Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2010
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024655-17.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.024655-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE : OLGA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ALECSANDRO DOS SANTOS
INTERESSADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : RICARDO ROCHA MARTINS
: HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 186/189
No. ORIG. : 03.00.00330-3 3 Vr CATANDUVA/SP

EMENTA

AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTAGEM DA ATIVIDADE SECUNDÁRIA.
I - O art. 32 da Lei 8.213/91 estabelece, basicamente, o critério do cálculo de benefício do autor que tenha contribuído em razão de atividade concomitante.
II - Tratando-se de benefício por tempo de serviço, deve ser concedido em conformidade com o determinado na alínea "b", inciso III, do art. 32 da Lei 8.213/91.
III - Agravo legal provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de abril de 2010.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 13/04/2010 16:20:41



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024655-17.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.024655-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE : OLGA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ALECSANDRO DOS SANTOS
INTERESSADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : RICARDO ROCHA MARTINS
: HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 186/189
No. ORIG. : 03.00.00330-3 3 Vr CATANDUVA/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): OLGA MARIA DE OLIVEIRA interpõe agravo legal, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão de fls. 186/189.


Alega, em suas razões, que a decisão incorreu no mesmo equívoco da autarquia ao manter a fração de 07/25 para a atividade secundária, quando, nos termos do pedido, deveria ser considerada a fração de 16/26. Pede, em conseqüência, a retratação da decisão, para que seja provido o recurso também neste particular. Prequestiona a matéria ao fundamento de ofensa ao art. 32 da Lei 8.213/91.


É o relatório.


VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Merece prosperar o agravo legal.


Realmente, no que tange à contagem do período trabalhado na atividade secundária, a decisão incorreu em evidente equívoco, tendo em vista que a parte autora exerceu sua atividade profissional na Associação de Pais e Amigos do R. dos Papagaios em dois períodos, sendo que a decisão computou apenas um dos períodos, ou seja, 07 (sete) anos.

Reexaminando os autos, verifico às fls. 128 que a parte autora trabalhou na Associação de Pais e Amigos do R. dos Papagaios nos períodos de 17/03/1986 a 16/03/1995 e de 02/05/1995 a 19/12/2002. Note-se que a somatória dos referidos períodos de atividade secundária resulta no total de 16 anos.


Por outro lado, examinando a Carta de Concessão, bem como a Carta de Revisão do referido benefícios juntadas aos autos às fls. 118 e 135, respectivamente, resta absolutamente claro que a autarquia considerou como tempo de serviço o total de 26 anos, 05 meses e 19 dias


Portanto, com razão a agravante, uma vez que a fração a ser considerada como atividade secundária corresponde a 16/26, como pleiteado na exordial.


Isto posto, DOU PROVIMENTO ao agravo legal para reformar a decisão agravada e julgar PROCEDENTE o pleito contido na exordial e, em conseqüência, fixar que a fração a ser considerada como atividade secundária no cálculo da renda mensal inicial do benefício é 16/26 (dezesseis vinte e seis avos).


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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