D.E. Publicado em 29/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo ex officio nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015), reconhecendo a decadência do direito à revisão do benefício, restando prejudicadas a apelação do INSS e remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADILCE VIEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/107.979.133-4), mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 13/10/1979 a 31/01/1982, 19/04/1982 a 30/05/1985, 31/05/1985 a 28/11/1985 e 29/11/1985 a 23/10/1988, determinando que o INSS promova a revisão da aposentadoria da autora a partir do início do benefício (14/01/1998 - fls. 20), com utilização do coeficiente de cálculo de 100% (cem por cento) do salário de benefício, observada a prescrição quinquenal, devendo os valores em atraso ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Foi deferida a antecipação da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, impugnando a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária, requerendo a aplicação dos termos previstos na Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Da análise dos autos, verifico que a autora tem por objetivo a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/107.979.133-4), mediante o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 02/01/1979 a 31/01/1982, 19/04/1982 a 30/05/1985, 27/08/1984 a 18/12/1985 e 29/11/1985 a 17/08/1989, vez que não considerados pelo INSS, quando do requerimento do benefício em 14/01/1998.
Antes de adentrar no mérito da demanda propriamente dito, deve ser analisada a ocorrência ou não de decadência do direito da parte autora à revisão de seu benefício.
Decadência:
A instituição do prazo decadencial, para o ato de revisão de concessão de benefício, apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523 de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Posteriormente, na Lei n.º 9.711, de 20/11/1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n.º 1.663-14, de 24/09/1998).
Com a edição da Medida Provisória n.º 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 (dez) anos e a referida MP foi convertida na Lei n.º 10.839/04.
A Lei n.º 9.528/1997 deu a seguinte redação ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991:
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado pela Lei n.º 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a partir de 28/06/1997 (advento da MP nº 1.523-9/1997 convertida na Lei nº 9.528/97).
Nesse sentido, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício. Segue a ementa do referido julgado:
Portanto, é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência.
No caso dos autos, o benefício recebido pela autora foi concedido em 14/01/1998 (NB 42/107.979.133-4 fls. 71/75) e a presente ação foi ajuizada somente em 14/09/2010 (fls. 02).
Portanto, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
Nesse sentido, seguem julgados proferidos pela Terceira Seção desta E. Corte em casos análogos ao presente:
Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da autora em obter a revisão pretendida na inicial.
Cumpre salientar que, inexistindo a solicitação do reconhecimento da atividade especial no requerimento administrativo da aposentadoria, não se há que falar em decadência, vez que o caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 tem aplicação aos casos de revisão de ato de concessão de benefício.
Mas no caso dos autos, verifico que a autora apresentou formulários utilizados no requerimento de aposentadoria junto ao INSS em 14/01/1998 (fls. 32/41), constantes de cópia do processo administrativo, para reconhecimento dos períodos de atividades especiais, restando resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, atingindo, assim o que foi objeto de apreciação pela administração.
Vale dizer ainda que não há necessidade de se conceder vista dos autos às partes nos termos do artigo 933 do CPC de 2015, pois o INSS como a parte autora já se manifestaram acerca da decadência por ocasião da contestação (fls. 173/177vº) e da réplica (fls. 185/193), respectivamente.
Impõe-se, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela concedida anteriormente, que determinou a revisão do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Vinha considerando não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa renda e com pouca instrução.
Vale dizer que tal entendimento era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ.
Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Referido julgado restou assim ementado:
Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, ex officio, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015), reconhecendo a decadência do direito à revisão do benefício, na forma da fundamentação, restando prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial.
É como voto.
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