D.E. Publicado em 20/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativa manter a decisão que negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.112.557/MG, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que, na verificação dos requisitos para a concessão de benefício assistencial, o cálculo da renda per capita prevista no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, não deve ser tido como único meio de prova da condição de miserabilidade do requerente.
É o relatório.
VOTO
A questão devolvida a esta Turma diz respeito ao preenchimento do requisito da miserabilidade para a concessão a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Com relação ao cálculo da renda per capita, a Lei 10.741/03 assim preceitua:
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
Entretanto, a Suprema Corte, no RE 580.963/PR, sob regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial, por omissão, sem pronúncia de nulidade da norma em comento, ante a inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em, relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo.
E nesse sentido, assim o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de julgamento de recurso repetitivo: "(...) 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93." RECURSO REPETITIVO (Tema: 640) REsp 1355052 / SP RECURSO ESPECIAL 2012/0247239-5 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 25/02/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 05/11/2015)
Indo mais além, a constitucionalidade do próprio § 3º, artigo 20 da Lei 8742/93, também foi questionada na ADI 1.232-1/DF, que, todavia, foi julgada improcedente.
Embora reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impede o exame de situações específicas do caso concreto, a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Ou seja, a verificação da renda per capita familiar seria uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única.
Neste sentido decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.112.557-MG:
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da miserabilidade e o entendimento firmado no julgamento da ADI 1.232-DF levou a Corte Suprema a enfrentar novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993. O julgado reconheceu a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
O reconhecimento da inconstitucionalidade parcial sem nulidade do § 3º, art. 20 da Lei 8742/93 indica que a norma só é inconstitucional naquilo em que não disciplinou, não tendo sido reconhecido a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência.
Cabe ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial, e suprimir a inconstitucionalidade apontada.
Dessa forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
O CASO DOS AUTOS.
Insta consignar, por primeiro, que o recurso especial que ensejou o presente juízo de retratação foi interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a decisão monocrática de fls. 147/148, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial em razão da renda mensal per capita do núcleo familiar ser superior à 1/4 do salário mínimo.
Feito esse breve relato, passo ao exame da questão da miserabilidade.
O estudo social de fls. 89 foi realizado em 14.10.2002, época em que o salário mínimo era fixado em R$ 200,00 (duzentos reais). O estudo foi complementado em 11.02.2005, período em que vigorava salário mínimo no importe de R$ 260,00.
O primeiro laudo social revela que a parte autora morava com seus pais e duas irmãs, em casa de alugada, com cinco cômodos. Informaram despesas no valor de R$ 392,00, tendo sido reportados gastos com aluguel (R$ 150,00), luz (R$ 90,00), água (R$ 24,00), farmácia (R$ 100,00) e gás (R$ 28,00).
A renda da família era de R$ 1.076,63, composta pelos salários do pai e da irmã da requerente.
O segundo laudo elaborado em 2005 informa que a família vive em casa própria de alvenaria, com quatro cômodos, guarnecida com mobiliário modesto, porém suficiente para a acomodação da família.
A renda do grupo é formada pelo salário do pai da autora no valor de R$ 870,00, somado ao salário da irmã no importe de R$ 360,00.
O valor das despesas informadas somam R$ 816,00, sendo que as maiores delas são com medicamentos (R$ 300,00) e alimentação (R$ 400,00).
O relatório social limitou-se a informar os valores da renda e das despesas da família.
Em que pese a ausência de rendimento da parte autora, verifica-se que está amparada por sua família. Do apresentado, nota-se que as despesas básicas informadas não superam a renda familiar, não havendo informação ou indícios de que a autora esteja passando por algum tipo de privação quanto às suas necessidades essenciais.
Nota-se que a complementação do laudo social indica que a renda do pai da parte autora por si só supera as despesas relatadas.
Depreende-se do conjunto probatório que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993, e, portanto, ausente o requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial, posto que não se presta a complementação de renda.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho a decisão de fls. 147/148 que negou provimento à apelação da parte autora, na forma acima exposta.
É o voto.
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