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D.E. Publicado em 23/01/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Lexmark Internacional do Brasil Ltda. ao acórdão de fls. 450/467, assim ementado:
Alega a embargante, em síntese, pontos omissos/contraditórios no acórdão relacionados a "fundamentação de que o Mandado de Segurança não seria a via adequada para requerer restituição de valores indevidamente recolhidos, porém, na parte dispositiva, não houve a reforma da r. sentença de 1ª instância no tocante ao direito de compensação reconhecido pelo Juízo a quo, uma vez que foi negado provimento à remessa oficial e ao recurso da União" (fl. 471), a orientação de exigibilidade da contribuição previdenciária sobre faltas justificadas/abonadas, férias gozadas, salário-maternidade, licença paternidade, horas extras e adicional e 13º salário, bem como afirma a existência de "erro material na parte dispositiva, já que, apesar de constar a expressão de que dá parcial provimento ao recurso da Impetrante, o efeitos do referido acórdão são de apenas manter a integralidade da sentença de primeira instância" (fl. 472).
É o relatório.
VOTO
O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado.
Recursos e remessa oficial foram julgados na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões, as pretensões foram motivadamente examinadas e não há base jurídica para a declaração pretendida.
Tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão concluindo pela inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT e entidades terceiras) incidente sobre o auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias e pela exigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT e entidades terceiras) incidente sobre as faltas justificadas/abonadas, férias gozadas, salário-maternidade, licença paternidade, horas extras e adicional e 13º salário e inadequação da via eleita para exercício de direito de restituição, com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas.
Eram questões sujeitas a deliberação e foram devidamente tratadas, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração, que a lei instituiu para situações de efetiva omissão etc, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão.
Verifica-se que o Acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais, mas à não-apreciação das questões jurídicas pertinentes.
A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
A propósito, já decidiu o C. STJ:
A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
Observo que no arrazoado recursal a impetrante faz alegações requerendo "ter tais valores restituídos, e para que não pairem dúvidas também quanto à tempestividade do exercício do seu direito de pleitear a restituição (ou mesmo compensação) dos mesmos" (fls. 312/313) e "requer-se o provimento do presente Recurso de Apelação para reconhecer o direito da Apelante à restituição" (fl. 314), sendo que a sentença acolheu somente o pedido de compensação, nestes termos: "fica assegurado, ainda, o direito da impetrante de compensar, com a ressalva constante do art. 26, parágrafo único da Lei nº 11.457/07, os valores indevidamente recolhidos, observando-se a prescrição quinquenal - contada retroativamente desde a data do ajuizamento da presente ação - sendo aplicável o art. 170-A do CTN" (fl. 248v), compensação e restituição não sendo coisas idênticas e o acórdão com a devida motivação deliberando no sentido da impossibilidade de restituição de indébito na via eleita.
No tocante ao alegado erro material, registro que a sentença concedeu parcialmente a segurança declarando a inexigibilidade das "contribuições previdenciárias cota patronal e destinadas a terceiros" (fl. 248) e no arrazoado recursal o pedido formulado é para "assegurar o direito líquido e certo de a Apelante não ser compelida (e sem que com isso fique à mercê de atos de constrição por parte da autoridade coatora), nos períodos vincendos, ao recolhimento de contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT) e de terceiros sobre valores pagos aos funcionários" (fl. 313), anotando-se que o acórdão deu parcial provimento ao recurso para afastar a obrigação de recolhimento das contribuições "também da base de cálculo das contribuições destinadas ao SAT sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e primeiros quinze dias anteriores ao auxílio-doença ou auxílio-acidente" (fl. 466v).
Erro nenhum, portanto, há no dispositivo do acórdão.
Manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidos questionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que mesmo nos embargos de declaração opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento para superação de óbice a interposição de recursos excepcionais deve-se atentar para as hipóteses de cabimento estabelecidas no art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, precedente do Eg. STJ a seguir transcrito:
Cabe ainda sublinhar que, nos expressos termos do art. 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
O acórdão expõe clara e inteligível exegese das questões aduzidas e não padece de quaisquer irregularidades que ensejassem a declaração do julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
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