D.E. Publicado em 22/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que condenou o INSS na revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS na revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo (23/07/1999 - fl. 14), com a inclusão no tempo de serviço/contribuição das atividades exercidas pelo autor na empresa Trivelatto S/A, de 03/06/1974 a 12/06/1975, observada a prescrição quinquenal.
Houve, também, condenação da autarquia no pagamento das diferenças vencidas corrigidas monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observando-se a Súmula 8 desta Corte Regional e a Súmula 148 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e até o início de vigência da Lei 11.860/09, quando deixam de incidir os índices de correção monetária e passam a incidir exclusivamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até a data de consolidação definitiva do valor do débito, observada a prescrição quinquenal.
A r. sentença, ainda, fixou a sucumbência recíproca (artigo 21, "caput", do CPC/73).
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 62/66):
Infere-se, no mérito, que, apesar de não ter sido juntada aos autos cópia da CTPS, sob a alegação de que teria sido extraviada (fl. 03), o vínculo laboral entre o autor e a empresa Trivellatto S/A, de 03/06/1974 a 12/06/1975, restou comprovado através do "Registro de Empregado" (fl. 21) e do formulário DSS8030 (fl. 24), assinado pelo síndico dativo da massa falida da referida empresa, o qualo não foi contestado pelo INSS.
Além disso, embora não constem recolhimentos entre 03/06/1974 e 12/06/1975 em nome do autor no CNIS, isso não é suficiente para afastar o cômputo do período, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e o empregado não pode ser prejudicado se não houve a efetiva arrecadação.
Por outro lado, não há que se cogitar da incidência do fator previdenciário, já que o autor completou o todo o tempo necessário à aposentadoria antes do advento da Emenda Constitucional 20/98 (fls. 14/18).
Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, verifico que sua fixação observou ao prescrito no artigo 21 do CPC/73, pois o pedido inicial não foi atendido tal como pleiteado, motivo pelo qual imperativa a manutenção da sucumbência recíproca.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
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