Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005772-09.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.005772-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : JACKSON HONORIO DO CARMO
ADVOGADO : SP104886 EMILIO CARLOS CANO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00057720920144036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 STJ. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. LEI 3.807/60. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de concessão de pensão por morte deve ser aplicada a lei vigente à época do falecimento do segurado.
2. Tendo o falecimento do segurado ocorrido em 25/05/1976, aplicável ao caso a Lei nº 3.807/60, com as alterações vigentes até a data do óbito.
3. Nos termos do artigo 36 da Lei 3.807/60, a pensão por morte era devida aos dependentes do segurado que falecesse, fosse este aposentado ou não, desde que tivesse cumprido a carência de 12 contribuições mensais.
4. Embora tenha sido demonstrado o cumprimento da carência, não houve o preenchimento do requisito da qualidade de dependente, pois considerando que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 1985, sua incapacidade é posterior ao óbito do seu genitor.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005772-09.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.005772-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : JACKSON HONORIO DO CARMO
ADVOGADO : SP104886 EMILIO CARLOS CANO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00057720920144036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JACKSON HONORIO DO CARMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/14).

Juntou procuração e documentos (fls. 15/83).

Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 86).

Tutela antecipada indeferida (fls. 150/152).

O INSS apresentou contestação às fls. 158/165.

O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 187/189).

Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício (fls. 193/198).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o autor concessão do benefício de pensão por morte na condição de filho inválido de Moacir Honorio do Carmo, falecido em 25/05/1976 (fl. 21).

Inicialmente, convém destacar que, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de concessão de pensão por morte deve ser aplicada a lei vigente à época do falecimento do segurado:

"Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."

Com efeito, tendo o falecimento do segurado ocorrido em 25/05/1976, aplicável ao caso a Lei nº 3.807/60, com as alterações vigentes até a data do óbito.

O benefício de pensão por morte era previsto no artigo 36 da referida lei, que estabelecia:

"Art. 36. A pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância calculada na forma do art. 37."

Assim sendo, para a concessão do benefício devia-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais pelo falecido; (b) condição de dependente do interessado em relação ao falecido.

Quanto ao cumprimento da carência pelo falecido, em que pese a ausência de documentos que comprovem que efetivamente recolheu 12 (doze) contribuições mensais, observa-se dos autos que a genitora do autor era beneficiária da pensão por morte instituída pelo falecido (fls. 78 e 199), sendo possível concluir, portanto, pelo preenchimento do requisito.

No que diz respeito ao requisito da dependência econômica, previa o artigo 11, I, da Lei nº 3.807/60:

"Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
(...)"

Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor.

No caso dos autos, entretanto, não obstante seja o autor beneficiário de aposentadoria por invalidez, verifica-se que referido benefício lhe foi concedido em 08/03/1985, ou seja, posteriormente ao falecimento do seu genitor, não satisfazendo a exigência de que a incapacidade seja anterior ao óbito do instituidor.

Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, razão pela qual o autor não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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