Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000836-82.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.000836-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE : AGUINALDO CHAGAS MAIA
ADVOGADO : SP373829 ANA PAULA ROCA VOLPERT
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00008368220074036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (SENAI). CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Reconhecido tempo de serviço comum no período de frequência em Curso de Formação Profissional de Paranapiacaba/SP (SENAI), ante a comprovação de retribuição pecuniária (Certificado, fl. 19 e CTPS, fl. 47).
3. Assim sendo, deve ser procedida à contagem de tempo de serviço comum no período de 01/02/1966 a 30/12/1968, diante da comprovação de vínculo empregatício, fazendo o autor jus à averbação do interstício pleiteado.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se o período comum ora reconhecido, adicionados aos períodos especiais reconhecidos em sentença e aos demais períodos incontroversos constantes na CTPS e no CNIS até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (09/03/2006), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 20/03/2017 19:06:16



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000836-82.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.000836-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE : AGUINALDO CHAGAS MAIA
ADVOGADO : SP373829 ANA PAULA ROCA VOLPERT
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00008368220074036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar como especiais os períodos: 12/03/1969 a 13/02/1970, 14/05/1974 a 10/08/1981 e 01/09/1982 a 14/09/1987 e condenou o INSS a convertê-los em tempo de serviço comum, procedendo à pertinente averbação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, deixou de fixar os honorários advocatícios.

Sentença submetida ao reexame necessário.

A parte autora interpôs apelação, alegando que não fora somado na contagem de tempo o período de 01/02/1966 a 31/01/1969, conforme documentos de fls. 17/19. Requer o reconhecimento do referido período, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da exordial.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Inicialmente verifico que a r. sentença recorrida não deve ser submetida ao reexame necessário haja vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002, alterou a redação do artigo 475 do CPC/1973, determinando, em seu §2º, que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que, no caso em tela, ante a natureza exclusivamente declaratória da r. sentença de primeiro grau, há ausência da expressão econômica do direito controvertido. Portanto, não conheço da remessa oficial e passo à análise do mérito.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

O autor alega na inicial ter trabalhado em atividade comum no período de 01/02/1966 a 31/01/1969, bem como em atividade em condições especiais, os quais somados redundariam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 12/03/1969 a 13/02/1970, 14/05/1974 a 10/08/1981 e 01/09/1982 a 14/09/1987. Tendo em vista que o INSS não interpôs apelação; portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade comum no período supramencionado, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.

Tempo de Serviço como Aluno Aprendiz: SENAI

Vejamos a legislação aplicável à espécie.

O Decreto-lei n.º 4.073, de 30 de janeiro de 1.942, conhecido como Lei Orgânica do Ensino Industrial, estabeleceu as bases de organização e de regime do ensino industrial e dispôs sobre as escolas industriais e escolas técnicas federais, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União, bem como sobre duas outras modalidades desses estabelecimentos de ensino; os equiparados e os reconhecidos, mantidos e administrados sob a responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, e dos Municípios e de pessoas de direito privado, respectivamente.

O referido normativo almejava a qualificação de trabalhadores jovens e adultos da indústria, para ampliar a capacidade de trabalho industrial do país, fomentando o seu desenvolvimento.

O curso de aprendizagem é um dos cursos que integra o ensino industrial do primeiro ciclo. Além dele, existem os cursos industriais, de mestria e artesanais. Dentro do ensino industrial do segundo ciclo, não há curso de aprendizagem, apenas os cursos técnicos e os pedagógicos (art. 10). Ao tratar do curso de aprendizagem, referido decreto-lei trata o aluno de aprendiz:

"Art. 9º O ensino industrial, no primeiro ciclo, compreenderá as seguintes modalidades de cursos ordinários, cada qual correspondente a uma das ordens de ensino mencionadas no § 1º do art. 6 desta lei:
1. Cursos industriais.
2. Cursos de mestria.
3. Cursos artesanais.
4. Cursos de aprendizagem.
§ 1º Os cursos industriais são destinados ao ensino, de modo completo, de um ofício cujo exercício requeira a mais longa formação profissional.
§ 2º Os cursos de mestria tem por finalidade dar aos diplomados em curso industrial a formação profissional necessária ao exercício da função de mestre.
§ 3º Os cursos artesanais destinam-se ao ensino de um ofício em período de duração reduzida.
§ 4º Os cursos de aprendizagem são destinados a ensinar, metodicamente aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variavel, e sob regime de horário reduzido, o seu ofício."
(grifo nosso).

O Decreto-lei 4.073/1942 não permite a realização de curso de aprendizagem em escola técnica nem em escola artesanal, só podendo ser prestado em escolas de aprendizagem e, como exceção, poderá ser ministrado em escola industrial mediante entendimento com as entidades interessadas (§3º do art. 15).

O aluno do curso de aprendizagem não é um simples estudante, mas um empregado:

"Art. 66. O ensino industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionará, em todo o país, com observância das seguintes prescrições: (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
I . O ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constitui obrigação dos empregadores para com os aprendizes, seus empregados.
II. Os empregadores deverão permanentemente, manter aprendizes, a seu serviço, em atividade cujo exercício exija formação profissional.
(...).
V. O ensino será dado dentro do horário normal de trabalho dos aprendizes, sem prejuízo de salário para estes."

Ainda, o mesmo dispositivo legal, dispõe no art. 68, in verbis:

"Art. 68 - Aos poderes públicos cabem, com relação à aprendizagem nos estabelecimentos industriais oficiais, os mesmos deveres por esta lei atribuídos aos empregadores. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)".

Os dispositivos citados mostram claramente que o aluno do curso de aprendizagem é um empregado, que recebe salário do empregador, recebendo formação profissional na própria empresa, ou em escola vinculada a ela, cuja tutela resulta da própria relação de emprego que lhe é inerente.

Por sua vez, o Decreto-lei nº 8.590, de 08/01/1946, regulamentou as atividades práticas a serem desenvolvidas nas escolas técnicas e industriais. Autorizou essas entidades de ensino a executarem encomendas para terceiros, entidades públicas ou privadas, concernentes às disciplinas de cultura técnica nelas ministradas (art. 1º). Em seu artigo 3º, determinou ainda que a renda bruta resultante dos serviços executados pelos alunos será incorporada à receita da União, e que os alunos serão remunerados pelas encomendas realizadas (§1º do art. 5º). Desse dispositivo legal vê-se que os alunos-aprendizes das escolas técnicas e industriais eram remunerados e essa despesa prevista e consignada em dotação orçamentária própria, que, por sua vez integrava o Orçamento Geral da União.

A legislação superveniente (Lei nº 3.552/1959), que estabeleceu a nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial, não trouxe mudanças nas relações estabelecidas entre o aluno-aprendiz e as escolas técnicas, mantendo a mesma estrutura anteriormente prevista:

"Art 32. As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.
Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem prejuízo da aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participarão da remuneração prestada."

Com a edição da Lei nº 6.890 de 11/12/1980, aos servidores públicos civis da União foi deferido o direito de ver computado para fins de tempo de serviço o período de estágios realizados como aluno-aprendiz, conforme estatuído em seu artigo 1º:

"Art. 1º Ao servidor regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na qualidade de extranumerário, diarista ou tarefeiro, bem como o retribuído à conta de dotação global, desde que legalmente considerado para aposentadoria e disponibilidade."

Posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que o tempo de serviço para fins de benefícios previdenciários seria comprovado na forma estabelecida em Regulamento.

E, com a edição do Regulamento da Previdência Social - Decreto n. 611, de 21/07/1992, os trabalhadores da iniciativa privada passaram a dispor do direito de computar o tempo de aprendizado prestado nas escolas técnicas ou industriais, para fins previdenciários, com base no Decreto-Lei nº 4.073/42, não trazendo qualquer limitação temporal ao exercício do benefício:

"Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso no Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial.
(...)".

Verifica-se que o referido Decreto permitiu o cômputo, no Regime Geral, do período desempenhado na condição de aluno-aprendiz, independentemente da natureza da aprendizagem, em relação aos períodos de frequência nas escolas técnicas e industriais, mantidas e administradas por instituições privadas, nos cursos do SENAI e do SENAC, bem como nos promovidos pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer outro estabelecimento de ensino industrial.

O Decreto nº 2.172/97, que lhe sucedeu, restringiu o reconhecimento do tempo de aprendizagem ao período de 09/02/1942 a 16/02/1959 (vigência do Decreto-lei nº 4.073/1942), como segue:

"Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
XXI - o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial), observadas as seguintes condições:
a) o período de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria- SENAI ou Serviço Nacional do Comércio-SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) o período de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores aos seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;
(...)"

Nesse passo, deve-se destacar que a Lei nº 3.552/1959 não alterou a natureza dos cursos de aprendizagem oferecidos pelas Escolas Técnicas ou os afazeres e responsabilidades dos aprendizes, muito menos possui qualquer disposição que impeça o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria.

Muito embora o Decreto nº 611/1992 faça menção apenas ao cômputo do "tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942" e o Decreto 2.172/97 tenha, expressamente, restringido o reconhecimento do tempo de aprendizagem em escolas privadas ao período de 09-02-1942 a 16-02-1959 - vigência do Decreto-lei - tais disposições não excluem a possibilidade da contagem de tempo de aprendizado profissional ocorrido depois de sua revogação, para fins previdenciários.

Nesse sentido a orientação pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.
3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
4. Recurso especial não provido." (REsp 494.141/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 376).

Sendo a prestação de serviços ínsita ao próprio conceito legal de aprendiz, nada mais justo que se possibilite a sua contagem para fins de aposentadoria.

Nesse ponto, cabe considerar que o artigo 69 do Decreto-lei nº 4.073/1942 não se destinava aos alunos de escolas técnicas - designado como aluno-aprendiz, mas sim aos empregados aprendizes dos estabelecimentos industriais oficiais.

O empregado-aprendiz, sujeito da proteção legal, é o que recebe formação profissional na própria empresa, ou em escola a ela vinculada. Como empregado, na condição de aprendiz, desenvolve suas habilidades no interesse de seu empregador, estando a aprendizagem inserida no expediente de trabalho e, como exsurge da própria relação de emprego existente, está acobertado por todos os direitos oriundos das leis trabalhistas e previdenciárias.

Já o aluno-aprendiz aprende em Escola Técnica mantida pelo Governo, trabalhando durante todo o curso, recebendo pecúnia à conta do Orçamento e/ou salário indireto, representado pelo alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico, alojamento e retribuição por serviços prestados a terceiros.

A jurisprudência faculta a contagem de serviço ao aluno aprendiz, desde que preenchidas determinadas condições.

Assim, podem ser equiparados aos empregados-aprendizes para fins de contagem de tempo de serviço àqueles alunos-aprendizes cujo trabalho seja remunerado especificamente, caracterizando esta retribuição ao trabalho efetuado a relação empregatícia ensejadora do direito previdenciário pleiteado.

"PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. Esta Corte entende ser possível computar-se o tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública profissional, sob expensas do poder público, para fins previdenciários. Incidência da Súmula n.º 96/TCU." (REsp 638.634/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 04.06.2004).

Assim sendo, com relação aos alunos aprendizes das escolas públicas, aplica-se a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, que sofreu algumas alterações em sua redação originária (Redação original em DOU de 16/12/1976):

"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento."

Dessa forma, a certidão de tempo do aluno aprendiz deve satisfazer as condições estipuladas na Súmula TCU nº 96 (nova redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994, in DOU de 03-01-1995), vazada nos seguintes termos:

"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". (g.n.)

O TCU vinha admitindo o cômputo do tempo de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria até 2005, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento e somente nos casos em que o trabalho tivesse sido realizado por aluno-aprendiz antes da vigência da Lei n. 3.552/1959. Isto porque o entendimento daquele Tribunal era no sentido de que a referida norma legal havia determinado que a remuneração do trabalho de aluno-aprendiz seria por pagamento de encomendas e, não mais à conta do Orçamento.

Dessa forma, o trabalho realizado por aluno-aprendiz, a partir da data da vigência da Lei n. 3.552/1959, não mais se enquadrava nos casos especificados pelo Enunciado n. 96 da Súmula de Jurisprudência daquela Corte de Contas.

Todavia, tal orientação foi revista mediante o Acórdão n. 2.024/2005-Plenário, de relatoria do Exmo. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, em face de diversas deliberações no âmbito do Judiciário, em especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prevendo o cômputo, como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período de estudos como aluno-aprendiz junto a escolas técnicas, à conta do orçamento da União, ainda que sob a vigência da Lei n. 3.552/1959.

O Acórdão n. 2.024/2005-Plenário do TCU foi assim ementado:

"Aposentadoria. Processo consolidado. Cômputo para fins de inativação de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz após o advento da Lei 3.552/59. A Lei n. 3.552/59 não alterou a natureza dos cursos de aprendizagem nem modificou o conceito de aprendiz (a prestação de serviços é inerente ao conceito legal de aprendiz), muito menos possui qualquer disposição que obstaculize o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria. Os artigos 2º, 3º e 5º do Decreto-Lei n. 8.590/1946, que cuidaram da remuneração do aluno-aprendiz, reportaram-se ao pagamento dessa mão-de-obra, mediante a execução de encomendas, mas nem por isso o referido pagamento deixou de ser à conta do Orçamento da União. A Lei n. 3.552/59, ao dispor em seu artigo 32, parágrafo único, que os alunos participarão da remuneração decorrente da execução de encomendas, apenas ratificou o que havia sido disposto anteriormente pelo Decreto-Lei n. 8.590/1946. Nova inteligência dada à matéria. Possibilidade.(...)".

Referido acórdão definiu os parâmetros para atendimento à Súmula 96-TCU, que assim fixou em sua parte dispositiva:

"(...)
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de 1946.
(...)"

Ainda em relação ao citado acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário, o eminente Ministro Benjamin Zymler proferiu voto revisor no qual ressaltou que a execução de encomendas é condição essencial para o reconhecimento do tempo como aluno-aprendiz, para efeito de aposentadoria, conforme excerto que transcrevo a seguir:

"A simples alegação de que a escola efetuava despesas com o aluno não é suficiente para caracterizar o vínculo de emprego ou a realização de trabalho, condição sine qua non para o cômputo do tempo de serviço. Evidente que todas as escolas, sejam públicas ou particulares, efetuam despesas para o desenvolvimento da atividade docente e amparo ao corpo discente.
O que caracteriza o tempo de serviço do aluno-aprendiz não é o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou mesmo de um auxílio financeiro, mas sim a execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros. O pagamento por esses serviços, executados pelo aluno-aprendiz pode ser feito por meio de 'salário' em espécie - ou parcela da renda auferida com esses serviços, nos termos utilizados pela legislação da época - e 'salário' in natura - alimentação, fardamento, alojamento e material escolar, dentre outras possibilidades.
O traço que distingue o aluno-aprendiz dos demais alunos não é a percepção de auxílio para a conclusão do respectivo curso, mas a percepção de remuneração como contraprestação a serviços executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros.
(...)
Em terceiro lugar, é de fundamental importância ressaltar que o simples recebimento de ajuda, seja em pecúnia ou em bens (alimentação e fardamento) não caracterizam o engajamento do aluno na atividade produtiva. O recebimento de bens ou dinheiro é condição necessária, mas não suficiente, para a configuração da hipótese de aluno-aprendiz, pois deve-se ter presente a possibilidade de o aluno receber bolsa de estudos ou subsídios do Estado para a conclusão de seu curso profissionalizante."

Nesse sentido, a alínea "j" do art. 21 da Lei n.º 3.552/1959 estipulava a competência da Diretoria de Ensino Industrial de conceder bolsas de estudo a alunos do ensino industrial. Os Decretos n.º 50.492, de 25 de abril de 1961 e o Decreto n.º 50.945, de 13 de julho de 1961, dispunham:

"Art. 8º. Aos ginásios industriais será dada preferência na distribuição dos recursos do Ministério da Educação e cultura destinados à concessão de bolsas de estudo e auxílios para instalação e manutenção de escolas. (Decreto n.º 50.492/1961)
"Art. 7º. Será concedida, pelo Ministério da Educação e Cultura, bolsa de estudo ao aluno desprovido de recursos econômicos que revelar acentuada aptidão para o curso a que se candidatou, nos termos deste decreto." (Decreto n.º 50.945/1961).
Creio que muitas das certidões de tempo de serviço emitidas por escolas técnicas ou centros federais de educação tecnológica, estão fundamentadas tão-somente no fato de o aluno receber benefícios dessa natureza. (...)".

Em suma, aquele Acórdão não representou inovação jurisprudencial, mas apenas externou os requisitos que já eram necessários para que a certidão atendesse à Súmula/TCU nº 96 e à Lei nº 3.552/1959. Vale ressaltar que esta é a linha pacificamente adotada pelo TCU, corroborada por decisões do Colendo STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I- A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal é uníssona no sentido que ser facultado ao aluno-aprendiz de escola pública profissional o direito à contagem de tempo estudado para fins de complementação de aposentadoria, desde que comprove o vínculo empregatício e remuneração a conta do orçamento da União.
II- O requisito referente à remuneração a conta do orçamento da União poderá ser substituído por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
III- In casu, não tendo a prova documental atestado o fato das despesas ordinárias com alunos serem custeadas com recursos da União, nem tendo feito qualquer menção ao fato do trabalho exercido pelo autor ser remunerado, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, não se revela possível a averbação do tempo de serviços nos termos pleiteados, devendo, pois, ser confirmada, nesse mister, a decisão exarada pelo Tribunal de origem.
IV- Afastar as conclusões do acórdão a quo, baseada na certidão, acostada pelo próprio recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado nos autos, esbarrando, pois, no óbice do enunciado sumular n.º 7 do Superior Tribunal Justiça.
V - Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp nº 1.147.229 - RS (2009/0126442/7) - Quinta turma - Rel. Min. GILSON DIPP - Data do Julgamento: 06/10/2011 - DJe: 14/10/2011).

Essa nova linha de entendimento firmada pela E. Corte de Contas não vincula os órgãos judiciais, entretanto serve como parâmetro para fixar o juízo acerca do tema.

E, a meu ver, o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante prestação de serviços à entidade ou, por intermédio dela, a terceiros, mediante a execução de encomendas e que, por conta dessa prestação, recebia uma retribuição pecuniária, ainda que indireta.

É que a percepção de qualquer auxílio, direto ou indireto, pode resultar tão somente da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos.

Em suma, a documentação apresentada deve evidenciar, de alguma forma, um exercício profissional. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Assim, deve ser demonstrado de alguma forma que o aluno mantinha pacto laboral, mesmo que irregular, com a instituição ou com sua mantenedora, prestando serviços à escola ou a terceiros, e recebendo, por conta disso, retribuição pecuniária, ainda que indireta, não bastando a tanto simples menção à percepção de auxílio, já que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos.". (TRF-4 - Apel. Cível nº 0010709-33.2014.404.9999/RS - Quinta Turma - Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira - Publ.: 15/12/2014).

E, face ao quanto expendido, entendo viável reconhecer o tempo de serviço comum no período de frequência em Curso de Formação Profissional de Paranapiacaba/SP (SENAI), no período de 01/02/1966 a 30/12/1968, ante a comprovação de retribuição pecuniária (Certificado, fl. 19 e CTPS, fl. 47).

Assim sendo, deve ser procedida à contagem de tempo de serviço comum no período de 01/02/1966 a 30/12/1968, diante da comprovação de vínculo empregatício, fazendo o autor jus à averbação do interstício pleiteado.

Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.

Desta forma, somando-se o período comum ora reconhecido, adicionados aos períodos especiais reconhecidos em sentença e aos demais períodos incontroversos constantes na CTPS e no CNIS até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (09/03/2006), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.

Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Do exposto, não conheço da remessa oficial, e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o tempo comum supramencionado e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra.

É COMO VOTO.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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