Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015894-35.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015894-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : WALERY G FONTANA LOPES
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : LINA GOMES PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO : SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LUCELIA SP
No. ORIG. : 00024024720038260326 1 Vr LUCELIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES NO PERÍODO TRABALHADO PELO AUTOR QUANDO INCAPACITADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I- A ação foi ajuizada ante a resistência ilegítima do INSS em conceder administrativamente o benefício à parte autora.
II- Descontados do autor os valores do benefício por incapacidade, no período em que foi obrigado a exercer trabalho remunerado reconhecidamente sem condições de saúde para tanto, afigura-se ilegítimo proceder ao desconto de tais valores da base de cálculo dos respectivos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. (Precedentes do E. STJ)
III- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de março de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015894-35.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015894-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : WALERY G FONTANA LOPES
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : LINA GOMES PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO : SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LUCELIA SP
No. ORIG. : 00024024720038260326 1 Vr LUCELIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que indeferiu a impugnação apresentada pela autarquia e a condenou ao pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios.


Em suas razões de inconformismo, afirma o INSS a insubsistência da decisão agravada, tendo em vista que, o período no qual a segurada exerceu atividade laborativa e, portanto, inacumulável com o benefício por incapacidade, deve ser excluído da base de cálculo dos honorários advocatícios.


À fls. 98/99 foi negado o efeito suspensivo ao recurso.


Intimado o agravado apresentou contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

As razões recursais não prosperam nesta sede recursal.


É certo que a ação foi ajuizada ante a resistência da autarquia em conceder administrativamente o benefício à parte autora, dando causa à sua propositura - ainda que o autor, incapacitado, tenha sido obrigado a exercer atividade laboral para manter sua subsistência.


Face o princípio da causalidade e com fulcro no reconhecimento do direito do autor ao benefício pleiteado - em que se pese ter se procedido ao desconto do período no qual exerceu atividade laborativa - mantém-se hígida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre todo o período que se reconheceu a incapacidade.


Nesse sentido, a firme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ENTRE A ESFERA ADMINISTRATIVA E A JUDICIÁRIA. QUESTÃO DE FATO NÃO APRECIADA NO JULGADO RESCINDENDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Não há que se falar aqui em subordinação da decisão judiciária à decisão administrativa, porquanto houve, 'in casu', a ocorrência de ato administrativo que ensejou a ausência do interesse de agir do recorrido. Se o pressuposto de fato relativo ao direito do ora recorrente (cobrança de crédito previdenciário) foi desconstituído administrativamente, tal situação deve interferir no julgamento da respectiva ação anulatória, pois se trata aqui de discussão acerca do mundo dos fatos e não do mundo do direito. Daí o motivo pelo qual o julgado rescindendo deve ser válido enquanto mantidos os pressupostos de fato que ensejaram a decisão. A partir do momento em que se observa que a decisão rescindenda teve como base questão fática não condizente com a realidade, cabe a sua desconstituição em sede de ação rescisória.
2. Quanto aos honorários sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade, o INSS deu causa à interposição da ação anulatória, que teve o seu objeto desconstituído em razão de decisão administrativa da própria Administração.
3. Descabe a esta Corte a modificação do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários de sucumbência, salvo no caso de valor exorbitante ou mínimo - o que não ocorreu no caso em tela.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 716725, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/11/2009).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXERCENTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA UNIÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA RELATIVA À FUNÇÃO COMISSIONADA. OCORRÊNCIA DA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, VI, DO CPC.
1. O reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na ação de repetição de indébito (contribuição para o plano de seguridade social incidente sobre parcela relativa à função comissionada) denota a ausência de interesse de agir superveniente e, 'a fortiori', conduz à extinção do processo, nos termos do artigo 267, VI, do CPC (EDcl nos EDcl no REsp 425.195/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008).
2. Recurso especial provido, declarando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, condenando a parte ré (princípio da causalidade) no pagamento dos ônus sucumbenciais e fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais)."
(REsp 938.715, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01/12/2008).


Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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