Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000703-18.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.000703-7/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : PAULO SERGIO LINO LATORRE
ADVOGADO : SP210538 VAGNER RICARDO HORIO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00007031820144036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXILIO-DOENÇA. TERMO "A QUO" DE CONCESSÃO. DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO EM 17/3/2010. COISA JULGADA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DO BENEFÍCIO, PROLATADA EM 30/3/2010. SEM EFEITOS PRETÉRITOS. SENTENÇA EXEQUENDA VALIDOU A TUTELA JURÍDICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 1º/5/2010. REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS. CESSAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA DATA DE 30/4/2010. CÁLCULOS ACOLHIDOS MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
- O decisum fixou o início do auxílio-doença na data da realização da perícia médica em 17/3/2010, razão do parcial provimento do pedido exordial, para que o seu início fosse fixado na DER em 16/11/2009.
- Com isso, descabe considerar o termo "a quo" das diferenças na data de realização da tomografia (3/11/2009), como pretende o embargado em seu recurso.
- A decisão antecipatória de tutela, prolatada na data de 30/3/2010, decidiu "que as prestações pretéritas somente serão pagas ao final, se confirmada a presente decisão", decisão validada pela r. sentença exequenda, a qual fixou a retroação da tutela jurídica para a data de 17/3/2010 - termo "a quo" do benefício por incapacidade nela concedido.
- Ocorrência de preclusão.
- Por força da tutela jurídica, o benefício foi implantado em 10/6/2010, data de vencimento da competência de maio de 2010, com pagamentos regulares a partir de então, sem atraso.
- Desse modo, as diferenças hão de cessar na data de 30/4/2010, na forma do cálculo autárquico, acolhido na r. sentença recorrida, mantido nesta decisão.
- Sucumbente o embargado, mantenho a r. decisão recorrida, que não o condenou a pagar os honorários advocatícios ao advogado do INSS, em face da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, cuja majoração prevista no art. 85, §11º, do CPC/2015 é vedada, por tratar-se de decisão prolatada na vigência do CPC/1973 (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ).
- Negativa de provimento ao recurso do embargado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de março de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/03/2017 17:50:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000703-18.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.000703-7/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : PAULO SERGIO LINO LATORRE
ADVOGADO : SP210538 VAGNER RICARDO HORIO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00007031820144036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo embargado em face da r. sentença de f. 42/43 v.º, que julgou estes embargos procedentes, para acolher os cálculos elaborados pelo INSS, no total de R$ 1.537,59, atualizado até setembro de 2013. Beneficiário de justiça gratuita, não houve condenação em honorários advocatícios.

Em síntese, requer a reforma da r. sentença recorrida, pretendendo seja "o INSS condenado ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida, já que não houve o cumprimento espontâneo da decisão judicial, e não houve o pagamento referente ao período determinado na tutela antecipada, referente ao período de 03/11/2009 até 08/06/2010".

O INSS não contra-arrazoou o recurso.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença desde a data da realização da perícia médica em 17/3/2010, com o acréscimo das demais cominações legais.

Cinge-se a questão ao período abrangido das diferenças, decorrente do auxílio-doença concedido nesta demanda, com reflexo na gratificação natalina.

Sem razão à parte embargada.

Isso porque a questão posta já foi decidida na fase de conhecimento pela r. sentença, contra a qual as partes não interpuseram recursos, com trânsito em julgado na data de 8/2/2011 (f. 166 do apenso).

Assim constou do dispositivo final da mencionada decisão da Primeira Instância (f. 163 do apenso):

"Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder ao autor PAULO SERGIO LINO LATORRE o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com data de início em 17/03/2010 e renda mensal calculada na forma da lei.
Ante o ora decidido, RATIFICO a r. decisão que antecipou os efeitos da tutela, proferida às fls. 118/120.
Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início de benefício fixada nesta sentença (descontados os pagamentos efetuados por força da tutela antecipada concedida), corrigidas monetariamente (...).".

Em sua fundamentação, a r. sentença profere decisão explicativa, acerca do termo "a quo" nela fixado, pelo que assim decidiu (f. 162 v.º/163 do apenso):

"Nesse contexto, é devido o benefício de auxílio-doença ao autor. Entretanto, o benefício não é devido desde seu indeferimento administrativo, ocorrido em 16/11/2009, já que o perito não pode afirmar quando ocorreu a incapacidade do autor (quesito 6.2 INSS - fls. 116), mas em resposta ao quesito 6.3 do INSS, afirmou que é possível fixar a data do início da incapacidade na data da realização da perícia médica (fls. 116).
Por fim, considerando a data de início do benefício fixada nesta sentença (17/03/2010), não há prescrição quinquenal a reconhecer. Como consequência legal da concessão do benefício, deverá o autor submeter-se às perícias periódicas a cargo da autarquia.".

Vê-se que o decisum, de forma expressa, fixou o termo a quo do benefício concedido, na data de 17/3/2010, sem que as partes ofertassem qualquer recurso.

Assim, a execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.

Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).

Anoto que a decisão de f. 118/120 do apenso somente deferiu os efeitos da tutela, "para o fim de determinar à autarquia que implante o benefício de auxílio-doença em favor do autor, nos termos do artigo 61 da lei nº 8.213/91.

Oportuno registrar que as prestações pretéritas somente serão pagas ao final, se confirmada a presente decisão.". Grifo meu.

Bem por isso a r. sentença exequenda preocupou-se em ratificar a r. decisão antecipatória do benefício, que foi proferida na data de 30/3/2010.

Vê-se que não há nenhuma incongruência entre o decisum e a decisão antecipatória do direito, esta última que condicionou os pagamentos pretéritos ao decisum, o qual concedeu o benefício por incapacidade somente a partir de 17/3/2010.

Nesse contexto, o Histórico de créditos do benefício (HISCREWEB) -- ora juntado -- presta-se a revelar que o INSS deu cumprimento à tutela jurídica na data de 10/6/2010, data de vencimento da competência de maio/2010, não se verificando qualquer atraso no pagamento a partir da referida competência.

Com isso, dúvidas não há de que o período do cálculo compreende o lapso temporal de 17/3/2010 a 30/04/2010, pois a partir de 1/5/2010 o INSS pagou regularmente o benefício.

À evidência, o prejuízo do cálculo elaborado pelo embargado, que contabilizou a quantia de R$ 10.118.02 na data de setembro de 2013, bem superior ao valor apurado pelo INSS na mesma data - R$ 1.537,59, acolhido pela r. sentença.

Assim, a teor do decisum e pagamentos feitos pelo INSS por força da tutela jurídica, o lapso temporal devido há que figurar entre 17/3/2010 e 30/4/2010.

Nesse passo, o recurso interposto pela parte embargada mostra-se dissociado do título em que deve se fundar a execução, devendo manter-se a sentença recorrida.

Com efeito, operou-se a preclusão.

De todo o exposto, não há como dar guarida à pretensão autoral, sob pena de ofensa à coisa julgada, incorrendo em flagrante erro material, pela inclusão de parcelas indevidas.

Nesse sentido, as decisões abaixo colacionadas (g. n.):


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. 1. Em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC. 2. Tratando-se de execução cujo título judicial condenou a autarquia a revisar os benefícios dos autores, nos termos da Sumula 260 do TFR, correção monetária na forma da Súmula 71 do TFR, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; é vedado inovar, na fase de execução, aplicando-se índices diversos de correção ou juros indevidos não estabelecidos no título. 3. Constatado erro material, devem ser declarados nulos todos os atos praticados a partir da violação à coisa julgada; no caso, a partir da prolação da sentença. 4. Remessa dos autos ao contador/perito judicial (em 1ª Instância) para elaboração de novos cálculos. Inteligência do art. 475-B, § 3º do CPC. 5. Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados."
(TRF3, AC 543417 Processo 1999.03.99.101675-5, Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJF3 CJ1 Data: 16/12/2010, p. 820)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido."
(STJ, RESP 127426/SP, Relator Min. Edson Vidigal, decisão unânime, DJU 01/03/1999, p.356)

Nessa esteira, a execução deverá prosseguir segundo o cálculo elaborado pelo INSS (f. 6/7), em que a autarquia apura o total de R$ 1.537,59, atualizado para setembro de 2013, na forma exata fixada no decisum, que aqui acolho integralmente.

À vista da sucumbência do embargado, torna imperioso manter a disciplina determinada na r. sentença recorrida, em que, por tratar-se de beneficiário de assistência judiciária gratuita, o isentou de pagar os honorários advocatícios em razão da sucumbência, por tratar-se de decisão prolatada na vigência do CPC/1973, não incidindo ao presente caso a regra de artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado administrativo 7 do STJ).

Isso posto, e, nos termos desta decisão, nego provimento ao recurso de apelação, devendo ser mantida integralmente a r. sentença recorrida.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 14/03/2017 17:50:23