Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037420-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037420-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : MARCEL SILVA
ADVOGADO : SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP151960 VINICIUS ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00003999820138260252 1 Vr IPAUCU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do companheiro é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre o autor e a falecida no período exigido, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus o autor ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037420-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037420-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : MARCEL SILVA
ADVOGADO : SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP151960 VINICIUS ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00003999820138260252 1 Vr IPAUCU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARCEL SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/05).

Juntou procuração e documentos (fls. 06/16).

Gratuidade processual indeferida (fl. 47).

O INSS apresentou contestação às fls. 59/63.

Réplica às fls. 83/84.

Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento (fl. 90).

Realizada a audiência, o MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 102/104).

Inconformado, o autor interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que restou comprovada a união estável entre ele e a falecida, de modo que foram preenchidos todos os requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte (fls. 111/116).

Com contrarrazões (fl. 123), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto Solange Ramos, falecida em 15/04/2010 (fl. 10), era beneficiária de auxílio-doença à época do óbito (fl. 80).

Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente do autor em relação à falecida.

Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:

"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.".

No caso, o autor alega que era companheiro da falecida, de modo que a dependência é presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.

Da análise dos documentos juntados aos autos, contudo, observa-se que não foram trazidas provas materiais suficientes em favor da existência de união estável.

Da mesma forma, a prova testemunhal produzida não foi robusta o bastante para, por si só, corroborar a alegação de que havia relação de convivência entre eles à época do óbito (fl. 109 - mídia de gravação da audiência).

Dessarte, conjugadas as provas colhidas (material e oral), vê-se que são insuficientes para amparar as assertivas do autor, subsistindo dúvidas a respeito da existência de união estável por ocasião do falecimento, não estando demonstrada a qualidade de dependente exigida.

Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, de modo que o autor não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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