D.E. Publicado em 20/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Benedito Miquelotto contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, V e IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V e VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir parcialmente o V.Acórdão proferido pela Egrégia Quinta Turma desta Corte, no julgamento da apelação cível e remessa oficial nº 2001.61.09.001692-5 que, por maioria de votos, deu provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença de mérito proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Piracicaba /SP e julgar improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor.
Sustenta o requerente ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição do artigo 16 do Decreto 83.081/79 e em erro de fato ao qualificá-lo como trabalhador rural e sem seguida negar-lhe o direito ao cômputo do período de atividade rural anterior à Lei de Benefícios para efeito de carência. Afirma que o dispositivo legal em questão definia como trabalhador rural aquele que prestasse serviços de natureza rural a empregador em estabelecimento rural ou prédio rústico, desde que estivesse vinculado ao PRO RURAL, quando laborou na função de tratorista junto à Usina Costa Pinto S/A. no período de 01/12/1977 a 28.04.1995, cuja atividade era industrial, de produção de açúcar e álcool, tratando-se de empresa urbana, de forma que era trabalhador vinculado à previdência urbana, tendo recolhido contribuições durante todo o período. Assim, faz jus ao cômputo do período para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário, com a concessão do benefício postulado na ação originária.
A fls. 160/161 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 169/175), arguindo, em preliminar, a carência da ação, por ausência de interesse processual, uma vez que o autor já vem recebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 04.09.2006, tendo havido a conversão dos períodos de atividade especiais. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, ausente o erro de fato no julgado rescindendo pois a questão relativa à conversão do período entre 01.12.1977 a 28.04.1995 foi objeto de controvérsia, com o pronunciamento acerca da matéria para concluir pela improcedência do pedido, asseverando que nas anotações contidas na CTPS do autor consta o labor na função de "serviços gerais da lavoura no período em questão, caracterizando-se assim como trabalhador rural e impedindo a conversão do período pretendida.
Nega ainda a hipótese de violação à literal disposição de lei, pois o art. 3º, II da Lei nº 3.807/60 excluía o trabalhador rural do rol de segurados da previdência social, à exceção daqueles incluídos no artigo 5º, IX do Decreto nº 83.081/79, quais sejam, os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial que tenham vertido contribuições, tidos como integrantes da previdência social urbana, mas não contemplava a categoria dos tratoristas para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, entende pretender a parte autora apenas a rediscussão da causa, com o reexame das provas produzidas na causa originária, de todo inviável em sede de ação rescisória, pugnando ainda, no caso de procedência da ação rescisória, pela compensação dos valores pagos na via administrativa caso opte pelo benefício judicial, sendo que recaindo a opção no benefício concedido administrativamente, não haja a execução das quantias apuradas em razão da eventual condenação judicial.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória, invocando a incidência da Súmula nº 343/STF, considerando a existência de divergência na jurisprudência da época do julgado rescindendo acerca da natureza do labor do tratorista, invocando ainda a ficha de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos constante de fls. 30, segundo a qual as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com o labor rural.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
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VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 19/11/2007 (fls. 149) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 13/11/2009.
Por fim, a preliminar de carência da ação, bem como da incidência da Súmula nº 343 do STF confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O voto condutor proferido no julgado rescindendo acompanhou o voto vencido no tocante à comprovação do período de labor rural, bem como quanto à natureza especial da atividade de tratorista rural, reconhecendo se tratar de trabalho desempenhado pelo segurado na condição de trabalhador rural, objeto do código 2.2.1 no quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, que classificava como insalubres os serviços prestados na agropecuária, situação que perdurou até a edição da Lei nº 9.032, de 28.04.95, ou mesmo pelo fato de que tal rol de atividades não ser taxativo, cabível o reconhecimento da insalubridade por meio de outros elementos decorrentes na própria natureza rural do labor.
Divergiu, contudo, no que diz respeito ao cumprimento da carência do benefício, entendendo que o rurícola somente passou a ter direito à aposentadoria por tempo de serviço a partir da edição da Lei nº 8.213/91, sendo até então facultativa a contribuição do trabalhador rural, admitida a contagem do período anterior à Lei de Benefícios nos termos do que dispõe o seu art. 55, § 2º, mas fazendo-se necessária a comprovação da carência de 120 meses exigida nos arts. 52 e 142 da mesma Lei de Benefícios, a qual não restou cumprida, pois o autor sempre foi rurícola e laborou somente 7 anos, 8 meses e 11 dias na vigência da Lei de Benefícios até a edição da E.C. 20/98.
Trasncrevo o inteiro teor do voto condutor:
"(...) Apelação e remessa oficial contra sentença por meio da qual foi julgada procedente ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural. A eminente Desembargadora Federal Suzana Camargo votou no sentido de "dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, mantendo, no restante, a r. sentença recorrida".
O autor pediu, ao propor a ação, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ao argumento de possuir trinta e um anos de trabalho rural, a ser contado da seguinte forma:
1) Agro Pec. São Pedro S/A - 25/07/74 a 28/02/77 - tempo comum
2) Usina Costa Pinto S/A - 22/04/77 A 30/11/77 - tempo comum
3) Usina Costa Pinto S/A - 01/12/77 a 28/04/95 - tempo especial
4) Usina Costa Pinto S/A - 29/04/95 a 16/12/98 - tempo comum
Concordo com a Relatora que o período de labor rural está documentalmente demonstrado (fls. 14/22) e não foi impugnado pelo ente público, nem mesmo na via administrativa. Outrossim, acompanho-a quanto ao entendimento de que é cabível a contagem do lapso especial, nos termos da legislação vigente à época (Decreto n.º 53.831/64). Divirjo, todavia, quanto ao cumprimento da carência.
1 - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de 2 (dois) requisitos: carência mínima, nos termos do artigo 142 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9032/95, e o exercício de atividade laborativa durante 25 (vinte e cinco) anos para o segurado do sexo feminino e 30 (trinta) para o masculino, cuja renda mensal consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 6% (seis por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento), respectivamente, aos 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, consoante preceituam os artigos 52 e 53 da legislação previdenciária vigente, anteriormente à edição da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, a qual modificou o sistema de previdência social.
1 a) - Da carência
O artigo 24 da Lei 8213/91, que ora se transcreve, dispõe:
O rurícola é uma categoria profissional que somente passou a ter direito à aposentadoria por tempo de serviço com a edição da Lei 8213/91, a qual o equiparou ao trabalhador urbano, pois anteriormente não havia previsão legal a ampará-lo. Cumpre esclarecer que, de fato, o trabalhador rural, seja na condição de empregado, autônomo ou especial (artigo 11, incisos I, IV, letra "a", V, letra "a" e VII, do mesmo diploma), não estava obrigado a contribuir para a Previdência Social, "ex vi" da Lei n.º 4214/63, Decretos-Leis nºs 276/67, 564/69 e 704/69, bem como da Lei Complementar 11/71, até a edição da Lei n.º 8213/91, que determina que o tempo de serviço anterior à sua vigência é contado sem a necessidade do pagamento das contribuições correspondentes, conforme dispõe seu artigo 55, § 2º. Imprescindível salientar, todavia, que a admissibilidade do cômputo do tempo de serviço do trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições, prevista na aludida regra, bem como no artigo 58, inciso X, do Decreto 611/92, não se confunde com a imprescindibilidade de comprovação de carência, exigência contida nos artigos 52 e 142, ambos da Lei 8213/91, o último com a redação da Lei 9032/95, para que possa fazer jus ao benefício. Dessa forma, não obstante seu tempo de serviço anterior à edição da Lei n.º 8213/91 possa ser reconhecido, mesmo que sem o pagamento do tributo respectivo, não pode ser considerado para a finalidade em discussão. A referida aposentadoria exige tempo de serviço e carência (artigo 52, PBPS) e, quanto a esta, o § 2º do artigo 55 da mesma lei preceitua:
A contagem do número mínimo de contribuições para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria por tempo de serviço iniciou-se com a edição da atual lei de regência da Previdência, porque anteriormente não dispunha de tal benefício (Leis Complementares 11/71 e 16/73). Logo, os períodos anteriores a 04.04.1991, quando a lei passou a vigorar (artigo 145 determinou que os efeitos da Lei 8213/91 retroagirão a 05 de abril de 1991), só podem ser utilizados como lapso de atividade laborativa e não para fins de carência.
No caso "sub judice", verifica-se na inicial que o autor laborou toda sua vida como rurícola e por período superior a trinta e um anos, dos quais, contudo, somente 07 anos, 08 meses e 11 dias foram prestados após a vigência do PBPS e até a promulgação da E.C. 20/98, ou seja, o período que pode ser considerado para fins de carência, conforme anteriormente exposto, é inferior ao exigido pelo artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 (120 meses), à época do ajuizamento. O requerente, portanto, não faz jus à pretendida aposentadoria por tempo de serviço.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, a fim de julgar improcedente o pedido por não comprovada carência. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC.
(...)".
A solução adotada no julgado rescindendo se fez em afronta direta ao entendimento firmado de há muito perante o C. Superior Tribunal de Justiça acerca das Leis Complementares nº 11/71 e 16/73, no sentido de que as empresas rurais que contavam com empregados urbanos, no regime anterior à vigência da Lei nº 8.212/91, sujeitavam-se ao recolhimento da contribuição previdenciária rural e urbana, até a unificação da Previdência Rural e Urbana ocorrida com a edição da referida Lei de Custeio.
Nesse sentido:
Por tal razão, aliás, não incide na espécie o óbice da Súmula nº 343/STF ao acesso à via da ação rescisória fundado em violação a literal disposição de lei.
Na atividade de tratorista desempenhada pelo autor em empresa agroindustrial no período anterior à Lei nº 8.212/91, como é a hipótese dos autos, a incidência das contribuições previdenciárias ocorria nos moldes aplicáveis aos segurados urbanos, sobre a folha de salários dos empregados, o que afastava seu enquadramento como rurícola.
O próprio INSS admite na contestação que o autor verteu contribuições sociais ao Regime Geral de Previdência Social com base no artigo 5º, IX do Decreto nº 83.018/79, que o enquadrava como segurado urbano, decorrendo daí ser de todo incabível a invocação do artigo 55, § 2º da Lei nº 8.213/91 pelo julgado rescindendo como óbice à contagem do período laborado pelo autor como tratorista anteriormente à Lei de Benefícios para efeito de carência.
A natureza urbana da atividade de tratorista já foi reconhecida por esta E. Terceira Seção no julgado seguinte:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
No caso sob exame, a questão da natureza rural do labor desempenhado pelo autor na função de tratorista foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, restando patente a existência de controvérsia acerca do fato sobre o qual se alega ter o julgado incorrido em erro, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil/73, resultando unicamente a conclusão de que a pretensão rescisória deduzida é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, para que seja revalorado segundo os critérios que entende corretos.
Assim, não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, além de ter ficado patente a apreciação da matéria no julgado rescindendo.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
Das razões aduzidas impõe-se reconhecer como caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois patente a veiculação de interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria pelo julgado rescindendo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir em parte o V.Acórdão proferido pela Egrégia Quinta Turma desta Corte, nos autos da ação previdenciária nº 2001.61.09.001692-5, com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil.
Do juízo rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
O autor aforou ação ordinária em que postulou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, mediante a conversão do período de atividade especial desempenhada na função de tratorista junto à empresa Usina Costa Pinto S/A. no período de 01.12.1977 a 28.04.1995, o qual, somado aos períodos de atividade comum desempenhados no período anterior à E.C. nº 20/98, todos com registro em CTPS e já reconhecidos em sede administrativa, perfazendo o total de 31 anos de tempo de serviço.
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
O autor laborou nos seguintes períodos:
No julgamento proferido na ação originária restou reconhecida a natureza especial do labor desempenhado no período de 01/12/1977 a 28/04/1995, na função de tratorista, sendo que em sede rescindente na presente ação rescisória houve a desconstituição parcial do julgado rescindendo para o reconhecimento da natureza urbana de tal atividade, com sua consideração para efeito de carência do benefício postulado.
Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum, todos constantes do CNIS, verifica-se que que em 15/12/1998, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei de Benefícios, bem como cumprido a carência mínima exigida, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE e, no juízo rescisório, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO ORIGINÁRIA PARA conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/11/1999), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação na ação originária, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente decisão.
Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1391411193 - DIB 04.09.2006), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, sendo-lhe concedido o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
É como VOTO.
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Data e Hora: | 14/02/2017 14:09:54 |