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D.E. Publicado em 17/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS, pleiteando sejam supridas pretensas falhas no v. Acórdão que fixou os juros de mora e a correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Em suas razões, o embargante insurge-se quanto aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425.
É o relatório.
VOTO
O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional.
O julgado embargado manifestou-se expressamente acerca da questão dos juros moratórios e correção monetária, nos seguintes termos:
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual, não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado aspecto da lide decidida no julgado embargado.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência remansosa do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Acrescento, no tocante ao pretendido prequestionamento, que o entendimento do STJ é no sentido de seu cabimento na hipótese de haver necessidade de o tema objeto do recurso ser examinado pela decisão atacada (Resp 613376/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 19/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 298), o que foi observado por ocasião do julgamento, razão pela qual tal pretensão também não é acolhida.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a inexistência de quaisquer das hipóteses taxativas para sua interposição.
É o voto.
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