|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, mantendo a condenação do réu pela prática do delito tipificado no art. 231, §§ 2º e 3º, do Código Penal (na redação anterior à Lei 11.106/05, e em conduta ora amoldada ao disposto no art. 149-A do Código Penal): a) Reduzir a pena-base e a fração de majoração da pena decorrente da aplicação do art. 71 do Código Penal; b) Reduzir a pena de multa e o valor unitário do dia-multa, restando o réu condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, tendo estes o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Determinada a expedição de ofício ao Ministério da Justiça, com cópia traduzida para o idioma espanhol da íntegra da presente decisão colegiada, para remessa ao Ministério das Relações Exteriores brasileiro e às autoridades competentes do Reino da Espanha, com vistas à instrução do processo de extradição do réu que corre neste último Estado, tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 71D062F09822A461 |
Data e Hora: | 15/02/2017 18:05:08 |