D.E. Publicado em 02/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 14/02/2017 17:20:17 |
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RELATÓRIO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Acórdão de fls. 226 que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para considerar como tempo de serviço comum, e não especial, os períodos de 02/01/1979 a 11/09/1981 e de 27/02/2010 a 10/03/2010.
No intuito de dar efeito infringente ao decisum hostilizado a recorrente repisa argumentos enfrentados no v. acórdão. Sustenta, em síntese, a existência de omissão mais especificamente no tocante à análise da atividade exercida no período de 02/01/1979 a 11/09/1981 ao argumento de que o conjunto probatório carreado aos autos comprova a natureza especial desempenhada naquele período ("atendente de limpeza"). Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a suposta omissão, bem como o prequestionamento das matérias debatidas nos autos.
Os embargos de declaração, opostos em 06/09/2016, são tempestivos.
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025.O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
O inconformismo, novamente repisado, cinge-se a questões já enfrentadas na sentença de primeiro grau, na decisão monocrática prolatada neste Tribunal, bem como no v. acórdão hostilizado.
As matérias alegadas nos Embargos foram devidamente debatidas no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
Rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
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