Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001459-06.2013.4.03.6000/MS
2013.60.00.001459-4/MS
RELATORA : Juíza Federal em Auxílio NOEMI MARTINS
APELANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM MATO GROSSO DO SUL SINDSEP MS
ADVOGADO : MS008713 SILVANA GOLDONI SABIO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00014590620134036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO E LISTAGEM DOS FILIADOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO NO STF E NO STJ. DESNECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO E RELAÇÃO DOS FILIADOS.
- No que tange à matéria discutida no agravo retido, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial, no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, para pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, pressupõe a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
- Nos termos da Súmula 481 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
- Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam.
- O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que o sindicato possui legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente os interesses de toda a categoria (filiados e não filiados), não sendo necessária, para tal finalidade, a apresentação de autorização expressa ou relação nominal dos filiados.
- O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no sentido de que a legitimidade extraordinária atribuída aos sindicatos pelo artigo 8º, III, da Constituição é ampla, tanto para defender em juízo os direitos coletivos e individuais dos integrantes da categoria que representam, como também a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, sendo desnecessária qualquer autorização (RE 883642 RG, Relator: Min. Presidente Ricardo Lewandovski, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015 )
- Nesse mesmo sentido, também a jurisprudência do STJ e deste E. TRF.
- Agravo retido improvido. Apelação provida, para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação do autor, para determinar o retorno dos atos à origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 14 de março de 2017.
NOEMI MARTINS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/03/2017 18:32:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001459-06.2013.4.03.6000/MS
2013.60.00.001459-4/MS
RELATORA : Juíza Federal em Auxílio NOEMI MARTINS
APELANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM MATO GROSSO DO SUL SINDSEP MS
ADVOGADO : MS008713 SILVANA GOLDONI SABIO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00014590620134036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Mato Grosso do Sul, contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, por carecer a parte autora de legitimidade ativa ad causam. O autor foi condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, em favor da União, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, CPC.

Constou da fundamentação da sentença que o sindicato autor não está legitimado extraordinariamente, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição, pois não atua nos autos como substituto processual, ao pleitear tutela individual, não caracterizada como direito individual homogêneo. Refrisou o MM Juiz "a quo" que, atuando como mero representante processual dos sindicalizados, deve cumprir a formalidade prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.494/97, devendo apresentar Ata da Assembléia Geral Extraordinária, em que foi autorizado o ajuizamento da ação.

Em suas razões recursais, o apelante sustentou que o pleito se caracteriza como direito individual homogêneo. Afirmou que possui a prerrogativa de representar os seus associados, independentemente de mandato expresso, pois tem legitimação extraordinária, nos termos dos artigos 6º do CPC e 8º, III, da Constituição Federal. Requereu a total procedência dos pedidos formulados na inicial e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.

É o relatório.

VOTO

Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.

Na sentença, foi reconhecida a ilegitimidade ativa do Sindicato, porque não se trata, nestes autos, de tutela coletiva "latu sensu", mas de direito individual não homogêneo, não tendo sido juntada aos autos autorização expressa dos substituídos e relação nominal dos filiados.

Recorreu o Sindicato autor, requerendo a apreciação do agravo retido, em que insurgiu-se contra o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Alegou, também, que é parte legítima, pois é desnecessária a comprovação de autorização, por meio de Ata de Assembléia e a apresentação da listagem nominal dos associados.

No que tange à matéria discutida no agravo retido, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial, no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, para a pessoa jurídica, pressupõe a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é necessário comprovar a impossibilidade de a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, arcar com os encargos processuais. Confira-se o enunciado da Súmula 481 do STJ:

"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Nesse sentido, o julgado recente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. SINDICATO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE.
1. Constatado erro material no acórdão embargado, que julgou o Recurso Especial do Sindicato, inadmitido na origem, em vez do recurso admitido da Universidade Federal de Pernambuco.
2. A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para dar provimento ao Recurso Especial da Universidade Federal de Pernambuco.
(STJ, Segunda Turma, EDRESP 201402621288, Relator Min. Herman Benjamin, DJE: 04/08/15)

No mesmo sentido, posicionou-se esta E. Corte Regional Federal:

DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CERCEAMENTO DE DEFESA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DO CDC - NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- PRELIMINARES REJEITADAS - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. Não havendo, nos autos, demonstração da necessidade da prova pericial, o julgamento antecipado da lide não configurou o alegado cerceamento de defesa. 3. A concessão da gratuidade da Justiça, no caso de pessoas jurídicas, está condicionada à comprovação de que o desembolso das despesas judiciais pode comprometer a continuidade da atividade da empresa, o que pode ser realizado por meio de documentos hábeis, como os balanços ou balancetes da empresa. Precedentes do Egrégio STJ. 4. E, na hipótese dos autos, a referida hipossuficiência da empresa devedora não restou comprovada nos autos, não sendo suficiente, para tanto, a declaração de que não tem condições de pagar as custas do processo, nem a declaração de imposto de renda. 5. ( ... ) 15. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. Sentença mantida.
(TRF3 - AC 00240014820094036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em nosso sistema processual civil, a regra consiste em que o exercício do direito constitucional de ação venha acompanhado do correspondente ônus de arcar com as despesas processuais, a teor do quanto disposto nos artigos 19 e 20 do Código de Processo Civil/1973. 2. A fim de não privar os necessitados do indispensável acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), lhes foi assegurado o direito fundamental à assistência judiciária gratuita, com supedâneo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 1.060/50. 3. Em se tratando de pessoas jurídicas, contudo, pacificou-se o entendimento jurisprudencial de que somente em condições verdadeiramente excepcionais, devidamente comprovadas, será possível o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Súmula nº 481 do STJ). 4. No caso dos autos, a sentença apelada concedeu a gratuidade de justiça com base em mera presunção de hipossuficiência, o que contraria a orientação consagrada na Súmula 481 do STJ. 5. Apelação provida para revogar os benefícios da gratuidade de justiça.
(TRF3 - AC 00207990520054036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016, g.n.)
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. CABIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos tribunais, ou nos tribunais Superiores já seria suficiente. 2 - A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, pois a prova escrita fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT comprova indubitavelmente a obrigação assumida pela devedora (conforme contrato assinado acompanhado dos demonstrativos de débito). Assim, a documentação apresentada pela autora, fornece elementos suficientes para o ajuizamento da ação monitória. 3- Ausente a demonstração de que a pessoa jurídica não tem condições de arcar com os encargos do processo, descabe a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4- Erro material corrigido. 5- Agravo desprovido.
(TRF3 - AC 00099131420094036000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014, g.n.)
AGRAVO RETIDO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONDENATÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO SERVIDOR PARA O INÍCIO DO PAGAMENTO. 1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não basta a declaração de hipossuficiência formulada pela entidade sindical, sendo imprescindível a demonstração quanto à impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo de suas atividades regulares. Precedentes do STJ. 2. O sindicato é parte legítima para defender em juízo, mediante ação coletiva, os interesses individuais homogêneos de seus representados, independentemente de autorização expressa de seus filiados ou da juntada de relação nominal dos substituídos. 3. O apelante é carecedor de interesse processual em relação ao pedido de condenação da apelada a pagar aos substituídos, de forma retroativa, os valores decorrentes do reconhecimento tardio do direito ao abono de permanência, diante da orientação administrativa expressa já existente no sentido do pagamento com efeitos a partir do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria e da ausência de demonstração de violação às normas constitucionais, legais e regulamentares. 4. Procede o pedido de declaração do direito dos substituídos que tenham completado os requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária ao recebimento de abono de permanência, independentemente da formulação de requerimento administrativo, diante da ausência de previsão normativa a exigir manifestação expressa de vontade do servidor, e considerando que a regra geral é a continuidade do exercício do cargo, mesmo após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, visto que esta depende de pedido do servidor e produz efeitos somente a partir da publicação do ato. 5. Agravo retido não provido. 6. Apelação parcialmente provida.
(TRF3 - AC 00132206820124036000, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016)
PROCESSO CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NÃO IMPUGNAÇÃO -PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO DESPROVIDO.- Trata-se de ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Saúde, Trabalho e Previdência de Mato Grosso do Sul -SINTSPREV.- a jurisprudência mais recente do STJ tem entendido que o deferimento de assistência judiciária gratuita apenas se faz possível se comprovada a condição de miserabilidade da entidade sindical.- Decisão proferida em 23.07/1997 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.- Não houve impugnação, descabendo em sede de apelação, impugnar a concessão do benefício.- Embargos declaratórios prejudicados. Apelação desprovida.
(TRF3 - AC 00035182619974036000, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016)
AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. SÚMULA 481/STJ. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. ARTIGO 37, X, DA CRFB. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL E REAJUSTE LINEAR DE 1%. LEIS 10.697 E 10.698, AMBAS DE 2003. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Também não há que se falar em violação a princípio da separação de poderes ou da reserva legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, corroborada pela SV 37/STF. 2- A pretensão de revisão do ato administrativo de servidor observa o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/32. No presente caso, não há prescrição a reconhecer, pois não decorridos mais de cinco anos entre os fatos e o ajuizamento da ação. 3- Os benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas vêm sendo reconhecidos pelos nossos tribunais, devendo, porém, ser demonstrado, nos autos, o estado de hipossuficiência, a justificar a demanda em juízo sob o pálio da justiça gratuita, hipótese não ocorrida, na espécie. Inteligência da Súmula 481/STJ. 4- O STJ, no Recurso Especial n. 1.536.597/DF, julgado em 23/06/2015, firmou entendimento de que a vantagem pecuniária individual (VPI) possui natureza jurídica de revisão geral anual, devendo ser estendido aos servidores públicos federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico provenientes do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, porque (1) a matéria é de índole infraconstitucional, (2) não teve repercussão geral reconhecida pelo STF e (3) não houve declaração de inconstitucionalidade ou ato normativo (STF, RE-Ag 834534). 5- De acordo com a orientação consolidada, a correção monetária incidirá a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, até o efetivo cumprimento do julgado, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267, de 2013. Os juros de mora, devidos a partir da citação, no percentual: a) de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97; b) estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009, cuja vigência teve início em 30/06/2009; c) a partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento. 6- Sendo integralmente sucumbente a parte ré, cumpre-lhe arcar com os honorários advocatícios da parte autora, tais como fixados na sentença. 7- Para a utilização do agravo previsto no CPC, art. 557, § 1º, é necessário o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nela contida. 8- Diante da falta de fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo legal, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 9- Agravo legal desprovido.
(TRF3 - APELREEX 00315317420074036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2015, g.n.)

Sendo assim, não merece provimento o agravo retido, interposto pelo Sindicato autor.

Quanto à questão da legitimidade ativa de parte do Sindicato, em que pesem os ilustres fundamentos em sentido contrário, tenho que assiste razão ao apelante.

De acordo com o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o sindicato possui legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente os interesses de toda a categoria (filiados e não filiados), não sendo necessária, para tal finalidade, a apresentação de autorização expressa ou relação nominal dos filiados.

O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no sentido de que a legitimidade extraordinária atribuída aos sindicatos pelo artigo 8º, III, da Constituição é ampla, tanto para defender em juízo os direitos coletivos e individuais dos integrantes da categoria que representam, como também a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, sendo desnecessária qualquer autorização.

Confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
(RE 883642 RG, Relator: Min. Presidente Ricardo Lewandovski, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015 )
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Sindicatos. Defesa dos interesses individuais da categoria representada. Legitimidade ativa ampla. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, RE-AgR 239477, Min. GILMAR MENDES)
1. LEGITIMAÇÃO PARA A CAUSA. Ativa. Caracterização. Sindicato. Interesse dos membros da categoria. Substituição processual. Art. 8º, III, da Constituição da República. Recurso extraordinário inadmissível. Agravo regimental improvido. O artigo 8º, III, da Constituição da República, confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. RECURSO. Agravo regimental. Reconhecimento de repercussão geral. Temas distintos. Erro material. Decisão de prejudicialidade do agravo e retorno dos autos à origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Correção, de ofício, para torná-la sem efeito. Corrige-se, de ofício, decisão que contém erro material.( STF, RE-AgR 213974, Min. CEZAR PELUSO)
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ARTIGO 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO PLENÁRIO. O Tribunal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 214.830, 214.668, 213.111, 211.874, 211.303, 211.152 e 210.029 concluiu pela legitimidade ativa do sindicato, ante o caráter linear da previsão do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, para defender em juízo direitos e interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria que representam.(STF, RE-AgR 217566, Min. MARCO AURÉLIO)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Processual: agravo de instrumento corretamente instruído. Matéria constitucional examinada pelo Tribunal a quo. Impugnação do acórdão proferido na ação rescisória. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos de seus integrantes. 3. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.(STF, AI-AgR 453031, Min. CÁRMEN LÚCIA)

No mesmo sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo transcritos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. 1. Este Superior Tribunal assentou entendimento no sentido de que a citação válida no processo coletivo, ainda que este venha ser julgado extinto sem resolução do mérito em face da ilegitimidade do Substituto Processual, configura causa interruptiva do prazo prescricional para propositura da ação individual (REsp 1055419/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 21/9/2011). 2. Os sindicatos possuem ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual, sendo dispensável a autorização expressa dos substituídos e a juntada da relação nominal dos filiados (AgRg no AgRg no Ag 1.157.523/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/08/2010). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AIRESP 201201099790, SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/06/2016, g.n.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 291/STJ. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA N. 289/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO MÊS DE FEVEREIRO/1989. 1. Os sindicatos possuem legitimidade para defender em juízo os direitos de toda a categoria que representam, sendo desnecessária a autorização individual dos substituídos. 2. "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre a restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário" (Recurso Especial repetitivo n. 1.111.973/SP). 3. "A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral" (Recuso Especial repetitivo n. 1.183.474/DF). 4. "É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)" (Recuso Especial repetitivo n. 1.183.474/DF). 5. O índice de correção monetária aplicável no mês de fevereiro de 1989 é o IPC, à base de 10,14%. 6. Recurso especial do sindicato parcialmente conhecido e desprovido. Recurso especial da entidade de previdência privada parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ - RESP 201103132691, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:30/03/2016, g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO ATIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito ajuizada pelo Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais visando obter tutela declaratória do direito a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física dos integrantes da categoria que se afastarem para gozo de licença para tratamento da saúde, com base no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e 48 da Lei 8.541/92. Há também pedido condenatório visando à restituição dos valores eventualmente descontados. 3. Trata-se de hipótese que se enquadra no conceito de direito individual homogêneo. O fato ou origem comum apontado pelo recorrente é a licença para tratamento da saúde que, em sua concepção, permite o direito a isenção do IRPF e restituição de valores efetivamente descontados indevidamente dos integrantes da categoria. Portando, os titulares do direito são identificáveis e o objeto é divisível. 4. A análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse. Havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, sendo que a necessidade dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os sindicatos possuem legitimidade para atuar em juízo, na qualidade de substituto processual, na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa. 6. Recurso Especial provido.
(STJ - RESP 201501779817, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016, g.n.)

Também esta Corte Regional Federal já apreciou o tema, posicionando-se no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR NA DEFESA DO INTERESSE DE TODOS OS ASSOCIADOS (ATUAIS E FUTUROS). SERVIDORES PÚBLICOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PENOSA, INSALUBRE OU PERIGOSA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA ESPECIAL. 1. A jurisprudência tem reconhecido não só aos sindicatos, mas também às entidades associativas, legitimação extraordinária para, na qualidade de substitutos processuais, atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias que representem, sendo desnecessária, inclusive, autorização expressa dos respectivos titulares do direito subjetivo. 2. Possibilidade de abrangência da decisão aos futuros associados da entidade autora. Precedentes desta Corte. 3. Reconhecida a legitimidade ativa da parte autora na qualidade de substituta processual dos futuros associados, pois a legitimação extraordinária para a propositura da demanda decorre exatamente da representatividade de todos os associados (atuais e futuros). 4. Para fins de contagem do tempo de serviço como especial, de acordo com a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 (aplicável analogicamente aos servidores públicos nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção nº 721), bastava que a atividade desempenhada pelo trabalhador se enquadrasse no rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas, conforme previsão em ato do Poder Executivo. 5. Comprovado por meio de perícia judicial que a atividade exercida era perigosa, insalubre ou penosa, seria devida a contagem do tempo de serviço especial. Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 6. No caso dos autos, não há prova da condição especial de trabalho exercida pelos associados da entidade autora. Trata-se de prova imprescindível à caracterização das condições nocivas à saúde do servidor. 7. O recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não constitui prova do exercício de trabalho sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física e, consequentemente, não garante automaticamente o direito à conversão do tempo de serviço para especial, por serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. 8. Apelação parcialmente provida.
(TRF3 - AC 00164686720114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2015)
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA DETERMINADO ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDIA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. 2 - O caso em apreciação resume-se à legitimidade ativa do sindicato impetrante e à suspensão do pagamento do adicional de insalubridade aos seus substituídos, servidores da carreira de saúde e previdência no Estado de São Paulo. Com relação à legitimidade do sindicato impetrante, pacífico o entendimento no sentido de que podem atuar nas ações de conhecimento e de execução, porquanto agem como substituto processual, dispensando-se a autorização dos substituídos. 3 - O impetrante informa que diversos servidores que recebiam adicional de insalubridade tiveram tal verba suspensa sem a observância da lei de regência. A alegação da parte impetrada é a de que a própria legislação regulamentadora do adicional vindicado exige requisitos formais e fáticos para o seu deferimento e manutenção; que segundo orientação da Consolidação dos Atos Normativos que regem os atos administrativos do INSS, os laudos periciais para verificação da insalubridade do ambiente devem ser efetuados anualmente; e de que é praticamente impossível manter-se atualizado o quadro de servidores que realmente desempenham funções passíveis da concessão do referido adicional. 4 - Ao conceder a segurança pleiteada, o Juízo de primeiro grau considerou que o ato atacado foi proferido em total dissonância da legislação vigente, vez que não houve laudo pericial a embasar a suspensão do adicional em questão, nem ato normativo que a determinasse. De fato, a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade só poderia se dar após a verificação do ambiente a que o servidor que o percebia esteve exposto, obrigação que a autarquia previdenciária não se desincumbiu. 5 - É de ser mantida, portanto, a decisão que garantiu ao impetrante a anulação do ato administrativo que suspendia o pagamento do adicional de insalubridade aos seus substituídos. 6 - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, o agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. 7 - Agravo improvido.
(TRF3 - AMS 00192896919964036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014, g.n.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para determinar o retorno dos atos à origem, para prosseguimento do feito.

É o voto.

NOEMI MARTINS
Juíza Federal em Auxílio


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