D.E. Publicado em 28/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação do autor, para determinar o retorno dos atos à origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Mato Grosso do Sul, contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, por carecer a parte autora de legitimidade ativa ad causam. O autor foi condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, em favor da União, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, CPC.
Constou da fundamentação da sentença que o sindicato autor não está legitimado extraordinariamente, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição, pois não atua nos autos como substituto processual, ao pleitear tutela individual, não caracterizada como direito individual homogêneo. Refrisou o MM Juiz "a quo" que, atuando como mero representante processual dos sindicalizados, deve cumprir a formalidade prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.494/97, devendo apresentar Ata da Assembléia Geral Extraordinária, em que foi autorizado o ajuizamento da ação.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou que o pleito se caracteriza como direito individual homogêneo. Afirmou que possui a prerrogativa de representar os seus associados, independentemente de mandato expresso, pois tem legitimação extraordinária, nos termos dos artigos 6º do CPC e 8º, III, da Constituição Federal. Requereu a total procedência dos pedidos formulados na inicial e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
Na sentença, foi reconhecida a ilegitimidade ativa do Sindicato, porque não se trata, nestes autos, de tutela coletiva "latu sensu", mas de direito individual não homogêneo, não tendo sido juntada aos autos autorização expressa dos substituídos e relação nominal dos filiados.
Recorreu o Sindicato autor, requerendo a apreciação do agravo retido, em que insurgiu-se contra o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Alegou, também, que é parte legítima, pois é desnecessária a comprovação de autorização, por meio de Ata de Assembléia e a apresentação da listagem nominal dos associados.
No que tange à matéria discutida no agravo retido, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial, no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, para a pessoa jurídica, pressupõe a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é necessário comprovar a impossibilidade de a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, arcar com os encargos processuais. Confira-se o enunciado da Súmula 481 do STJ:
Nesse sentido, o julgado recente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, posicionou-se esta E. Corte Regional Federal:
Sendo assim, não merece provimento o agravo retido, interposto pelo Sindicato autor.
Quanto à questão da legitimidade ativa de parte do Sindicato, em que pesem os ilustres fundamentos em sentido contrário, tenho que assiste razão ao apelante.
De acordo com o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o sindicato possui legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente os interesses de toda a categoria (filiados e não filiados), não sendo necessária, para tal finalidade, a apresentação de autorização expressa ou relação nominal dos filiados.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no sentido de que a legitimidade extraordinária atribuída aos sindicatos pelo artigo 8º, III, da Constituição é ampla, tanto para defender em juízo os direitos coletivos e individuais dos integrantes da categoria que representam, como também a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, sendo desnecessária qualquer autorização.
Confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
No mesmo sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo transcritos:
Também esta Corte Regional Federal já apreciou o tema, posicionando-se no mesmo sentido:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para determinar o retorno dos atos à origem, para prosseguimento do feito.
É o voto.
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