Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005418-57.2010.4.03.6107/SP
2010.61.07.005418-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
APELADO(A) : JOSE ARMINDO DA SILVA
ADVOGADO : SP131395 HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO e outro(a)
No. ORIG. : 00054185720104036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA DECORRENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS EM ATRASO.
- Trata-se de discussão a respeito da incidência do imposto de renda - pessoa física - IRPF sobre a totalidade dos valores recebidos acumuladamente a título de benefício previdenciário, em decorrência de ação que concedeu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de extrair do referido enunciado a norma segundo a qual o IRPF incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez.
- A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429/SP, sob os auspícios do regime de recurso repetitivo de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou que o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, segundo o regime de competência.
- O IRPF incide sobre os juros de mora no pagamento acumulado decorrente de benefícios previdenciários, a teor do artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.506, de 30.11.1964, conforme sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.089.720/RS, firmando orientação no sentido de ressalvar duas hipóteses: a) quando há perda do emprego, verificada a natureza indenizatórias das verbas recebidas pelo trabalhador, os juros de mora, sendo verba acessória, seguem o tratamento dispensado à principal; b) nos casos em que a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR, ainda que paga fora do contexto da reclamatória trabalhista.
- Para fins de apuração, há que se proceder à inserção das parcelas do rendimento recebidas em atraso - acrescidas de juros e correção monetária - a cada mês correspondente, somando-as ao valor da renda mensal originária do contribuinte, conforme constou da declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário, e que fora majorada, posteriormente, por força da decisão judicial transitada em julgado na ação revisional do benefício. Assim, depois de subtraídas as deduções legais cabíveis, obtém-se a nova base de cálculo mensal, sobre a qual, se ficar evidenciada a capacidade contributiva da parte autora, decorrente da constatação de que o valor da renda superou o teto da faixa considerada isenta, haverá a aplicação da alíquota do IRPF correspondente, segundo a tabela de alíquotas progressivas mensais da incidência tributária.
- Obtido o novo "quantum debeatur", desse valor deverá ser descontado o IRPF já recolhido pela parte autora à época do respectivo mês de competência, chegando-se, efetivamente, ao valor devido a título do IRPF mês a mês, sob o regime de competência.
- A importância obtida deverá ser devidamente corrigida até a data da retenção realizada por ocasião do levantamento do precatório ou requisitório na ação judicial revisional do benefício. Nesse momento, far-se-á o cotejo do valor do IRPF calculado sob o regime de caixa e retido na fonte, com os valores efetivamente devidos, aquilatados no regime de competência, conforme exposto, considerando, evidentemente, as hipóteses de isenção, tudo no sentido de evidenciar se há crédito a ser restituído.
- Para efeitos dos índices aplicáveis, imprescindível observância do que foi sedimentado quanto à aplicação da correção monetária pela Colenda Corte de Justiça, nos termos do voto proferido no Recurso Especial nº 1.470.720/RS, sob os auspícios dos repetitivos, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73. "(...) O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (em ação trabalhista, como no caso, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida. (...)".
- Atente-se, contudo, que no presente caso trata-se de benefício previdenciário, de modo que se impõe a utilização dos mesmos índices aplicados pelo INSS para a atualização das parcelas, ou, se for o caso, de índice estabelecido em sede judicial, por meio de decisão alcançada pela coisa julgada. É nesse sentido a manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça em se tratando de acumulados previdenciários, conforme os seguintes precedentes: REsp nº 1.557.737/ RS, Rel. Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 07/11/2014, DJe 10/11/2014; REsp nº 1.634.484/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; REsp nº 1.255.014/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015).
- Por força do disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, aplica-se a partir do recolhimento indevido a taxa SELIC de forma exclusiva sobre o valor do crédito tributário expresso em reais, ou seja, sem a utilização concomitante de outro índice, seja a título de juros ou correção monetária, consoante decidido pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.111.175/SP, recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73.
- Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, inverto o ônus da sucumbência, mantendo os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela União.
- Provida em parte a remessa oficial, tida por interposta e à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de fevereiro de 2017.
LEILA PAIVA MORRISON
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LEILA PAIVA MORRISON:10143
Nº de Série do Certificado: 52F62CB48C7918C7
Data e Hora: 17/02/2017 19:25:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005418-57.2010.4.03.6107/SP
2010.61.07.005418-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
APELADO(A) : JOSE ARMINDO DA SILVA
ADVOGADO : SP131395 HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO e outro(a)
No. ORIG. : 00054185720104036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

A SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA MORRISON (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de r. sentença que, nos termos do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, julgou procedente o pedido formulado por José Armindo da Silva, para declarar o direito a se submeter ao regime de competência, quanto à incidência do Imposto de Renda em razão do recebimento de parcelas de diferenças vencidas, relativas a benefício previdenciário.

O autor propôs ação anulatória de lançamento fiscal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a declaração de nulidade do lançamento (Notificação de Lançamento nº 2009/841578007980623), relativo a Imposto de Renda Pessoa Física, calculado pelo regime de caixa, incidente sobre parcelas de benefício de aposentadoria recebidas acumuladamente (R$ 70.522,78), por força de decisão judicial. Aduziu, em síntese, que, sendo observado o regime de competência, estaria isento do recolhimento do referido tributo. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.731,77 (fls. 02/13).

Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 70/70-v).

Contestação da União Federal às fls. 73/84.

Na r. sentença, como já adiantado, o MM Juízo a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, julgando procedente o pedido, para declarar o direito do autor a ser submetido ao regime de competência, quanto à incidência do Imposto de Renda em razão do recebimento de parcelas de diferenças vencidas e relativas ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço - NB n. 42/133.468.805-0. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Custas ex lege. Sentença não sujeita ao reexame necessário (fls. 91/92-v).

O autor opôs embargos de declaração (fls. 97/100) em face da r. sentença, os quais foram rejeitados (fls. 187/188).

Apela a União Federal requerendo a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese: a) a legalidade da aplicação do regime de caixa para cálculo do IRPF; b) o cabimento da incidência do IRPF mediante regime de caixa sobre a totalidade dos rendimentos recebidos acumuladamente até o ano-calendário 2009 e; c) infringência ao art. 108, §2º, do CTN, em razão de a apuração mediante o regime de competência, nos casos de recebimento de rendimentos acumuladamente, implicar a aplicação de equidade contra legem (fls. 191/198-v).

Contrarrazões às fls. 203/212.

É o relatório.


LEILA PAIVA MORRISON
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LEILA PAIVA MORRISON:10143
Nº de Série do Certificado: 52F62CB48C7918C7
Data e Hora: 17/02/2017 19:25:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005418-57.2010.4.03.6107/SP
2010.61.07.005418-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
APELADO(A) : JOSE ARMINDO DA SILVA
ADVOGADO : SP131395 HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO e outro(a)
No. ORIG. : 00054185720104036107 2 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

A SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA MORRISON (RELATORA): Trata-se de discussão a respeito da incidência do imposto de renda - pessoa física - IRPF sobre a totalidade dos valores recebidos acumuladamente a título de benefício previdenciário, em decorrência de ação judicial que reconheceu ao ora demandante o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A parte autora propôs a presente ação objetivando reaver o IRPF exigido por ocasião do levantamento dos valores pagos em atraso e, por essa razão, acumuladamente, resultantes do recebimento acumulado de seu benefício previdenciário.

Da incidência do imposto de renda sobre pessoa física - IRPF

Vejamos. A UNIÃO tem direito de exigir o pagamento do IRPF, que se encontra no âmbito de sua competência, na forma do estabelecido pelo artigo 153, inciso III, da Constituição da República, observadas as normas que delineiam o núcleo do fato gerador previsto nos termos do artigo 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, que dispõem, in verbis:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)"

Com efeito, a incidência sobre os valores auferidos do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem assim sobre acréscimos patrimoniais não pode prescindir de observar o princípio constitucional da capacidade contributiva, que está imbricado com a máxima da justiça tributária e deve permear todas as formas de tributação fiscal por meio de imposto. Segundo a lição de Antônio Roberto Sampaio Dória, a capacidade contributiva pode ser desdobrada nos elementos objetivo e subjetivo, os quais lhe concedem conteúdo. Nas suas palavras: "... objetivamente encarado, o princípio da capacidade contributiva nada mais consubstancia que a exteriorização de riquezas, capazes de suportar a incidência do ônus fiscal. Constituindo a tributação numa absorção da renda ou do patrimônio particulares, onde inexistam estes, materialmente impossível será exercer-se o poder tributário. Uma vez verificada a existência de valores tributáveis, entra em cena a capacidade contributiva subjetiva, a fim de determinar qual a proporção da renda ou do patrimônio que deve ser absorvida pela tributação, levando-se em conta fatores econômicos individuais". (Direito Constitucional Tributário e "Due Process of Law". Forense. Rio de Janeiro, 1986, p. 181)

Dessa forma, se a hipótese de incidência do IRPF tem como elemento objetivo a efetiva percepção da disponibilidade da renda ou dos proventos de qualquer natureza, a apuração da ocorrência do fato imponível deve indicar a existência de verdadeiro acréscimo patrimonial que não se confunde, em absoluto, com verbas indenizatórias, nem tampouco pode considerar o recebimento de valores em atraso, de forma acumulada, eis que o contribuinte poderia ser penalizado duplamente: primeiro, pelo retardamento na auferição de valores que têm natureza salarial; e, segundo, por induzir à incidência indevida, eis que tomada a partir de base de cálculo que impõe a aplicação de alíquota máxima.

Nesse sentido, a manifestação desta Egrégia Sexta Turma:

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É certo que o imposto de renda, previsto no art. 153, III, da Constituição da República, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior, conforme descrição do Código Tributário Nacional (art. 43, incisos I e II). 2. Portanto, referido tributo só pode recair sobre riqueza nova, oriunda do capital, do trabalho ou mesmo do entrosamento de ambos. Pressupõe sempre um acréscimo patrimonial sobre o qual incide o tributo. 3. O cálculo do IRPF, na hipótese vertente, deve ter como parâmetro o valor total dos rendimentos mensais a que faria jus o beneficiário, ou seja, a soma do valor efetivamente recebido e da parcela atinente à diferença salarial paga posteriormente, observando-se a faixa de rendimento e alíquota respectiva, nos termos da tabela progressiva vigente à época. 4. Não é razoável, portanto, que o credor, além de não receber, à época oportuna, as diferenças salariais que lhe são devidas, ainda venha a ser prejudicado, com a aplicação da alíquota mais gravosa do tributo quando do pagamento acumulado dos respectivos valores, em clara ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária. Precedentes. 5. De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça apreciando a matéria no RESP n.º 1.089.720, reexaminou a questão da incidência do imposto de renda sobre juros moratórios. O caso vertente envolve perda do emprego, assim sendo, segundo o novo entendimento, não há incidência do imposto de renda sobre os juros. 6. Cabível a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, pois em razão do princípio da causalidade, deverá responder pelos ônus processuais aquele que deu causa à instauração do processo (art. 20, do CPC). À míngua de impugnação do autor, mantenho os honorários advocatícios fixados na r. sentença. 7. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 8. Agravo legal improvido.

(APELREEX 00049045220154036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Nestes autos as partes litigam a respeito da efetiva incidência tributária do IRPF, sobre benefícios previdenciários e juros, bem assim sobre a forma de cálculo do imposto.

Cuida-se de discussão a respeito da interpretação sistemática e teleológica dos comandos dos artigos 12 (já revogado pela Lei nº 13.149, de 2015) e 12-A da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, e do artigo 46 da Lei 8.541, de 23.12.1992, cujos enunciados estabelecem:

"Artigos 12 e 12-A da Lei nº 7.713, de 22.12.1988:

Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Revogado pela Medida Provisória nº 670, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.149, de 2015)

(...)

Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)

(...)

§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)"

"Artigo 46 da Lei 8.541, de 23.12.1992

Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

I - juros e indenizações por lucros cessantes;

II - honorários advocatícios;

III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento."

Entretanto, não há respaldo jurídico válido a conceder suporte à tese que pretende a aplicação da norma do artigo 12 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, pois o seu comando se destinava a disciplinar somente o elemento temporal da incidência, de tal forma a respaldar a exigência tardia do IRPF sobre benefícios pagos em atraso, assim como o artigo 46 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992.

Ademais, quanto à sistemática do artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, esta foi inserida no ordenamento jurídico por força da Lei 12.350, publicada em 21.12.2010, não podendo retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos anteriormente.

Nesse sentido a manifestação desta Egrégia Corte

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RETENÇÃO NA FONTE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECÁLCULO DO IMPOSTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que o disposto no art. 12, da Lei n.º 7.713/88 refere-se tão somente ao momento da incidência do tributo em questão, não fixando a forma de cálculo, que deverá considerar o valor mensal dos rendimentos auferidos, conforme excerto do r. voto proferido pelo Min. Castro Meira, no REsp n.º 783.724/RS: 2. A questão relativa à forma de incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente também se encontra pacificada no âmbito da Suprema Corte que, em "repercussão geral", decidiu que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). 3. No caso em questão, o autor requereu o benefício da aposentadoria em 06/10/1998 e tão somente em 31/07/2009 recebeu seus proventos atrasados e acumulados no montante líquido de R$ 203.860,24, após a retenção na fonte da quantia de R$ 8.872,00. 4. Quando da elaboração da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário 2009, o autor informou a quantia de R$ 18.060,00 como rendimentos recebidos de pessoa jurídica, enquanto o restante foi declarado como imposto com a exigibilidade suspensa, razão que deu ensejo à constatação, pela Receita Federal do Brasil, da omissão de rendimentos do trabalho, no valor de R$ 192.528,03, devido à divergência entre os valores por ele informados e aqueles apresentados pelo INSS, com a consequente notificação de lançamento suplementar de imposto de renda no valor de R$ 41.086,94, acrescido de multa de ofício e juros de mora. 5. Sem que se negue o equívoco perpetrado pelo autor ao declarar os rendimentos recebidos acumuladamente em 2009, o que não caracteriza omissão de rendimentos, o fato é que a Receita Federal calculou o imposto de renda pelo regime de caixa, com a incidência sobre a totalidade dos valores recebidos, o que não se coaduna com o regramento legal vigente. 6. De fato, a União Federal não logrou comprovar que a tributação em questão, tal como por ela calculada, observou o regime de competência. Não é possível auferir, nessa esfera, o valor efetivamente devido pelo autor. Tal cálculo deve ser elaborado pela Secretaria da Receita Federal, órgão competente e hábil a calcular o tributo, considerando as tabelas e alíquotas vigentes à época dos proventos devidos. 7. Fica, portanto, prejudicada a notificação de lançamento tal como efetuada, porquanto elaborada considerando imposto de renda superior ao efetivamente devido e multa de ofício sem a concretização da omissão de rendimentos. 8. De acordo com o art. 3.º, da Lei Complementar n.º 118/05, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150, § 1.º, do CTN), independentemente de homologação. 9. Trata-se de nova disposição e, como tal, só pode ser aplicada às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, como ocorre no presente caso. 10. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela União Federal para 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC/15. 11. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas.

(APELREEX 00012696520144036143, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Da incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente

Com efeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de extrair do referido enunciado a norma segundo a qual o IRPF incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez. Veja-se a ementa, in verbis:

IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.

(RE 614.406, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)

Nos termos do r. voto do Eminente Ministro Marco Aurélio, a retenção do imposto de renda pelo regime de caixa importaria em afronta ao princípio constitucional da isonomia e da capacidade contributiva, conduzindo a um verdadeiro confisco, visto que outros segurados/contribuintes, com o mesmo direito, receberiam tratamentos díspares levando-se em consideração o recebimento do valor e a incidência do imposto de renda, à época devida.

Anote-se que a Colenda Suprema Corte não refere hipótese de não incidência, mas, isto sim, sedimenta que a incidência deverá observar o regime de competência, a partir da consideração individualizada do recebimento dos valores.

Esse assunto já havia sido submetido ao exame do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429/SP, da relatoria do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, sob os auspícios dos recursos repetitivos, na forma da regra do artigo 543-B do CPC de 1973, tendo sido firmada a orientação no sentido de que incide imposto de renda sobre os benefícios previdenciários pagos acumuladamente, considerando-se os respectivos meses em que deveriam ter sido pagos os valores. Vejam-se as ementas, in verbis:

"TRIBUTÁRIO. imposto DE renda PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE benefício PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.

1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.

2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008."

(STJ, REsp nº 1.118.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24/03/2010, DJe 14/05/2010)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. CÁLCULO. TABELAS E ALÍQUOTAS PRÓPRIAS DA ÉPOCA A QUE SE REFEREM. ARESTO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Esta Corte de Justiça firmou posicionamento, em ambas as turma de direito público, no sentido de que o cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Matéria decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.118.429 - SP, de relatoria do Exmo. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia.

2. O art. 12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto.

3. A interpretação dada ao art. 12 da Lei 7.713/88, não a qualifica como inconstitucional, apenas separa os critérios quantitativo (forma de cálculo) e temporal (momento da incidência) da hipótese de incidência legalmente estatuída, o que não resulta em o ofensa a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1049109/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010)

Logo, ao invés do regime de caixa, prevaleceu o entendimento de que é cabível o regime de competência, representado pela incidência do IRPF mês a mês, observadas as respectivas faixas de isenção e progressividade das alíquotas.

Nesse mesmo sentido, trago à colação a manifestação desta Egrégia Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA CONFORME A REGRA GERAL: TESE DO "ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE".

1. A apelação da União Federal não deve ser conhecida na parte em que requerida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, vez que a r. sentença não excluiu a incidência do tributo sobre tal verba. 2. A questão atinente aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo segurado, em ação relativa a benefício previdenciário, foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, em 24/03/2010, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008. Tal entendimento também se aplica a verbas trabalhistas pagas em atraso e acumuladamente. No mesmo sentido decidiu o E. Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a tributação do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente pelo "regime de competência", em sede de repercussão geral (RE 614406). 3. No tocante à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.089.720/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell, publicado no DJE 28/11/2012, esclarecendo o quanto decidido no recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.227.133/RS, firmou o entendimento de que são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, a teor do disposto no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, e, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, são isentos do IRPF os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência da exação. 4. No presente caso, verifica-se que o recebimento das verbas trabalhistas se deu ainda na vigência do contrato de trabalho, para recebimento de valores referentes ao adicional de periculosidade e reflexos nas férias, 13º salários e FGTS. Desta forma, houve a continuidade do vínculo empregatício, não se aplicando a primeira exceção (perda do emprego). A verba principal (adicional de periculosidade), sobre a qual incidiu os juros de mora, tem natureza remuneratória e, portanto, não se trata de verba isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda. Por outro lado, ficam isentos da exação os reflexos do adicional que possuem natureza indenizatória, como as férias indenizadas (e respectivo terço constitucional) e o FGTS (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). 5. Apelação da União não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.

(AC 00018839420134036114, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. INSS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PAGAMENTO DE FORMA ACUMULADA. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO. TABELA PROGRESSIVA VIGENTE. 1. Na espécie sub judice, trata-se de pagamento de benefícios previdenciários acumulados, que, realizado de uma só vez, enseja a incidência do imposto de renda à alíquota máxima prevista na Tabela Progressiva do tributo. 2. É certo que, se recebido o benefício devido, mês a mês, os valores não sofreriam a incidência da alíquota máxima do tributo, mas sim da alíquota menor, ou mesmo, estariam situados na faixa de isenção, conforme previsto na legislação do Imposto de Renda. 3. O cálculo do Imposto sobre a Renda na fonte, na hipótese de pagamento acumulado de benefícios previdenciários atrasados, deve ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário e não o montante integral que lhe foi creditado. 4. A jurisprudência do E. STJ alinhou-se no sentido de que o disposto no art. 12 da Lei nº 7.713/88 refere-se tão-somente ao momento da incidência do tributo em questão, não fixando a forma de cálculo, que deverá considerar o valor mensal dos rendimentos auferidos. (REsp 783724/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. j. 15/08/2006, DJ 25/08/2006, p. 328) 5. Não é razoável, portanto, que o segurado, além de aguardar longos anos pela concessão do benefício previdenciário, ainda venha a ser prejudicado, com a aplicação da alíquota mais gravosa do tributo quando do pagamento acumulado dos respectivos valores, em clara ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária. 6. Cabível a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito principal. 7. Sem menosprezar o trabalho profissional desenvolvido pelo procurador atuante, mostra-se proporcional a cifra arbitrada na r. sentença a título de verba honorária no montante de 5% sobre o valor atualizado da causa, valor esse que não ultrapassa os R$ 20.000,00, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do antigo Código de Processo Civil e conforme entendimento desta C. Turma. 8. Apelação e Remessa oficial improvidas.

(APELREEX 00068854420144036103, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.

No tocante aos juros moratórios decorrentes da verba recebida, decidiu a Primeira Seção do E. STJ, ao apreciar Recurso Especial versando sobre juros moratórios e respectiva natureza (REsp 1.089.720, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.11.2012), que a regra geral é a incidência do IRPF sobre juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/1964, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória, comportando a hipótese, entretanto, duas exceções: (a) quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, e (b) no caso de juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, ainda que pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, obedecendo a regra de que o acessório segue o principal. No caso dos autos constata-se que as verbas constituem-se em proventos de benefício previdenciário recebidos em atraso, de nítido caráter remuneratório, devendo prevalecer a regra de que a verba acessória segue o principal e, consequentemente, a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 614.406), o qual reconheceu que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse motivo, a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção. Da mesma forma, a questão da tributação de benefícios previdenciários pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção. Dessa forma, o pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte. Agravo legal improvido.(APELREEX 00071376020134036110, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito do artigo 543-c, do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento que o imposto de renda, no caso de pagamento atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa, mas o de competência, de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado tal tese, no sentido de que "2. O art. 12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto. 3. A interpretação dada ao art. 12 da Lei 7.713/88, não a qualifica como inconstitucional, apenas separa os critérios quantitativo (forma de cálculo) e temporal (momento da incidência) da hipótese de incidência legalmente estatuída, o que não resulta em o ofensa a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88)" (AGA 1.049.109, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 09/06/2010). 3. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o momento de incidência do imposto é o do recebimento dos rendimentos recebidos acumuladamente, (art. 12 ou 12-A, caput da Lei n.º 7.713/88), observando-se o regime de competência e os valores mensais de cada crédito com base nas tabelas e alíquotas progressivas vigentes a cada período; sendo aplicável, a partir de 1º de janeiro de 2010, a forma de cálculo disciplinada nos parágrafos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88 4. In casu, não se aplica o artigo 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350, publicada em 21/12/2010, tendo em vista que o recolhimento do imposto de renda ocorreu em 2009, momento anterior à vigência da referida lei. 5. Apelação desprovida.

(APELREEX 00044274020134036119, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Da incidência do IRPF sobre os juros moratórios aplicáveis ao recebimento acumulado de benefício previdenciário

A aferição da incidência do IRPF sobre os juros moratórios recebidos em sede de ação revisional de benefícios previdenciários requer a análise da natureza jurídica desses valores, pois em se tratando de imposto que incide sobre a disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos de qualquer natureza, a sua incidência recai somente sobre valores que configurem um acréscimo patrimonial.

Com efeito, já foi pacificada a interpretação no sentido de que não cabe a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla. Nesse sentido, manifestou-se a Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, como recurso repetitivo, o Recurso Especial nº 1.227.133/RS. Entretanto, é preciso notar que a natureza dos juros moratórios é acessória, de forma que apenas quando a verba principal for revestida do caráter indenizatório poder-se-á cogitar da não incidência tributária legalmente qualificada.

Nesse diapasão, é de rigor afirmar a existência de relação tributária quanto aos juros moratórios, eis que não se verifica no presente caso a natureza indenizatória, mas, isto sim, de rendimento representado pelos benefícios previdenciários pagos em atraso.

Ademais, não se pode descurar do texto da Lei nº 4.506, de 30.11.1964, que dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre os juros nos termos de seu artigo 16 e parágrafo único, que estabelecem, in verbis:

"Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:

I - Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento;

(...)

Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo."

Nesse diapasão, o IRPF incide sobre os juros de mora no pagamento acumulado decorrente de benefícios previdenciários, a teor, inclusive, do artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.506, de 30.11.1964, conforme sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.089.720/RS, firmando orientação no sentido de ressalvar duas hipóteses: a) quando há perda do emprego, verificada a natureza indenizatórias das verbas recebidas pelo trabalhador, os juros de mora, sendo verba acessória, seguem o tratamento dispensado à principal; b) nos casos em que a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR.

Registre-se, contudo, que a questão não está totalmente sedimentada, eis que o Colendo Supremo Tribunal Federal submeteu a matéria à repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 855.091, revendo anterior posicionamento manifestado no Agravo de Instrumento nº 705.941, quando verificou a natureza infraconstitucional da controvérsia. A necessidade de reapreciação da matéria decorre da superveniente declaração de inconstitucionalidade das normas legais sobre o assunto, decretada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A ementa foi assim redigida, in verbis:

TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988 E ART. 43, INCISO II, § 1º, DO CTN. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.

(RE 855091 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015 )

Colhe-se do voto do Senhor Relator, Eminente Ministro Dias Toffoli, os seguintes termos:

"Como o recurso (da União) foi interposto também pela letra b do permissivo constitucional fato, por si só, suficiente a revelar a repercussão geral da matéria constitucional, cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais. É de se aplicar, assim, o mesmo entendimento sobre a repercussão geral manifesto no RE nº 614.232/RS_AgR_QO, Relatora a Ministra Ellen Gracie (DJe de 4/3/11), cuja ementa transcrevo:

TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI 7.713/88. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. A questão relativa ao modo de cálculo do imposto de renda sobre pagamentos acumulados - se por regime de caixa ou de competência - vinha sendo considerada por esta Corte como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 12 da Lei 7.713/88 por Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para justificar, agora, seu caráter constitucional e o reconhecimento da repercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da questão, tendo em conta os princípios constitucionais tributários da isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida para: a) tornar sem efeito a decisão monocrática da relatora[,] que negava seguimento ao recurso extraordinário com suporte no entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional; e c) determinar o sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC".

Pois bem. Não se vislumbra a hipótese de inconstitucionalidade, de sorte que quanto à incidência do IRPF sobre os juros é de se observar o que foi sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.089.720/RS, da relatoria do Eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, firmando orientação de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas hipóteses: a) os juros de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma sorte da verba principal - accessorium sequitur suum principale; b) os juros de mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho por perda de emprego, indiferentemente da natureza da verba principal, não são tributados pelo imposto de renda. Veja-se a ementa, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 - RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR.

1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).

3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).

3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.

3.2. . O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas.

4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale".

5. Em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não restou demonstrado que o foram no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego). Sendo assim, é inaplicável a isenção apontada no item "3", subsistindo a isenção decorrente do item "4" exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT que, consoante o art. 28 e parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, são isentas.

6. Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho: Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda;

Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda;

Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda;

Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda;

Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90);

Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal).

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

(REsp 1089720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 28/11/2012)

No mesmo sentido a iterada manifestação daquela Colenda Corte, conforme a seguinte ementa que trago à colação:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. JUROS DE MORA. RECEBIMENTO ACUMULADO DE VALORES REFERENTES A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA).

1. É legal o recolhimento de imposto de renda sobre os juros moratórios que incidiram no pagamento de valores referentes a benefício de aposentadoria, recebidos de forma acumulada. A respeito, dentre outros: REsp 1496513/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/02/2015; AgRg no REsp 1494279/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/02/2015; AgRg nos EREsp 1389660/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/12/2014. 2. Reconhecida a procedência de parte dos pedidos, na contestação, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, e acolhida a pretensão fazendária no que foi impugnado, devem-se inverter os ônus sucumbenciais. 3. Agravo regimental não provido.

(AGARESP 201302599109, MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/03/2015 ..DTPB:.)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA, MESMO EM SE TRATANDO DE VERBA INDENIZATÓRIA. ART. 16, XI E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 4.506/64. CASO DE JUROS DE MORA DECORRENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS EM ATRASO.

1. Regra-geral, incide imposto de renda sobre juros de mora a teor do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo". Jurisprudência uniformizada no REsp. n. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012. 2. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho consoante o art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011. 3. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do "accessorium sequitur suum principale". Jurisprudência uniformizada no REsp. n. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012. 4. Caso concreto em que se discute a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas previdenciárias pagas em atraso. Incidência da regra-geral constante do art. 16, XI e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, não tendo havido a revogação do dispositivo ou sua declaração de inconstitucionalidade. 5. Extrair a correção monetária do cálculo significaria fazer incidir o imposto de renda sobre uma base de cálculo corroída pela ausência de correção monetária, o que é inadmissível, a teor do art. 97, §2º, do CTN ("Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo"). 6. Agravo regimental não provido. ..EMEN:

(AGRESP 201400348470, MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2014 ..DTPB:.)

Nesse sentido são os julgados desta Egrégia Sexta Turma, in verbis:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/88, INTRODUZIDO PELA MP N. 497/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não incidir o imposto de renda sobre benefícios previdenciários pagos acumuladamente, o qual deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítimo cobrar-se imposto de renda com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. 2. Referido recurso foi julgado sob o regime do art. 543-C e da Resolução STJ nº 08/2008, que disciplinam o regramento dos recursos repetitivos. 3. O Supremo Tribunal Federal, em "repercussão geral", decidiu que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). 4. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados, instituída pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88, introduzido pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. REsp 1.488.517/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014.

(AC 00064235220124036105, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

AGRAVOS LEGAIS. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. TABELA PROGRESSIVA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO TAMBÉM NOS JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVOS IMPROVIDOS.

1. Os créditos decorrentes de benefícios previdenciários ensejam a tributação por meio do Imposto de Renda, sujeitando-se à retenção na fonte pelo INSS, com base nos parâmetros da Tabela Progressiva prevista na legislação que disciplina o tributo. 2. Trata-se de pagamento de benefícios previdenciários acumulados, que, realizado de uma só vez, ensejou a incidência do imposto de renda à alíquota máxima prevista na Tabela Progressiva do tributo. 3. É certo que, se recebido o benefício devido, mês a mês, os valores não sofreriam a incidência da alíquota máxima do tributo, mas sim da alíquota menor, ou mesmo, estariam situados na faixa de isenção, conforme previsto na legislação do Imposto de Renda. 4. O cálculo do Imposto sobre a Renda, na hipótese de pagamento acumulado de benefícios previdenciários atrasados, deve ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário e não o montante integral que lhe foi creditado. Tal fundamento se coaduna com o entendimento firmado no RESP nº 1.118.429/SP, julgado no regime do art. 543-C do CPC. 5. A regra é a incidência da exação, excetuando, tão somente, os casos em que o benefício previdenciário e os correspondentes juros de mora integrem a faixa de isenção, o que deve ser verificado, em cada caso, na fase de liquidação do julgado. 6. Ainda, como decorrência da decisão proferida pelo Órgão Plenário do Excelso Pretório no RE 614.406/RS, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, não prospera a alegação que afirma o descumprimento da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal. Isso porque, constatando-se a manifestação do Plenário do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria nos termos acima referenciado, resta inócua a providência pretendida, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 481, do Código de Processo Civil, que, a essa altura, dispensa seja o tema constitucional submetido à regra do artigo 97 da Constituição Federal. Precedente. 7. De qualquer modo, como demonstram os fundamentos da decisão recorrida, à margem a questão da constitucionalidade debatida, fato é que a decisão aponta a existência de jurisprudência sedimentada sobre o tema em debate, circunstância que inviabiliza a tese de afronta ao art. 97 da Constituição Federal ou ao teor da Súmula Vinculante 10. 8. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 9. Agravos legais improvidos.

(AC 00088141620134036114, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Da correção monetária aplicável sobre o indébito

Deveras, considerando-se que a incidência do IRPF deve ser realizada pelo regime de competência, é de rigor que o montante relativo ao benefício recebido acumuladamente seja desmembrado, de modo a possibilitar o cálculo do imposto sobre a nova base de cálculo mensal.

Assim, para fins de apuração, há que se proceder à inserção das parcelas do rendimento recebidas em atraso - acrescidas de juros e correção monetária - a cada mês correspondente, somando-as ao valor da renda mensal originária da parte autora, que constou da declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário, e que fora majorada, posteriormente, por força da decisão judicial transitada em julgado na ação revisional do benefício.

Ademais, depois de subtraídas as deduções legais cabíveis, apura-se a nova base de cálculo mensal. E, se ficar evidenciada a capacidade contributiva da parte autora, decorrente da constatação de que o valor da renda superou o teto da faixa considerada isenta, haverá sobre esse valor a aplicação da alíquota do IRPF correspondente, segundo a tabela de alíquotas progressivas mensais da incidência tributária.

Nessa senda, proceder-se-á ao cálculo do IRPF devido, incidente sobre a nova base de cálculo, apurando-se o novo "quantum debeatur", de cujo valor deverá ser descontado o IRPF já recolhido pela parte autora à época do respectivo mês de competência. Assim, apurado o valor devido a título do IRPF mês a mês, sob o regime de competência, a importância deverá ser devidamente corrigida até a data da retenção realizada por ocasião do levantamento do precatório ou requisitório na ação judicial revisional do benefício.

Nesse momento, far-se-á o cotejo do valor do imposto sobre as parcelas acumuladas, que fora calculado sob o regime de caixa e retido na fonte, com os valores efetivamente devidos, aquilatados no regime de competência, conforme exposto, considerando, evidentemente, as hipóteses de isenção, tudo no sentido de evidenciar se há crédito a ser restituído à parte autora.

Por força do disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, aplica-se a partir do recolhimento indevido a taxa SELIC de forma exclusiva sobre o valor do crédito tributário expresso em reais, ou seja, sem a utilização concomitante de outro índice, seja a título de juros ou correção monetária, consoante decidido pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.111.175/SP, recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73.

Importante destacar, ainda, a imprescindível observância do que foi sedimentado quanto à aplicação da correção monetária pela Colenda Corte de Justiça, nos termos do voto proferido no Recurso Especial nº 1.470.720/RS, sob os auspícios dos repetitivos, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT. SELIC.

1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (em ação trabalhista, como no caso, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida.

3. Sistemática que não implica violação ao art. 13, da Lei n.9.065/95, ao art. 61, §3º, da Lei n. 9.430/96, ao art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95, ou ao art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95, posto que se refere à equalização das bases de cálculo do imposto de renda apurados pelo regime de competência e pelo regime de caixa e não à mora, seja do contribuinte, seja do Fisco.

4. Tema julgado para efeito do art. 543-C, do CPC: "Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT".

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1470720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014)

Atente-se, contudo, que no presente caso trata-se de benefício previdenciário, de modo que se impõe a utilização dos mesmos índices aplicados pelo INSS para a atualização das parcelas, ou, se for o caso, de índice estabelecido em ação judicial, por meio de decisão alcançada pela coisa julgada. É nesse sentido a manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça em se tratando de acumulados previdenciários, conforme o v. acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.557.737/ RS, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, de cuja ementa destacamos: "(...)E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente"; e os seguintes precedentes: REsp 1.634.484/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; REsp 1.255.014/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015.

Posto isso, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta e à apelação.

É como voto.

LEILA PAIVA MORRISON
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LEILA PAIVA MORRISON:10143
Nº de Série do Certificado: 52F62CB48C7918C7
Data e Hora: 17/02/2017 19:25:33