D.E. Publicado em 08/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos. Vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que não conhecia do recurso.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Peço vênia para divergir do eminente Relator.
Observo que, não obstante o decreto de "indeferimento do pedido de antecipação de tutela" ora guerreado, a decisão agravada não enfrentou as alegações trazidas pela autora, ora recorrente, cingindo-se a magistrada a constatar a necessidade da vinda das contestações para que o tema ficasse melhor aclarado.
Assim, tenho que conhecer do presente agravo de instrumento implica supressão de instância, já que as alegações de fundo sustentadas pela recorrente não foram enfrentadas pela decisão arrostada.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Roberta Cristina Lopes, por meio da qual pleiteiam a reforma da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação n. 0025818.40.2015.4.03.6100, em trâmite perante o MM. Juízo Federal da 21ª de São Paulo/SP, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para:
a) determinar que a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) regularizem o cadastro, contrato e aditamentos da Requerente, normalizando os repasses para a Instituição de Ensino e
b) que o Centro Universitário Sant-Anna (Campus Aricanduva) regularize a situação acadêmica da autora, ora agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, publicando as notas e o aproveitamento da aluna no decorrente do semestre.
Sustenta, em breve síntese, que "... a Recorrente é aluna do curso superior de Administração de Empresas, financiado por meio do programa FIES administrado pela CEF, e ao buscar a rematrícula, a instituição de ensino a negou sob o argumento de que o contrato e dados cadastrais da recorrente estavam em desacordo no sistema das entidades mantenedora e administradora, falha essa que não foi ocasionada por qualquer ação ou omissão da Requerente.
Todas as medidas cabíveis para correção e viabilidade do aditamento contratual do FIES foram tomadas pela Recorrente, que exaustivamente encaminhou e-mails, fez telefonemas, se dirigiu pessoalmente à todas instituições, contudo, a situação permanecer sem solução com uma entidade culpando a outra, e a parte interessada incapaz de acessar tais dados ou mesmo suprir a omissão das Recorridas", fls. 07/08 deste instrumento.
Requereu a antecipação da tutela recursal para que as agravadas efetuem a rematrícula da agravante no Instituto Santanense de Ensino Superior no Primeiro Semestre de 2016.
Regularmente intimado o agravado (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) apresentou contraminuta às fls. 104/108-verso deste instrumento.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida às fls. 110/112 deste instrumento.
A CEF apresentou Contraminuta às fls. 118/118-verso.
É o relatório.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
A MM. Juíza de primeiro grau assim decidiu:
No caso dos autos, não há elementos suficientes neste recurso para autorizar a rematrícula da estudante no Curso de Administração de Empresas.
O agravado na contraminuta sustentou que:
Bem se vê, portanto, que o pleito de Renovação do Ato Administrativo no Programa do FIES (ato operacional) deverá ser resolvido entre a Instituição de Ensino em que se encontra matriculada a Aluna, ora Agravante, e a Caixa Econômica Federal.
Nesse sentido:
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
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