhor aclarado.

Assim, tenho que conhecer do presente agravo de instrumento implica supressão de instância, já que as alegações de fundo sustentadas pela recorrente não foram enfrentadas pela decisão arrostada.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001714-14.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001714-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
AGRAVANTE : ROBERTA CRISTINA LOPES
ADVOGADO : SP273307 CRISTIANE FAZZA e outro(a)
AGRAVADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP000086 SILVIO TRAVAGLI e outro(a)
AGRAVADO(A) : Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao FNDE e outro(a)
ADVOGADO : SP000FNDE HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 21 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00258184020154036100 21 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Roberta Cristina Lopes, por meio da qual pleiteiam a reforma da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação n. 0025818.40.2015.4.03.6100, em trâmite perante o MM. Juízo Federal da 21ª de São Paulo/SP, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para:


a) determinar que a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) regularizem o cadastro, contrato e aditamentos da Requerente, normalizando os repasses para a Instituição de Ensino e


b) que o Centro Universitário Sant-Anna (Campus Aricanduva) regularize a situação acadêmica da autora, ora agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, publicando as notas e o aproveitamento da aluna no decorrente do semestre.


Sustenta, em breve síntese, que "... a Recorrente é aluna do curso superior de Administração de Empresas, financiado por meio do programa FIES administrado pela CEF, e ao buscar a rematrícula, a instituição de ensino a negou sob o argumento de que o contrato e dados cadastrais da recorrente estavam em desacordo no sistema das entidades mantenedora e administradora, falha essa que não foi ocasionada por qualquer ação ou omissão da Requerente.


Todas as medidas cabíveis para correção e viabilidade do aditamento contratual do FIES foram tomadas pela Recorrente, que exaustivamente encaminhou e-mails, fez telefonemas, se dirigiu pessoalmente à todas instituições, contudo, a situação permanecer sem solução com uma entidade culpando a outra, e a parte interessada incapaz de acessar tais dados ou mesmo suprir a omissão das Recorridas", fls. 07/08 deste instrumento.


Requereu a antecipação da tutela recursal para que as agravadas efetuem a rematrícula da agravante no Instituto Santanense de Ensino Superior no Primeiro Semestre de 2016.


Regularmente intimado o agravado (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) apresentou contraminuta às fls. 104/108-verso deste instrumento.


A antecipação da tutela recursal foi indeferida às fls. 110/112 deste instrumento.


A CEF apresentou Contraminuta às fls. 118/118-verso.

É o relatório.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.


VOTO


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):



A MM. Juíza de primeiro grau assim decidiu:


".....
Decido.
No caso em tela não verifico presentes os requisitos para a medida pleiteada.
Aduz a autora que em razão de problemas aos quais não deu causa teve rejeitada sua rematrícula para o segundo semestre de 2015 e não conseguiu cursá-lo.
Entretanto, os documentos juntados aos autos não traz a clareza necessária para a concessão do pedido inicial sem a oitiva da parte contrária, pois da simples leitura desses documentos não é possível verificar os motivos pelos quais não foi aceita pela instituição de ensino superior a rematrícula, tampouco é possível avaliar se há quaisquer outros impedimentos frente aos demais réus.
A questão somente poderá ser melhor aclarada com a vinda das contestações.
De outra parte, também não verifico a iminência de dano irreparável, uma vez que a própria autora afirma que não cursou o segundo semestre de 2015.
Assim, eventual acolhimento de seu pedido será para o período letivo que terá início em 2016.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, sem prejuízo de reapreciação do pedido após a vinda das contestações.
Providencie a autora, no prazo de dez (10) dias, a declaração de autenticidade dos documentos juntados por cópias simples com a petição inicial.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Citem-se os réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.", fl. 95/96 deste instrumento.

No caso dos autos, não há elementos suficientes neste recurso para autorizar a rematrícula da estudante no Curso de Administração de Empresas.


O agravado na contraminuta sustentou que:


"....
Todas a informações sobre a natureza jurídica do financiamento com recursos do FIES - inscrição, contratação e aditamentos semestrais exigíveis para continuidade do ajuste - sempre estiveram acessíveis, transparentes e publicadas no sítio eletrônico do FNDE, que disponibiliza ao estudante informações importantes e esclarecedoras sobres as regras disciplinadoras do programa, exigências, procedimentos passa-a-passo, além do sistema de perguntas e respostas para esclarecimentos de dúvidas.
...
No caso em análise, é provável que o (a) autor (a) não tenha observado as regras atinentes ao aditamento de renovação semestral (divulgada no site do SISFIES e previstas no contrato de financiamento), o que tem dificultado o prosseguimento do financiamento do seu curso", fls. 104-verso/105 e 107 deste instrumento.

Bem se vê, portanto, que o pleito de Renovação do Ato Administrativo no Programa do FIES (ato operacional) deverá ser resolvido entre a Instituição de Ensino em que se encontra matriculada a Aluna, ora Agravante, e a Caixa Econômica Federal.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. TRANSFERÊNCIA DE IES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. LEI Nº 10.260/2001. LEI 12.202/2010.
I - Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, determinando ao FNDE e à CEF que procedam ao aditamento do contrato de financiamento estudantil ao autor, assegurando-lhe a transferência de IES e a consequente liberação dos valores relativos ao pagamento das mensalidades à instituição de ensino em que se encontra matriculado, bem como o repasse dos créditos para a IES de origem, para que esta efetue a restituição devida.
II - Na hipótese dos autos, discute-se ato da competência também da CEF, agente financeiro, ainda administrador dos ativos e passivos do Fundo quando da celebração do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES (firmado em 30/12/2010), e do aditamento firmado em 13/7/2011 (tendo a CEF como representante da União), por força do disposto nas Leis nºs 10.260/2001 e 12.202/2010.
III - "Art. 3º A gestão do FIES caberá:
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN." (Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei 12.202/2010) ""Art. 20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo de até 1 (um) ano para assumir o papel de agente operador do Fies, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo."( Lei 12.202/2010 - DOU de 15.1.2010)
IV - No caso, tratando-se de comando judicial que envolve questões operacionais ligadas ao FIES, estas devem ser solucionadas e implementadas tanto pela CEF quanto pelo FNDE.
V - "Ainda que se reconhecesse a legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE como agente operador do FIES, nos termos do art. 20-A, da Lei 10.260/2002, inexiste nos autos prova de que efetivamente passou a cumprir este papel de forma a excluir qualquer responsabilidade da CAIXA, de modo que não há como reconhecer a legitimidade passiva da União, por não ser responsável pelo aludido Fundo. Precedente: Segunda Turma, EDAC511764, Relator: Des. Federal Manuel Maia - convoc. , julg. 22/03/2011, publ. DJE: 31/03/2011, pág. 253, decisão unânime." (TRF5, AC 542951, DJE 05/07/2012, Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior) VI - Apelação improvida.(AC 00005841620114058404, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::23/05/2013 - Página::527.)

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.


É o voto.





HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 09/02/2017 15:32:17