D.E. Publicado em 11/04/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que indeferiu a impugnação apresentada pela autarquia e a condenou ao pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios.
Em suas razões de inconformismo, afirma o INSS a insubsistência da decisão agravada, tendo em vista que, o período no qual a segurada exerceu atividade laborativa e, portanto, inacumulável com o benefício por incapacidade, deve ser excluído da base de cálculo dos honorários advocatícios.
À fls. 98/99 foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
Intimado o agravado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
As razões recursais não prosperam nesta sede recursal.
É certo que a ação foi ajuizada ante a resistência da autarquia em conceder administrativamente o benefício à parte autora, dando causa à sua propositura - ainda que o autor, incapacitado, tenha sido obrigado a exercer atividade laboral para manter sua subsistência.
Face o princípio da causalidade e com fulcro no reconhecimento do direito do autor ao benefício pleiteado - em que se pese ter se procedido ao desconto do período no qual exerceu atividade laborativa - mantém-se hígida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre todo o período que se reconheceu a incapacidade.
Nesse sentido, a firme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
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