D.E. Publicado em 22/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/02/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de serviço à autora, a partir de 14/10/1998 (data do requerimento administrativo - fl. 30), com valor a ser calculado pela referida autarquia, reconhecendo como especiais os períodos de 03/04/1972 a 30/09/1975 (Itautec Philco S/A) e de 27/10/1975 a 13/02/1991 (Cia. Nitro Química Brasileira).
Houve, também, a fixação de juros moratórios no percentual de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/2003 e após, à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Foi estabelecida, ainda, a incidência de correção monetária sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução nº 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Em 23/10/2008, o INSS comunicou a implantação do benefício (fls. 208/209), com RMI de R$ 609,31 (seiscentos e nove reais e trinta e um centavos).
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (14/10/1998 - fl. 30) até a data da prolação da sentença - 29/02/2008 - passaram-se quase 10 (dez) anos, totalizando assim, 119 (cento e dezenove) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, e mesmo que observada a prescrição quinquenal, têm valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual é cabível o reexame necessário.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 189/197):
Infere-se, no mérito, que a cópia da CTPS (fl. 136) demonstra a existência de vínculo laboral entre a autora e as empresas Itautec Philco S/A e Cia. Nitro Química Brasileira, nos períodos de 03/04/1972 a 30/09/1975 e de 27/10/1975 a 13/02/1991, respectivamente.
O formulário SB40 e o laudo que o acompanha (fls. 19/20) comprovam que a autora trabalhava como montadora de rádios e televisões, na empresa Itautec Philco S.A., submetida a ruído de 82 dB(A) e aos agentes agressivos estanho e chumbo, entre 03/04/1972 e 30/09/1975. Além disso, os formulários de fls. 22 e 46, bem como os laudos de fls. 23 e 47/48, também atestam que a autora trabalhou para a Cia. Nitro Química Brasileira como servente/maquinista de conicaleira, submetida ao nível de ruído médio de 91 dB(A), entre 27/10/1975 e 13/02/1991. A legislação que trata da matéria considera especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 decibéis até 05/03/1997, momento em que foi editado o Decreto nº 2.172/97, que alterou a tolerância para 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, reduziu o limite para 85 decibéis.
Ademais, tais atividades enquadram-se no quadro a que se refere o artigo 2º, do Decreto nº 53.831/64 e no anexo ao Decreto nº 83.080/79, nos termos da r. sentença.
Destarte, reputo enquadrado como especiais os referidos períodos.
Convém ressaltar que, embora diminua o ruído, o equipamento de proteção individual não afasta o caráter especial da atividade, pois o "simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado" (Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho).
Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente e, com isso, reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
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