Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002176-92.2003.4.03.6121/SP
2003.61.21.002176-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP160834 MARIA CECILIA NUNES SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : BENEDITO VARELLA e outro(a)
ADVOGADO : SP139239 ALICE MARIOTTO FACCI e outro(a)
: SP142283 LEILA APARECIDA SALVATI
CODINOME : BENEDICTO VARELLA
APELADO(A) : ALZIRA MARIA RIBEIRO VARELLA
ADVOGADO : SP139239 ALICE MARIOTTO FACCI e outro(a)
: SP142283 LEILA APARECIDA SALVATI
PARTE RÉ : CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SASSE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. RISCOS PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública.
II - Se existe reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Pelos mesmos motivos, a decisão que rejeita o pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, tampouco é nula a sentença que julga pedido sem a sua realização.
III - Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
IV - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC. Embora exíguo, o prazo ânuo em questão guarda estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC, segundo a qual o segurado deverá informar o sinistro ao segurador logo que o saiba, além de tomar as providências imediatas para minorar suas consequências, sob pena de perder o direito à indenização.
V - O termo inicial para o cálculo do prazo prescricional para cobertura do sinistro invalidez é fixado na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. A negativa de cobertura pela seguradora não representa o termo inicial para o cálculo da prescrição, antes sim, o pedido de pagamento do prêmio acarreta apenas a suspensão do prazo prescricional até a resposta da seguradora. Na hipótese de negativa de cobertura pela seguradora, o prazo volta a transcorrer já incluindo em seu cômputo o período compreendido entre a ciência inequívoca da incapacidade e a realização do pedido em questão. Súmula 278 e Súmula 229 do STJ.
VI - O mesmo Decreto-lei 73/66 que define como obrigatório o seguro habitacional (art. 20, letra "d"), equipara o estipulante ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro, sem prejuízo de sua condição de beneficiário, nos termos de seu art. 21, caput e § 1º, razão pela qual o prazo prescricional que corre para o beneficiário, nesta hipótese, também é de um ano. É ônus do segurado demonstrar, se for o caso, que a conduta ou omissão do estipulante contribuiu de maneira cabal para o atraso no pedido de pagamento do prêmio.
VII - Com o transcurso de mais de um ano entre a ciência inequívoca da incapacidade total e permanente, pela concessão do benefício aposentadoria por invalidez, e o exercício da pretensão à cobertura securitária, bem como o ajuizamento da ação, é de rigor o reconhecimento da prescrição.
VIII - Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, rejeitar a matéria preliminar de cerceamento de defesa e dar provimento à apelação para reconhecer a configuração da prescrição, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, Des. Fed. Souza Ribeiro e Des. Fed. Peixoto Junior, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que negava provimento ao apelo da Caixa Seguradora.



São Paulo, 24 de maio de 2017.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002176-92.2003.4.03.6121/SP
2003.61.21.002176-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP160834 MARIA CECILIA NUNES SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : BENEDITO VARELLA e outro(a)
ADVOGADO : SP139239 ALICE MARIOTTO FACCI e outro(a)
: SP142283 LEILA APARECIDA SALVATI
CODINOME : BENEDICTO VARELLA
APELADO(A) : ALZIRA MARIA RIBEIRO VARELLA
ADVOGADO : SP139239 ALICE MARIOTTO FACCI e outro(a)
: SP142283 LEILA APARECIDA SALVATI
PARTE RÉ : CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SASSE

DECLARAÇÃO DE VOTO

Peço vênia para divergir em parte do e. Relator.


O Código Civil estabelece a prescrição ânua para o segurado postular indenização à Seguradora, contada da ciência do fato gerador da pretensão (art. 206, § 1o , inciso II, alínea b).


A pretensão de postular a quitação do contrato em razão da incapacidade nasce no momento em que o mutuário deixa de efetuar o pagamento das parcelas do seguro e não por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez.


Entendimento diverso acaba por premiar a Seguradora, que continua recebendo o valor do seguro, e punir de forma desmedida o mutuário que, mesmo com a incapacidade reconhecida e podendo postular a quitação do contrato, ainda se esforça em quitar as prestações do seguro.


No caso concreto, apesar de o autor ter se aposentado por invalidez em 20 de dezembro de 2001 (fl. 38), continuou ele a honrar com o pagamento das prestações do seguro, inclusive vem depositando nos autos os valores devidos desde julho de 2008, como se denota da planilha de fls. 69 e da guia de fl. 231.


Nesse sentir, como o aviso de sinistro foi feito em 28 de fevereiro de 2003 (fl 36), não se há de cogitar em prescrição.


Há de se aplicar, ao caso, a inteligência do artigo 199, do Código Civil, que estabelece que não corre a prescrição enquanto pendente condição suspensiva, assim entendida, no caso concreto, como a manutenção do contrato com o cumprimento da obrigação assumida pelo mutuário, não obstante a invalidez.


Tivesse o autor suspendido o pagamento para postular o direito, e o fizesse após o prazo anual, aí sim, se poderia falar em eventual prescrição.


Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo da Caixa Seguradora.


É como voto.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002176-92.2003.4.03.6121/SP
2003.61.21.002176-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP160834 MARIA CECILIA NUNES SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : BENEDITO VARELLA e outro(a)
ADVOGADO : SP139239 ALICE MARIOTTO FACCI e outro(a)
: SP142283 LEILA APARECIDA SALVATI
CODINOME : BENEDICTO VARELLA
APELADO(A) : ALZIRA MARIA RIBEIRO VARELLA
ADVOGADO : SP139239 ALICE MARIOTTO FACCI e outro(a)
: SP142283 LEILA APARECIDA SALVATI
PARTE RÉ : CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SASSE

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Trata-se de apelação interposta pela Caixa Seguradora S/A contra sentença que julgou procedente o pedido.


A ação foi interposta objetivando obter cobertura securitária prevista em contrato em função do sinistro invalidez.


Em razões de apelação, a parte ré sustenta o cerceamento de defesa ante a negativa do pedido de produção de prova pericial que comprovaria não restar configurada a invalidez total e permanente do segurado. Aponta ser incontestável a configuração da prescrição considerando o período transcorrido entre a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade e a propositura da ação


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

Aposentadoria por invalidez, presunção de incapacidade total e permanente

A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.

Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Pelos mesmos motivos, a decisão que rejeita o pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, tampouco é nula a sentença que julga pedido sem a sua realização.

Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INTERVENÇÃO DA UNIÃO: DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADO. COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS. JUROS DE MORA: INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. É desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se discute cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Precedente obrigatório.
2. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. No caso, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado quanto à incapacidade da autora, sendo desnecessária a realização de perícia médica para o mesmo fim.
4. É requisito legal para a concessão do referido benefício que o segurado seja acometido por incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica, no caso da autora, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera administrativa.
5. Eventual perícia realizada pela seguradora não teria o condão de afastar o resultado daquela realizada pelo INSS. Ao alegar que a invalidez que acomete a autora seria apenas parcial, pretende a apelante apenas eximir-se da cobertura contratada obrigatoriamente pela mutuária. Precedente.
6. No caso dos autos, verifica-se que estiveram à disposição da seguradora pareceres médicos de conclusões conflitantes, tendo a apelante embasado a negativa de cobertura naquele que mais lhe convinha.
7. Quanto aos juros de mora incidentes sobre o total a ser restituído à autora, a obrigação de indenizar retroage à data da ciência inequívoca da invalidez permanente da mutuária, o mesmo ocorrendo com a obrigação de restituir-lhe as parcelas do financiamento, pagas quando sua quota no mútuo já deveria ter sido quitada. Uma obrigação refletindo na outra, mostra-se incabível o acolhimento da tese segundo a qual a CEF só estaria em mora se a sentença fosse descumprida pela seguradora.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Preliminares afastadas. Apelações não providas.
(TRF3, AC 00000889120114036124, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1982538, PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016)

Prescrição: sinistro invalidez no seguro habitacional

Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC.

Embora exíguo, o prazo ânuo em questão guarda estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC, segundo a qual o segurado deverá informar o sinistro ao segurador logo que o saiba, além de tomar as providências imediatas para minorar suas consequências, sob pena de perder o direito à indenização.

O termo inicial para o cálculo do prazo prescricional para cobertura do sinistro invalidez é fixado na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. A concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado é um exemplo corriqueiro de ciência inequívoca da incapacidade.

É de se destacar que a negativa de cobertura pela seguradora não representa o termo inicial para o cálculo da prescrição, antes sim, o pedido de pagamento do prêmio apenas acarreta a suspensão do prazo prescricional até a resposta da seguradora. Na hipótese de negativa de cobertura pela seguradora, o prazo volta a transcorrer já incluindo em seu cômputo o período compreendido entre a ciência inequívoca da incapacidade e a realização do pedido em questão.

Entendimento contrário consagraria ao segurado a faculdade de quedar-se inerte ad infinitum, sem que houvesse a definição de um período determinado entre o sinistro e o requerimento da cobertura que representa o próprio exercício de sua pretensão, situação que atentaria contra as regras e princípios que regem o contrato de seguro.

O Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 278 e 229 consagrando os entendimentos em questão:
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
(Súmula 278 do STJ)
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
(Súmula 229 do STJ)
Mesmo ao se considerar que o prazo prescricional que transcorre para segurador e segurado, nos estritos termos das normas anteriormente apontadas, pode ser distinto daquele que transcorre para o beneficiário do seguro em algumas situações (art. 177 do CC de 1916, atual art. 205 caput do CC), esta diferenciação não socorre o segurado na situação em comento.

O estipulante no contrato de seguro habitacional é também beneficiário do mesmo e tem, portanto, evidente interesse na extinção do contrato por satisfação da obrigação ao segurado pelo segurador.

No entanto, o mesmo Decreto-lei 73/66 que define como obrigatório o seguro habitacional (art. 20, letra "d"), equipara o estipulante ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro, sem prejuízo de sua condição de beneficiário, nos termos de seu art. 21, caput e § 1º, razão pela qual o prazo prescricional que corre para o beneficiário, nesta hipótese, também é de um ano. É ônus do segurado demonstrar, se for o caso, que a conduta ou omissão do estipulante contribuiu de maneira cabal para o atraso no pedido de pagamento do prêmio.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no que foi acompanhado pela Quinta Turma e por esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes.
2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, ADRESP 201500013750, ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1507380, TERCEIRA TURMA, MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:18/09/2015)
VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE DA CEF E DOS ALIENANTES DO IMVÓVEL. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. (...)
2. Havia entendimento jurisprudencial no sentido de aplicar o prazo vintenário para a prescrição da ação concernente à cobertura securitária (CC de 1916, art. 177). Contudo, a partir de precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a compreensão de que, em verdade, incide a prescrição ânua prevista no art. 178, § 5º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II, b, do atual Código Civil, afastando-se, ademais, a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que cuida da responsabilidade por danos causados por fato do produto ou do serviço (STJ, REsp n. 871983, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25.04.12). Note-se, porém, que qualquer que seja a modalidade de seguro, o prazo prescrição não flui a partir do pedido de pagamento da indenização até a comunicação da decisão a respeito, consoante a Súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de riscos pessoais - incapacidade laborativa, invalidez - a prescrição começa a fluir a partir da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos da Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça. 3. (...)
8. (...)
(TRF3, AC 00097090420044036110, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1584951, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA POR SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O autor pretende receber a cobertura securitária contratada, invocando a ocorrência de sinistro que culminou na sua aposentadoria por invalidez. Busca, em suma, a cobertura do risco de natureza pessoal prevista no item 5.1.2 da apólice de seguro.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O lapso prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade, suspendendo-se entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes.
3. Ao autor foi concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, com início de vigência a partir de 14/05/2004, sendo essa também a data do requerimento. A carta de concessão da qual constam essas informações data de 25/05/2004.
4. Por sua vez, a comunicação do sinistro deu-se em 23/07/2004 (fl. 74), ao passo que a ação foi ajuizada em 28/11/2011 (fl. 02), razão pela qual a apelante alega o decurso do prazo prescricional anual.
5. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (25/05/2004) até a comunicação do sinistro à apelante (23/07/2004), decorreram dois meses. Os dez meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de 02/03/2006, quando foi negada a cobertura securitária. Não há comprovação de interposição de recurso pelo autor contra a decisão da seguradora. 6. Se a ação foi ajuizada, como visto, em 28/11/2011, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação provida.
(TRF3, AC 00011578120124036106, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2011452, PRIMEIRA TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016)
No caso em tela, com transcurso de mais de um ano entre a ciência inequívoca da incapacidade total e permanente, pela concessão do benefício aposentadoria por invalidez, e o exercício da pretensão à cobertura securitária, bem como o ajuizamento da presente ação, é de rigor o reconhecimento da prescrição.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar de cerceamento de defesa e dou provimento à apelação para reconhecer a configuração da prescrição, na forma da fundamentação acima.

É o voto.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
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Data e Hora: 25/05/2017 10:42:23