Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002955-90.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.002955-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : CLEMENTE DO NASCIMENTO CORREIA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP303137 KAROLINE DA CUNHA ANTUNES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : FRANCISCO ANTONIO CORREIA (desmembramento)
ADVOGADO : FRANCISCO ANTONIO CORREIA (desmembramento) e outro(a)
No. ORIG. : 00029559020054036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE PESSOAS. FINALIDADE. EXPLORAÇÃO SEXUAL. CÓDIGO PENAL. ART. 231, §§ 2º E 3º. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ART. 149-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. ALTERAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto por réu contra sentença em que foi ele condenado pela prática do delito tipificado no art. 231, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com a redação anterior à conferida pela Lei 11.106/05.
2. Inexistência de abolitio criminis. Conduta em tese amoldada ao novel art. 149-A do Código Penal. Imputação de prática do delito de aliciar pessoas, mediante fraude, para posterior saída do território nacional com intuito de exploração sexual das vítimas.
3. Materialidade e autoria. Comprovação. Réu que atuava na coordenação do esquema, bem como no fornecimento dos meios materiais para promoção da saída das aliciadas do território nacional. Condição de partícipe (relevante) atestada, na forma do art. 29 do Código Penal. Vítimas que eram aliciadas diretamente pelo irmão do réu (cuja ação penal foi desmembrada), com falsas promessas de emprego regular na Europa como garçonetes. Chegando em solo português, eram submetidas a exploração sexual contínua, mediante coação. Comprovada, ainda, a ciência do réu quanto ao método fraudulento de promoção da saída das vítimas do território nacional. Prática da conduta típica na forma qualificada (Código Penal, art. 231, § 2º, na redação anterior à vigência da Lei 11.106/05). Condenação mantida.
4. Dosimetria. Alterações.
4.1 Pena-base reduzida, excluindo-se a valoração negativa da conduta social do réu, de maneira a evitar inaceitável bis in idem. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e da personalidade do réu.
4.2 Bem se sabe que a avaliação da personalidade de um indivíduo deve ser feita com rigorosa cautela, para que não se recaia em preconceitos ou no desvalor apenas com base em morais de maior aceitação em determinadas quadras históricas, subjetivismos vedados em ordenamento jurídico pluralista e assegurador das liberdades e de direitos individuais em geral. Ocorre que, no caso concreto, há provas no sentido de que o réu praticou crimes de diversas espécies por longo espaço de tempo, em reiterado e contínuo descumprimento das normas básicas (jurídicas e sociais) de convívio humano. Conforme consta dos autos, foi o réu condenado na República Portuguesa (com trânsito em julgado) pelas práticas de sequestro, lenocínio, falsificação de documento, lesão corporal e porte ilegal de arma, condutas essas praticadas a partir de 1998. Demais disso, e conforme os relatos das vítimas constantes dos autos, praticava o acusado agressões contra elas e mesmo contra sua esposa, chegando a obrigar a própria cônjuge a se prostituir.
4.3 Reduzida a fração de majoração da pena decorrente da aplicação da regra prevista no art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva), em linha com a jurisprudência do C. STJ a respeito do tema.
4.4 Pena de multa e valor unitário do dia-multa reduzidos. Multa que deve ser estabelecida com obediência aos mesmos critérios utilizados para fixação concreta da pena privativa de liberdade.
4.5 Mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, ante as circunstâncias judiciais especialmente negativas do caso concreto. Código Penal, art. 33, § 3º.
5. Condenação mantida. Recurso defensivo parcialmente provido. Determinada expedição de ofício ao Ministério da Justiça, para posterior encaminhamento ao Reino da Espanha (onde corre processo de extradição movido em face do réu por esta República).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, mantendo a condenação do réu pela prática do delito tipificado no art. 231, §§ 2º e 3º, do Código Penal (na redação anterior à Lei 11.106/05, e em conduta ora amoldada ao disposto no art. 149-A do Código Penal): a) Reduzir a pena-base e a fração de majoração da pena decorrente da aplicação do art. 71 do Código Penal; b) Reduzir a pena de multa e o valor unitário do dia-multa, restando o réu condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, tendo estes o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Determinada a expedição de ofício ao Ministério da Justiça, com cópia traduzida para o idioma espanhol da íntegra da presente decisão colegiada, para remessa ao Ministério das Relações Exteriores brasileiro e às autoridades competentes do Reino da Espanha, com vistas à instrução do processo de extradição do réu que corre neste último Estado, tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 14 de fevereiro de 2017.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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