D.E. Publicado em 27/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos em face de decisão que deu provimento a reexame necessário e a recursos de apelação para determinar o reprocessamento de ação civil pública voltada à redução de poluição sonora no interior e nas proximidades do Aeroporto de Congonhas/SP, dando também provimento a agravo retido para manter a competência da Justiça Federal na análise do pedido de condenação de entidades concessionárias à instalação de redutores de ruído nas aeronaves.
TAM Linhas Aéreas S/A sustenta, nas razões recursais (fls. 2.978/2.987), que o julgamento monocrático não se fundou em jurisprudência dominante e a extinção do processo coletivo por irregularidade de representação da parte - ausência de juntada de autorização específica dos associados de AMAM, MOVIBELO E AVAMOJA - deve ser mantida, pois os direitos em discussão se qualificam como individuais homogêneos.
Argumenta que apenas os proprietários dos terrenos vizinhos serão beneficiados pelo controle da poluição, tanto que um dos pedidos corresponde à implantação de equipamentos dentro de cada imóvel. Acrescenta que a mera previsão do interesse no estatuto das entidades não basta para a legalidade da propositura da demanda, que demanda autorização específica dos filiados.
A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC alega, nos fundamentos do recurso (fls. 2.993/3.028), que não existe jurisprudência dominante sobre a matéria e a ação civil pública visa apenas à tutela dos direitos individuais dos associados, o que reclama anuência especial ao ajuizamento.
Afirma que o descumprimento do prazo para a regularização da representação processual acarreta a extinção do processo e os impactos da poluição sonora nas redondezas do Aeroporto de Congonhas/SP envolvem basicamente a ocupação de solo urbano, cuja regulamentação cabe aos Municípios.
VRG Linhas Aéreas S/A expõe no agravo interno (fls. 3.061/3.077) que a ação civil pública não comporta reexame necessário e a irregularidade na atuação de AMAM, MOVIBELO E AVAMOJA está sob os efeitos de preclusão lógica e temporal, seja porque as associações assumiram o compromisso de regularizar o polo ativo - posteriormente descumprido -, seja porque tanto elas quanto o MPF não interpuseram recurso contra o despacho saneador que ordenou a correção.
Destaca que mesmo as matérias de ordem pública podem virar ponto precluso e não compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de condenação das entidades concessionárias à instalação de equipamento antirruído nas aeronaves. Explica que elas devem ser acionadas na Justiça Estadual.
A Associação dos Moradores e Amigos de Moema - AMAM, o Movimento de Moradores pela Preservação Urbanística de Campo Belo - MOVIBELO e a Associação dos Verdadeiros Amigos e Moradores do Jardim Aeroporto - AVAMOJA responderam aos agravos internos (fls. 3.101/3.109), assim como o Ministério Público Federal (fls. 3.112/3.118).
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VOTO
O Código de Processo Civil de 1973 autorizava o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dos Tribunais Superiores (artigo 557, caput).
Também o habilitava a dar provimento, quando a pretensão de reforma estivesse em conformidade com orientação superior (artigo 557, §1°-A)
A decisão agravada observou os limites formais do poder monocrático:
O juízo de retratação deve ser negativo.
Assim como a ação popular, a ação civil pública se propõe à defesa de interesses difusos. Se, naquela, a carência ou improcedência do pedido justifica a remessa oficial, o mesmo procedimento deve ser aplicar a esta.
De qualquer modo, não há rigorosamente interesse em questionar a pertinência do reexame necessário, porquanto o provimento das apelações do MPF e das associações já garante o retorno dos autos para reprocessamento da ação coletiva.
A representação processual da AMAM, MOVIBELO E AVAMOJA tampouco está sob os efeitos de preclusão lógica ou temporal.
Além de a matéria ser de ordem pública, passível de discussão a qualquer momento e grau de jurisdição, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito renovou, sintetizou decisões anteriores sobre a capacidade processual, corporificando a exigência de autorização específica dos associados para a propositura da demanda.
Anteriormente, a questão permanecia em fase de cogitação, tanto que as associações ainda hesitaram na atuação. A posição judicial efetiva sobre a representação processual surgiu na sentença, quando, então, as partes e o MPF puderam se inteirar da fundamentação e impugnar o provimento expedido.
Embora o estatuto das entidades preveja como objeto institucional o equilíbrio ambiental das áreas pertencentes aos moradores, o controle da poluição sonora interessa a um número indeterminado de pessoas e não pode ser apropriado por nenhum grupo - transindividualidade, indivisibilidade e titularidade indeterminada.
Os pedidos formulados na ação civil pública são expansionistas - mudança de horário de funcionamento do aeroporto de Congonhas/SP, pouso e decolagem dependentes de redução de ruído -, sem que fiquem aprisionados à esfera jurídica dos proprietários de imóveis nas cercanias do complexo.
Pedestres, funcionários do aeroporto, motoristas e passageiros estão sob os efeitos da poluição sonora e serão naturalmente beneficiados pelas medidas de controle, o que confere ao interesse natureza difusa (artigo 81, parágrafo único, I, da Lei n° 8.078/1990).
Devido à ausência de coesão objetiva e subjetiva do direito, é natural que a iniciativa de defesa parta da sociedade civil em geral e despreze a proposta estatutária de uma associação.
Se o interesse se caracteriza pela transindividualidade, indivisibilidade e titularidade indeterminada, pouco importa a individualização pretendida por um grupo. A tutela jurisdicional se alastrará por toda a coletividade e não ficará restrita à entidade que provocou o Poder Judiciário.
Nessas circunstâncias, a exigência de autorização específica dos associados ou de indicação do rol de filiados, sob pena de irregularidade da representação processual da pessoa jurídica (artigo 2°-A, parágrafo único, da Lei n° 9.494/1997), se torna indevida, deixando de refletir as características do direito ao meio ambiente equilibrado.
Já o processamento e o julgamento do pedido de instalação de redutores de ruído nas aeronaves devem competir à Justiça Federal, pois a medida integra os limites de um dos objetos principais da ação civil pública - pouso e decolagem dependentes de redução da poluição sonora -, mantendo com ele um vínculo de continência.
Apesar de as entidades concessionárias terem foro na Justiça Estadual, a competência da Justiça Federal possui natureza constitucional e atrai as causas conexas e continentes (Súmula n° 489 do STJ).
Idêntico raciocínio se aplica ao processo provido de litisconsórcio, que nada mais representa do que a concentração de lides em uma única demanda (artigo 46 do CPC de 73).
Se a competência federal absorve ações autônomas com o mesmo objeto ou causa de pedir, também deve fazê-lo em relação ao litisconsorte que participa de relação jurídica conexa ou continente e que já foi demandado.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos.
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