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D.E. Publicado em 01/03/2017 |
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EMENTA
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO APÓS ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE INDEFERIU O PRIMEIRO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra indeferimento de pedido de assistência judiciária gratuita, formulado em fase de cumprimento de sentença, ao fundamento de que o pedido já havia sido apreciado no acórdão condenatório, proferido na fase de conhecimento.
A agravante alegou que: (1) o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o benefício em questão pode ser concedido em qualquer frase do processo (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional); (2) é necessário dar oportunidade para a parte comprovar a sua condição financeira, pois há a presunção legal de insuficiência de recursos para a pessoa natural (artigo 99, §§1º e 2º, CPC); (3) houve equívoco na interpretação da renda auferida, sendo indevido computar o valor da pensão alimentícia pertencente às suas filhas, prevalecendo como sua renda apenas o valor referente ao benefício previdenciário; (4) a sua renda real mensal bruta não ultrapassa o limite de três salários mínimos, conforme presunção do estado de pobreza exigido pela Lei 1.060/1950; (5) alguns Tribunais adotam a quantia equivalente a dez salários mínimos como critério objetivo para caracterização do estado de necessitado; e (6) por ser idosa, demanda maiores gastos com sua saúde e alimentação.
Em contraminuta, a agravada sustentou que deve ser improvido o recurso.
Os autos vieram-me conclusos em 19/12/2016, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 15/02/2017.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Desembargadores, a agravante pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em fase de cumprimento de sentença.
O Juízo a quo indeferiu o pedido da credora/agravante, por já ter sido apreciado no acórdão condenatório, que assim dispôs (f. 94/5):
No presente recurso, alegou-se, em suma, que o benefício pode ser concedido em qualquer fase do processo, devendo ser dada oportunidade para a parte comprovar a sua condição financeira, e que houve "equívoco" na interpretação da renda auferida, sendo indevido computar o valor da pensão alimentícia pertencente às suas filhas, devendo prevalecer como sua renda apenas o valor referente ao benefício previdenciário.
Porém, o único documento apresentado após o acórdão condenatório foi o Demonstrativo de Proventos de Aposentadoria, com o valor líquido de R$ 2.527,41 em 01/2016 (f. 108), que indica valor superior aos valores apresentados anteriormente (R$1.836,42 em 12/2012 e R$1.850,22 em 01/2013), o que indica até aumento da renda familiar.
Portanto, não restou comprovado, de maneira objetiva, que a situação financeira atual da agravante não lhe permite arcar com as despesas do processo, para a concessão do benefício pleiteado, devendo ser mantida a decisão recorrida, conforme jurisprudência consolidada:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
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