D.E. Publicado em 30/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARCEL SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/05).
Juntou procuração e documentos (fls. 06/16).
Gratuidade processual indeferida (fl. 47).
O INSS apresentou contestação às fls. 59/63.
Réplica às fls. 83/84.
Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento (fl. 90).
Realizada a audiência, o MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 102/104).
Inconformado, o autor interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que restou comprovada a união estável entre ele e a falecida, de modo que foram preenchidos todos os requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte (fls. 111/116).
Com contrarrazões (fl. 123), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto Solange Ramos, falecida em 15/04/2010 (fl. 10), era beneficiária de auxílio-doença à época do óbito (fl. 80).
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente do autor em relação à falecida.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
No caso, o autor alega que era companheiro da falecida, de modo que a dependência é presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos documentos juntados aos autos, contudo, observa-se que não foram trazidas provas materiais suficientes em favor da existência de união estável.
Da mesma forma, a prova testemunhal produzida não foi robusta o bastante para, por si só, corroborar a alegação de que havia relação de convivência entre eles à época do óbito (fl. 109 - mídia de gravação da audiência).
Dessarte, conjugadas as provas colhidas (material e oral), vê-se que são insuficientes para amparar as assertivas do autor, subsistindo dúvidas a respeito da existência de união estável por ocasião do falecimento, não estando demonstrada a qualidade de dependente exigida.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, de modo que o autor não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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