Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013672-83.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.013672-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : PE025082 RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.105/110
INTERESSADO : CLAUDETE JUSTINO DE LIMA incapaz
ADVOGADO : SP157570B TATIANA MAKITA KIYAN FRANCO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REPRESENTANTE : CARMEN SILVIA DE CAMARGO VIANNA
ADVOGADO : SP157570B TATIANA MAKITA KIYAN FRANCO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
No. ORIG. : 00136728320144036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. OBSCURIDADE INEXISTENTE.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Foi analisado no acórdão embargado que os valores foram recebidos de boa-fé e têm natureza alimentar, tratando-se de hipótese em que houve erro da administração na concessão da pensão por morte.
IV - Inexiste no acórdão embargado qualquer obscuridade a ser sanada.
V - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de março de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013672-83.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.013672-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : PE025082 RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.105/110
INTERESSADO : CLAUDETE JUSTINO DE LIMA incapaz
ADVOGADO : SP157570B TATIANA MAKITA KIYAN FRANCO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REPRESENTANTE : CARMEN SILVIA DE CAMARGO VIANNA
ADVOGADO : SP157570B TATIANA MAKITA KIYAN FRANCO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
No. ORIG. : 00136728320144036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

O INSS opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação do ora agravante e à remessa oficial, tida por interposta, em autos de ação objetivando o restabelecimento de pensão por morte e declaração de inexistência de débito.

O embargante alega a ocorrência de obscuridade no acórdão, sustentando que houve ofensa ao disposto no art. 115 da Lei 8.213/91, quanto à questão da boa-fé no recebimento dos valores e aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, no tocante ao argumento da verba de natureza alimentar. Sustenta, ainda, que o art. 115, II, da Lei 8.231/91 autoriza o desconto do valor mensal do benefício de quantias indevidamente pagas, sem prever qualquer restrição quanto ao fato de terem sido recebidas de boa-fé ou em razão do caráter alimentar. Busca o prequestionamento.

Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), a parte autora não se manifestou.

É o relatório.


VOTO

Fundam-se estes embargos em obscuridade que alega existente no acórdão.


Seguem relatório e voto embargados:


"RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): CLAUDETE JUSTINO DE LIMA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de pensão por morte de ALCIDES JUSTINO DE LIMA (NB 141.829.994-1) e a declaração de inexistência de débito em relação à autarquia.

Narra a inicial que a autora obteve administrativamente a pensão por morte do genitor, mas em 25.11.2014, o INSS comunicou que foram constatados indícios de irregularidade na concessão do benefício, uma vez que a incapacidade teria iniciado depois de completar 21 anos. Noticia que o pagamento da pensão por morte foi suspenso e que a autarquia está cobrando o valor de R$ 131.409,94, relativo ao pagamento indevido do benefício.

Antecipação da tutela concedida às fls. 23/24.

O INSS interpôs agravo de instrumento e a Juíza Federal Convocada Marisa Cucio negou provimento ao recurso (fls. 72/74).

O juízo "a quo" julgou procedente o pedido e determinou o restabelecimento e manutenção da pensão por morte, pagando as parcelas devidas desde a data da cessação (01.12.2014), descontando os valores pagos em razão da antecipação da tutela. Correção monetária das parcelas vencidas nos termos das Resoluções 134/2010 e 267/2013 do CJF. Juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. Sem custas processuais.

Sentença proferida em 08.05.2015, não submetida ao reexame necessário.

O INSS apela às fls. 76/80, requerendo, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela concedida. Quanto ao mérito, alega que não há ilegalidade na cessação do benefício, tendo em vista que a invalidez da autora é posterior à maioridade.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

A sentença foi proferida em 08/05/2015, antes da vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015, que se deu em 18/03/2016, nos termos do art. 1.045. Assim, tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009. Tenho por interposta a remessa oficial.

Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto, discutir a questão em apelação.

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 02.11.2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

A pensão por morte foi concedida administrativamente à autora na condição de filha maior inválida, mas o benefício foi cessado, tendo em vista a constatação de irregularidade na concessão, uma vez que a perícia médica fixou como data de início de incapacidade 17.07.2004, após ter completado 21 anos, conforme ofício juntado às fls. 20.

Assim, deve ser analisada a dependência econômica da autora em relação ao falecido, na condição de filha maior inválida.

Na data do óbito do pai, a autora tinha 43 anos.

No ofício emitido pelo INSS (fl. 20) consta que "conforme perícia médica realizada, a data de início da sua incapacidade foi fixada em 17/07/2004, ou seja, após ter completado 21 anos".

Assim, restou comprovado que a incapacidade iniciou antes do óbito do genitor, ocorrido em 2007.

Contudo, no caso em questão, há uma peculiaridade que exige a análise da dependência econômica, apesar de comprovada a incapacidade da autora na data do óbito.

A consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 49) indica que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 141.772.466-5), desde 29.06.2006, no valor de R$ 2.968,55, em janeiro de 2015, valor muito superior à pensão por morte do genitor, que era de R$ 1.549,64, em janeiro de 2015 (fl. 50).

Assim, tal fato afasta a presunção de dependência econômica em relação ao genitor.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp 1241558/PR - Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Des. Conv. do TJ/CE) - 6ª Turma - DJe 6/6/2011).

Dessa forma, a autora não faz jus à pensão por morte.

Considerando a improcedência do pedido de restabelecimento da pensão por morte, passo a analisar a questão relativa à devolução do valor de R$ 131.409,94, que teria sido recebido indevidamente pela autora.

Observa-se que houve erro administrativo na concessão da pensão por morte à autora, o que motivou a suspensão do benefício.

Constitui entendimento doutrinário e jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de irregularidades na concessão de benefício, verificadas posteriormente, não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.

Nesse sentido, a orientação do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO PAGO INDEVIDAMENTE.
Os benefícios previdenciários indevidamente pagos em razão de interpretação errônea ou má aplicação da lei, ou ainda por erro da Administração, não estão sujeitos à restituição. Agravo regimental não provido."
(AgRg AREsp 255177/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Turma, DJe 12/03/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE.
1. ... omissis.
2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado.
3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg AREsp 33.649/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 02/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 485 DO CPC. CONVERSÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM URV. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Não se conhece de recurso especial fundado na violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente, em suas razões, não define nem demonstra em que consistiu a omissão alegada.
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta (artigo 485 do Código de Processo Civil) e, não, aos fundamentos do julgado rescindendo.
3. É firme o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
4. Agravo regimental improvido.
(6ª Turma, AGRESP 709312, Proc. 200401747379/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01/07/2005, p. 690).

É certo que o art. 115 da Lei 8.213/1991 prevê os descontos que podem ser feitos nos benefícios, dos quais destacamos o previsto no inciso II:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
II - pagamento de benefício além do devido;
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

No Decreto 3.048/1999, o art. 154, II, §§ 2º e 5º, dispõe:

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
§ 2º. A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais.
§ 5º. No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 175.

O decreto regulamentador, a contrario sensu, prestigia a boa-fé, uma vez que apenas em caso de dolo, fraude ou má-fé a cobrança se faz em parcela única.

O STJ tem entendimento no sentido de que benefícios previdenciários têm caráter alimentar, o que os torna irrepetíveis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. SÚMULA 83/STJ.
1. (...)
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade da repetição dos valores pagos indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria administração pública quando se constata que o recebimento das prestações de caráter alimentar, pelo beneficiado, se deu de boa-fé, como expressamente reconhecido nas instâncias ordinárias.
3. Precedentes: AgRg no AREsp 182.327/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2014; AgRg no REsp 1.267.416/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014; AgRg no REsp 1.448.462/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/6/2014; AgRg no REsp 1.431.725/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014; AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/5/2014.
4. Agravo regimental improvido.
(2ª Turma, AgRg REsp 598161, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 03/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CPC. CABIMENTO. OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM URV. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
(...)
4. Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(5ª Turma, AgReg REsp 697.397/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 16.5.2005).

A boa-fé tem sido prestigiada por todos os ramos do direito.

Maria Helena Diniz define a boa-fé para o Direito Civil:

"a) estado de espírito em que uma pessoa, ao praticar ato comissivo ou omissivo, está convicta de que age de conformidade com a lei; b) convicção errônea da existência de um direito ou da validade de um ato ou negócio jurídico. Trata-se da ignorância desculpável de um vício do negócio ou da nulidade de um ato, o que vem a atenuar o rigor da lei, acomodando-a à situação e fazendo com que se dêem soluções diferentes conforme a pessoa esteja ou aja de boa ou má-fé, considerando a boa-fé do sujeito, acrescida de outros elementos, como produtora de efeitos jurídicos na seara das obrigações, das coisas, no direito de família e até mesmo no direito das sucessões; c) lealdade ou honestidade no comportamento, considerando-se os interesses alheios, e na celebração e execução dos negócios jurídicos; propósito de não prejudicar direitos alheios. (...)".

Por essas razões, não configurada a má-fé da autora, a devolução não se justifica e só poderá ser cogitada em caso de dolo.

Repito, não comprovada a culpa do segurado ou a má-fé da qual resulte o erro administrativo, este não poderá ser imputado ao segurado, sendo, portanto, inviável a devolução de valores recebidos de boa-fé, pois protegidos por cláusula de irrepetibilidade, diante de sua natureza eminentemente alimentar.

Ainda, sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 5ª Turma, Ag Rg AI 1318361, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje 13/12/2010).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. II. Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado. Precedentes do STJ. III. No mais, a decisão agravada afasta os pontos ora colocados como contraditórios, analisando-os, porém, sob ótica diferenciada do agravante. IV. Agravo legal parcialmente provido.
(TRF3, 9ª Turma, AMS 351602, Proc. 00069698220134036102, Rel. Juíza Conv. Vanessa Mello, DJe 28/11/2014).

Assim, o pedido da autora é procedente na parte em que pede a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 131.409,94 em relação ao INSS, relativo às parcelas da pensão por morte recebidas indevidamente.

REJEITO a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, mas declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 131.409,94 em relação ao INSS. Casso expressamente a tutela concedida.

É o voto".


Não tem razão o embargante.

Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.

A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.

Os embargos de declaração objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.

Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:


Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.

Após tais digressões, ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.

A matéria alegada nos Embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.

Foi analisado no acórdão embargado que os valores foram recebidos de boa-fé e têm natureza alimentar, tratando-se de hipótese em que houve erro da administração na concessão da pensão por morte.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Recurso Especial não provido".
(STJ, REsp 1.553.521/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 02.02.2016)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração.
III - Recurso Especial não provido".
(STJ, REsp 1.550.569/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.05.2016)

Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.

A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.

O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".

Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:


O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de 'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ. Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida' empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.

O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:


STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.

E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.

REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/03/2017 15:00:10