D.E. Publicado em 06/07/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 27/06/2017 12:11:47 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS na implantação do benefício de auxílio-doença, desde 09/10/2010.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/08/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na implantação do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (09/10/2010) acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula n. 111 do STJ). Concedida a tutela antecipada.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 192/196):
Entendo que a r. sentença deve ser mantida.
De início, cabe destacar que a presente demanda foi precedida de outra, aforada no Juizado Especial Federal de Avaré/SP, na qual restou reconhecido o direito da autora a percepção do auxílio-doença entre 22/07/2008 e 10/07/2009.
Refiro-me à ação autuada sob nº 0002781-83.2008.4.03.6308, cujo traslado das principais peças se encontra às fls. 67/89. O laudo pericial produzido naquele feito diagnosticou a autora como portadora de patologia de coluna (CID M 511), tendo o expert, após análise dos documentos pertinentes, fixado, expressamente, a data do início da incapacidade (DII) em maio de 2008.
A sentença proferida naquela ação, ao dar pela procedência do pedido e concessão do benefício de auxílio doença, teve por preenchidos os requisitos exigidos em lei, em especial a qualidade de segurado da requerente, de acordo com o seu histórico contributivo (fls. 81/86). O provimento jurisdicional em questão foi integralmente confirmado pela Turma Recursal, tendo seu trânsito em julgado sido certificado em 27 de janeiro de 2010.
Dito isso, em respeito à coisa julgada formada naquela demanda e apoiando-me nas conclusões externadas pela magistrada sentenciante, no sentido de reconhecer a persistência da incapacidade que ensejou a anterior concessão do benefício temporário, inclusive com seu agravamento e surgimento de novos males, bem como se levando em conta, ainda, as condições pessoais da demandante, entendo que a mesma faz jus ao benefício de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo formulado em 09 de outubro de 2010 (fl. 21).
Irretocável o decisum, igualmente, ao fixar as balizas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Mantida a verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, considerando que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e mantenho integralmente a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 27/06/2017 12:11:44 |