Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000482-98.2010.4.03.6006/MS
2010.60.06.000482-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : MANOEL DA SILVA MARQUES
ADVOGADO : MS012942A MARCOS DOS SANTOS e outro(a)
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ANDRE BORGES ULIANO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : RJ143936 DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO
No. ORIG. : 00004829820104036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. VEDAÇÃO.
1. Comprovado que o imóvel situa-se às margens do rio Paraná, e que este possui largura variável, entre 1.600 e 2.300 metros, a área de preservação permanente, a ser respeitada, abrange a faixa de 500 metros desde a respectiva margem, configurando dano ambiental a ocupação ou edificação, com capacidade de suprimir ou impedir a regeneração da vegetação nativa.
2. Cabível a condenação do réu à demolição das construções e à retirada do respectivo entulho na área de proteção ambiental, correspondente à faixa de 500 metros da margem do rio, mantidas as demais cominações.
3. Não é caso de aplicabilidade das normas do novo Código Florestal ou de alterações supervenientes, pois consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar a redução do patamar de proteção do meio ambiente sem necessária compensação.
4. Sequer cabe cogitar de direito adquirido à permanência do imóvel no local, por transcurso do tempo, dada a existência de ilícito, representado por construção em local proibido, suprimindo e impedindo regeneração da vegetação em área de preservação permanente.
5. No que diz respeito ao pagamento de indenização, esta Terceira Turma, em 4 de agosto de 2016, no julgamento do feito n. 0007718-74.2010.4.03.6112/SP, de relatoria do e. Desembargador Federal Antônio Cedenho, decidiu que as obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis, ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos dos artigos 225, § 3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
6. Dessa forma, imperiosa a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos causados pela intervenção antrópica na área de preservação permanente, correspondente à extensão da degradação ambiental e ao período temporal em que a coletividade esteve privada desse bem comum. Contudo, o valor indenizatório deverá ser fixado na liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil, em valor compatível com a efetiva degradação, sendo revertido ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos.
7. Por simetria, considerado o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, não cabe condenação do réu em verba honorária pela sucumbência em ação civil pública, salvo a hipótese de litigância de má-fé. Precedentes.
8. Apelação de Manoel da Silva Marques e remessa oficial, tida por submetida, desprovida e apelação do Ministério Público Federal provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Manoel da Silva Marques e à remessa oficial, tida por submetida, nos termos do voto do relator e, por maioria, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Desembargador Federal Nelton dos Santos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2017.
NELTON DOS SANTOS
Relator para Acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000482-98.2010.4.03.6006/MS
2010.60.06.000482-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : MANOEL DA SILVA MARQUES
ADVOGADO : MS012942A MARCOS DOS SANTOS e outro(a)
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ANDRE BORGES ULIANO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : RJ143936 DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO
No. ORIG. : 00004829820104036006 1 Vr NAVIRAI/MS

DECLARAÇÃO DE VOTO

Observo, de pronto, que a divergência que guardo em relação ao voto do e. relator é apenas parcial.


Com efeito, dissinto de Sua Excelência somente no que tange ao pedido de condenação do réu Manoel da Silva Marques ao pagamento de indenização pecuniária, que acolho sem prejuízo das demais obrigações reconhecidas pelo e. relator.


Para tanto, adoto como razões de decidir aquelas expendidas pelo e. Desembargador Federal Antonio Cedenho no feito n. 0007718-74.2010.4.03.6112/SP, por esta Turma julgado em 4 de agosto de 2016, verbis:


"As obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis, ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). Os deveres de indenizar e recuperar possuem natureza de ressarcimento cível, os quais almejam de forma simultânea e complementar a restauração do status quo ante do bem ambiental lesado, finalidade maior a ser alcançada pelo Poder Público e pela sociedade. A possibilidade de cumulação visa, em última análise, evitar o enriquecimento sem causa, já que a submissão do poluidor tão somente à reparação do ecossistema degradado fomentaria a prática de ilícitos contra o meio ambiente. Inexistindo, portanto, bis in idem, os réus não se eximem da obrigação de indenizar ainda que demonstrem o propósito de recuperar a área ambientalmente degradada (Precedentes do STJ: REsp 1307938/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 16/09/2014; REsp 1410698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1198727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 09/05/2013). Dessa forma, imperiosa a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados pela intervenção antrópica na área de preservação permanente, correspondente à extensão da degradação ambiental e ao período temporal em que a coletividade esteve privada desse bem comum. Contudo, considerando que sua quantificação deve levar em conta, inclusive, a extensão da degradação de área de preservação permanente, o MM Juízo a quo entendeu adequado fixá-la em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já que baseou-se, equivocadamente, na faixa de 15m (quinze metros). Contudo, conforme demonstrado acima, deve ser considerada a faixa de 500m (quinhentos metros), razão pela qual o valor indenizatório deve ser majorado para valor condizente com a efetiva degradação. Portanto, novo quantum debeatur, a ser revertido ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, por se tratar de dano a direito e interesse difuso, deverá ser fixado na liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil (Precedentes do TRF3: AC 00074010320104036104, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014; SEXTA TURMA, AC 0013488-09.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013). Destaca-se que sobre o valor da indenização devem ser acrescidos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano até dezembro de 2002 (arts. 1.062, 1.063 e 1.064, CC/16) e, a partir de janeiro de 2003, serão computados com base na Taxa SELIC, excluído qualquer outro índice de correção ou de juros de mora (art. 406, CC/02), a partir do evento danoso. A correção monetária deverá incidir com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/10 do Conselho da Justiça Federal, desde a data do arbitramento do valor da indenização."

Ante o exposto, dou provimento à apelação do Ministério Público Federal para, sem prejuízo das demais obrigações já reconhecidas pelo e. relator, condenar o réu Manoel da Silva Marques também ao pagamento de indenização pecuniária, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento e a ser revertido em prol do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA.


É como voto.



NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000482-98.2010.4.03.6006/MS
2010.60.06.000482-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : MANOEL DA SILVA MARQUES
ADVOGADO : MS012942A MARCOS DOS SANTOS e outro(a)
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ANDRE BORGES ULIANO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
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No. ORIG. : 00004829820104036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações e remessa oficial, tida por submetida, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de MANOEL DA SILVA MARQUES, objetivando combater e reparar dano ambiental causado nas margens do Rio Paraná - em local considerado de preservação permanente (APP), em razão de construção na área.


A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu a: (a) demolir a construção edificada em área de preservação permanente, na Região do Porto Caiuá, Município de Naviraí/MS, descrito na inicial, com a remoção do entulho para local adequado; (b) apresentar projeto de recuperação das áreas degradadas - PRADE, sujeito à aprovação do IBAMA; e (c) proceder à recuperação da área da APP, às suas expensas, conforme PRADE e respectivo cronograma com eventuais adequações feitas pelo IBAMA, assinalando prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação após o trânsito em julgado da sentença, para execução dos itens 'a' e 'b', restando o prazo de execução do item 'c', condicionado ao cronograma PRADE a ser apresentado. Em caso de descumprimento dos prazos fixados, deverá o réu arcar com multa de R$100,00 (cem reais) por dia. Não houve condenação em honorários advocatícios.


Apelou o réu, alegando: (1) a antropização e construção de origem do imóvel em data anterior à legislação ambiental; (2) o bem de raiz, originalmente de madeira, construído por volta das décadas de 1950/60, sofreu reforma por volta de 13 anos atrás, para a troca da madeira por alvenaria; (3) houve a urbanização de fato do local onde se situa o imóvel; (4) à luz dos princípios da proporcionalidade, da isonomia, da razoabilidade, da irretroatividade, da legalidade, da dignidade da pessoa humana (moradia e lazer) e da segurança jurídica seria lícito manter construção em área de preservação permanente, quando antropizada e já consolidada a sua construção original ao longo do tempo em época que não havia empecilho legal para construção em beira de rios; (5) o Código Florestal de 1934 não previa delimitação da faixa de proteção nas margens de rios ou cursos d'água; (6) o art. 61-A, caput e §12, da Lei 12.651/2012 autorizam a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008; e (7) não obstante ter sido recentemente criado o distrito urbano do Porto Cauiá, através da Lei Municipal 1.603/2011, fato incontroverso é que referido povoado já servia como área antropizada e urbana consolidada de fato, desde há muito tempo (décadas de 1940/50), quando não se tinha qualquer limitação administrativa, motivo pelo qual merece ser reformada a sentença para julgar improcedente a presente ação, afastando a demolição do imóvel do réu e demais ônus.


Por sua vez, apelou o MPF, alegando que: (1) a Lei 6.938/1981 admite a cumulação da condenação do poluidor ao pagamento de prestação pecuniária devida a título de indenização pelo dano causado ao meio ambiente e da obrigação de reparar o dano; (2) as formas de reparação do dano ambiental - restauração natural e prestação pecuniária - não possuem o mesmo objeto, enquanto a primeira tem por objeto reparar o dano direto e imediato, a segunda tem natureza diversa, seu objetivo é reparar aqueles danos indiretos, reflexos, que fogem da linha direta de ação provocada pela degradação, mas que, igualmente, ocasionam lesões ao meio ambiente; (3) no presente caso, foi constatada a existência junto à edificação de fossa negra para coleta de esgoto, a qual reduziu a qualidade das águas em razão da infiltração dos dejetos, concluindo o perito pela existência de poluição do solo; (4) o apelado ainda fez uso de recurso hídrico que não lhe pertence, mediante a instalação e utilização de poço semi-artesiano para abastecimento da edificação; (5) o apelado se apropriou de um bem inapropriável, com a finalidade de utilizá-lo para lazer, e dele vem se utilizando há aproximadamente 13 anos, assim, durante todo esse período, a coletividade teve a área usurpada, uma vez que um bem que é de interesse de todos e protegido pela legislação ambiental, foi utilizado egoisticamente para lazer e veraneio de um reduzido grupo de pessoas; (6) a fixação de prestação pecuniária constituiria instrumento apto a reverter à coletividade (já que destinada a um Fundo) aquilo de que o particular indevidamente se apropriou, uma vez que o meio ambiente é bem de todos, sendo imprescindível a fixação de prestação pecuniária, em patamar não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais) a ser depositada em favor do Fundo Nacional do Meio Ambiente.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação do MPF e desprovimento do recurso do réu.


Os autos vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 24/01/2017, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 19/04/2017.


É o relatório.




CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/04/2017 15:26:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000482-98.2010.4.03.6006/MS
2010.60.06.000482-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : MANOEL DA SILVA MARQUES
ADVOGADO : MS012942A MARCOS DOS SANTOS e outro(a)
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ANDRE BORGES ULIANO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : RJ143936 DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO
No. ORIG. : 00004829820104036006 1 Vr NAVIRAI/MS

VOTO

Senhores Desembargadores, a presente ação civil pública foi ajuizada buscando a reparação de dano ambiental causado pela existência e manutenção de imóvel em área de preservação ambiental.


Consta dos autos, o PA-MPF/MS 1.21.001.000306/2006-74, instaurado para apurar crime contra o meio ambiente perpetrado por Manoel da Silva Marques, advindo de construção irregular às margens do Rio Paraná, na região de Porto Caiuá, Município de Naviraí/MS apontados no auto de infração 433821, termo de embargo 342269 e relatório de fiscalização oriundos do procedimento de fiscalização efetuado pelo IBAMA no processo 02040.000112/05-15, que aplicou multa de R$15.000,00.


No curso do procedimento administrativo do MPF foi requerida a instauração de inquérito policial à Polícia Federal de Naviraí/MS, originando o IPL 132/2007 - DPF/NVI/MS.


Posteriormente, o MPF requereu ao Setor Técnico Científico da Polícia Federal de Naviraí/MS a realização de exame pericial ambiental nas construções irregulares em APP na região de Porto Caiuá, que resultou no Laudo de Exame de Meio Ambiente 511/08 - SETEC/SR/DPF/MS, com o seguinte relato: "O local examinado está na margem direita do Rio Paraná em área de Preservação Permanente, e está ocupado com uma edificação destinada a lazer, em local de baixa declividade, próxima à barranca do rio. (...) se trata de área destinada à moradia temporária (para fins de lazer). A área possui urbanização com rede elétrica. O imóvel se caracterizava por ser construção em alvenaria, com reboco sem pintura, com piso cimentado, telhas de barro, com aproximadamente 55m² e distante 10 metros da margem do rio. (...) a edificação impede permanentemente a regeneração natural da vegetação nativa devido à cobertura, compactação e impermeabilização do solo.(...) A edificação está em espaço físico originalmente ocupada pela flora, o que provoca redução nos locais de refúgio, passagem e alimentação da fauna, (...), o diagnóstico da degradação ambiental de uma área deve sempre se basear em uma ampla análise da região envolvida, bem como suas inter-relações. No caso presente, considerando-se uma análise global da região, observa-se mais de duas dezenas de casas construídas próximas da localidade de Porto Caiuá. (...) A lei de crimes ambientais em seu artigo 48 tipifica como crime impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação" (f. 156/62).


No curso da presente ação foi deferida a produção de prova pericial para identificar o período em que foi erguida a edificação objeto da demanda, a existência de reformas e ampliações posteriores, a distância entre a construção e a margem do rio Paraná, dentre outros quesitos.


No laudo pericial (f. 401/7) e sua complementação (f. 432/8) apurou-se que o imóvel possui cerca de 13 anos, não havendo indícios de construções anteriores, distante em torno de 32 metros da margem do rio Paraná, possuindo uma rampa de acesso de barcos e pessoas até a margem do rio, com área construída de aproximadamente 45 m², abastecimento de água feito por poço semi-artesiano, ligado à rede elétrica e com fossa negra para a coleta do esgoto. A perícia constatou que a largura do rio Paraná é variável entre 2.300 metros a 1.600 metros, aproximadamente, e que, de acordo com a Lei 12.651/2012, a área mínima de vegetação às margens do rio é de 100 metros para áreas consolidadas e de 500 metros para rios com largura maior que 600 metros para áreas não consolidadas. A edificação encontra-se no entorno de unidade de conservação denominada Parque Estadual da Várzea do Rio Ivinhema, tratando-se de área de zona de amortecimento e de corredor ecológico da biodiversidade entre os Parques Nacional da Ilha Grande e o Parque Estadual do Ivinhema. A construção de edificações acarretou a eliminação da vegetação nativa e do espaço físico disponível para a circulação dos animais, com a introdução de espécies exóticas da flora, ocasionando a instabilidade e a poluição dos solos e a redução da qualidade das águas pela infiltração dos dejetos na fossa negra.


A Constituição Federal em seu artigo 225, caput e § 2º, assim trata do meio ambiente:


"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei."

Na época dos fatos, vigorava o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771/1965), dispondo sobre a área marginal dos rios:


"Art. 1º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do Código de Processo Civil)).
§ 1º As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por:
(...)
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
(...)
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
(...)
Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.
§ 4º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor."

Posteriormente, a Resolução CONAMA 303/2002 assim dispôs:


"Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - nível mais alto: nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d`água perene ou intermitente;
(...)
XIII - área urbana consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:
a) definição legal pelo poder público;
b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:
1. malha viária com canalização de águas pluviais,
2. rede de abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e
c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:
a) trinta metros, para o curso d'água com menos de dez metros de largura;
b) cinqüenta metros, para o curso d'água com dez a cinqüenta metros de largura;
c) cem metros, para o curso d'água com cinqüenta a duzentos metros de largura;
d) duzentos metros, para o curso d'água com duzentos a seiscentos metros de largura;
e) quinhentos metros, para o curso d'água com mais de seiscentos metros de largura;"

O atual Código Florestal (Lei 12.651/2012) manteve o regramento previsto na Lei 4.771/1965, no tocante às áreas marginais de rios:


"Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
(...)
IX - interesse social:
(...)
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
(...)
XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e
(...)
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
(...)
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda."

Na espécie, considerando a legislação aplicável e a constatação da situação fática específica de que o rio Paraná possui largura variável entre 1.600 metros a 2.300 metros, consoante perícia técnica realizada, a área de preservação permanente a ser considerada é de 500 metros a partir da respectiva margem.


Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal:


AC 00076814720104036112, Juíza Conv. ELIANA MARCELO, e-DJF3: 27/11/2015: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. BAIRRO BEIRA RIO NA CIDADE DE ROSANA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ARTIGO 2º DO CÓDIGO FLORESTAL. FAIXA DE 500 METROS DO NÍVEL NORMAL DO RIO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. 1. Presente a legitimidade passiva dos réus, consoante demonstram os documentos acostados aos autos, vez que adquiriram, ainda que de forma precária, o imóvel em questão, sendo os possuidores de fato, nos termos da constatação efetivada quando da lavratura do Auto de Infração Ambiental e Boletim de Ocorrência Ambiental (f. 78 e 82/3), pois se utilizam da edificação como residência. Ademais, é cediço que nos casos de reparação de danos ambientais causados em área de preservação permanente a obrigação é propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse, independente da efetiva autoria da degradação ambiental. Precedentes do STJ. 2. O dever de preservar o meio ambiente, bem como recuperá-lo em caso de degradação, encontra previsão constitucional no artigo 225, §2º, norma de observância cogente, à qual todos devem se submeter. 3. Ação civil pública instruída com as Peças Informativas nº 178/2010 da Tutela Coletiva do Ministério Público Federal, da qual consta o amplo levantamento realizado na área em questão, estando instruída com cópias relativas ao Inquérito Civil instaurado para apuração de dano ambiental ocorrido às margens do Rio Paraná, especificamente no bairro beira Rio, na cidade de Rosana, Estado de São Paulo, bem como do respectivo Inquérito Policial, instaurado para apuração da prática de crime ambiental, em razão da construção e ocupação de área considerada de preservação permanente, consubstanciada no imóvel descrito na inicial, situado na faixa marginal do rio, cuja edificação adentra em seu leito. 4. O ponto nodal da questão refere-se à natureza do local ocupado pelos réus, se consiste ele em área de preservação permanente (APP), tal como defendido pelo MPF, ou área urbana consolidada consoante reconhecido pela sentença, pelo que comportaria regularização. 5. A legislação ambiental (artigo 2º da Lei nº 4.771/68, Código Florestal e Resolução CONAMA nº 303/2002), vigente à época da autuação dos réus, dispunha acerca da área marginal dos rios, preconizando constituir área de preservação permanente aquela situada ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros, previsão mantida no atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). 6. Os estudos técnicos realizados no local em debate (Laudo Técnico de Constatação e Avaliação de Dano Ambiental, o Relatório Técnico Ambiental, elaborado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o Laudo de Perícia Criminal Federal Ambiental produzido pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal) concluíram situar-se o imóvel dos réus em área de preservação permanente. 7. Irrelevância a discussão acerca da natureza de área urbana consolidada do local, posto ser clara a legislação no sentido da definição da área de preservação permanente relativa à faixa marginal de 500 (quinhentos) metros de largura. Eventual reconhecimento pelo Município do local como sendo área urbana ou consolidada não afasta a aplicação da legislação ambiental, até porque desta consta expressamente a necessidade de autorização do órgão ambiental competente, fundamentada em parecer técnico, para supressão da vegetação na área de preservação permanente, o que não ocorreu na hipótese em análise, pois houve a ocupação e construção clandestina, sem qualquer autorização do Poder Público. 8. O invocado direito à propriedade e moradia não pode prevalecer no confronto com a questão ambiental, diante da evidente ilegitimidade da ocupação efetivada pelos réus, ressaltando não ser o imóvel utilizado pelos réus como residência, mas apenas como lazer aos finais de semana e, apesar de constar do auto de infração a menção de um morador com necessidades especiais no local, nada foi invocado pelos réus em sua contestação. 9. Área sujeita a inundações, consoante demonstram as notícias trazidas pelo MPF e laudo pericial, demonstrando que a permanência dos réus no local coloca em risco sua própria segurança, tendo em vista que a construção ali existente adentra ao próprio leito do rio. 10. A situação do imóvel construído irregularmente, em prejuízo do meio ambiente, não pode ser convalidada, não havendo falar em direito adquirido à permanência do local pelo transcurso do tempo, diante da existência de ato ilícito, representado na edificação em área legalmente proibida, suprimindo e impedindo a regeneração da vegetação em área de preservação permanente. Precedentes do STJ. 11. Há a necessidade de demolição da construção, a qual, persistindo no local, acarretará ainda mais prejuízo, pois consta expressamente do laudo que os danos não se limitam à impermeabilização do solo e supressão da vegetação, mas também pela produção de resíduos sólidos (lixo) e por conta dos efluentes que são lançados no rio, por conta da ausência de tratamento de esgoto. 12. Inaplicável à espécie os artigos 64 e 65 da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal), pois estes tratam de regularização fundiária em assentamentos inseridos em área urbana consolidada, quando não localizados em área de risco e comprovada a melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, se presente o interesse social ou específico, o que não restou demonstrado nestes autos, pois o imóvel dos autores encontra-se em área de risco de inundação, sequer observando a faixa de 15 metros do leito fluvial, posto nele adentrar, consoante constatado pela perícia técnica. 13. Evidenciado o dano ambiental causado pela construção e consequente permanência em área de preservação permanente, consubstanciado na supressão da vegetação, impedimento à formação florestal e degradação efetivada pela utilização antrópica, devem ser os réus condenados a reparar o meio ambiente, em cumprimento ao mandamento constitucional (CF. art. 225, caput e §2º), sendo indene de dúvidas que a responsabilidade por dano ambiental em área de preservação permanente - APP é objetiva, adotando-se a teoria do risco integral. Precedentes do E. STJ em recurso julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC. 14. Condenação à demolição da edificação irregular, em face da existência da proibição legal de exploração de área de preservação permanente, hipótese na qual se afigura impossível a obtenção da regularização fundiária. 15. Inexistência de direito adquirido em face da degradação ambiental, além de se tratar de ocupação irregular de solo, devendo prevalecer o interesse coletivo, no sentido da proteção da APP. 16. Rejeita-se a alegação dos réus de que a ocupação se dá no leito fluvial, e não na área de preservação permanente, pois equivale a afirmar que construíram "dentro do rio", o que, à evidência, acarreta prejuízo igual ou superior ao meio ambiente, incidindo semelhante óbice à edificação, além do fato o evidente risco em que se colocam os réus, ao permanecerem em área de inundação. 17. De rigor a demolição da construção, em observância o limite de 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, na forma da legislação ambiental, mantendo-se as demais determinações constantes da sentença, exceto a construção de fossa séptica, prejudicada em razão da demolição da edificação. 18. Indenização mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as várias obrigações a que foram os réus condenados, cujas despesas correrão sob sua responsabilidade (demolição, retirada do entulho, elaboração e execução de projeto de recuperação ambiental), privilegiando-se o cunho reparatório da sanção aplicada pela degradação ambiental, até porque a perícia técnica atestou a viabilidade da regeneração da vegetação nativa, com a demolição da intervenção antrópica e implantação de plano de reflorestamento. 19. Precedentes das Terceira e Sexta Turma desta Corte. 20. Apelação do MPF, Apelação da União e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas."
AC 00024587920114036112, Juiz Conv. ROBERTO JEUKEN, e-DJF3: 11/11/2014: "PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE ÁREAS DE VÁRZEA E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RANCHO DE LAZER EM LOTE À MARGEM DO RIO PARANÁ. DANOS DECORRENTES DE ATIVIDADE ANTRÓPICA. ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO OU EXPLORAÇÃO. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. REMOÇÃO DOS ENTULHOS. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. 1. Rejeita-se o alegado cerceamento de defesa ante o indeferimento das provas requeridas pelos réus. De fato, a par da robusta prova técnica carreada para os autos, tais como Informação Técnica do IBAMA, Laudo de Vistoria do Núcleo de Criminalística da Polícia Federal, do Instituto de Criminalística, verifica-se que, facultada às partes a oportunidade para tanto, restou deferida a pericial, com a determinação de que fosse realizada pela CBRN - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, decisão contra a qual não se insurgiram. 2. Trata-se de ação civil pública para fins de cessar exploração irregular de imóvel situado em áreas de várzea e de preservação permanente (rancho situado na Av. Erivelton Francisco de Oliveira, Estrada da Balsa, Bairro Beira-Rio, Município de Rosana/SP), com demolição e remoção dos entulhos, cumulada com recomposição e indenização dos danos causados ao meio ambiente, bem como pagamento de importância necessária à execução das medidas, em caso de eventual descumprimento. 3. A área situa-se à margem esquerda do Rio Paraná, considerada de preservação permanente - APP, nos termos do inciso 5, da alínea "a", do artigo 2°, da Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal) e alínea "e", inciso I, do artigo 3°, da Resolução CONAMA nº 303/2002, ou seja, dentro da faixa marginal de 500 metros, em curso d'água com largura superior a 600 metros. 4. A controvérsia sobre se tratar de área rural ou urbana, tendo em vista a alegação dos réus de que o imóvel teria sido integrado ao perímetro urbano do Município de Rosana/SP, pela Lei Complementar Municipal nº 024/2008, não é relevante para o deslinde da causa, pois, ainda que esteja realmente dentro dos parâmetros fixados pelo Município, os imóveis inseridos no limite de até 500m de rios que banham mais de um Estado da Federação não perdem a característica de área de preservação permanente da União e devem observar a legislação federal ambiental. 5. Consigne-se que também a Lei Complementar nº 140/2011, delimitou a competência dos entes da federação em matéria ambiental, sendo certo que o bioma existente naquele local se insere dentre aqueles atribuídos à União, posto que margeiam rio interestadual (art. 7º, XV, a), donde insusceptível o Município restringir o âmbito protetivo de norma federal, defluindo do sistema que as normas suplementares de Estados e Municípios deverão se conjugar com as normas gerais federais. 6. Ademais, com o advento da Lei nº 6.938/81, instituindo o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), a propósito da implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, foi editada a Resolução 303, de 20/03/2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, onde estabelecidos parâmetros conceituais acerca do que se definiu por área urbana consolidada, inserindo-a no âmbito de abrangência da legislação ambiental. 7. O Município de Rosana/SP, segundo o IBGE, contava, no censo realizado em 2010, com apenas 19.691 habitantes em uma área de 742,870 km², a resultar em uma densidade demográfica de 26,51 hab/Km², o que, nem de longe perfaz o requisito do item V,"c" (densidade demográfica superior a 5000hab/km²),evidenciando realidade por demais aquém daquela legalmente exigida. E a projeção estimada de população para 2014 é de 18.803 habitantes, ainda menor, portanto. 8. Tão pouco o fato de já existirem edificações e benfeitorias realizadas pelos antigos posseiros quando os requeridos adquiriram o imóvel, pois ainda que já existissem tais construções, os adquirentes responderiam, igualmente, pelos danos ambientais causados pela sua manutenção e uso. 9. Não consta nenhuma autorização do órgão competente para construir no local, sendo irrelevante se havia ou não vegetação nativa à época, pois, além de se tratar de obrigação propter rem, a manutenção das construções e a exploração da área, por si sós, impedem a regeneração florestal. 10. A ausência de justa causa para a ação penal, por suposto crime ambiental, não interfere na seara da ação civil pública, para reparação dos danos ao meio ambiente, tendo em vista a independência entre as esferas cível e criminal. 11. Os danos ao meio ambiente, causados pelas construções e utilização da área para moradia, foram comprovados pelos relatórios e laudos técnicos dos diversos órgãos ambientais, somente sendo passíveis de reparação com a demolição das obras, remoção dos entulhos e plantio de espécies nativas, não demonstrando os réus que dependam do uso e exploração da área para sobreviver, nem enquadramento no conceito de ribeirinhos, cuja principal atividade de subsistência seja a pesca artesanal ou o extrativismo, possuindo outras fontes de renda, certo que entre eles há comerciantes, empresários e mecânico de caminhões, residindo nas cidades de Londrina/PR e Apucarana/PR, o que evidencia a destinação do rancho na APP para atividades recreativas e de lazer. 12. A invocação de princípios e direitos fundamentais, como "o direito adquirido, a segurança jurídica, o direito de posse e propriedade, o direito à moradia e ao desenvolvimento, o direito social ao lazer, o uso e gozo de um bem público e a dignidade da pessoa humana", de caráter individual, não se sobrepõe ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente sustentável e equilibrado e, ademais, estando a área ocupada sujeita a inundações sazonais, pelas cheias do rio Paraná, a simples existência de construções, com sanitários e fossas sépticas, causa poluição ao leito do rio, com a carga dos dejetos para o corpo d'água, o que deve ser evitado. 13. A responsabilidade objetiva do poluidor pela reparação dos danos ambientais tem respaldo constitucional (artigo 225, §3º, Constituição Federal) e legal (artigo 14, §1º, Lei 6.938/1981). 14. A cumulação da reparação com indenização pelos danos ambientais, ainda que não se trate de compensação, somente é cabível quando estes não possam ser integral e imediatamente reparados, situação que não se verifica no caso dos autos, em que perícias técnicas na área degradada constataram a possibilidade de regeneração total da mata nativa, com a implantação das medidas de demolição das construções, remoção de entulhos e plantio de mudas. 15. Quanto ao pedido de condenação dos réus para que recolham valores destinados à execução das providências de demolição e recuperação da área degradada, na eventualidade de descumprimento da tutela específica, suficiente a cominação de multa diária de R$500,00, o que cumpre a função de compelir estes à prática das medidas determinadas, sem necessidade de se arbitrar outros valores, em caso de configuração desta hipótese. A multa, nos termos do artigo 13, caput, da Lei 7.347/85, reverterá ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), que, no caso específico, "tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente" (Decreto Presidencial nº1.306/94). 17. Remessa oficial, tida por submetida, a que se dá parcial provimento e apelos do MPF, da UNIÃO e dos réus desprovidos."

Logo, o imóvel autuado insere-se, de fato e de pleno direito, em área de preservação permanente.


Ademais, não é caso de aplicabilidade das normas do novo Código Florestal ou de alterações supervenientes, pois consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar a redução do patamar de proteção do meio ambiente sem necessária compensação.


Confira-se, a propósito:


AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 26/08/2013: "ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente.
2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos.
3. Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento. Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)." Agravo regimental improvido."
PET no REsp 1240122/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2012: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REQUERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
1. Trata-se de requerimento apresentado pelo recorrente, proprietário rural, no bojo de "ação de anulação de ato c/c indenizatória", com intuito de ver reconhecida a falta de interesse de agir superveniente do Ibama, em razão da entrada em vigor da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), que revogou o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771) e a Lei 7.754/1989. Argumenta que a nova legislação "o isentou da punição que o afligia", e que "seu ato não representa mais ilícito algum", estando, pois, "livre das punições impostas". Numa palavra, afirma que a Lei 12.651/2012 procedera à anistia dos infratores do Código Florestal de 1965, daí sem valor o auto de infração ambiental lavrado contra si e a imposição de multa de R$ 1.500, por ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente nas margens do rio Santo Antônio.
2. O requerimento caracteriza, em verdade, pleito de reconsideração da decisão colegiada proferida pela Segunda Turma, o que não é admitido pelo STJ. Nesse sentido: RCDESP no AgRg no Ag 1.285.896/MS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29.11.2010; AgRg nos EREsp 1.068.838/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 11.11.2010; PET nos EDcl no AgRg no Ag 658.661/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 17.3.2011;RCDESP no CC 107.155/MT, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 17.9.2010; RCDESP no Ag 1.242.195/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2010. Por outro lado, impossível receber pedido de reconsideração como Embargos de Declaração, sob o manto do princípio da fungibilidade recursal, pois não se levanta nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC.
3. Precedente do STJ que faz valer, no campo ambiental-urbanístico, a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O "direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos. In casu, Lei n. 6.766/79, art. 4º, III, que determinava, em sua redação original, a 'faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado' do arroio" (REsp 980.709/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.12.2008).
4. Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°). Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".
5. Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a "suspensão" e "conversão" daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico.
Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC. Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI).
6. Pedido de reconsideração não conhecido."

Sequer cabe cogitar de direito adquirido à permanência do imóvel no local, por transcurso do tempo, dada a existência de ilícito, representado por construção em local proibido, suprimindo e impedindo regeneração da vegetação em área de preservação permanente.


Nesse sentido:


EDcl nos EDcl no Ag 1.323.337, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01/12/2011: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A POLUIR OU DEGRADAR. (...) 5. Contudo, quanto ao recurso especial, nota-se que esta Corte Superior já pontuou que não existe direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, a averbação da reserva legal, no âmbito do Direito Ambiental, tem caráter meramente declaratório e a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em consideração sua natureza propter rem. 6. Ademais, não se observa ofensa ao art. 288 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a imposição das condutas previstas no art. 44 busca, antes de tudo, recuperar o ecossistema degradado da forma mais eficiente, observando-se o(s) método(s) que melhor permita(m) a restauração dos recursos ambientais, segundo os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental, o que afasta a possibilidade de o particular atuar segundo seu mero arbítrio, até em razão do interesse público envolvido. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial."

Evidencia-se, assim, a necessidade de demolição da construção, já que, se mantida na área de preservação permanente, a degradação ambiental seria perpetuada.


No que tange ao pedido de fixação de indenização, constata-se não ser cabível, considerando as várias obrigações a que foi o réu condenado, cujas despesas correrão sob sua responsabilidade (demolição, retirada do entulho, elaboração e execução de projeto de recuperação ambiental), privilegiando-se o cunho reparatório da sanção aplicada pela degradação ambiental.


O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de cumulação das sanções decorrentes de dano ambiental, ressalvando, porém, não ser obrigatória a indenização quando possível a recomposição ou saneamento da área degradada, consoante precedentes ora colacionados:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. REVER POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte. 2. Este STJ entende que, em casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto isso não seria obrigatório, e estaria adstrito à possibilidade ou não de recuperação total da área degradada. 3. Uma vez entendido pelo Tribunal de origem que o referido dano pode ser integralmente reparado, a revisão dessas premissas fáticas de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 628.911/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PRAD. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO SEM PREJUÍZOS REMANESCENTES. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE DANO REMANESCENTE OU REFLEXO. REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DO IBAMA IMPROVIDO. 1. Recursos especiais nos quais se discute se o saneamento total do dano, bem como o cumprimento integral do Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD, ilidem a necessidade de indenização. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de indenização, por entender que a área em questão já havia sido completamente restaurada, nos termos do PRAD, não havendo existência de outros prejuízos. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de que as ações de obrigação de fazer podem ser cumuladas com as indenizatórias; e que nem sempre a recomposição da área degradada ou o saneamento do dano provocado ilide a necessidade de indenização. Todavia, esse entendimento não implica a conclusão de que, sempre, será devida a indenização, pois, quando é possível a completa restauração, sem que se verifique ter havido dano remanescente ou reflexo, não há falar em indenização. (REsp 1198727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 09/05/2013). 4. Além do mais, concluir de forma diferente do que foi decidido pelo Tribunal de origem, com relação à indenização, demandaria a incursão em matéria fático-probatória, o que não é permitido, por óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Por fim, no que tange à alegação de dissídio jurisprudencial, cabe à parte que a alega a comprovação da similitude fático-jurídica, bem como o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. No caso, o recorrente além de limitar-se à transcrição das ementas, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados divergentes.
Recurso especial do Ministério Público não conhecido e recurso especial do IBAMA improvido." (REsp 1382999/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 18/09/2014)

Por fim, a Lei de Ação Civil Pública proíbe que os autores sejam condenados em verba de sucumbência, salvo caso de litigância de má-fé (artigos 17 e 18), aplicando-se tal previsão não apenas ao Ministério Público, como a quaisquer dos legitimados ativos para a ação especial.


Por simetria, a jurisprudência estabelece o mesmo tratamento para o caso de procedência da ação civil pública:


RESP 1.346.571, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17/09/2013: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO DE CULPA E DOLO GENÉRICO. ELEMENTO SUBJETIVO. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). 3. Cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não, ainda que o ato de improbidade tenha sido praticado em concurso de agentes. Precedentes do STJ. 4. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 5. É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Recurso especial parcialmente provido."

Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial, tida por submetida.


É o voto.



CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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