Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008534-08.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.008534-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA : MAURINO FRANCISCO ALVES
ADVOGADO : SP187892 NADIA ROCHA CANAL CIANCI e outro(a)
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP172202 ADRIANA BRANDÃO WEY e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00085340820084036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A r. sentença condenou o INSS na revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo (23/07/1999 - fl. 14), com a inclusão no tempo de serviço/contribuição das atividades exercidas pelo autor na empresa Trivelatto S/A, de 03/06/1974 a 12/06/1975.
2. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3. Apesar de não ter sido juntada aos autos cópia da CTPS, sob a alegação de que teria sido extraviada (fl. 03), o vínculo laboral entre o autor e a empresa Trivellatto S/A, de 03/06/1974 a 12/06/1975, restou comprovado através do "Registro de Empregado" (fl. 21) e do formulário DSS8030 (fl. 24), assinado pelo síndico dativo da massa falida da referida empresa, o qual não foi contestado pelo INSS.
4. Embora não constem recolhimentos entre 03/06/1974 e 12/06/1975 em nome do autor no CNIS, isso não é suficiente para afastar o cômputo do período, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e o empregado não pode ser prejudicado se não houve a efetiva arrecadação.
5. Não há que se cogitar da incidência do fator previdenciário, já que o autor completou o todo o tempo necessário à aposentadoria antes do advento da Emenda Constitucional 20/98 (fls. 14/18).
6. A r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
7. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9. Quanto aos honorários advocatícios, verifico que sua fixação observou ao prescrito no artigo 21 do CPC/73, pois o pedido inicial não foi atendido tal como pleiteado, motivo pelo qual imperativa a manutenção da sucumbência recíproca.
10 - Remessa necessária conhecida e provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008534-08.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.008534-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA : MAURINO FRANCISCO ALVES
ADVOGADO : SP187892 NADIA ROCHA CANAL CIANCI e outro(a)
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP172202 ADRIANA BRANDÃO WEY e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00085340820084036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que condenou o INSS na revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor.


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença condenou o INSS na revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo (23/07/1999 - fl. 14), com a inclusão no tempo de serviço/contribuição das atividades exercidas pelo autor na empresa Trivelatto S/A, de 03/06/1974 a 12/06/1975, observada a prescrição quinquenal.

Houve, também, condenação da autarquia no pagamento das diferenças vencidas corrigidas monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observando-se a Súmula 8 desta Corte Regional e a Súmula 148 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e até o início de vigência da Lei 11.860/09, quando deixam de incidir os índices de correção monetária e passam a incidir exclusivamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até a data de consolidação definitiva do valor do débito, observada a prescrição quinquenal.

A r. sentença, ainda, fixou a sucumbência recíproca (artigo 21, "caput", do CPC/73).

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 62/66):

"A controvérsia reside, no caso concreto, no direito ao cômputo do período laborado na empresa Trivellato S/A de 03/06/1974 a 12/06/1975 para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, calculada com a aplicação de um percentual na média dos 36 últimos salários-de-contribuição, monetariamente atualizados, integrantes do período básico de cálculo de 48 meses, sem aplicação do fator previdenciário. A forma de comprovação do tempo de atividade comum obedece à legislação vigente ao tempo que exercidas as atividades. (...). Apesar, do autor não ter carreado aos autos a sua carteira de trabalho e previdência social que alega ter sido extraviada (fls. 03), trouxe ao presente feito outro documento para comprovar o vínculo que pretende ver reconhecido (fls. 24). Com relação ao período em que o autor laborou na empresa Trivellatto S/A, restou comprovado o referido vínculo pelo formulário de fls. 24, que foi assinado pelo síndico dativo da massa falida da referida empresa e está datado de 19/11/1997. O INSS não contestou a autenticidade do documento e nem o signatário da referida prova. Ademais, pelo documento de fls. 25, verifica-se que a empresa teve pedido de falência distribuído em agosto de 1983 e que, conforme pesquisa de andamento processual em anexo, tal pedido foi convertido em falência. Como a situação acima mencionada ocorreu antes do advento da nova lei de falência e o documento foi firmado anteriormente à vigência da aludida legislação e a denominação da pessoa responsável pela administração da massa falida era síndico dativo, de forma que está totalmente regular o documento supra-aludido. Outrossim, o fato de não constar tal lapso temporal no CNIS não serve para afastar o cômputo do referido período, já que é de responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados e do INSS a fiscalização com relação ao cumprimento de tal obrigação legal. Com isso, o benefício do autor deve ser revisto de acordo com o disposto no artigo 53 da Lei 8.213/91 e pela média dos 36 últimos salários de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, já que, conforme contagem de tempo de serviço feita pelo INSS constante às fls. 18 e carta de concessão de fls. 14/16 o autor completou o tempo necessário para se aposentar antes do advento da Emenda Constitucional 20/98. Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observando-se a Súmula 8 desta Corte Regional e a Súmula 148 do STJ. Os juros de mora surgem pelo atraso no cumprimento da obrigação, e, quando incidentes sobre débitos previdenciários, não possuem regramento específico. Assim, serão de computados à razão 1% ao mês, nos termos do artigo 3º, do Decreto-lei 2.322/87, diante de sua natureza alimentar, até o início de vigência da lei 11.960/09, quando deixam de incidir os índices de correção monetária e passam a incidir exclusivamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. (...). O Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os juros de mora, nos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial, não incidem entre a data de expedição do precatório ou requisitório de pequeno valor e seu efetivo pagamento, desde que respeitado o prazo constitucionalmente estabelecido (STF, RE RG-QO/MS 591.085, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ricardo Lewandovski, DJE 20/02/09). Não há incidência de juros de mora, ainda, entre a data de consolidação definitiva do valor do débito e a expedição do precatório ou requisitório de pequeno valor, pois neste período não se pode considerar que há mora da Fazenda Pública. (...). Desta forma, não há incidência de juros de mora após a data de consolidação definitiva do valor do débito. A obrigação de arcar com os custos do processo cabe ao vencido. (...). Houve acolhimento parcial do pedido formulado na inicial já que foi reconhecida a prescrição de parte das parcelas atrasadas referentes à revisão pleiteada nos autos. Desse modo, houve sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com custas e honorários em fração proporcional ao valor de sua própria sucumbência, compensando-se tais valores entre si, nos termos do artigo 21, caput, do CPC. Ante o exposto, DECLARO extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, quanto às parcelas atrasadas referentes ao período de 21/12/1999 a 09/09/2003, e, no mais, JULGO PROCEDENTES o pedido de revisão formulado na inicial, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para fins de condenar o réu à obrigação de: 1) reconhecer como tempo de serviço/contribuição comum as atividades exercidas pelo autor na empresa Trivelatto S/A, de 03/06/1974 a 12/06/1975 e com isso rever a renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 23/07/1999 (fls. 14), observando a prescrição quinquenal supra-aludida. Assim, deve ser aplicado à média dos 36 últimos salários-de-contribuição o percentual previsto no artigo 53 da Lei 8213/91, não devendo incidir, nesse cálculo, o fator previdenciário. 2) pagar as diferenças vencidas corrigidas monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observando-se a Súmula 8 desta Corte Regional e a Súmula 148 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e até o início de vigência da Lei 11.860/09, quando deixam de incidir os índices de correção monetária e passam a incidir exclusivamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até a data de consolidação definitiva do valor do débito. Eventuais valores recebidos administrativamente pelo autor serão compensados por ocasião da liquidação da sentença. Diante da sucumbência recíproca, compensam-se as custas e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (artigo 21, caput, do CPC), pois a demanda não envolve complexidade e não houve produção de prova oral ou pericial. Quanto à parte autora, se restar apurado que sucumbiu em parcela maior que o INSS, a execução depende da comprovação da perda da qualidade de hipossuficiente, pois foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (...). Réu isento de custas, não sendo o caso de reembolso, pois não forma adiantadas pela autora (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96). Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

Infere-se, no mérito, que, apesar de não ter sido juntada aos autos cópia da CTPS, sob a alegação de que teria sido extraviada (fl. 03), o vínculo laboral entre o autor e a empresa Trivellatto S/A, de 03/06/1974 a 12/06/1975, restou comprovado através do "Registro de Empregado" (fl. 21) e do formulário DSS8030 (fl. 24), assinado pelo síndico dativo da massa falida da referida empresa, o qualo não foi contestado pelo INSS.

Além disso, embora não constem recolhimentos entre 03/06/1974 e 12/06/1975 em nome do autor no CNIS, isso não é suficiente para afastar o cômputo do período, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e o empregado não pode ser prejudicado se não houve a efetiva arrecadação.

Por outro lado, não há que se cogitar da incidência do fator previdenciário, já que o autor completou o todo o tempo necessário à aposentadoria antes do advento da Emenda Constitucional 20/98 (fls. 14/18).

Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Quanto aos honorários advocatícios, verifico que sua fixação observou ao prescrito no artigo 21 do CPC/73, pois o pedido inicial não foi atendido tal como pleiteado, motivo pelo qual imperativa a manutenção da sucumbência recíproca.

Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/05/2017 10:32:53