Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001436-14.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.001436-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : SP125504 ELIZETE ROGERIO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00014361420104036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

CÍVEL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. RESTRIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1 - O caso deve ser apreciado à luz do art. 37, § 6º, da Constituição da República, que estabelece a responsabilidade objetiva das entidades de direito público e das prestadoras de serviço público, segundo a teoria do risco administrativo, no caso de condutas comissivas, e a teoria da culpa do serviço, para as condutas omissivas de tais entes, sem prejuízo da aplicação de outros diplomas legais, naquilo em que for pertinente, dentro do que recomenda o diálogo entre as fontes.
2 - A prova documental e testemunhal produzida demonstra estarem presentes os elementos necessários à responsabilização do INSS no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita; resultado danoso; e nexo de causalidade.
3 - O Autor requereu, em sede administrativa, em 25/02/2002, a concessão de benefício de prestação continuada, havendo o requerimento, no entanto, sido indeferido, sob o fundamento de que não haveria restado demonstrado o requisito legal a amparar o pleito, qual seja, tratar-se de pessoa portadora de deficiência que a torne incapaz para a vida independente e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por meio de sua família.
4 - O conjunto probatório dos autos demonstra que o Autor fazia jus ao recebimento do benefício previdenciário requerido, o qual, no entanto, foi negado em sede administrativa, fato que lhe privou, indevidamente, da percepção da verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência.
5 - O INSS deveria ter procedido com a devida diligência que se espera de uma entidade de direito público responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais, cumprindo de pronto a determinação judicial de concessão do benefício. A Autarquia atuou de modo negligente para com o segurado, incorrendo em conduta ilícita que resultou em injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência da parte autora.
6 - Dano moral configurado. É inexorável que o óbice injustificado ao pagamento da quantia referente ao benefício previdenciário do Requerente foi substancialmente relevante para ele. A violação a direitos da personalidade do Autor supera os aborrecimentos cotidianos, tendo atingido de forma efetiva a sua integridade psíquica, imagem e honra, na medida em que se trata de pessoa dependente dos valores a serem pagos pelo INSS para suprir suas necessidades vitais, dos quais foi indevida e injustamente privado. Precedentes.
7 - No tocante à quantificação, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente indenização. O Superior Tribunal de Justiça fixou diretrizes à aplicação das compensações por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Nesses termos, fixa-se a compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8 - Dá-se provimento ao recurso de apelação, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de compensação por danos morais ao Autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária, contada a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362, do STJ), e de juros moratórios, contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ), assim considerada a data do indevido indeferimento do benefício assistencial (24/05/2002).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 22/02/2017 18:02:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001436-14.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.001436-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : SP125504 ELIZETE ROGERIO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00014361420104036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Trata-se de ação proposta por José Antônio do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual o Autor pleiteia a condenação da Autarquia Ré ao pagamento de compensação por danos morais.

Afirma o Requerente, em síntese, que requereu benefício assistencial, em 25/02/2002, havendo tal pedido sido indeferido administrativamente, sob o fundamento de não haver sido constatada sua incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho. Por conseguinte, o Autor somente veio a ter seu direito à percepção de benefício reconhecido judicialmente, anos depois, o que teria lhe privado de acesso a recursos essenciais, por período significativo, ocasionando-lhe danos de ordem moral.

Sobreveio sentença, às fls. 142/143, que julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de não haver restado demonstrado ato legal ou abusivo por parte do INSS.

Inconformado, o Autor interpôs apelação, às fls. 146/160, pleiteando a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido. Alega, em síntese, que, em decorrência de ato do Réu, encontrou-se indevidamente privado da percepção de benefício essencial à sua subsistência, ao qual fazia jus, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do Recorrido pela reparação dos danos morais causados.

Com contrarrazões (fls. 171/173), subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.

O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer sobre a matéria, por entender não estar caracterizada, no caso, a relevância social a exigir a intervenção do parquet (fls. 176/178).


É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


O caso sob exame deve ser apreciado à luz do art. 37, § 6º, da Constituição da República, que estabelece a responsabilidade objetiva das entidades de direito público e das prestadoras de serviço público, segundo a teoria do risco administrativo, no caso de condutas comissivas, e segundo a culpa do serviço, no caso de condutas omissivas, por parte de tais entes, sem prejuízo da aplicação de outros diplomas legais, naquilo em que for pertinente, dentro do que recomenda o diálogo entre as fontes.

De acordo com tal arcabouço teórico, o dever de indenizar do Estado, pela ocorrência de dano material ou moral, decorre da mera ocorrência de ato lesivo, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público, deslocando-se a questão apenas para o exame da causalidade entre o ato e o resultado danoso.

Nesse sentido, destaco trecho do voto proferido pelo Min. Celso de Mello, no julgamento do RE nº 109.615 (DJ 02-08-1996):

"A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal."

Assim, nos termos da Teoria do Risco Administrativo, aplicável à espécie, não há que se perquirir acerca da existência de culpa do agente, posto que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, e tampouco sobre a ocorrência de falta do serviço.

A apreciação de falta na prestação do serviço, objetivamente considerada, consubstancia-se na Teoria da Culpa Administrativa, em que a existência do dever de indenizar do Estado está condicionada à verificação de tal elemento. Essa concepção, porém, só comporta aplicação nas hipóteses de omissão do poder público, não se tratando da situação tratada nos autos.

Portanto, no caso, a análise da pretensão autoral restringe-se ao exame da existência de dano, causado, de modo direto e imediato, por ato de agente público, realizado no âmbito de sua condição funcional.

A prova documental produzida (fls. 26/67) leva à conclusão de que estão presentes os elementos necessários à responsabilização do INSS no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita; resultado danoso; e nexo de causalidade.

Consoante restou demonstrado, o Autor requereu, em sede administrativa, em 25/02/2002, a concessão de benefício de prestação continuada (fls. 44), havendo o requerimento, no entanto, sido indeferido (fls. 57), sob o fundamento de que não haveria restado demonstrado o requisito legal a amparar o pleito, qual seja, tratar-se de pessoa portadora de deficiência que a torne incapaz para a vida independente e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por meio de sua família.

Tais fatos foram reconhecidos, inclusive, pelo Recorrido, havendo restado incontroversos.

O Apelante ajuizou, então, demanda previdenciária (nº 2004.61.14.000467-7), para obtenção do benefício. No âmbito da referida ação, foi produzido laudo médico pericial (fls. 37/40), o qual apontou que "o periciando apresenta retardo mental leve e transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, pela CID10 F70.1 e F06.9, respectivamente (...). Devido ao transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física o autor ficou incapaz para o trabalho de forma total, pois tem prejuízo na interação social, comportamento pueril e regredido e inaptidão para sair sozinho de casa ou executar tarefas mesmo que as mais simples (...) a incapacidade apresentada é permanente" (fls. 39/40).

Por conseguinte, a ação nº 2004.61.14.000467-7 foi julgada procedente, sendo o INSS condenado a implementar benefício de prestação continuada ao deficiente, no valor de um salário mínimo mensal ao Autor, a partir da data da citação (fls. 60-v.).

Verifico, ainda, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que a mencionada ação transitou em julgado em 29/07/2013, havendo o provimento judicial proferido em favor do Requerente - que reconheceu a sua incapacidade total para o trabalho -, sido acobertado pela autoridade da coisa julgada.

Ante a análise da prova dos autos, portanto, resta indene de dúvidas que o Recorrente fazia jus ao recebimento do benefício previdenciário requerido, o qual, no entanto, foi negado em sede administrativa, fato que lhe privou, indevidamente, da percepção da verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência.

A Lei nº 8.212/1991, em seu art. 3º, estabelece que "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente".

Em evidência, a dignidade da pessoa humana visa a garantir, a todo indivíduo, a existência de condições mínimas que assegurem sua dignidade pessoal.

Por conseguinte, o indevido indeferimento de um benefício previdenciário - que visa à subsistência de pessoa portadora de deficiência incapaz de prover a própria manutenção -, em razão de análise errônea dos fatos pelo INSS, gera graves danos ao segurado, os quais não se restringem à sua esfera patrimonial, mas alcançam também o âmbito moral, ensejando o dever de compensação.

No caso, tendo em vista a conclusão do laudo pericial produzido no âmbito da ação nº 2004.61.14.000467-7 - que embasou o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do benefício pleiteado -, é irrefutável a conclusão de que o indeferimento administrativo do benefício, por parte do INSS, pautou-se em perícia médica equivocada, realizada pela Autarquia Ré, causando grave restrição e comprometimento de recursos essenciais à subsistência do Apelante.

Depreende-se, portanto, que o Autor sofreu dano direta e imediatamente decorrente de conduta atribuível ao Réu, perpetrada através dos seus agentes, cuja atuação se deu no âmbito de suas funções.

A Autarquia Ré deveria ter procedido, quando da análise do requerimento administrativo, com a devida diligência que se espera de uma entidade de direito público responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais, de modo a assegurar a adequada avaliação das condições do Requerente. O INSS, no entanto, atuou de modo negligente para com o segurado, havendo tal conduta colocado em risco a subsistência do Autor, em razão da indevida privação de verba alimentar.

Observo, ainda, que não apresenta relevância para o deslinde do feito a alegação de que, posteriormente, o benefício veio a ser efetivamente implantado, com pagamento dos valores atrasados, posto que a ação cinge-se a danos puramente morais, decorrentes do abalo sofrido pelo indeferimento infundado do benefício.

Em face do exposto, entendo que o dano moral está presente. É inexorável que o óbice injustificado ao pagamento do benefício previdenciário do Apelante - ao que tudo indica, a principal, senão única fonte de seu sustento - foi, considerando as circunstâncias do caso concreto, substancialmente relevante para ele.

Nesse aspecto, observo que, conforme relatório social, produzido em 29/11/2005, pelo Departamento de Desenvolvimento Social, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo/SP (fls. 34/36), o Autor "realiza tratamento médico especializado junto ao Ambulatório de Saúde Mental [e] a esposa Sra. Maria dos Ramos é sequelada de AVC (Acidente Vascular Cerebral), deambula com dificuldade, realiza tratamento médico no CMEN (Clínica Municipal de Especialidades Médicas) e na UBS do Jardim Silvina". No que concerne às condições financeiras, foi consignado que "a família tem como salário fixo o valor de R$ 300,00, referente a aposentadoria por invalidez percebida pela Sra. Maria Ramos" (fls. 35).

Diante do panorama fático apresentado, mostram-se claras as consequências lesivas que a restrição indevida do benefício previdenciário implicaram para a preservação dos meios indispensáveis de manutenção do Recorrente.

A privação indevida a verba de natureza alimentar, a que fora submetido o Autor, inobstante preenchesse os requisitos para o recebimento do benefício, consubstancia-se em ato lesivo à subsistência e à dignidade humana, assim conceituada na doutrina como uma "qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida" (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2011, p. 73)

É irrefutável, também, que tais acontecimentos causaram constrangimento à personalidade do Apelante, que teve sua integridade psíquica abalada. Ressalte-se, no ponto, que a violação a direitos da personalidade do Autor supera os aborrecimentos cotidianos, tendo atingido de forma efetiva a sua integridade psíquica, imagem e honra, na medida em que se trata de pessoa absolutamente incapaz para o trabalho e dependente dos valores a serem pagos pelo Recorrido para suprir suas necessidades vitais.

O nexo de causalidade também está presente. O dano moral decorreu, conforme exposto, de conduta atribuível ao INSS, da qual resultou a violação de direitos do segurado.

Conclui-se, portanto, que, no caso em tela o fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação.

Não há, por outro lado, que se cogitar em exigir do Requerente que comprove, concretamente, a dor ou vergonha que supostamente sentira, sendo a verificação dos fatos expostos suficiente a embasar a caracterização de danos de natureza extrapatrimonial.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, em casos semelhantes:

PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDO INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a Corte de origem analisou o conteúdo fático-probatório dos autos e concluiu que o indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença, em setembro de 2007, foi indevido, considerando-se que o laudo pericial demonstrou claramente "a progressão da doença (neoplasia maligna do encéfalo sem cura disponível) e a necessidade de o segurado realizar uma segunda cirurgia em janeiro de 2008, em razão do seu agravamento". Diante desse quadro e, considerando que o segurado necessitou da ajuda de terceiros para sua subsistência e de sua família, que passou por dificuldades financeiras, com risco de despejo, ante a negativa do pagamento do benefício, durante a grave enfermidade de que padecia o segurado, o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais foi julgado procedente.
II. Concluiu o Tribunal a quo que, "a somar-se à prova documental, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que o segurado Alécio demandava cuidados especiais enquanto estava enfermo, bem como que seus familiares necessitaram do auxílio de terceiros para arcar com seu sustento no transcorrer do infortúnio, inclusive com o risco de serem despejados. Ou seja, observa-se que, além de conviverem com a dor de uma enfermidade incurável, tiveram que passar por privações financeiras durante lapso temporal de 6 meses. Logo, revela-se reprovável a conduta do INSS de cancelar o benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, deixando o segurado e sua família sem qualquer renda durante um período extremamente delicado, em que o primeiro lutava contra enfermidade de inquestionável gravidade. (...) a parte autora comprovou dor, angústia e sofrimento relevantes com a cessação do benefício previdenciário em momento delicado, no qual o segurado, portador de câncer agressivo que estava progredindo, tanto que necessitava realizar uma segunda cirurgia, e impossibilitado de laborar, teve o auxílio-doença cancelado. Via de conseqüência, a renda da família, que é humilde, foi suprimida pelo lapso temporal de aproximadamente seis meses, necessitando do auxílio de terceiros para sobreviver, como comprovado pela prova oral".
III. Assim sendo, conclusão em sentido contrário - no sentido de que a parte autora não teria comprovado dor, angústia e sofrimento relevantes, surgidos do cancelamento do benefício - demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 519033 RS 2014/0119912-5, T2 - SEGUNDA TURMA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
1. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos.
2. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu benefício negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar trabalhando no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe em estado avançado que apresentava.
3. Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 193.163 - SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/04/2014) - g.n.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. I. A robustez da prova documental acostada aos autos permite inferir que o autor efetivamente exerce atividades nas lides rurais, tornando, portanto, dispensável a produção de prova testemunhal. Ademais, em decisão administrativa proferida pela 14.ª Junta de Recursos, a própria autarquia entendeu devido o benefício ao proferir decisão favorável ao autor. II. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez demonstrada a implementação dos requisitos legais, nos termos da legislação previdenciária. III. Evidenciado gravame à pessoa do segurado, merecedor do benefício, que dele ficou tolhido por aproximadamente 10 (dez) anos, apesar de haver decisão favorável no processo em 14-12-1999, o que configura clara violação ao art. 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. IV. As regras da prescrição quinquenal não podem ser aplicadas, pois foi o descaso da autarquia, e não a inércia do autor que impediu que o mesmo recebesse o benefício quando tinha direito. Tal negligência para com o segurado não pode ser recompensado com a aplicação do instituto da prescrição. V. Aplica-se, no caso, a indenização por danos morais, pois seguramente evidenciado que tal revisão administrativa do ato concessório do benefício de aposentadoria por idade ocorreu sem o mínimo de cautelas e à revelia dos princípios que regem a Administração Pública, delineados na Constituição Federal. VI. A correção monetária sobre os valores em atraso deve seguir o disposto na Resolução n.º 561, de 02/07/2007, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observando-se a Súmula n.º 08 desta Corte Regional e a Súmula n.º 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça com incidência de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal VII. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
(TRF-3 - APELREE: 5606 SP 2006.61.19.005606-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 29/03/2010, SÉTIMA TURMA)
CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL CONTRA A QUAL NÃO PENDIA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO.
1. A autarquia, ciente da ordem judicial para a implantação do benefício em 14/05/1999, só veio a fazê-lo, no valor devido, 22/07/2002. 2. Evidente o descaso da autarquia em relação ao direito do segurado, reconhecido pelo v. acórdão, pois deveria ter cumprido de pronto a determinação judicial, e calculado o benefício utilizando-se de seus salários-de-contribuição, já que tinha meios para tanto. 3. Assente a ocorrência de dano moral, a indenização devida deve, por um lado, ser suficiente a propiciar o desestímulo da atitude pelo causador do dano e por outro, permitir uma adequada reparação do dano, sem causar o enriquecimento sem causa da vítima. 4. Apelação a que se dá parcial provimento.
(TRF-3 - AC: 3687 SP 2003.61.20.003687-9, Relator: JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 12/08/2008, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR INCAPACIDADE. ÓBITO POSTERIOR À NEGATIVA DE CONCESSÃO. DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS à reparação de danos materiais decorrentes da negativa indevida de concessão de benefício assistencial por incapacidade à sua filha menor, que veio a falecer nove meses após o indeferimento do benefício. A pretensão de indenização por danos morais restou afastada.
2. É inquestionável o erro cometido pelo perito do INSS ao atestar que a doença apresentada pela filha dos autores não caracterizava deficiência física a justificar a concessão do benefício assistencial por incapacidade, já que foi a mesma apontada como causa determinante da morte da menor.
3. Está com a razão o juiz de primeiro grau quando fixa a indenização por danos materiais no valor que a filha menor dos autores deixou de receber entre a data do requerimento administrativo do benefício e a data de seu óbito.
4. Não se sustenta a alegação dos apelantes de que o quantum indenizatório deveria corresponder a um salário mínimo mensal devido até a idade que poderia ter sido alcançada pela requerente, caso beneficiada com a concessão do amparo assistencial por incapacidade. É que não resta evidenciado nexo de causalidade entre o indeferimento do benefício e a morte da menor, a justificar o reconhecimento de lucros cessantes até a data de seu óbito.
5. Conforme disposto no art. 403 do CC/2002 (art. 1030 do CC/19156), somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso, de modo que o dever de reparar só surge quando o dano é efeito necessário do ato apontado como lesivo.
6. Não se pode concluir que o eventual aumento da renda familiar dos apelantes, caso concedido o benefício, impediria a morte de sua filha, ainda que o óbito tenha decorrido da mesma doença que fundamentou o requerimento do amparo assistencial por incapacidade. É certo que a compra de remédios e a sujeição da menor a tratamentos especializados lhe garantiriam uma melhor qualidade de vida, mas não há como se afirmar, com base nos elementos constantes nos autos, que, de fato, evitariam sua morte.
7. É patente o dano moral sofrido pelos postulantes que, desprovidos de recursos financeiros mínimos para garantir a sobrevivência digna da filha doente, vêem-na desamparada pelo Estado, ao ser-lhe negada a concessão de benefício assistencial constitucionalmente garantido. O dano a ser indenizado não decorre da correlação, de fato inexistente, entre a não concessão do benefício devido à menor e sua morte, mas do sofrimento que seu não alcance causou nos autores, aumentando a dor gerada pela gravidade da doença da filha e pela carência de recursos para atender às suas necessidades.
8. Tratando-se de danos morais, o valor da indenização deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado à parte lesada. Por outro lado, não pode se mostrar excessivo diante da lesão causada, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito.
9. No caso, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a sofrer incidência de correção monetária e juros de mora a razão de 1% ao mês, a partir da data deste julgamento, mostra-se razoável e proporcional à repercussão do evento danoso, sendo suficiente a atender os critérios acima aludidos.
10. Apelação parcialmente provida.
(TRF-5 - AC 389437 PE 0000914-35.2005.4.05.8303, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, Primeira Turma, DJe 04/03/2010, p. 148, 2010)

Nesses termos, o evento danoso está plenamente caracterizado, sendo, portanto, de rigor a condenação do INSS ao pagamento de compensação por danos morais.

No tocante à sua quantificação, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente indenização. Neste diapasão, fixou o C. Superior Tribunal de Justiça diretrizes à aplicação das indenizações por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis:

A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
(STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195)

Destarte, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando que a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa e que tem também como fulcro sancionar o autor do ato ilícito, de forma a desestimular a sua repetição, decido por fixar a compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Verbas sucumbenciais


Considerando que o recurso foi interposto na égide do CPC/73, deixo de aplicar o art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.

Observa-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.


Enunciado administrativo número 7
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, importância que, em observância às características do caso, mostra-se adequada.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de compensação por danos morais ao Autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária, contada a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362, do STJ), e de juros moratórios, contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ), assim considerada a data do indevido indeferimento do benefício assistencial (24/05/2002). Atualizações com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (atualizado pela Resolução nº 267/2013).


Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


É o voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 22/02/2017 18:02:48