D.E. Publicado em 31/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos da acusação e da defesa, apenas para (i) condenar SEBASTIÃO FRANCISCO VISICATO em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, também pela prática do delito contra a fé pública capitulado no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, nos moldes dos artigos 49, § 1º, e 68, do mesmo diploma legal, afastando-se a incidência do princípio da consunção no caso concreto; (ii) reconhecer ao réu as atenuantes previstas no artigo 65, I, parte final, do Código Penal (relativamente a ambos os delitos imputados e atendendo nesse ponto ao pleito subsidiário da defesa), assim como no artigo 14, incisos I e IV, da Lei 9.605/98 (ora vislumbradas ex officio, no tocante ao delito ambiental), em que pese suas respectivas penas-base já houvessem sido fixadas no mínimo patamar legal, à míngua de quaisquer agravantes e nos limites da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da subsequente aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 29, § 4º, I, da Lei 9.605/98, no que se refere ao crime ambiental; (iii) tendo em vista o concurso material entre os tipos penais descritos no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, e no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, calcular a soma de suas penas corporais em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão/detenção, em regime inicial aberto, que ficam substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da soma das penas substituídas, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinada à União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de apelações criminais interpostas pela defesa de SEBASTIÃO FRANCISCO VISICATO e pelo Ministério Público Federal em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que o condenou apenas pela prática do delito previsto no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, inciso I, da Lei 9.605/98.
Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 65/68):
A denúncia do Parquet Federal foi recebida em 19/08/2015 (fls. 69/70).
Resposta à acusação (fls. 90/91).
Decisão afastando as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e determinando o prosseguimento do feito (fl. 93).
Alegações finais da acusação (fls. 109/110) e da defesa (fls. 114/120).
Boletim de Ocorrência Ambiental n. 140418 (fls. 04/07) e respectivo relatório de fiscalização e aferição de anilhas (fl. 15); Auto de Infração Ambiental n. 300963 (fl. 08); Termo de Apreensão (fl. 09); Laudo Biológico (fl. 10); Termos de Destinação de aves (fl. 11) e gaiolas (fl. 14); Exame de Constatação relativo às gaiolas (fls. 12/13); registro fotográfico das aves apreendidas durante a fiscalização (fl. 16); Auto de Apreensão das anilhas (fl. 19); Ofício n. 02027.000073/2015-13/ESREG/SP/IBAMA (fls. 39/40) com histórico SISPASS da anilha "IBAMA 04/05 3,5 060827" (fl. 41); Laudo Pericial n. 078/2015 referente às anilhas (fls. 45/50); Termo de Guarda para o Depósito das anilhas "IBAMA 04/05 060827" e "SOSP 013 26 99 6" (fl. 51), envelopadas à fl. 59; relatório policial (fls. 55/56); depoimentos das testemunhas em juízo (fls. 104-mídia/106); interrogatórios do réu em sede policial (fl. 30) e em juízo (fls. 104-mídia e 107).
Após regular instrução, sobreveio a sentença de fls. 126/130, que julgou procedente a denúncia, para condenar SEBASTIÃO FRANCISCO VISICATO a 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do crime-fim ambiental previsto no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, reconhecida a absorção do delito-meio previsto no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, e substituída a pena corporal aplicada por uma única restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo "mensal" em favor de entidade beneficente a ser designada pelo Juízo da Execução.
Publicada a sentença em 23/05/2016 (fl. 131).
Às fls. 142/145, foram opostos embargos de declaração pelo réu em face da r. sentença de fls. 126/130, os quais restaram acolhidos à fl. 146 (decisão publicada em 22/08/2016 - fl. 147), para esclarecer e alterar, em parte, seu dispositivo, dele ficando excluída a expressão "mensal" relativamente à substituição de sua pena corporal por uma única restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente a ser designada pelo Juízo da Execução.
Apela o Ministério Público Federal (fls. 132/135 e 149/152), pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para condenar SEBASTIÃO FRANCISCO VISICATO, também, pela prática do delito previsto no artigo 296, § 1º, inciso I (sic, inciso III), do Código Penal, bem como para aplicar-lhe a a causa de aumento (sic, agravante) prevista no artigo 15, inciso II, "q", da Lei 9.605/98, no tocante ao delito ambiental.
Contrarrazões da defesa (fls. 167/175), pelo não provimento do apelo ministerial.
Apela a defesa de SEBASTIÃO FRANCISCO VISICATO (fls. 153/154 e 162/166), pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para que: (i) seja o acusado absolvido, também, do crime previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, e § 4º, inciso I, da Lei 9.605/98, por estar, supostamente, provado que não cometera os fatos delitivos assim como descritos na denúncia, ou ainda por pretensa falta de provas de autoria e dolo, sob o argumento de que, em tese, desconheceria as normas referentes ao anilhamento de aves silvestres, devido à pouca instrução e idade avançada; (ii) subsidiariamente, seja-lhe aplicada a atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal, em razão de ter mais de setenta anos de idade na data da sentença, e, por conseguinte, seja reconhecida a prescrição de sua pretensão punitiva, à luz do benefício etário e como medida de política criminal.
Contrarrazões ministeriais (fls. 177/178), pelo parcial provimento do apelo da defesa, apenas no tocante à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 181/188), pelo parcial provimento dos apelos da defesa e da acusação, para condenar o réu, também pela prática delitiva descrita no artigo 296, § 1º, do Código Penal, bem como para reconhecer ao acusado a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Em suas razões recursais (fls. 132/135 e 149/152), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para condenar SEBASTIÃO FRANCISCO VISICATO, também, pela prática do delito previsto no artigo 296, § 1º, inciso I (sic, inciso III), do Código Penal, bem como para aplicar-lhe a causa de aumento (sic, agravante) prevista no artigo 15, inciso II, "q", da Lei 9.605/98, no tocante ao delito ambiental.
Já a defesa de SEBASTIÃO FRANCISCO VISICATO, em suas razões recursais (fls. 162/166), pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que: (i) seja o acusado absolvido, também, do crime previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, e § 4º, inciso I, da Lei 9.605/98, por estar, supostamente, provado que não cometera os fatos delitivos tais como descritos na denúncia, ou ainda por pretensa falta de provas de autoria e dolo, sob o argumento de que, em tese, desconheceria as normas referentes ao anilhamento de aves silvestres, devido à pouca instrução e idade avançada; (ii) subsidiariamente, seja-lhe aplicada a atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal, em razão de ter mais de setenta anos de idade na data da sentença, e, por conseguinte, seja reconhecida a prescrição de sua pretensão punitiva, à luz do benefício etário e como medida de política criminal.
I - DA AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS E DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NO CASO CONCRETO
A despeito da posição adotada pelo magistrado sentenciante às fls. 128/129 da r. sentença e em consonância com o apelo ministerial nesse ponto, não há de se falar em conflito aparente de normas entre os tipos penais descritos no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal (uso indevido de anilha do IBAMA adulterada) e no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 (guarda irregular de pássaros silvestres, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente), a resultar em equivocada absorção do primeiro (suposto delito-meio) pelo segundo (pretenso delito-fim), sendo de rigor o seu afastamento.
Cumpre observar que os tipos penais em epígrafe tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas, razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese, a incidência do princípio da consunção (g.n.):
A respeito da inaplicabilidade do princípio da consunção em face das mesmas condutas delitivas ora imputadas, em concurso material, na presente denúncia, colaciono emblemático aresto deste E-TRF3 (g.n.):
Portanto, fica devidamente afastada a aplicabilidade do princípio da consunção no caso em apreço.
II - DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
Diversamente do sustentado pela defesa, os elementos de cognição demonstram que o criador amador SEBASTIÃO FRANCISCO VISICATO (CTF n. 1020319), de forma livre e consciente, mantinha, irregularmente, em cativeiro domiciliar, 03 (três) pássaros silvestres, consistentes em 01 (um) canário-da-terra (Sicalis flaveola brasiliensis), 01 (um) tempera-viola (Saltator maximus) e 01 (um) azulão-verdadeiro (Passerina brissonii), espécie esta considerada ameaçada de extinção, sem estarem devidamente anilhados (seja pela ausência de qualquer anilha de identificação, seja pelo visível alargamento dos diâmetros internos de suas anilhas "IBAMA 3,5 060827" e "SOSP 013 25 99 6"), inclusive portando relação de passeriformes desatualizada no endereço de seu plantel, em nítido desacordo com eventual licença, permissão ou autorização obtida junto ao órgão ambiental competente, nos termos do artigo 32, incisos II e III, da Instrução Normativa IBAMA n. 10/2011, os quais vieram a ser apreendidos por policiais militares ambientais, em 10/05/2014, durante a operação "Jubileu de Prata", na própria residência do acusado, no "Sítio Irmãos Visicato", no Município de Monte Aprazível/SP, além de incorrer, também de maneira livre e consciente, no uso indevido de 01 (uma) anilha, em tese, originalmente cadastrada pelo IBAMA e posteriormente adulterada/alargada (de diâmetro interno bastante superior ao normativamente permitido), mantida aposta pelo acusado no tarso do aludido tempera-viola ("IBAMA 3,5 060827"), no mesmo local e ocasião: Boletim de Ocorrência Ambiental n. 140418 (fls. 04/07) e respectivo relatório de fiscalização e aferição de anilhas (fl. 15); Auto de Infração Ambiental n. 300963 (fl. 08); Termo de Apreensão (fl. 09); Laudo Biológico (fl. 10); registro fotográfico das aves apreendidas durante a fiscalização (fl. 16); Auto de Apreensão das anilhas (fl. 19); Ofício n. 02027.000073/2015-13/ESREG/SP/IBAMA (fls. 39/40) com histórico SISPASS da anilha "IBAMA 04/05 3,5 060827" (fl. 41); Laudo Pericial n. 078/2015 referente às anilhas (fls. 45/50); Termo de Guarda para o Depósito das anilhas "IBAMA 04/05 060827" e "SOSP 013 26 99 6" (fl. 51), envelopadas à fl. 59; depoimentos das testemunhas em juízo (fls. 104-mídia/106); interrogatórios do réu em sede policial (fl. 30) e em juízo (fls. 104-mídia e 107).
Segundo apontado pelo Boletim de Ocorrência Ambiental n. 140418 (fls. 04/07) e respectivo relatório de fiscalização e aferição de anilhas (fl. 15), o acusado portava na ocasião "uma relação não atualizada de passeriformes" no endereço do plantel, sendo que "o azulão-verdadeiro e o tempera-viola apresentavam anilhas com bitolas maiores que as permitidas, que saíram do tarso das aves no momento da fiscalização, evidenciando possível falsificação ou adulteração", ao passo que "o canário-da-terra estava sem anilha de identificação" alguma, portanto, em nítido desacordo com o disposto no artigo 32, incisos II e III, da Instrução Normativa IBAMA n. 10, de 20/09/2011:
Consoante o Ofício n. 02027.000073/2015-13/ESREG/SP/IBAMA (fls. 39/41), não foi encontrado qualquer registro no SISPASS relativamente à anilha "SOSP 26-06-2001 013", mas tão somente da anilha "IBAMA 04/05 3,5 060827", a qual, embora possa ter sido originalmente cadastrada pelo IBAMA, veio a ser, posteriormente, adulterada, em sintonia com o Laudo de Exame Pericial n. 078/2015 acostado às fls. 45/50 ("as medidas de diâmetros e altura eram incompatíveis tratando-se, portanto, de documento adulterado").
Ouvidos em juízo (fls. 104-mídia/106), os policiais militares ambientais e testemunhas comuns Jean Carlos Ambrosio e Rodrigo Victor Devechi confirmaram a fiscalização realizada, em 10/05/2014, no Sítio "Irmãos Visicato", onde foram recebidos pelo próprio acusado que lhes franqueara a entrada no local e colaborara com a diligência, tendo lhes apresentado, na ocasião, a sua relação de passeriformes, notadamente, desatualizada. A propósito, destacaram que, antes mesmo da aferição das bitolas das anilhas com o auxílio de um paquímetro, já haviam notado que as anilhas do tempera-viola e do azulão-verdadeiro (este último ameaçado de extinção), de tão alargadas (fl. 59), teriam saído, com facilidade, de seus respectivos tarsos nas mãos dos próprios agentes de fiscalização durante a vistoria, evidenciando, desde logo, sua possível adulteração por alargamento, que, de fato, restou constatada à fl. 15. Além disso, asseveraram que o "canário-da-terra" apreendido no mesmo local encontrava-se, na data dos fatos, desprovido de qualquer anilha de identificação.
No mais, o policial militar ambiental Jean Carlos Ambrosio recordou-se ainda que, anteriormente à vistoria de 10/05/2014 (uns cinco anos antes), em outra fiscalização realizada na residência do réu, mas na ausência deste, chegara a lavrar termo circunstanciado em nome de sua esposa, em razão de lá haver apreendido outras aves também desprovidas de anilhas na ocasião.
Interrogado em sede policial (fl. 35), o réu admitiu que há cerca de quinze anos é criador amador de passeriformes cadastrado no IBAMA e que, em maio de 2014, policiais ambientais lograram apreender em sua residência três pássaros silvestres, a saber, um "azulão", um "trinca-ferro" (sic, tempera-viola) e um "canário-da-terra". O "azulão" e o pretenso "trinca-ferro" teriam sido por ele adquiridos, já anilhados, em datas distintas, há cerca de dez anos, de um criador de São José do Rio Preto/SP, cujo nome afirma não se recordar. Já o "canário-da-terra" teria sido por ele capturado há poucos dias quando a referida ave veio a entrar no viveiro de outros pássaros seus, supostamente, à procura de comida.
Em seu interrogatório judicial (fls. 104-mídia e 107), o acusado veio a alterar sua versão inicialmente prestada em sede policial à fl. 35, passando a informar que, em verdade, teria "ganho" o "azulão" de sua própria filha, ao passo que o "tempera-viola" teria sido "comprado" de um amigo seu de Votuporanga/SP, cujo nome afirma igualmente não se recordar, ambos há mais de dez anos. Na sequência, passa a declarar, contraditoriamente, que nunca teria vendido ou comprado passeriformes, apenas os teria ganhado. Em relação ao "canário-da-terra", o qual, segundo ele, teria entrado na gaiola "por acidente" havia alguns dias (atrás de comida posta pelo acusado), admitiu, todavia, estar ciente de que não poderia mantê-lo em cativeiro desprovido de qualquer anilha (até mesmo em razão de outra apreensão anteriormente realizada em sua residência há uns dez anos, também por ausência de anilha em seus passeriformes), caindo, por terra, a frágil tese da defesa de que o acusado, supostamente, desconheceria as normas referentes ao anilhamento de aves silvestres, não obstante sua larga experiência enquanto criador amador de passeriformes, admitidamente, há mais de quinze anos, inclusive com cadastro no IBAMA, à míngua de eventual erro sobre a ilicitude dos fatos.
Destarte, restam incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do réu, em relação à prática dos delitos previstos no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, e no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, em concurso material, não se olvidando da natureza diversa dos bens jurídicos penalmente tutelados em cada um dos tipos penais em comento, respectivamente, a fé pública e a proteção ao meio ambiente (destacadamente, a fauna silvestre), nem havendo de cogitar, na hipótese, eventual erro sobre a ilicitude do fato ou mesmo sobre os elementos do tipo.
III - DA DOSIMETRIA
Em relação ao delito do artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, fixo as penas-base no patamar mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em consonância com o artigo 59 do mesmo diploma legal. A culpabilidade, as circunstâncias, os motivos e as consequências do delito mostraram-se normais à espécie delitiva. Além disso, não vislumbro nos autos elementos concretos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, tampouco que sirvam como "maus antecedentes".
Ainda que se reconheça a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, parte final, do Código Penal (o réu, de fato, tinha mais de setenta anos na data da sentença, tal como, acertadamente, observado pela defesa às fls. 165/166), a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça adverte que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", como poderia, em tese, ser cogitado, razão pela qual preservo as sanções intermediárias em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, relativamente ao delito em comento, à míngua de eventuais agravantes.
Na ausência de quaisquer causas de aumento ou diminuição, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de "SEBASTIÃO" em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (compatível à situação econômica do réu acostada às fls. 104-mídia e 107), pela prática do delito contra a fé pública capitulado no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, nos moldes dos artigos 49, § 1º, e 68, do mesmo diploma legal.
No que se refere ao crime ambiental previsto no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, mantenho as penas-base no patamar mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa, em consonância com o artigo 59 do mesmo diploma legal e ainda com o artigo 6º da Lei 9.605/98, nos termos da r. sentença. A culpabilidade, as circunstâncias, os motivos e as consequências do delito para a saúde pública e para o meio ambiente mostraram-se normais à espécie delitiva. Além disso, não vislumbro nos autos elementos concretos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, tampouco que sirvam como "maus antecedentes".
A despeito do pugnado pela acusação à fl. 152 de suas razões recursais, não vislumbro na hipótese a ocorrência da agravante do artigo 15, inciso II, "q", da Lei 9.605/98, em razão de ter o agente cometido a infração atingindo espécie ameaçada de extinção (a saber, um azulão-verdadeiro), uma vez que tal circunstância, em verdade, qualifica o delito tipificado no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, sob a forma de causa de aumento especial, tal como, acertadamente, considerado na r. sentença:
Ademais, ainda que se reconheçam as atenuantes previstas no artigo 65, inciso I, parte final, do Código Penal (o réu, de fato, tinha mais de setenta anos na data da defesa, tal como, acertadamente, observado pela defesa às fls. 165/166), e no artigo 14, incisos I e IV, da Lei 9.605/98 (seja pelo baixo grau de instrução do acusado, seja por sua colaboração com os agentes encarregados da vigilância e controle ambiental, ora vislumbradas ex officio), a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça adverte que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", como poderia, em tese, ser cogitado, razão pela qual preservo as sanções intermediárias em 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa, relativamente ao delito do artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, à míngua de eventuais agravantes.
Na terceira fase da dosimetria de pena, mantenho, de resto, a incidência da causa de aumento especial prevista no artigo 29, § 4º, inciso I, da Lei 9.605/98 (ficando as penas intermediárias ora fixadas aumentadas de metade), em razão de o referido delito ambiental ter sido praticado, inclusive, contra espécie considerada ameaçada de extinção, a saber, 01 (um) azulão-verdadeiro (Passerina brissonii), nos termos do Anexo I do Decreto Estadual 56.031, de 20 de julho de 2010, em sintonia com o Laudo Biológico acostado à fl. 10.
Dessa forma, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de "SEBASTIÃO" em 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, nos mesmos termos da r. sentença.
A propósito, não há de se cogitar o reconhecimento de prescrição antecipada ou virtual da pretensão punitiva, em consonância com a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça ("É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal"), antes de eventual trânsito em julgado do presente acórdão para acusação.
Tampouco vislumbro nos autos a ocorrência de eventual prescrição de suas pretensões punitivas tendo em conta o máximo das penas privativas de liberdade abstratamente cominadas aos delitos previstos no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98 (um ano e meio de detenção), e no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal (seis anos de reclusão), assim como o benefício etário a que o réu, de fato, faz jus em razão de dispor de mais de setenta anos de idade na data da sentença (fls. 36, 131 e 147), na forma dos artigos 109, III e V, 115, parte final, 117, e 119, todos do Código Penal.
Com efeito, as penas corporais definitivas dos delitos em comento devem ser somadas, em concurso material, à vista do artigo 69 do Código Penal, perfazendo o total de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão/detenção (executando-se primeiro a pena de reclusão).
Nos termos do artigo 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal, fixo o regime prisional inicial aberto.
A propósito, observo que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, na forma do artigo 72 do Código Penal.
Ademais, na forma do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, e do artigo 8º da Lei 9.605/98, substituo a soma das penas privativas de liberdade impostas a "SEBASTIÃO" por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da soma das penas substituídas, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinada à União Federal.
IV - DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
Em sessão de julgamento de 05 de outubro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias, e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44.
Desse modo, curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reinterpretou o princípio da presunção de inocência no julgamento do HC 126.292-SP, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".
Diante desse cenário, independentemente da pena cominada, deve ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação.
Destarte, exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos apelos da acusação e da defesa, apenas para: (i) condenar SEBASTIÃO FRANCISCO VISICATO em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, também pela prática do delito contra a fé pública capitulado no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, nos moldes dos artigos 49, § 1º, e 68, do mesmo diploma legal, afastando-se a incidência do princípio da consunção no caso concreto; (ii) reconhecer ao réu a atenuantes previstas no artigo 65, I, parte final, do Código Penal (relativamente a ambos os delitos imputados e atendendo nesse ponto ao pleito subsidiário da defesa), assim como no artigo 14, incisos I e IV, da Lei 9.605/98 (ora vislumbradas ex officio, no tocante ao delito ambiental), em que pese suas respectivas penas-base já houvessem sido fixadas no mínimo patamar legal, à míngua de quaisquer agravantes e nos limites da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da subsequente aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 29, § 4º, I, da Lei 9.605/98, no que se refere ao crime ambiental; (iii) tendo em vista o concurso material entre os tipos penais descritos no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, e no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, calculo a soma de suas penas corporais em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão/detenção, em regime inicial aberto, que ficam substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da soma das penas substituídas, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinada à União Federal.
Comunique-se ao Juízo de Execução Criminal.
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