D.E. Publicado em 03/08/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARLI MARQUES FERREIRA:10024 |
Nº de Série do Certificado: | 491DB93E50DCBF1B |
Data e Hora: | 25/07/2017 16:36:26 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória, ajuizada pela ECOPORTO SANTOS S/A (nova razão social da TECONDI - TERMINAL PARA CONTÊINERES DA MARGEM DIREITA S/A) em face do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, objetivando a anulação da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 08012.007443/99-17 e, em consequência, a continuidade da cobrança da taxa THC2 pela prestação dos serviços de segregação, movimentação e entrega de contêineres nas instalações do Porto de Santos.
Regularmente processado, o MM. Juiz a quo extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 301, §3º, 1ª parte, c/c artigo 267, inciso V, do CPC, ante a ocorrência de litispendência com a ação ordinária nº 0020121-87.2005.403.6100, que tramitou perante a 5ª Vara da Justiça Federal desta Capital. Não houve condenação em honorários advocatícios vez que não restou triangularizada a relação processual.
Apela o autor sustentando a inocorrência de litispendência, posto que o objeto da ação nº 0020121-87.2005.403.6100 é distinto do objeto desta, vez que aquela, ajuizada em face do CADE, da UNIÃO FEDERAL e da CODESP, se funda no cabimento da cobrança da THC2 pelos serviços adicionais, bem como na inexistência de violação ao direito de concorrência. Já a presente demanda, proposta apenas contra o CADE, relaciona-se à indevida intromissão estatal no âmbito de um contrato regularmente pactuado, bem assim a injustificada restrição ao princípio da livre iniciativa.
Sustenta que os pedidos não são os mesmos, sendo mais amplos aqueles formulados no processo nº 0020121-87.2005.403.6100.
Alega que a litispendência deve ser caracterizada pela reprodução de uma demanda anterior, fato não ocorrente, na medida em que o fundamento formulado nesta ação é completamente distinto do exarado na ação nº 0020121-87.2005.403.6100.
Entende presente o interesse de agir, sob a alegação de que no processo nº 0014995-56.2005.4.03.6100, ajuizado pela Santos Brasil S/A, foi proferida sentença declarando nula a decisão do CADE em função do mesmo vício de competência apontado na demanda de origem.
Volta-se, finalmente, contra a afirmação do d. Juízo a quo de que, ainda que ultrapassado o óbice da litispendência, o pleito formulado nesta ação estaria alcançado pela prescrição, sob o argumento de que o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 não se aplica à hipótese dos autos. Acresce que, ainda que o pedido esteja sujeito a esse prazo prescricional, não vê obstáculo à apreciação da matéria ante a existência de concurso de demandas, das quais a primeira suspenderia o prazo prescricional para a propositura das demais.
Pede, por fim, o provimento do recurso para que a r. sentença monocrática seja anulada para que outra seja proferida onde se aprecie o mérito.
Às fls. 477481 vº, indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Desde logo ressalte-se que o presente recurso foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciado de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" ( enunciado nº 2º do E. STJ).
Nada obstante as alegações da autora, a presente ação não tem condições de prosseguir, eis que configurada a litispendência com a ação ordinária nº 0020121-87.2005.403.6100, proposta pela mesma autora desta e com a mesma causa de pedir.
Nos termos do artigo 301 do CPC/73 dá-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definindo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, podendo esta irregularidade ser conhecida de ofício pelo magistrado, por força do inciso V, §§ 3º e 4º daquele mesmo artigo.
Consultando os autos, verifica-se que, em 09 de setembro de 2005, a autora ingressou com ação ordinária perante a 5ª Vara Federal desta Capital, processo nº 0020121-87.2005.403.6100, em face da União Federal, do CADE e da CODESP, postulando a integral anulação da decisão administrativa proferida pelo CADE no processo nº 08012.007443/99-17 que proibiu os Terminais Portuários, dentre eles, a autora, de cobrar pelos serviços de segregação e entrega de contêineres aos outros recintos alfandegados. Na hipótese de improvimento desse pedido, requereu fossem a União Federal e a CODESP condenadas solidariamente a indenizá-la por todos os danos sofridos e os que venham a sofrer em face da eficácia da decisão proferida pelo CADE, assim como o ressarcimento da multa e a revisão do contrato de arrendamento (fls.158/198).
Em 02 de outubro de 2013, comparece novamente a apelante em Juízo e distribui a presente ação anulatória em face do CADE objetivando "...anular a decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica ('CADE') nos autos do processo administrativo n. 08012.007443/99-17 (doc.2), que condenou a autora a I) interromper a cobrança da taxa relativa à prestação do serviço de segregação e entrega de contêineres denominada THC2, II) pagar multa de 1% sobre seu faturamento bruto do ano de 1998 e III) publicar em jornal de grande circulação o teor dessa decisão". (fl.03)
Em suma, pretende a apelante, em ambas as ações, a anulação da decisão do CADE proferida no processo administrativo nº 08012.007443/99-17, e da multa que lhe fora imposta.
Diante dos elementos extraídos dos autos, em verdade, percebe-se que os pedidos constantes na inicial do processo n. 0020121-87.2005.403.6100 abrangem o pedido constante na presente ação ordinária.
Portanto, é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ocorrência de litispendência.
Outrossim, esclarece o E. Superior Tribunal de Justiça que "A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi" (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04), adotando-se, a par da Teoria da Tríplice Identidade, atualmente, a Teoria do Resultado do Processo, o que afasta, pois, o provimento do apelo.
No caso dos autos, ainda que a apelante alegue que a fundamentação das duas ações propostas não é exatamente idêntica, consoante jurisprudência do STJ, resta caracterizada a litispendência, considerando o mesmo efeito jurídico que seria atingido por elas.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
Mantido, pois, o decreto de extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual nego provimento à apelação, restando prejudicadas as demais alegações.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARLI MARQUES FERREIRA:10024 |
Nº de Série do Certificado: | 491DB93E50DCBF1B |
Data e Hora: | 25/07/2017 16:36:23 |