D.E. Publicado em 10/04/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JACKSON HONORIO DO CARMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/14).
Juntou procuração e documentos (fls. 15/83).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 86).
Tutela antecipada indeferida (fls. 150/152).
O INSS apresentou contestação às fls. 158/165.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 187/189).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício (fls. 193/198).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o autor concessão do benefício de pensão por morte na condição de filho inválido de Moacir Honorio do Carmo, falecido em 25/05/1976 (fl. 21).
Inicialmente, convém destacar que, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de concessão de pensão por morte deve ser aplicada a lei vigente à época do falecimento do segurado:
Com efeito, tendo o falecimento do segurado ocorrido em 25/05/1976, aplicável ao caso a Lei nº 3.807/60, com as alterações vigentes até a data do óbito.
O benefício de pensão por morte era previsto no artigo 36 da referida lei, que estabelecia:
Assim sendo, para a concessão do benefício devia-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais pelo falecido; (b) condição de dependente do interessado em relação ao falecido.
Quanto ao cumprimento da carência pelo falecido, em que pese a ausência de documentos que comprovem que efetivamente recolheu 12 (doze) contribuições mensais, observa-se dos autos que a genitora do autor era beneficiária da pensão por morte instituída pelo falecido (fls. 78 e 199), sendo possível concluir, portanto, pelo preenchimento do requisito.
No que diz respeito ao requisito da dependência econômica, previa o artigo 11, I, da Lei nº 3.807/60:
Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor.
No caso dos autos, entretanto, não obstante seja o autor beneficiário de aposentadoria por invalidez, verifica-se que referido benefício lhe foi concedido em 08/03/1985, ou seja, posteriormente ao falecimento do seu genitor, não satisfazendo a exigência de que a incapacidade seja anterior ao óbito do instituidor.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, razão pela qual o autor não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
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