Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015329-23.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.015329-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : APARECIDO PASCOALINO PEREIRA
ADVOGADO : SP121478 SILVIO JOSE TRINDADE
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 10.00.00063-8 1 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA SEM CONTEÚDO ECONÔMICO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM PERÍODO CONCOMITANTE. ART. 86, §§2º E 3º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Imperativa a remessa necessária. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 08/11/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973, e determinou a averbação dos períodos reconhecidos como tempo de serviço rural e como laborados em atividade especial. Desta forma, por não ter o julgado conteúdo econômico, sendo contrário à autarquia, imperativa a remessa necessária, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/73.
2 - O labor rural restou comprovado com base no início de prova material (fls. 19/25), corroborado pelas provas testemunhais (fls. 76/90). Confirmada a r. sentença neste aspecto, que conheceu como atividade campesina apenas o período de 09/08/1976 a 10/11/1986, tendo em vista que, conforme salientado pelo douto magistrado a quo, "como o documento mais antigo trazido pelo autor data de 09/08/1976 (fls. 21), não há como se reconhecer o trabalho rural por ele desempenhado antes de tal data".
3 - No que tange ao labor desempenhado sob condições especiais, pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos de 13/10/1987 a 23/07/1996 e de 23/07/1996 a 27/04/2007, ambos trabalhados na empresa "Curtume Monte Aprazível Ltda.", transformada em "Indústrias Reunidas CMA Ltda." (fl. 40).
4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fl. 51, com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, informa que o autor exercia a função de "serviços gerais" e descreve as atividades desempenhadas.
5 - Demonstrada, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, nos períodos de 13/10/1987 a 23/07/1996 e de 23/07/1996 a 27/04/2007, de rigor o reconhecimento da especialidade.
6 - As testemunhas ouvidas (fls. 80/90) foram consentâneas em declarar que o autor trabalhava no curtume, com couro verde, na máquina descarnadeira, e que havia muito barulho no local.
7 - Até 28/04/1995, também cabe o enquadramento pela categoria profissional, constante no item 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79: "preparação de couros - caleadores de couros, curtidores de couro, trabalhadores em tanagem de couros".
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures e assinalado pelo nobre magistrado a quo, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - A permanência, ou o contato direto, diferente do alegado pelo representante autárquico, restou comprovada pelas provas testemunhais e pela descrição das atividades desempenhadas pelo autor no PPP. Ademais, ainda que não demonstrada, é sabido que a mesma não implica a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
15 - Possível a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Somando-se a atividade rural incontroversa e reconhecida nesta demanda (09/08/1976 a 10/11/1986) aos períodos laborados em atividade especial (13/10/1987 a 27/04/2007), verifica-se que o autor contava com 37 anos, 07 meses e 11 dias de contribuição na data da citação (19/08/2010 - fl. 56), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição concedido.
18 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (19/08/2010 - fl. 56), eis que ausente a comprovação de prévio requerimento administrativo.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - O segurado recebe o benefício de auxílio-acidente desde 11/07/1996. Desta forma, tendo em vista que a aposentadoria integral ora reconhecida é devida desde a citação (19/08/2010), data posterior à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, deverão, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do dispositivo em comento. Precedente do STJ.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por submetida, desprovida. Apelação do autor provida, para julgar procedente o pedido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, tida por submetida, e dar provimento ao recurso de apelação do autor, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/03/2017 18:09:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015329-23.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.015329-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : APARECIDO PASCOALINO PEREIRA
ADVOGADO : SP121478 SILVIO JOSE TRINDADE
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 10.00.00063-8 1 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Tratam-se de apelações interpostas por APARECIDO PASCOALINO PEREIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada pelo primeiro, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho rural, nos períodos de 06/04/1970 a 03/03/1985, e da especialidade, com consequente conversão em tempo comum, nos períodos de 13/10/1987 a 23/07/1996 e 23/07/1996 a 27/04/2007.


A r. sentença de fls. 94/104 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer e averbar como tempo de serviço rural os períodos laborados entre 09/08/1976 e 10/11/1986; bem como a reconhecer e averbar como especial o trabalho exercido pelo autor na empresa "Indústria Reunidas CMA Ltda. (antiga Curtume Monte Aprazível Ltda.)", nos períodos de 13/10/1987 a 27/04/2007, com o acréscimo de 40%. Condenou-a, ainda, no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.


Em razões recursais de fls. 107/113, o autor postula o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, ao fundamento de que os períodos reconhecidos pelo magistrado "a quo" autorizam sua concessão, eis que, somados, totalizam 37 anos, 07 meses e 07 dias.


Por sua vez, o INSS, às fls. 116/121, pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento e provimento da remessa necessária, e, no mérito, a reforma da sentença, aos fundamentos de que: a) há ausência de laudo técnico contemporâneo aos fatos; b) inexiste enquadramento da atividade profissional nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, não havendo, também, comprovação de exposição permanente a frio intenso ou contato direto com animais doentes e infectados; c) a utilização de equipamentos de proteção individual, no caso de ruídos, neutraliza ou elimina os agentes agressores. Subsidiariamente, alega ser incabível a conversão de tempo de serviço especial em comum em períodos anteriores a dezembro de 1980 e posteriores a 28/05/1998, bem como que o fator de conversão a ser aplicado, para os períodos anteriores a 24/07/1991, é 1,20.


Contrarrazões da autarquia e da parte autora, às fls. 122/123-verso e 127, respectivamente.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 08/11/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença reconheceu como tempo de serviço rural o período de 09/08/1976 a 10/11/1986, e, como laborado em atividade especial, o período de 13/10/1987 a 27/04/2007, determinando que o INSS procedesse a devida averbação (fl. 103).


Desta forma, por não ter o julgado conteúdo econômico, sendo contrário à autarquia, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/73.


Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de tempo de serviço rural e de trabalho desempenhado sob condições especiais.


O labor rural restou comprovado com base no início de prova material (fls. 19/25), corroborado pelas provas testemunhais (fls. 76/90). Assim, confirmo a r. sentença neste aspecto, que conheceu como atividade campesina apenas o período de 09/08/1976 a 10/11/1986, tendo em vista que, conforme salientado pelo douto magistrado a quo, "como o documento mais antigo trazido pelo autor data de 09/08/1976 (fls. 21), não há como se reconhecer o trabalho rural por ele desempenhado antes de tal data".


No que tange ao labor desempenhado sob condições especiais, pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos de 13/10/1987 a 23/07/1996 e de 23/07/1996 a 27/04/2007, ambos trabalhados na empresa "Curtume Monte Aprazível Ltda.", transformada em "Indústrias Reunidas CMA Ltda." (fl. 40).


O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fl. 51, com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, informa que o autor exercia a função de "serviços gerais" e descreve as atividades desempenhadas:


- setor de "pré-descarne" (de 13/10/1987 a 23/07/1996): "o funcionário descarrega os couros que chega nos caminhões basculantes ou carga seca, pendurando um a um no gancho da esteira de transporte aéreo (...). No chão com o auxílio de facas manuais o couro é refilado (...). Os couros são pendurados um a um nos ganchos da segunda esteira, indo para a máquina descarnadeira";


- setor "pré-acabado" (de 23/07/1996 a 27/04/2007): "o funcionário realiza todas as atividades existentes no setor (...)".


O PPP informa, ainda, que nos dois períodos laborados, o demandante ficava exposto ao agente nocivo ruído, com níveis de 97dB (de 13/10/1987 a 23/07/1996) e, variável, de 87dB, 92dB e 98dB (de 23/07/1996 a 27/04/2007).


As testemunhas ouvidas (fls. 80/90) foram consentâneas em declarar que o autor trabalhava no curtume, com couro verde, na máquina descarnadeira, e que havia muito barulho no local. Acresce-se que, segundo a Sra. Deuza Maria Datori Cassandra, que pertencia ao RH da empresa, o labor exercido era diário, de "oito, nove, dez horas" (fl. 90).


Conquanto a variedade do ruído no segundo período, verifica-se que deve ser considerada a insalubridade pela exposição ao referido agente, eis que o limite de 90 decibéis foi fixado apenas entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e o índice mínimo indicado no PPP para o referido lapso temporal foi de 87dB, sendo o intermediário (92dB) e o máximo (98dB) superiores ao limite legal.


Frise-se, por oportuno, que, até 28/04/1995, também cabe o enquadramento pela categoria profissional, constante no item 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79: "preparação de couros - caleadores de couros, curtidores de couro, trabalhadores em tanagem de couros".


Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.


O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.


O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.


De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.


A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.


Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.


Assim, temos o seguinte quadro:


Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância
Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB
A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.


Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


Assim sendo, reputo enquadrados como especiais todos os períodos indicados na inicial.


Saliente-se que, conforme declinado alhures e assinalado pelo nobre magistrado a quo, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.


A permanência, ou o contato direto, diferente do alegado pelo representante autárquico, restou comprovada pelas provas testemunhais e pela descrição das atividades desempenhadas pelo autor no PPP. Ademais, ainda que não demonstrada, é sabido que a mesma não implica a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.


Por fim, acresce-se ser possível a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.


Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:


"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos).

Conforme planilha anexa, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda (09/08/1976 a 10/11/1986) aos períodos laborados em atividade especial (13/10/1987 a 27/04/2007), verifica-se que o autor contava com 37 anos, 07 meses e 11 dias de contribuição na data da citação (19/08/2010 - fl. 56), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.


Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.


O requisito carência restou também demonstrado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (19/08/2010 - fl. 56), eis que ausente a comprovação de prévio requerimento administrativo.


Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.
1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

Observa-se, em consulta ao CNIS e ao Sistema Único de Benefícios DATAPREV, que o segurado recebe o benefício de auxílio-acidente desde 11/07/1996. Desta forma, tendo em vista que a aposentadoria integral ora reconhecida é devida desde a citação (19/08/2010), data posterior à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, deverão, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do dispositivo em comento. Neste sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1296673/MG, de relatoria do Min Herman Benjamin, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73.


Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.


Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 54).


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, tida por submetida; dou provimento ao recurso de apelação do autor, para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 19/08/2010 (fl. 56), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Isento o INSS do pagamento das custas processuais e mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Além disso, na fase de cumprimento do julgado, deverão ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente a título de benefício inacumulável.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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