Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017985-39.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.017985-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : ECOPORTO SANTOS S/A
ADVOGADO : SP103560 PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON e outro(a)
APELADO(A) : Conselho Administrativo de Defesa Economica CADE
ADVOGADO : SP120451 RAQUEL BOLTES CECATTO e outro(a)
No. ORIG. : 00179853920134036100 5 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, § 3°, V, DO CPC/73.
Consoante jurisprudência pacífica do STJ, "A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi." (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04).
À espécie, pretende a autora, tanto na ação ordinária nº 0020121-87.2005.403.6100, quanto nesta, a anulação da decisão do CADE proferida no processo administrativo nº 08012.007443/99-17, e da multa que lhe fora imposta. Resta, pois, caracterizada a litispendência, tendo em conta o mesmo efeito jurídico que seria atingido pelas duas ações.
Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de julho de 2017.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017985-39.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.017985-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : ECOPORTO SANTOS S/A
ADVOGADO : SP103560 PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON e outro(a)
APELADO(A) : Conselho Administrativo de Defesa Economica CADE
ADVOGADO : SP120451 RAQUEL BOLTES CECATTO e outro(a)
No. ORIG. : 00179853920134036100 5 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação anulatória, ajuizada pela ECOPORTO SANTOS S/A (nova razão social da TECONDI - TERMINAL PARA CONTÊINERES DA MARGEM DIREITA S/A) em face do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, objetivando a anulação da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 08012.007443/99-17 e, em consequência, a continuidade da cobrança da taxa THC2 pela prestação dos serviços de segregação, movimentação e entrega de contêineres nas instalações do Porto de Santos.


Regularmente processado, o MM. Juiz a quo extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 301, §3º, 1ª parte, c/c artigo 267, inciso V, do CPC, ante a ocorrência de litispendência com a ação ordinária nº 0020121-87.2005.403.6100, que tramitou perante a 5ª Vara da Justiça Federal desta Capital. Não houve condenação em honorários advocatícios vez que não restou triangularizada a relação processual.


Apela o autor sustentando a inocorrência de litispendência, posto que o objeto da ação nº 0020121-87.2005.403.6100 é distinto do objeto desta, vez que aquela, ajuizada em face do CADE, da UNIÃO FEDERAL e da CODESP, se funda no cabimento da cobrança da THC2 pelos serviços adicionais, bem como na inexistência de violação ao direito de concorrência. Já a presente demanda, proposta apenas contra o CADE, relaciona-se à indevida intromissão estatal no âmbito de um contrato regularmente pactuado, bem assim a injustificada restrição ao princípio da livre iniciativa.


Sustenta que os pedidos não são os mesmos, sendo mais amplos aqueles formulados no processo nº 0020121-87.2005.403.6100.


Alega que a litispendência deve ser caracterizada pela reprodução de uma demanda anterior, fato não ocorrente, na medida em que o fundamento formulado nesta ação é completamente distinto do exarado na ação nº 0020121-87.2005.403.6100.


Entende presente o interesse de agir, sob a alegação de que no processo nº 0014995-56.2005.4.03.6100, ajuizado pela Santos Brasil S/A, foi proferida sentença declarando nula a decisão do CADE em função do mesmo vício de competência apontado na demanda de origem.


Volta-se, finalmente, contra a afirmação do d. Juízo a quo de que, ainda que ultrapassado o óbice da litispendência, o pleito formulado nesta ação estaria alcançado pela prescrição, sob o argumento de que o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 não se aplica à hipótese dos autos. Acresce que, ainda que o pedido esteja sujeito a esse prazo prescricional, não vê obstáculo à apreciação da matéria ante a existência de concurso de demandas, das quais a primeira suspenderia o prazo prescricional para a propositura das demais.


Pede, por fim, o provimento do recurso para que a r. sentença monocrática seja anulada para que outra seja proferida onde se aprecie o mérito.


Às fls. 477481 vº, indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.


É o relatório.


VOTO

Desde logo ressalte-se que o presente recurso foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciado de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" ( enunciado nº 2º do E. STJ).


Nada obstante as alegações da autora, a presente ação não tem condições de prosseguir, eis que configurada a litispendência com a ação ordinária nº 0020121-87.2005.403.6100, proposta pela mesma autora desta e com a mesma causa de pedir.


Nos termos do artigo 301 do CPC/73 dá-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definindo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, podendo esta irregularidade ser conhecida de ofício pelo magistrado, por força do inciso V, §§ 3º e 4º daquele mesmo artigo.


Consultando os autos, verifica-se que, em 09 de setembro de 2005, a autora ingressou com ação ordinária perante a 5ª Vara Federal desta Capital, processo nº 0020121-87.2005.403.6100, em face da União Federal, do CADE e da CODESP, postulando a integral anulação da decisão administrativa proferida pelo CADE no processo nº 08012.007443/99-17 que proibiu os Terminais Portuários, dentre eles, a autora, de cobrar pelos serviços de segregação e entrega de contêineres aos outros recintos alfandegados. Na hipótese de improvimento desse pedido, requereu fossem a União Federal e a CODESP condenadas solidariamente a indenizá-la por todos os danos sofridos e os que venham a sofrer em face da eficácia da decisão proferida pelo CADE, assim como o ressarcimento da multa e a revisão do contrato de arrendamento (fls.158/198).


Em 02 de outubro de 2013, comparece novamente a apelante em Juízo e distribui a presente ação anulatória em face do CADE objetivando "...anular a decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica ('CADE') nos autos do processo administrativo n. 08012.007443/99-17 (doc.2), que condenou a autora a I) interromper a cobrança da taxa relativa à prestação do serviço de segregação e entrega de contêineres denominada THC2, II) pagar multa de 1% sobre seu faturamento bruto do ano de 1998 e III) publicar em jornal de grande circulação o teor dessa decisão". (fl.03)


Em suma, pretende a apelante, em ambas as ações, a anulação da decisão do CADE proferida no processo administrativo nº 08012.007443/99-17, e da multa que lhe fora imposta.


Diante dos elementos extraídos dos autos, em verdade, percebe-se que os pedidos constantes na inicial do processo n. 0020121-87.2005.403.6100 abrangem o pedido constante na presente ação ordinária.


Portanto, é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ocorrência de litispendência.


Outrossim, esclarece o E. Superior Tribunal de Justiça que "A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi" (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04), adotando-se, a par da Teoria da Tríplice Identidade, atualmente, a Teoria do Resultado do Processo, o que afasta, pois, o provimento do apelo.


No caso dos autos, ainda que a apelante alegue que a fundamentação das duas ações propostas não é exatamente idêntica, consoante jurisprudência do STJ, resta caracterizada a litispendência, considerando o mesmo efeito jurídico que seria atingido por elas.


Nesse sentido, os seguintes julgados:


"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA. PRECEDENTES. DECLARATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA, COM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL FOI SE DEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EFEITO JURÍDICO PRETENDIDO CONSUBSTANCIADO NA DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE SUA INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. É excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público. Precedentes.
2. A procedência do pedido da Ação Declaratória, consubstanciada na declaração de inexistência de relação jurídica para fins de cobrança do IR, cuja decisão transitou em julgado, acarretou a desconstituição do referido crédito tributário, a mesma providência requerida no presente mandamus, ajuizado pela mesma parte, com base na mesma causa de pedir.
3. Embargos de Divergência conhecidos e desprovidos."
(EREsp 265578/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14/02/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. EDITAL 35/2007. INTERPRETAÇÃO DO ITEM 8.5.3. CRITÉRIO DO SOMATÓRIO DE NOTAS EM PROVAS DISCURSIVAS DUVIDOSO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO POPULAR COM IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, é possível o reconhecimento de litispendência entre a ação de rito ordinário e o mandado de segurança, sendo, para tanto, essencial que, além da identidade de partes, causa de pedir e pedido, ambas as ações, independentemente de seus ritos processuais, conduzam ao mesmo resultado no caso de provimento.
2. No presente caso, reconheceu-se a ocorrência de litispendência entre o mandado de segurança e ação popular.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg nos EDcl no MS 13710/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJe 06/10/2009)
"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO: LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA
1. Se o feito foi extinto em razão de litispendência, o Tribunal não estava obrigado a se pronunciar sobre o mérito da impetração. Violação do art. 535 do CPC que se afasta.
2. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre tese trazida no especial. 3. Esta Corte firmou entendimento de que: a) não afasta a litispendência a circunstância de as ações possuírem ritos diversos; b) não afasta a litispendência o fato de o réu, no writ, ser autoridade coatora do ato impugnado e, na ação ordinária, figurar no pólo passivo a pessoa jurídica ao qual pertence o agente público impetrado;
c) a ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas demandas visando o mesmo resultado.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido."
(REsp 866841/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 07/11/2008)
"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM O MESMO OBJETO. LITISPENDÊNCIA.
1. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional.
2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, substituem tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. Precedentes da Seção e da Turma.
3. Recurso especial da União provido, prejudicado o recurso American Bank Note Company Gráfica e Serviços Ltda."
(REsp 722820/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 26/03/2007, p. 207)
"PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO SUS. INSCRIÇÃO NO CADIN. AÇÕES ORDINÁRIAS E AÇÃO MANDAMENTAL. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DO MANDAMUS QUE SE INSEREM NAQUELES DAS AÇÕES ORDINÁRIAS. PARTE RÉ EM MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA QUE SOFRE OS EFEITOS DA DECISÃO MANDAMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
I - O acórdão recorrido manteve sentença que vislumbrou ocorrer litispendência entre o mandado de segurança que deu ensejo ao presente apelo raro e ações declaratórias ajuizadas anteriormente pelo recorrente.
II - Inexiste violação ao art. 535 do CPC no caso já que, uma vez verificada a litispendência, não haveria razão para o Tribunal de origem pronunciar-se sobre o mérito do mandamus: a aplicação (ou não) do art. 2º, § 8º, da MP nº 2.176-79/2001.
III - É inegável a constatação de que a discussão ora trazida no mandamus, ou seja, o suposto direito líquido e certo a não ser inscrito no CADIN em face do ditame do § 8º do art. 2º da MP nº 2.176-79/2001, se inclui dentre aquelas levantadas nas ações ordinárias, em especial, a referente ao pedido de antecipação de tutela, em que se almejava, igualmente, a proibição a que a ANS inscrevesse o nome do recorrente no CADIN.
IV - Destaque-se, ainda, que o deslinde da questão acerca da aplicabilidade ou não do dispositivo da MP nº 2.176-79/2001 necessariamente passa pela definição da natureza do ressarcimento ao SUS, matéria que já era objeto de discussão em sede ordinária, o que demonstra, uma vez mais, a identidade de pedidos e de causa de pedir.
V - Acresça-se a isso o fato, levantado pelo Tribunal de origem, de que numa das ações declaratórias já se havia inclusive sentença de mérito.
VI - Por fim, a tese de identidade de partes vislumbrada pelas instâncias a quo tem acolhida nesta Corte Superior que, em diversas oportunidades, já exarou entendimento no sentido de que parte ré, no mandado de segurança, é a pessoa jurídica que sofre os efeitos da sentença. Precedentes: REsp nº 385.214/PR, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 31.03.2003; REsp nº 29.186/SP, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 15.09.1997; REsp nº 117.846/DF, Relator Ministro ADHEMAR MACIEL, DJ de 01.09.1997.
VII - Recurso especial improvido."
(REsp 871796/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 09/11/2006, p. 269)

Mantido, pois, o decreto de extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual nego provimento à apelação, restando prejudicadas as demais alegações.


É como voto.


MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARLI MARQUES FERREIRA:10024
Nº de Série do Certificado: 491DB93E50DCBF1B
Data e Hora: 25/07/2017 16:36:23