Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002149-15.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.002149-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA : ADELMERICA QUEIROZ CAJUI
ADVOGADO : SP209169 CLAUDIO BELLO FILHO e outro(a)
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
: JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de serviço à autora, a partir de 14/10/1998 (data do requerimento administrativo - fl. 30), com valor a ser calculado pela referida autarquia, reconhecendo como especiais os períodos de 03/04/1972 a 30/09/1975 (Itautec Philco S/A) e de 27/10/1975 a 13/02/1991 (Cia. Nitro Química Brasileira).
2 - Em 23/10/2008, o INSS comunicou a implantação do benefício (fls. 208/209), com RMI de R$ 609,31 (seiscentos e nove reais e trinta e um centavos).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (14/10/1998 - fl. 30) até a data da prolação da sentença - 29/02/2008 - passaram-se quase 10 (dez) anos, totalizando assim, 119 (cento e dezenove) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, e mesmo que observada a prescrição quinquenal, têm valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual é cabível o reexame necessário.
4 - A cópia da CTPS (fl. 136) demonstra a existência de vínculo laboral entre a autora e as empresas Itautec Philco S/A e Cia. Nitro Química Brasileira, nos períodos de 03/04/1972 a 30/09/1975 e de 27/10/1975 a 13/02/1991, respectivamente.
5 - O formulário SB40 e o laudo que o acompanha (fls. 19/20) comprovam que a autora trabalhava como montadora de rádios e televisões, na empresa Itautec Philco S.A., submetida a ruído de 82 dB(A) e aos agentes agressivos estanho e chumbo, entre 03/04/1972 e 30/09/1975. Além disso, os formulários de fls. 22 e 46, bem como os laudos de fls. 23 e 47/48, também atestam que a autora trabalhou para a Cia. Nitro Química Brasileira como servente/maquinista de conicaleira, submetida ao nível de ruído médio de 91 dB(A), entre 27/10/1975 e 13/02/1991. A legislação que trata da matéria considera especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 decibéis até 05/03/1997, momento em que foi editado o Decreto nº 2.172/97, que alterou a tolerância para 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, reduziu o limite para 85 decibéis. Destarte, reputo enquadrado como especiais os referidos períodos.
6 - Convém ressaltar que, embora diminua o ruído, o equipamento de proteção individual não afasta o caráter especial da atividade, pois o "simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado" (Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho).
7 - A r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente e, com isso, reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002149-15.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.002149-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA : ADELMERICA QUEIROZ CAJUI
ADVOGADO : SP209169 CLAUDIO BELLO FILHO e outro(a)
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
: JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu aposentadoria proporcional por tempo de serviço.


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.



VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/02/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de serviço à autora, a partir de 14/10/1998 (data do requerimento administrativo - fl. 30), com valor a ser calculado pela referida autarquia, reconhecendo como especiais os períodos de 03/04/1972 a 30/09/1975 (Itautec Philco S/A) e de 27/10/1975 a 13/02/1991 (Cia. Nitro Química Brasileira).

Houve, também, a fixação de juros moratórios no percentual de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/2003 e após, à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional.

Foi estabelecida, ainda, a incidência de correção monetária sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução nº 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal.

Os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

Em 23/10/2008, o INSS comunicou a implantação do benefício (fls. 208/209), com RMI de R$ 609,31 (seiscentos e nove reais e trinta e um centavos).

Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (14/10/1998 - fl. 30) até a data da prolação da sentença - 29/02/2008 - passaram-se quase 10 (dez) anos, totalizando assim, 119 (cento e dezenove) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, e mesmo que observada a prescrição quinquenal, têm valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual é cabível o reexame necessário.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 189/197):

"No caso dos autos, os documentos de fls. 19 a 24 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres, nos períodos indicados na inicial, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes. Assim, há que se utilizar do disposto no art. 57, par. 5º, da Lei de Benefícios, segundo o qual 'o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício'. (...). Acrescente-se, ainda, que eventual fornecimento de EPI (...) não inviabiliza a contagem especial daqueles lapsos. Por outro lado, urge constatar, por fim, que desde que atingido o direito ao benefício, ainda que proporcional, não há como se possibilitar a utilização de regra de transição da Emenda Constitucional nº 20/98, sob pena de afronta ao próprio conceito de direito adquirido. Seja no caso de aposentadoria integral, seja no caso de aposentadoria proporcional, o autor em dezembro de 1998 já teria incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, sendo apenas que não o exercitou - não havendo como se confundir direito adquirido com o seu exercício. Portanto, a regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 20/98 não pode ser impediente da concessão da aposentadoria, quer a integral, quer a proporcional. Nesta última, inclusive, a proporcionalidade deve considerar lapso posterior à própria Emenda nº 20/98 - na medida em que já havido sido incorporado ao patrimônio do segurado o direito à proporcionalidade, sendo que o número de anos proporcionais, ainda que posteriores à EC 20, não devem ser desconsiderados. Afasta-se, portanto, por afronta ao conceito de direito adquirido a limitação constante do art. 9º desta Emenda. Em relação à aposentadoria integral a própria redação do art. 9º, 'caput', embora pouco precisa, faz transparecer que há o direito à opção pelas regras anteriores. Já em relação à proporcional, o par. 1º, deste dispositivo, deve ser interpretado conforme a Constituição, na medida que a adoção aqui da regra de transição, além de afrontar o princípio da igualdade (já que o pedágio não existe para a aposentadoria integral), conspiraria contra a própria noção de direito adquirido do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Diga-se, de passagem, que, em se tratando de um dos desdobramentos do caput, até mesmo sob a perspectiva da técnica legislativa, outra não poderia ser a leitura do parágrafo 1º, anteriormente mencionado. (...) Por óbvio ficam afastadas também outras limitações, para as ambas situações em apreço, tais como a imposição de idade mínima. No que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, verifique-se o seguinte. Somado o tempo comum com o trabalhado em condições especiais, daí resulta que o autor trabalhou por 26 anos, 07 meses e 16 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço na forma da Lei 8213/91. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 03/04/1972 a 30/09/1975 - laborado na Empresa Itautec Philco S/A e de 27/10/1975 a 13/02/1991 - laborado na Companhia Nitro Química Brasileira, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (14/10/1998 - fls. 30).Os juros moratórios são fixados à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03, e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN.A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.469/97. Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar a imediata implantação do benefício. Publique-se. Registre-se. Intime-se".

Infere-se, no mérito, que a cópia da CTPS (fl. 136) demonstra a existência de vínculo laboral entre a autora e as empresas Itautec Philco S/A e Cia. Nitro Química Brasileira, nos períodos de 03/04/1972 a 30/09/1975 e de 27/10/1975 a 13/02/1991, respectivamente.

O formulário SB40 e o laudo que o acompanha (fls. 19/20) comprovam que a autora trabalhava como montadora de rádios e televisões, na empresa Itautec Philco S.A., submetida a ruído de 82 dB(A) e aos agentes agressivos estanho e chumbo, entre 03/04/1972 e 30/09/1975. Além disso, os formulários de fls. 22 e 46, bem como os laudos de fls. 23 e 47/48, também atestam que a autora trabalhou para a Cia. Nitro Química Brasileira como servente/maquinista de conicaleira, submetida ao nível de ruído médio de 91 dB(A), entre 27/10/1975 e 13/02/1991. A legislação que trata da matéria considera especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 decibéis até 05/03/1997, momento em que foi editado o Decreto nº 2.172/97, que alterou a tolerância para 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, reduziu o limite para 85 decibéis.

Ademais, tais atividades enquadram-se no quadro a que se refere o artigo 2º, do Decreto nº 53.831/64 e no anexo ao Decreto nº 83.080/79, nos termos da r. sentença.

Destarte, reputo enquadrado como especiais os referidos períodos.

Convém ressaltar que, embora diminua o ruído, o equipamento de proteção individual não afasta o caráter especial da atividade, pois o "simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado" (Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho).

Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente e, com isso, reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/05/2017 10:27:56