D.E. Publicado em 05/11/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (16.09.2014).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, desde 01.11.2014, data em que completou o período de carência, e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando preexistência da incapacidade à refiliação da autora ao RGPS.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que pertine ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculo empregatício de 13.06.1985 a 05.08.1996; voltou a verter contribuições ao RGPS nos meses de fevereiro a maio/2013, julho/2014 a fevereiro/2015, janeiro, maio, junho e outubro/2016, como contribuinte facultativo.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
Lei nº 8.213/91:
Decreto nº 3.048/99:
Lei nº 8.212/91:
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.
Em razão das contribuições ao RGPS entre fevereiro a maio/2013, como segurado facultativo, manteve a qualidade de segurada até 15.01.2014, nos termos do Art. 15, VI, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Tendo voltado a contribuir em julho/2014, em outubro daquele ano readquiriu a condição de segurada e o direito de computar as contribuições anteriores para efeito de carência, pelo cumprimento de 1/3 das contribuições exigidas para a concessão do benefício, nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 24.03.2015, atesta que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, há 07 anos (2008), apresentando incapacidade total e permanente (fls. 42/47).
O pedido de auxílio doença, apresentado em 16.09.2014, foi indeferido "..., tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual." (fls. 10), não havendo que se falar em preexistência da incapacidade.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16.09.2014 - fls. 10), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (24.03.2015), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício auxílio doença desde 01.11.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 24.03.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Elisa Fábia do Nascimento;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 01.11.2014;
aposentadoria por invalidez - 24.03.2015.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez e para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
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