Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017962-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017962-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP322504 MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 10054491720148260038 1 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Outrossim, ficou demonstrado que a incapacidade do autor remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, motivo pelo qual não há que se falar em preexistência da patologia ao reingresso ao RGPS.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/03/2017 18:50:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017962-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017962-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP322504 MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 10054491720148260038 1 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação da tutela.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez "a partir de 27.09.2014 (data do requerimento administrativo - fls. 10)" (fls. 66). Determinou que "As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, incidindo sobre elas juros de mora de 1% a partir da citação" (fls. 67). Condenou a autarquia ao pagamento das despesas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- a improcedência do pedido, haja vista que a moléstia da parte autora é preexistente ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social;

- que não ficou comprovada a incapacidade laborativa por exame médico pericial do INSS e

- que a parte autora não comprovou o agravamento da doença no período entre o seu ingresso ao sistema e o pedido administrativo.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária e juros.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/03/2017 18:50:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017962-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017962-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP322504 MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 10054491720148260038 1 Vr ARARAS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."


Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."


Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 55/57). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em 28/6/59 e eletrotécnico, "teve uma infecção medular quando tinha 10 anos de vida. Em decorrência deste fato, ficou paraplégico, necessitado de cadeira de rodas para se locomover. Em razão da doença e de ser cadeirante, desenvolveu escoliose acentuada, osteoporose e artrose da coluna vertebral, dor muscular na musculatura paravertebral, dor nos glúteos. Finalmente, não tem controle dos esfincteres, apresentando incontinência urinária e fecal." (fls. 56). Concluiu que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Indagado o expert "Como foi a evolução da doença ao longo do tempo?" (quesito nº 6 do INSS - fls. 24), respondeu "Houve agravamento do quadro clínico do autor ao longo dos anos" (fls. 56), perguntado o perito "Qual a data do início da incapacidade?" (quesito nº 10 do INSS - fls. 24), afirmou "Tomo a data da perícia médica, dia 04/05/2015, como data de início da incapacidade. Posso sugerir ao Juízo, também, a data de ajuizamento deste processo, por ser o quadro do autor crônico e com muitas sequelas antigas, com toda certeza já estava incapacitado naquela ocasião." (fls. 56).

Outrossim, encontra-se acostada aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 8), na qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/7/87 a 31/12/89, 1º/2/90 a 31/5/90, 1º/7/90 a 30/6/94, 24/1/11 a 17/12/11, 16/1/12 a 14/12/12, bem como o recolhimento de contribuições de abril a julho de 2014, tendo a presente ação sido ajuizada em 7/10/14, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.

Observo, ainda, que não há se falar em doença preexistente ao ingresso ou reingresso no RGPS. Ocorre que o requerente possui diversos registros de atividades, conforme revela a consulta acima mencionada, o que permite concluir que a incapacidade sobreveio por agravamento da moléstia, o que não impede a concessão do benefício, conforme exceção prevista no §2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, bem como diante da data de início da incapacidade fixada pelo expert.

Quadra acrescentar que no atestado médico de fls. 9, datado de 21/8/14, verifica-se que o autor encontra-se incapacitado desde 15/1/13, data em que detinha a qualidade de segurado, uma vez que na referida data o mesmo procurou auxílio médico em decorrência da dificuldade de deambular e do agravamento de sua patologia, estando sob cuidados médicos desde então. Dessa forma, não há que se falar em doença preexistente ao reingresso ao RGPS.

Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios na forma acima indicada.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 20/03/2017 18:50:42