Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000613-20.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.000613-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.346
INTERESSADO : ANTONIO GEROSA
ADVOGADO : SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00006132020144036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não se vislumbra o vício processual apontado pelo embargante de violação à coisa julgada, tendo em vista os documentos acostados aos autos, que demonstram que no processo n.º 98.03.098222-2, no qual foi deferida a jubilação do autor, não foi requerido o reconhecimento de labor especial.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000613-20.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.000613-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.346
INTERESSADO : ANTONIO GEROSA
ADVOGADO : SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00006132020144036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada no corpo daquele julgado, e deu parcial provimento à remessa oficial, ainda, para reconhecer a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 28.02.2009.


Defende o embargante que o julgado recorrido merece ser aclarado, pois a pretensão da parte autora, no sentido de obter a revisão da renda mensal inicial de uma aposentadoria concedida judicialmente, é vedada pelo artigo 508 do CPC, que não permite discussões ulteriores de questões que deveriam ter sido postas à análise do Juízo à época da concessão do benefício e fixação da RMI. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.


A parte autora ofereceu manifestação à fl. 358/359.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000613-20.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.000613-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
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No. ORIG. : 00006132020144036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.


No caso de autos, o que se observa é que a questão ora debatida restou expressamente apreciada no acórdão embargado.


Relembre-se que, na presente demanda, busca o autor, nascido em 07.04.1946, titular da aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente (NB 147.281.316-0, com DIB em 16.06.1997; carta de concessão à fl. 27), o reconhecimento de atividade especial no período de 16.06.1980 a 08.09.1995, com a consequente revisão da renda mensal do referido benefício.


O julgado anteriormente proferido consignou expressamente que não se vislumbra o vício processual apontado pelo embargante de violação à coisa julgada, tendo em vista os documentos de fl. 116/240, que demonstram que no processo n.º 98.03.098222-2, no qual foi concedida a jubilação do autor, não foi requerido o reconhecimento de labor especial.


Observe-se, por oportuno, o seguinte julgado desta Turma:


PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, considerando que na ação anterior não foi formulado pedido de aposentadoria especial, tendo sido analisado apenas o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito.
(...)
(AC 00063183320124039999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1 de 05.10.2016)

Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 07/03/2017 17:20:03