D.E. Publicado em 06/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade do período de 06.02.1980 a 30.08.2013. Consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora desde a data do requerimento administrativo. A atualização do montante devido deve observar o disposto na Lei 8.213/91. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando que não houve comprovação da efetiva exposição aos agentes biológicos, notadamente porque a autora desenvolvia atividades eminentemente administrativas, portanto, sem maior exposição aos agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 com relação aos juros e à correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 105/108), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 23.12.1961, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 133.618.744-9 - DIB 01.09.2008; carta de concessão à fl. 26), o reconhecimento da especialidade do período de 06.02.1980 a 03.10.2008. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 03.10.2008, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Ressalte-se que o fato de o PPP, formulário e laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a atividade sob condição especial nos períodos de 06.02.1980 a 31.05.1990 e de 01.11.2001 a 01.09.2008, por exposição a vírus, fungos e bactérias (PPP - fls. 27/29), agentes nocivos previstos no código 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4, Decreto 83.080/79.
Por outro lado, o intervalo de 01.06.1990 a 31.10.2001 deve ser considerado como tempo comum, pois, para esse período, o PPP indica que a autora desempenhou as funções de escriturária, cujo cargo tem a seguinte descrição de atividades: Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística, atende fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; preparam relatórios e planilhas; executam serviços gerais de escritório (fls. 27). Assim, a despeito do PPP mencionar a exposição a vírus, fungos e bactérias, pela descrição das atividades desempenhadas pela autora não é possível concluir que houve efetiva exposição aos agentes nocivos, visto que a autora não tinha nenhum contato com pacientes, diferentemente dos demais períodos, nos quais havia interação com pacientes.
Por fim, cumpre consignar que a perícia judicial (fls. 72/78) apenas limitou-se a analisar os documentos dos autos, notadamente o PPP juntado, de forma que suas conclusões nada acrescentam para a solução do caso.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No entanto, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Convertido o tempo de atividade especial em comum e somado aos demais reconhecidos administrativamente pelo INSS, a autora totaliza 23 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço até 01.09.2008, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, à segurada que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à majoração da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (03.10.2008 - fl. 26), conforme postulado pela parte autora (fl. 17). Tendo em vista que ação foi ajuizada em 19.11.2013 (fl. 02), estão prescritas as diferenças anteriores a 19.11.2008.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, tida por interposta, para excluir da contagem como tempo especial o período de 01.06.1990 a 31.10.2001 e para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA APARECIDA BAZILIO DA SILVA, para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 133.618.744-9 - DIB em 01.09.2008), observando estarem prescritas as diferenças vencidas anteriores a 19.11.2008, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
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