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D.E. Publicado em 16/03/2017 |
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EMENTA
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada no corpo daquele julgado, e deu parcial provimento à remessa oficial, ainda, para reconhecer a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 28.02.2009.
Defende o embargante que o julgado recorrido merece ser aclarado, pois a pretensão da parte autora, no sentido de obter a revisão da renda mensal inicial de uma aposentadoria concedida judicialmente, é vedada pelo artigo 508 do CPC, que não permite discussões ulteriores de questões que deveriam ter sido postas à análise do Juízo à época da concessão do benefício e fixação da RMI. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
A parte autora ofereceu manifestação à fl. 358/359.
É o relatório.
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VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
No caso de autos, o que se observa é que a questão ora debatida restou expressamente apreciada no acórdão embargado.
Relembre-se que, na presente demanda, busca o autor, nascido em 07.04.1946, titular da aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente (NB 147.281.316-0, com DIB em 16.06.1997; carta de concessão à fl. 27), o reconhecimento de atividade especial no período de 16.06.1980 a 08.09.1995, com a consequente revisão da renda mensal do referido benefício.
O julgado anteriormente proferido consignou expressamente que não se vislumbra o vício processual apontado pelo embargante de violação à coisa julgada, tendo em vista os documentos de fl. 116/240, que demonstram que no processo n.º 98.03.098222-2, no qual foi concedida a jubilação do autor, não foi requerido o reconhecimento de labor especial.
Observe-se, por oportuno, o seguinte julgado desta Turma:
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
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