D.E. Publicado em 23/04/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): OLGA MARIA DE OLIVEIRA interpõe agravo legal, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão de fls. 186/189.
Alega, em suas razões, que a decisão incorreu no mesmo equívoco da autarquia ao manter a fração de 07/25 para a atividade secundária, quando, nos termos do pedido, deveria ser considerada a fração de 16/26. Pede, em conseqüência, a retratação da decisão, para que seja provido o recurso também neste particular. Prequestiona a matéria ao fundamento de ofensa ao art. 32 da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Merece prosperar o agravo legal.
Realmente, no que tange à contagem do período trabalhado na atividade secundária, a decisão incorreu em evidente equívoco, tendo em vista que a parte autora exerceu sua atividade profissional na Associação de Pais e Amigos do R. dos Papagaios em dois períodos, sendo que a decisão computou apenas um dos períodos, ou seja, 07 (sete) anos.
Reexaminando os autos, verifico às fls. 128 que a parte autora trabalhou na Associação de Pais e Amigos do R. dos Papagaios nos períodos de 17/03/1986 a 16/03/1995 e de 02/05/1995 a 19/12/2002. Note-se que a somatória dos referidos períodos de atividade secundária resulta no total de 16 anos.
Por outro lado, examinando a Carta de Concessão, bem como a Carta de Revisão do referido benefícios juntadas aos autos às fls. 118 e 135, respectivamente, resta absolutamente claro que a autarquia considerou como tempo de serviço o total de 26 anos, 05 meses e 19 dias
Portanto, com razão a agravante, uma vez que a fração a ser considerada como atividade secundária corresponde a 16/26, como pleiteado na exordial.
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao agravo legal para reformar a decisão agravada e julgar PROCEDENTE o pleito contido na exordial e, em conseqüência, fixar que a fração a ser considerada como atividade secundária no cálculo da renda mensal inicial do benefício é 16/26 (dezesseis vinte e seis avos).
É o voto.
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