D.E. Publicado em 04/04/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em 04/05/2016, contra a decisão proferida em 04/03/2016, pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Jundiaí/SP que, nos autos do processo nº 0001167-20.2016.403.6128, declinou de sua competência para a Justiça Estadual de Jundiaí/SP.
Argumenta a autarquia que, apesar "de a presente ação ter sido originalmente processada no Juízo Estadual, ou seja, na Terceira (sic) Vara Cível da Comarca de Jundiaí, em época que não havia Vara Federal na Comarca, onde foi proferida sentença, que transitou em julgado, a criação superveniente de Vara Federal leva à nova fixação de competência e, desta forma, a execução do julgado deve ser realizada pelo Juízo Federal." (fls. 3/4).
Requer o provimento do recurso, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí/SP.
O agravo foi recebido no efeito suspensivo (fls. 115).
Devidamente intimado (fls. 116), o agravado não apresentou resposta.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC)
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Destaco, primeiramente, que a decisão ora impugnada foi publicada em data anterior (08/03/2016) à vigência do novo CPC, e o recurso interposto posteriormente (04/05/2016).
Era escusado destacar que a data da publicação (isto é, momento em que a decisão se torna pública) não se confunde, evidentemente, com a da intimação das partes (publicação no Diário de Justiça ou intimação pessoal).
O parâmetro a ser observado é a data em que a decisão foi publicada, ou seja, quando o juiz a entrega em Cartório. Nesse sentido, esclarece o E. Prof. Nelson Nery Jr., ao comentar o art. 1046, do NCPC:
E prossegue o E. processualista:
Essa mesma linha de entendimento foi adotada pelo Plenário do C. Superior Tribunal de Justiça ao aprovar, na sessão de 09/03/2016, o Enunciado administrativo nº 2, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Feitas essas considerações, passo ao exame.
O segurado propôs, em 09/03/2007, ação previdenciária visando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço, pedido julgado procedente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Jundiaí/SP, em 16/04/2008. (fls. 22/25)
Interposta apelação pelo INSS, e após o julgamento nesta Corte, foram os autos remetidos, em 03/11/2015, à Justiça Estadual de Jundiaí/SP (2ª Vara) que proferiu, em 07/12/2015, decisão declinatória de competência (fls. 104), determinando o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, "ante a instalação de Vara Federal nesta cidade e comarca" (fls. 104).
Conclusos os autos à magistrada federal, S. Exa. determinou a devolução dos autos ao Juízo Estadual (fls. 110/110vº), razão pela qual interpôs a autarquia o presente recurso.
Razão assiste ao INSS.
O art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil/2015 -- antigo art. 475-P do CPC/73 --, assim dispõe:
"Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
(...)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição."
Malgrado o dispositivo acima estabeleça a competência do Juízo que proferiu a sentença para o seu cumprimento, a regra comporta exceção.
Isso porque, após a prolação da sentença pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Jundiaí/SP, foi implantada a Vara Federal na Subseção Judiciária de Jundiaí/SP, não mais incidindo a delegação de competência prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal.
Em hipóteses análogas a dos autos, o C. Superior Tribunal de Justiça tem determinado a redistribuição das execuções, afastando-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis, fazendo incidir a parte final do art. 87, do CPC/1973 -- atual art. 43 do CPC/2015 --, conforme precedente que reproduzo, in verbis:
No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas: CC nº 116.250, Rel. Ministro Og Fernandes, decisão proferida em 09/03/2012, DJe 12/03/2012; CC nº 122.395, Rel. Ministro Teori Zavascki, decisão proferida em 16/08/2012, DJe 23/08/2012; CC nº 122.198, Rel. Ministro Humberto Martins, decisão proferida em 21/05/2012, DJe 25/05/2012.
Este também é o entendimento da E. Terceira Seção desta Corte, conforme julgado abaixo:
Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, reconhecendo a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí/SP.
É o meu voto.
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