D.E. Publicado em 05/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação nos autos da ação de conhecimento que objetiva computar o tempo de contribuição de 23.10.93 a 26.11.00 e respectivos salários de contribuição, com vínculo reconhecido em sentença trabalhista junto a empresa Greeco Coppola Rotisserie Buffet, cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou prejudicada a preliminar de incompetência do Juízado Especial Federal e rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e prescrição, julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar a averbação do período requerido, condenando o réu a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade, computando os salários de contribuição, correspondentes no período básico de cálculo do benefício, e considerados os demais reflexos, fixando o valor da RMI em R$1.572,21, e pagar as diferenças, a partir de 17.08.09, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Apela a autarquia pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que a autora é titular do benefício de aposentadoria por idade NB 41/146.292.745-6, com a data de início - DIB em 31/12/2007 (fls. 13), com o requerimento administrativo de revisão recepcionado pelo INSS aos 17/08/09 (fls.15), e a petição inicial protocolada aos 19/01/2011 (fls. 02).
Busca a autora, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, do tempo de serviço reconhecido em ação reclamatória trabalhista, que teve seu trâmite pela 55ª Vara do Trabalho de São Paulo /SP.
Na aludida ação trabalhista, o então empregador foi condenado a proceder a anotação na CTPS do contrato de trabalho com vínculo empregatício no período de 23.10.93 a 26.11.00, com o salário de R$960,00 mensais, e também a recolher as contribuições previdenciárias (fls.18/22)
A guia de Depósito Trabalhista, reproduzida à fls. 32/33, demonstra o recolhimento previdenciário efetuado pelo empregador.
Ademais, o efetivo recolhimento previdenciário relativo ao trabalhador empregado, constitui ônus do empregador, de modo que o segurado não pode ser penalizado pela omissão de seu empregador, nem pela ausência de fiscalização dos órgãos competentes.
A propósito, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim ementado:
Concedido o benefício à parte autora com o coeficiente 86%, o acréscimo resultante desta decisão, eleva a RMI para o percentual de 92% dos salários de benefício, nos termos do Art. 50, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro da autora o período de 23.10.93 a 26.11.00, proceder a revisão de seu benefício a partir da data do requerimento administrativo de revisão recepcionado pela autarquia aos 17.08.09, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
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