D.E. Publicado em 20/04/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença procedente que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito à análise e conclusão do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/175.148.570-3.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O impetrante protocolou, em 06/11/2015 (fl. 12), requerimento administrativo referente a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apesar de constar no sistema da impetrada que o benefício NB 42/175.148.570-3 estava habilitado, o pedido, até a propositura da ação, em 12/02/2016 (fl. 02), ainda aguardava análise; razão pela qual o segurado ingressou com o presente Mandado de Segurança.
Em 22/02/2016, a liminar foi deferida (fls. 18/19-verso).
Devidamente intimado da r. decisão (fl. 24), o INSS informou, em 24/03/2016, que o benefício 42/175.148.570-3 havia sido devidamente analisado e concedido (fl. 30).
Nestes termos, o cumprimento da ordem judicial de análise e conclusão do processo administrativo satisfez plenamente a pretensão do impetrante, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Isto posto, de ofício, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, ante a carência superveniente da ação, devido o desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
É como voto.
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