Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047628-53.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.047628-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP184326 EDUARDO FORTUNATO BIM
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : PEDRO BARBOZA
ADVOGADO : SP189302 MARCELO GAINO COSTA
No. ORIG. : 08.00.00115-5 1 Vr MOCOCA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Recurso de apelação oponível em face de sentença que acolhe a exceção de pré-executividade e julga extinta a execução (Resp n. 1216627/RJ, rel. Min. Castro Meira, j. 3-5-2011).
2. O autor recebeu o auxílio-doença no período que antecedeu a sentença de resolução de mérito, amparado por decisão judicial que lhe garantiu o direito à percepção do benefício até final julgamento da ação, com base na comprovação da precariedade de seu estado de saúde e a incapacidade laborativa dela decorrente, não havendo, portanto, que se perquirir de má-fé da parte. Não há que se falar, portanto, em enriquecimento sem causa, devendo-se prestigiar os princípios constitucionais garantidores da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
3. Embora o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, tenha entendido que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários por força dela recebidos, observa-se que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido no sentido contrário, com base na irrepetibilidade dos alimentos, em entendimento que ora se abona.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047628-53.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.047628-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP184326 EDUARDO FORTUNATO BIM
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : PEDRO BARBOZA
ADVOGADO : SP189302 MARCELO GAINO COSTA
No. ORIG. : 08.00.00115-5 1 Vr MOCOCA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta pelo autor, por entender indevida a devolução das verbas recebidas de boa-fé pelo autor, pagas a título de auxílio-doença instituído por força de decisão liminar, concedida em sede de agravo de instrumento. Condenou-se também o excepto ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da restituição pleiteada.

Sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso e, para a hipótese de entendimento contrário, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, eis que interposto no prazo do agravo de instrumento.

No mérito, alega que a repetição dos valores pagos indevidamente pelo INSS, ainda que de natureza alimentar, já foi autorizada pelo STF em casos análogos (ADI-MC 675; MS 26.085), como forma de reposição ao erário público.

Alega que o regramento processual civil preceitua que a possibilidade de reversibilidade do provimento jurisdicional antecipado é pré-requisito para concessão da medida, bem como que o recebimento do benefício, em caráter provisório, afasta o argumento da boa-fé da parte.

Afirma que o entendimento contrário implica a declaração de inconstitucionalidade do disposto no artigo 115, I, §1º, da Lei nº 8.213/91.

Sem o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta C. Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, conheço do recurso de apelação, oponível em face de sentença que acolhe a exceção de pré-executividade e julga extinta a execução (Resp n. 1216627/RJ, rel. Min. Castro Meira, j. 3-5-2011). No entanto, entendo que o apelo não prospera.

Verifica-se que o autor ajuizou ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença (NB nº 526.088.876-0 - fl. 43), pleiteando, ao final a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, ou ainda, do auxílio-acidente.

Indeferida a antecipação da tutela jurisdicional pelo Juízo de origem (fl. 48), a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento sob nº 2008.03.00.031723-5, julgado por decisão monocrática da Eminente Relatora (mantida pela 10ª Turma deste E. Tribunal, por ocasião do julgamento do Agravo Legal interposto pelo INSS - fls. 179/182), a qual considerou a presença de prova inequívoca do direito e a verossimilhança do alegado, deferindo o pedido ao seguinte fundamento:

" (...) In casu, o benefício foi prorrogado até 31/07/2008 (fl. 53), portanto, com data de cessação predeterminada e sem a realização de perícia médica à constatação da recuperação da capacidade laboral pelo autor, procedimento esse desconforme com a legislação em vigor.
Por outro lado, o documento de fl. 52, datado de 14/04/2008, consubstanciado em atestado médico, elaborado por especialista, relata a internação do demandante na UTI da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mococa/SP, com quadro de diabetes melitus descompensado sem previsão de alta, concluindo pela incapacidade laboral. No mesmo sentido, o relatório médico, de fl. 48, que atesta que o autor, portador de hepatite C crônica e cirrose hepática, esteve internado de 01 a 06 e de 08 a 10/04/2008(...)". (fl. 69/73)

Verifico que a revogação do benefício deu-se por força da sentença de improcedência da ação (fls. 188/191, do apenso), que transitou em julgado (fl. 194), a qual ensejou a cobrança dos valores recebidos pelo autor, no período de 19/09/2008 a 30/06/2009, que totalizaram o valor de R$ 6.518,17, válido para 12/2009 (fls. 200/206).

Na hipótese dos autos é necessário considerar que o autor recebeu o auxílio-doença no período que antecedeu a sentença de resolução de mérito, amparado pela decisão judicial que lhe garantiu o direito à percepção do benefício até final julgamento da ação, considerando a comprovação da precariedade de seu estado de saúde e a incapacidade laborativa dela decorrente, não havendo, portanto, que se perquirir da má-fé da parte. Não se trata, pois, de propiciar o enriquecimento sem causa, mas sim de obedecer aos princípios constitucionais garantidores da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.

Destarte, afigura-se desarrazoado o pleito de devolução dos valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé pela parte hipossuficiente e beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que não implica o afastamento da vigência ou na declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91.

Não desconheço que o C. STJ, em recurso repetitivo de controvérsia, (REsp nº 1.401.560/MT, integrado por embargos de declaração), entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos, nos seguintes termos:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados." (REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.04.2016, DJe 02.05.2016)

Há que se observar, no entanto, que o e. STF tem adotado entendimento contrário, no sentido do descabimento da referida devolução, em razão da irrepetibilidade dos alimentos:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)

Entendo assim que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos de boa fé, especialmente em razão de sua natureza alimentar.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 22/08/2017 17:01:47