Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008547-48.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.008547-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : PEDRO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO : SP156450 REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00011672020164036128 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUNDIAÍ x JUÍZO ESTADUAL DE JUNDIAÍ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTALAÇÃO SUPERVENIENTE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (art. 109, inc. I, CF). INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO ART. 43, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
I - Muito embora o art. 516, inc. II, do CPC/2015 estabeleça que o cumprimento de sentença efetua-se perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, a regra comporta exceção.
II - A superveniente instalação de Vara Federal no Município faz cessar a competência delegada do Juízo Estadual. Exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
III - Reconhecida a competência absoluta do Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí/SP, nos termos do art. 109, inc. I, CF.
IV - Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008547-48.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.008547-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : PEDRO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO : SP156450 REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00011672020164036128 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em 04/05/2016, contra a decisão proferida em 04/03/2016, pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Jundiaí/SP que, nos autos do processo nº 0001167-20.2016.403.6128, declinou de sua competência para a Justiça Estadual de Jundiaí/SP.

Argumenta a autarquia que, apesar "de a presente ação ter sido originalmente processada no Juízo Estadual, ou seja, na Terceira (sic) Vara Cível da Comarca de Jundiaí, em época que não havia Vara Federal na Comarca, onde foi proferida sentença, que transitou em julgado, a criação superveniente de Vara Federal leva à nova fixação de competência e, desta forma, a execução do julgado deve ser realizada pelo Juízo Federal." (fls. 3/4).

Requer o provimento do recurso, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí/SP.

O agravo foi recebido no efeito suspensivo (fls. 115).

Devidamente intimado (fls. 116), o agravado não apresentou resposta.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC)


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008547-48.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.008547-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : PEDRO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO : SP156450 REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00011672020164036128 2 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):

Destaco, primeiramente, que a decisão ora impugnada foi publicada em data anterior (08/03/2016) à vigência do novo CPC, e o recurso interposto posteriormente (04/05/2016).

Era escusado destacar que a data da publicação (isto é, momento em que a decisão se torna pública) não se confunde, evidentemente, com a da intimação das partes (publicação no Diário de Justiça ou intimação pessoal).

O parâmetro a ser observado é a data em que a decisão foi publicada, ou seja, quando o juiz a entrega em Cartório. Nesse sentido, esclarece o E. Prof. Nelson Nery Jr., ao comentar o art. 1046, do NCPC:


"...Duas são as situações para a lei nova processual em matéria de recursos: a) rege o cabimento e a admissibilidade do recurso a lei vigente à época da prolação da decisão da qual se pretende recorrer; b) rege o procedimento do recurso a lei vigente à época da efetiva interposição do recurso." (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015, São Paulo, p. 2.235)

E prossegue o E. processualista:


"Por 'dia do julgamento' que rege o cabimento e admissibilidade do recurso, deve entender-se a data em que foi efetivamente publicada a decisão impugnável. No primeiro grau a decisão é publicada quando o juiz a entrega ao escrivão, quando não mais pode alterá-la (CPC494)..." (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015, São Paulo, p. 2.235)

Essa mesma linha de entendimento foi adotada pelo Plenário do C. Superior Tribunal de Justiça ao aprovar, na sessão de 09/03/2016, o Enunciado administrativo nº 2, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Feitas essas considerações, passo ao exame.

O segurado propôs, em 09/03/2007, ação previdenciária visando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço, pedido julgado procedente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Jundiaí/SP, em 16/04/2008. (fls. 22/25)

Interposta apelação pelo INSS, e após o julgamento nesta Corte, foram os autos remetidos, em 03/11/2015, à Justiça Estadual de Jundiaí/SP (2ª Vara) que proferiu, em 07/12/2015, decisão declinatória de competência (fls. 104), determinando o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, "ante a instalação de Vara Federal nesta cidade e comarca" (fls. 104).

Conclusos os autos à magistrada federal, S. Exa. determinou a devolução dos autos ao Juízo Estadual (fls. 110/110vº), razão pela qual interpôs a autarquia o presente recurso.

Razão assiste ao INSS.

O art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil/2015 -- antigo art. 475-P do CPC/73 --, assim dispõe:


"Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

(...)

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição."


Malgrado o dispositivo acima estabeleça a competência do Juízo que proferiu a sentença para o seu cumprimento, a regra comporta exceção.

Isso porque, após a prolação da sentença pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Jundiaí/SP, foi implantada a Vara Federal na Subseção Judiciária de Jundiaí/SP, não mais incidindo a delegação de competência prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal.

Em hipóteses análogas a dos autos, o C. Superior Tribunal de Justiça tem determinado a redistribuição das execuções, afastando-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis, fazendo incidir a parte final do art. 87, do CPC/1973 -- atual art. 43 do CPC/2015 --, conforme precedente que reproduzo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO JULGADA PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 87 DO CPC, PARTE FINAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, segundo inteligência do art. 105, I, d , da Constituição. Não estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal, não incide o verbete 3/STJ, que pressupõe haja 'Juiz Estadual investido de jurisdição federal'.
2. A superveniente criação de vara federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação, à época da execução do julgado, levou a nova fixação de competência. Hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência absoluta prevista no art. 109, I, da Constituição. Incidência da segunda parte do art. 87 do CPC. Precedentes desta Corte.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal."
(CC nº 91129, Terceira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 28/03/2008, DJe 27/05/2008, grifos meus)

No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas: CC nº 116.250, Rel. Ministro Og Fernandes, decisão proferida em 09/03/2012, DJe 12/03/2012; CC nº 122.395, Rel. Ministro Teori Zavascki, decisão proferida em 16/08/2012, DJe 23/08/2012; CC nº 122.198, Rel. Ministro Humberto Martins, decisão proferida em 21/05/2012, DJe 25/05/2012.

Este também é o entendimento da E. Terceira Seção desta Corte, conforme julgado abaixo:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL e JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NA SEDE DA COMARCA. EXECUÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A ação previdenciária foi proposta junto ao Juízo Estadual, em consonância com o disposto no Art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que prevê a competência federal delegada nas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Na fase de execução do julgado, suscitou-se o presente conflito.
2. A criação superveniente de Vara Federal na sede da Comarca onde foi ajuizada a ação previdenciária induz à competência absoluta prevista no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Hipótese que constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, e que, por consequência, afasta a aplicação da regra processual segundo a qual a execução do título judicial deverá ser processada perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal de Jundiaí/SP para a execução do julgado.
(CC nº 2016.03.00.006974-1/SP, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, j. 08/09/2016, v.u., D.E. 20/09/2016)

Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, reconhecendo a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí/SP.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/03/2017 13:35:43