Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004351-11.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004351-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA : DARCY ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO SP
No. ORIG. : 00014278420118260539 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO ANTERIOR AFORADA NO JEF. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERSISTÊNCIA DO MAL INCAPACITANTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na implantação do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (09/10/2010), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula n. 111 do STJ).
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
3 - A presente demanda foi precedida de outra, aforada no Juizado Especial Federal de Avaré/SP, na qual restou reconhecido o direito da autora a percepção do auxílio-doença entre 22/07/2008 e 10/07/2009.
4 - O laudo pericial produzido naquele feito diagnosticou a autora como portadora de patologia de coluna (CID M 511), tendo o expert, após análise dos documentos pertinentes, fixado, expressamente, a data do início da incapacidade (DII) em maio de 2008.
5 - A sentença proferida naquela ação, ao dar pela procedência do pedido e concessão do benefício de auxílio doença, teve por preenchidos os requisitos exigidos em lei, em especial a qualidade de segurado da requerente, de acordo com o seu histórico contributivo. O provimento jurisdicional em questão foi integralmente confirmado pela Turma Recursal, tendo seu trânsito em julgado sido certificado em 27 de janeiro de 2010.
6 - Reconhecida, neste feito, a persistência da incapacidade que ensejou a anterior concessão do benefício temporário, inclusive com seu agravamento e surgimento de novos males, bem como se levando em conta, ainda, as condições pessoais da demandante, a mesma faz jus ao benefício de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo formulado em 09 de outubro de 2010.
7 - Irretocável o decisum, igualmente, ao fixar as balizas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a aplicação da Lei nº 11.960/09.
8 - Mantida a verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, considerando que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
9 - Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2017 12:11:47



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004351-11.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004351-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA : DARCY ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO SP
No. ORIG. : 00014278420118260539 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS na implantação do benefício de auxílio-doença, desde 09/10/2010.


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/08/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS na implantação do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (09/10/2010) acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula n. 111 do STJ). Concedida a tutela antecipada.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 192/196):


"DARCY ARAÚJO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO CONDENATÓRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que possui vários problemas de saúde, dentre eles: diabetes mellitus, hipertensão arterial, escoliose grave, degeneração discal difusa com várias compressões do canal e forames de conjugação, espondilodiscoartrose, listese anterior grau I de Tll sobre T12, listese póstero lateral direita de L3 sobre L4 e de L4 sobre L5, hénia discal protusa póstero-central T8-T9, hérnia discal protusa centro-lateral esquerda em Ll-L2 e abaulamento difuso discal em L2-L3, complexos discoteofitários difusos de L3-L4 a L5-
S1, com compressão das raízes nervosas emergentes esquerda de L3 e direitas de L4 e L5 e hipotrofia da musculatura paravertebral. Ressalta que não consegue desempenhar outras funções, em razão da pouca escolaridade, o que dificulta ainda mais sua reintegração ao mercado de trabalho. Relata que já teve o benefício concedido judicialmente, mas que foi cessado em 10.07.2009 e, como suas enfermidades ainda persistem, solicitou novamente beneficio junto ao INSS, este indeferido por não sido constatado incapacidade laborativa. Sustenta que faz jus ao benefício diante do agravamento das doenças. Requereu a procedência da ação para o fim de se condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa, condicionando sua suspensão à submissão da autora à processo de reabilitação profissional, sem prejuízo da condenação do réu ao pagamento das verbas da sucumbência.
(...)
Assim, para o gozo dos benefícios, a lei elenca como requisitos: carência de 12 contribuições mensais; demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao RGPS (exceto nos casos de progressão e agravamento); prova da condição de segurado e sua manutenção à época do requerimento do beneficio, e da incapacidade laborativa total, permanente, insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência (para O caso de aposentadoria por invalidez). Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a demonstração de incapacidade temporária. O laudo pericial de fls. 142/ 149, realizado sobre o crivo do contraditório, demonstrou que, ao exame clínico, a autora apresentou bom estado geral, pressão arterial 120 x 80 mmhg, pulso 100 batimentos por minuto, eupneica. Ao exame osteomuscular a autora apresentou membros inferiores simétricos, com presença de força muscular, sem alterações nos movimentos e sensibilidade. A autora informou dor na movimentação do quadril direito. Não apresentou desvios em coluna vertebral, com deambular normal. Não foram observados sinais de compressão nervosa (radiculopatia). Testes de Lasegue e Milgran negativos. Não foram encontradas alterações nos demais órgãos. Após a análise da anamnese, dos exames complementares apresentados pela autora e do exame físico, o Sr. Perito constatou que a autora apresentou espondilose em coluna lombar, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia) e coxaitrose incipiente à direita. Esclareceu que a coxaitrose é um processo degenerativo que ocorre na região coxofemoral. Concluiu que a autora apresentou as doenças alegadas, mas que não a incapacitam para as atividades laborativas habituais, ou seja, do lar, destacando que segundo O laudo pericial realizado em 2008, a autora informou que desenvolvia atividades doméstica em sua residência. Ao responder os quesitos formulados pelas partes, O Sr. Perito esclareceu que qualquer processo degenerativo pode progredir ao longo do tempo e que no ato pericial não foram observadas sequelas. Nos termos do art. 436 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. No caso dos autos, a prova pericial demonstrou, de forma clara, que a autora é portadora de espondilose na coluna lombar, e caxartrose incipiente à direita. Às fls. 144º Sr. Perito destacou que a espondilose é o termo geral utilizado para definir as alterações degenetarivas inespecíficas da coluna vertebral, e que são mais comuns nas porções relativamente móvei, como a regiões cervical e lombar, e menos frequentes nas porções relativamente rígidas, como a região dorsal. Ressaltou que suas causas ainda não estão bem estabelecidas, mas que a idade é o principal fator de risco. Observou que as alterações degenerativas ocorrem no disco vertebral, nas articulações zigoaposisárias e uncovertebrais, e corpos vertebrais. Quanto à coxartrose, esclareceu que se trata de processo degenerativo que ocorre na região coxofemoral. Extrai-se, daí, que as doenças que a acometem são degenerativas. A autora nasceu em 1942 (fls. 15), de modo que está com 73 anos de idade. Do histórico contido em laudo pericial judicial anterior (fls. 72), vê-se que a autora, em 2008, já exercia apenas atividades domésticas no próprio lar. Quanto à anamnese da perícia do presente processo, há relato de que as atividades domésticas do lar da autora têm sido executadas pelo companheiro dela, com pouco auxílio da autora. No exame pericial a que a autora se submeteu, em 2008, por outro perito nomeado pelo Juízo (fls. 70/80), ela já apresentava dor à movimentação da coluna lombar (fls. 75), e teste de lasegue positivo bilateral (fls. 73). Em exame pericial realizado por médico contratado pelo réu, em 02/06/2008 (fls. 189), ele destacou que a autora alegava que a dor lombar se irradiava para a coxa direita, e que RX mostrava alteração degenerativa. Nas considerações, apesar de afirmar que a autora não fazia jus ao benefício, reconheceu que a doença que acometia a autora tinha caráter degenerativo e progressivo, sem possibilidade de cura. Na perícia judicial anterior (fls. 70/80), O perito sugeriu que a autora fosse avaliada do ponto de vista Ortopédico, em 1 ano. Em outros exames realizados pelo réu, em 2010 e 2012 (fls. 190/191), O médico responsável constatou a presença de dorsalgia e artrose, destacando que a alteração da coluna lombar e as alterações osteorculares eram próprias da idade. Ora, já que se trata de doenças próprias da idade, e de caráter progressivo, pode-se afirmar que o quadro de saúde da autora apresentou piora, e não melhora. Dos exames acima destacados (em especial da perícia realizada neste processo), tem-se que, além de ter persistido a doença da coluna vertebral (e era de se esperar que persistisse, já que se trata de doença degenerativa e progressiva), nova doença também a acometeu, ou seja, a coxartrose à direita (outra doença degenerativa, agora na região coxofemoral).
O dor O dor na coxa direita já vinha sendo destacada pela autora, desde 2008, como anotado pelo médico contratado pelo réu, em perícia realizada a cargo dele (fls. 189). Diante da idade avançada da autora (73 anos de idade), e das naturezas das enfermidades que a acometem, em especial as acima destacadas, e considerando as limitações daí decorrentes, por conta dos cuidados relacionados àquelas enfermidades, difícil imaginar-se que a autora possa, com essa idade, retomar os estudos e obter qualificação profissional para O exercício de atividade compatível com as enfermidades de que padece, justamente por conta de seu quadro de saúde. Possível concluir, portanto, que a autora está incapacitada de forma total e temporária para O trabalho, mesmo para as tarefas do lar (que são executadas, em sua maioria, em pé, e que exigem movimentação da coluna e do quadril). Por conta de processo anterior, a autora teve o benefício de auxílio-doença concedido a partir de 22.07.2008, que foi cessado em 10.07.2009. Com a manifestação ao laudo pericial deste processo, o réu trouxe aos autos os documentos de fls. 178/179, e dentre os exames administrativos trazidos às fls. 189/191, é possível ver-se que as avaliações efetivadas depois do ano de 2008, se deram por conta de novos requerimentos administrativos da autora, em 2010 e 2012 (fls. 186/187 e 190/ 191). O réu não trouxe aos autos documento que demonstrasse que submeteu a autora a exame pericial em julho de 2009. A cessação do benefício concedido em razão de processo anterior, em 10.07.2009, se deveu, portanto, exclusivamente por conta da indicação do termo final constante na sentença de fls. 81/86. Acima se reconheceu que a incapacidade laborativa da autora persistiu, e que O quadro de saúde inclusive se agravou, com O avanço da idade, por conta do caráter progressivo e degenerativo da doença da coluna vertebral, e também por conta do surgimento de nova doença degenerativa na região coxofemoral. inegável, portanto, a qualidade de segurada da autora, à época do inicio na sentença de fls. 81/86 tenha procurado O INSS, para noticiar que persistia a incapacidade, e para que pudesse ser submetida a exame administrativo anteriormente a 19.11.2010 (fls. 186 e 190).
(...)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a implantar, em favor da autora, o benefício de auxílio-doença previdenciário, nos moldes previstos nos artigos 33, 40, 61 e 62 da Lei de Benefícios, bem como a pagar eventuais valores atrasados, desde 09.10.2010. Eventual quantia em atraso deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, nos moldes fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei 11.960/09, incidindo, os juros de mora, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Tendo em vista a antecipação dos efeitos da tutela. oficie-se, para implantação do benefício em 30 dias. Os valores em atraso serão pagos apenas após o trânsito em julgado. O réu é isento da taxa judiciária. Sem condenação a reembolso de custas e despesas processuais, já que a autora, sendo beneficiária da Assistência Judiciária, nada desembolsou a esse título. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Os honorários incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (artigo 20, § 4°, do C.P.C., e Súmula 111 do STJ). Nos termos da Súmula 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Dessa forma, esta sentença está sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens. Eventual recurso voluntário do réu será recebido no efeito meramente devolutivo, ante a antecipação dos efeitos da tutela, quanto à implantação do benefício. P.R.I".

Entendo que a r. sentença deve ser mantida.


De início, cabe destacar que a presente demanda foi precedida de outra, aforada no Juizado Especial Federal de Avaré/SP, na qual restou reconhecido o direito da autora a percepção do auxílio-doença entre 22/07/2008 e 10/07/2009.


Refiro-me à ação autuada sob nº 0002781-83.2008.4.03.6308, cujo traslado das principais peças se encontra às fls. 67/89. O laudo pericial produzido naquele feito diagnosticou a autora como portadora de patologia de coluna (CID M 511), tendo o expert, após análise dos documentos pertinentes, fixado, expressamente, a data do início da incapacidade (DII) em maio de 2008.


A sentença proferida naquela ação, ao dar pela procedência do pedido e concessão do benefício de auxílio doença, teve por preenchidos os requisitos exigidos em lei, em especial a qualidade de segurado da requerente, de acordo com o seu histórico contributivo (fls. 81/86). O provimento jurisdicional em questão foi integralmente confirmado pela Turma Recursal, tendo seu trânsito em julgado sido certificado em 27 de janeiro de 2010.



Dito isso, em respeito à coisa julgada formada naquela demanda e apoiando-me nas conclusões externadas pela magistrada sentenciante, no sentido de reconhecer a persistência da incapacidade que ensejou a anterior concessão do benefício temporário, inclusive com seu agravamento e surgimento de novos males, bem como se levando em conta, ainda, as condições pessoais da demandante, entendo que a mesma faz jus ao benefício de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo formulado em 09 de outubro de 2010 (fl. 21).


Irretocável o decisum, igualmente, ao fixar as balizas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a aplicação da Lei nº 11.960/09.


Mantida a verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, considerando que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.


Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e mantenho integralmente a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 27/06/2017 12:11:44