Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020610-08.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020610-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE : VALFRIDA MARQUES PEREIRA
ADVOGADO : SP247816 NELSON COELHO VIGNINI e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00123103120094036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO APÓS ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE INDEFERIU O PRIMEIRO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que é possível formular pedido de assistência judiciária gratuita em qualquer fase do processo, porém, cabe ao requerente apresentar novos elementos que comprovem a efetiva alteração da sua situação econômica, o que, na espécie, não ocorreu.
2. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de fevereiro de 2017.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020610-08.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020610-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE : VALFRIDA MARQUES PEREIRA
ADVOGADO : SP247816 NELSON COELHO VIGNINI e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00123103120094036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra indeferimento de pedido de assistência judiciária gratuita, formulado em fase de cumprimento de sentença, ao fundamento de que o pedido já havia sido apreciado no acórdão condenatório, proferido na fase de conhecimento.


A agravante alegou que: (1) o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o benefício em questão pode ser concedido em qualquer frase do processo (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional); (2) é necessário dar oportunidade para a parte comprovar a sua condição financeira, pois há a presunção legal de insuficiência de recursos para a pessoa natural (artigo 99, §§1º e 2º, CPC); (3) houve equívoco na interpretação da renda auferida, sendo indevido computar o valor da pensão alimentícia pertencente às suas filhas, prevalecendo como sua renda apenas o valor referente ao benefício previdenciário; (4) a sua renda real mensal bruta não ultrapassa o limite de três salários mínimos, conforme presunção do estado de pobreza exigido pela Lei 1.060/1950; (5) alguns Tribunais adotam a quantia equivalente a dez salários mínimos como critério objetivo para caracterização do estado de necessitado; e (6) por ser idosa, demanda maiores gastos com sua saúde e alimentação.


Em contraminuta, a agravada sustentou que deve ser improvido o recurso.


Os autos vieram-me conclusos em 19/12/2016, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 15/02/2017.

É o relatório.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020610-08.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020610-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE : VALFRIDA MARQUES PEREIRA
ADVOGADO : SP247816 NELSON COELHO VIGNINI e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00123103120094036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, a agravante pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em fase de cumprimento de sentença.


O Juízo a quo indeferiu o pedido da credora/agravante, por já ter sido apreciado no acórdão condenatório, que assim dispôs (f. 94/5):


"Com efeito, encontra-se consolidada a jurisprudência acerca da interpretação da Lei 1.060/50, firme no sentido de que, embora possível formular o pedido de assistência judiciária gratuita em qualquer fase do processo, a sua concessão depende da comprovação da alteração da situação econômica do requerente, conforme revelam os seguintes precedentes:
APELREE 1999.61.00.052142-2, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, DJ 08/02/2010: "AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA JÁ NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO EONÔMICA. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA DO E. STJ. 1. É correta a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pedido no curso do processo deve ser instruído com elementos que comprovem a alteração da situação econômica , não bastando a simples Declaração de Pobreza. 2. A autora arcou com as custas iniciais do processo, vindo a requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita somente após a decisão monocrática que deu provimento à apelação da União e à remessa oficial para julgar improcedente o seu pedido. 3. Alegou a agravante que não pode mais suportar as custas processuais, tendo em vista que se encontra desempregada. Entretanto, não fez prova de tal condição e nem sequer de alteração da situação financeira que justifique a concessão do benefício. 4. Não restou comprovada a condição de pobreza da parte autora a ensejar o benefício da justiça gratuita, não sendo possível a sua concessão. 5. Precedente: STJ, Recurso Especial Nº 646.649 - SP (2004/0032268-7), Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE 15/09/2008. 6. Agravo regimental improvido."
AG 2006.03.00.013781-9, Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN, DJ 27/03/2008: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REQUISITOS. 1. Com efeito, a causa foi apreciada em todos os seus aspectos, tendo sido aplicada a jurisprudência, mais que pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em qualquer fase o procedimento, que, todavia, em sendo formulado somente durante a fase de execução, não opera efeitos retroativos para atingir a ação de conhecimento, por se tratarem de ações distintas, sob pena de se inibir a eficácia do título judicial, em afronta à coisa julgada. 2. Embora seja possível, em tese, requerer a assistência judiciária gratuita, isso não significa que seu reconhecimento possa ocorrer na forma suposta no recurso. É que não sendo requerida desde o início da ação, e tendo sido possível aos autores suportar todos os custos e despesas do processo, desde a inicial até o trânsito em julgado da ação, inclusive com interposição de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso extraordinário, conforme consulta ao sistema informatizado do Supremo Tribunal Federal, a presunção de capacidade deve ser desconstituída com a prova da alteração da situação econômica, o que não ocorreu. 3. Agravo inominado improvido".
Além disso, o pedido pode ser instruído com declaração do interessado acerca de sua condição, ressalvada a faculdade do magistrado de negar o pedido no exame das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, entre outros, os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça:
RESP 1.211.867, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 02/12/2010: "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. 1. São insuficientes meras alegações de violação do art. 535 do CPC para configurar a negativa de prestação jurisdicional reclamada. A parte interessada não individualizou vícios a que se refere o aludido dispositivo legal, ou seja, não indicou com precisão a questão essencial para o deslinde da controvérsia que deveria ter sido abordada no julgamento. Aplicável, neste ponto, a Súmula n. 284/STF. 2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita , o STJ perfilha entendimento no sentido de que basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, ressalvado ao juiz rejeitar fundamentadamente o pleito, na forma do art. 5º da Lei n. 1.060/50. No caso concreto, ficou asseverado que a profissão exercida pelas partes interessadas impedia a concessão do benefício. 3. Saliente-se, que não é possível a aferição, neste momento, das condições de miserabilidade ou não do autor postulante, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência expressamente vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido."
RESP 574.346, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 14/02/2005: "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JUIZ. 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de todo o contexto fático, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.060/50. 3. O requerimento da assistência judiciária, quando já em curso o processo, deve-se dar em autos separados, apensados aos principais, formalidade não atendida na espécie, bastante, por si só, a ensejar o indeferimento da benefício. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido."
No caso dos autos, porém, a apelante nem logrou comprovar a alteração de sua situação econômica, nem se amolda a hipótese legal de necessitado para fazer jus ao benefício, considerando-se o Demonstrativo de Valores Proventos e Descontos (f. 441/2), indicando a quantia líquida dos proventos de dezembro/2012 (R$ 1.836,42) e janeiro/2013 (R$1.850,22) e, ainda, a importância de R$ 4.709,02, relativa à pensão recebida (f. 443), totalizando um valor líquido de mais de R$ 6.500,00."

No presente recurso, alegou-se, em suma, que o benefício pode ser concedido em qualquer fase do processo, devendo ser dada oportunidade para a parte comprovar a sua condição financeira, e que houve "equívoco" na interpretação da renda auferida, sendo indevido computar o valor da pensão alimentícia pertencente às suas filhas, devendo prevalecer como sua renda apenas o valor referente ao benefício previdenciário.


Porém, o único documento apresentado após o acórdão condenatório foi o Demonstrativo de Proventos de Aposentadoria, com o valor líquido de R$ 2.527,41 em 01/2016 (f. 108), que indica valor superior aos valores apresentados anteriormente (R$1.836,42 em 12/2012 e R$1.850,22 em 01/2013), o que indica até aumento da renda familiar.


Portanto, não restou comprovado, de maneira objetiva, que a situação financeira atual da agravante não lhe permite arcar com as despesas do processo, para a concessão do benefício pleiteado, devendo ser mantida a decisão recorrida, conforme jurisprudência consolidada:


AGA 802673, Rel. Min. ELIANA CALMON, 15/02/2007: "PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3. Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido."

AI 00054203920154030000, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 28/09/2015: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - LEI 1.060/50 - DECLARAÇÃO DE PROBREZA - PRESUNÇÃO ELIDIDA PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 16, § 1º, LEI 6.830/80 - RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei n.º 1060/50, recepcionada pela Constituição Federal, regulou a assistência judiciária concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Uma simples declaração da situação econômica basta para o reconhecimento do estado precário, vigorando a presunção relativa sobre sua necessidade, que pode ser impugnada pela parte contrária ou indeferida pelo Juízo quando houver fundadas razões para tanto. 2. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência financeira é relativa e não absoluta. 3. Na hipótese em testilha, a Declaração de Imposto de Renda acosta aos autos indica que no ano de 2004 o agravante possuía bens e direitos no valor de R$ 1.744.390,31 (um milhão setecentos e quarenta e quatro mil, trezentos e noventa reais e trinta e um centavos), entre imóveis, dinheiro em espécie e depósito bancário. Por evidente, tal patrimônio não condiz com a alegada hipossuficiência financeira. 4. Tendo em vista que os documentos dos autos militam contra a alegação de hipossuficiência financeira, incumbe ao postulante à justiça gratuita apresentar os novos elementos que demonstrem a efetiva alteração de sua situação econômica. Contudo, optou por apenas insistir que a sua Declaração de Pobreza prevaleça sobre a prova dos autos, o que, evidentemente, não merece prosperar. 5. Portanto, correto o indeferimento da Justiça Gratuita. 6. Discute-se nos autos a exigência da garantia - integral - do juízo, como requisito de admissibilidade dos embargos à execução. 7. A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80. 8. No caso em comento, execução fiscal se processa para cobrança de crédito tributário de R$ 960.465,74, atualizado até março/2008 (fl. 42) e foram penhorados R$ 114,63, junto ao Banco do Brasil, em 11/6/2014 (fl. 586), ou seja, a penhora realizada nos autos garante muito menos de 1% da execução fiscal. 9. Assim, não se pode alegar que a execução está, ainda que parcialmente, garantida. 10. Desta forma, de rigor o reforço da penhora, nos termos do art. 16, Lei nº 6.830/80, para o efetivo processamento dos embargos à execução. 11. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (grifamos)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.


É como voto.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Luis Carlos Hiroki Muta:10039
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Data e Hora: 15/02/2017 14:53:28