Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037580-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037580-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : DF033252 ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ODILA DAS GRACAS RIBEIRO
ADVOGADO : SP293185 SERGIO GOMES DE DEUS
No. ORIG. : 10002716220168260347 1 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE DO INSS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A parte autora não interpôs recurso de apelação, motivo pelo qual ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
2. A partir da Lei 11.457/07, a incumbência de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do Art. 11 da Lei 8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição, antes de competência do INSS, ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3. A administração dos recolhimentos contributivos das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, deixou de ser atribuída à autarquia previdenciária, motivo por que esta não possui legitimidade passiva quanto ao pedido de devolução das contribuições indevidamente recolhidas pela parte autora.
4. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037580-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037580-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : DF033252 ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ODILA DAS GRACAS RIBEIRO
ADVOGADO : SP293185 SERGIO GOMES DE DEUS
No. ORIG. : 10002716220168260347 1 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ODILA DAS GRAÇAS RIBEIRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários de advogado fixados no valor de R$ 880,00, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Determinou, ainda, ao réu a devolução à autora das contribuições previdenciárias recolhidas e não validadas pela autarquia, acrescidas de juros de mora e correção monetária, desde o pagamento de cada contribuição.

Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando sua ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça federal para julgar o pedido de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, verifico que a parte autora não interpôs recurso de apelação, motivo pelo qual ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.

Assim, a controvérsia nos autos restringe-se à condenação do INSS à devolução das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora.

Assiste razão ao INSS.

A partir da Lei 11.457/07, a incumbência de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do Art. 11 da Lei 8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição, antes de competência do INSS, ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Portanto, a administração dos recolhimentos contributivos das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, deixou de ser atribuída à autarquia previdenciária, motivo por que esta não possui legitimidade passiva quanto ao pedido de devolução das contribuições indevidamente recolhidas pela parte autora.


Nesse sentido, já foi decidido pelo C. STJ:


"TRIBUTÁRIO. INSS. LEI N. 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Com o advento da Lei n. 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições previstas no nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário.
Recurso especial improvido.
(REsp 1355613/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)".

Desta forma, a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, no que diz respeito ao pedido de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora.


Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC de 2015, no que tange ao pedido de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora, mantendo, no mais, a sentença recorrida.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/03/2017 19:13:58