Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006314-14.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.006314-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : MILTON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : SP175703 ALFEU GERALDO MATOS GUIMARÃES e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : ROSILENE MIGUEL DA COSTA
No. ORIG. : 00063141420064036181 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO PROVIDA.
1. Os corréus foram denunciados por terem sido surpreendidos guardando 10 (dez) cédulas falsas de R$ 10,00 (dez reais), logo após tentar introduzir em circulação duas dessas cédulas e mais uma cédula, aparentemente falsa, de R$ 50,00 (cinquenta reais).
2. Imputado ao apelante a prática de guarda e introdução em circulação de moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. A falsidade das cédulas apreendidas foi confirmada pelo exame pericial acostado aos autos, que foi conclusivo no sentido de que as cédulas espúrias são passíveis de enganar o "homem médio".
4. A dinâmica dos fatos também é indicativa da materialidade, uma vez que, segundo a peça acusatória, nas duas tentativas de introdução em circulação, tanto da cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais), como das duas cédulas de R$ 10,00 (dez reais), a recepcionista do hotel em que o corréu Milton estava hospedado, graças ao seu mister a manusear grande quantidade de papel-moeda - desconfiou da autenticidade das cédulas por ele oferecidas para o pagamento da sua estada, recusando, de imediato, o seu recebimento. Em razão disso, a recepcionista comunicou o fato à polícia.
5. Comprovada a materialidade do crime de moeda falsa, não sendo a hipótese de desclassificação para o crime de estelionato.
6. Autoria delitiva comprovada pelo conjunto probatório coligido nos autos.
7. Configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade das cédulas guardadas e introduzidas em circulação, bem como a potencialidade lesiva.
8. Mantida a condenação apelante pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
9. Mantidos a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos fixados na r. sentença.
10. Apelação defensiva não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação defensiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
VALDECI DOS SANTOS
Relator para o acórdão


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006314-14.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.006314-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : MILTON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : SP175703 ALFEU GERALDO MATOS GUIMARÃES e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : ROSILENE MIGUEL DA COSTA
No. ORIG. : 00063141420064036181 3 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO CONDUTOR

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS (Relator para acórdão):


Trata-se de apelação interposta por Milton Rodrigues dos Santos contra a sentença que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.


O voto do eminente Relator é no sentido de dar provimento à apelação defensiva para desclassificar o delito de moeda falsa para o crime de estelionato, com espeque no artigo 74, §2º, do Código de Processo Penal, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual.


Dele divirjo no tocante ao meritum causae.


Deveras, a falsidade das cédulas apreendidas foi confirmada pelo exame pericial acostado aos autos (fls. 72/78), que foi conclusivo no sentido de que as cédulas espúrias são passíveis de enganar o "homem médio".


Cumpre esclarecer que, não obstante os Peritos tenham constatado a ausência de vários elementos essenciais nas cédulas apreendidas, fato que os levou a concluir serem estas espúrias, deve-se ter em mente que esses profissionais estão habituados e treinados a verificar as minúcias que apontam a falsidade da moeda, sendo relevante para o caso, que as cédulas apreendidas possuam características outras que façam com que possam ser tomadas como autênticas pelo "homem médio", como bem observaram os Peritos, não havendo que se falar em contradição no laudo pericial.


A dinâmica dos fatos também é indicativa da materialidade, uma vez que, segundo a peça acusatória, nas duas tentativas de introdução em circulação, tanto da cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais), como das duas cédulas de R$ 10,00 (dez reais), a recepcionista do hotel em que o corréu Milton estava hospedado, graças ao seu mister a manusear grande quantidade de papel-moeda - desconfiou da autenticidade das cédulas por ele oferecidas para o pagamento da sua estada, recusando, de imediato, o seu recebimento. Em razão disso, a recepcionista comunicou o fato à polícia.


Note-se, ainda, que foram encontradas no chão em frente ao hotel, guardadas em uma pequena bolsa, 8 (oito) cédulas espúrias no valor de R$ 10,00 (dez reais), que devido as circunstâncias do caso foram atribuídas ao apelante.


Necessário ressaltar que, embora na narrativa dos fatos tenha sido mencionada a tentativa de introdução em circulação de uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) supostamente falsa, esta não foi acostada aos autos, nem sequer foi submetida à perícia.


No entanto, a despeito da não localização da referida cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais), remanesce a comprovada existência de 10 (dez) outras cédulas no valor de R$ 10,00 (dez reais) atestadamente falsas.


Desta forma, comprovada a materialidade do crime de moeda falsa, não sendo a hipótese de desclassificação para o crime de estelionato.


Nesse sentindo, se manifestou o Parquet federal, in verbis:


"7. A materialidade do delito está patente nos autos, não havendo dúvidas a respeito da falsidade das cédulas. O Laudo de Exame de Moeda (fls. 72/74) esclarece que a falsificação foi feita por impressão de imagem digitalizada em impressora a jato de tinta e atesta que "os exemplares apresentam um aspecto pictórico que muito se aproxima do encontrado nas cédulas autênticas e, além disso, possuem simulação de alguns dos elementos de segurança. Dessa forma, a Perita entende que a falsificação não pode ser considerada grosseira, sendo capaz de iludir pessoas e confundir-se com papel-moeda autêntico, em especial em situações adversas como pouca iluminação, distração, várias notas recebidas ao mesmo tempo ou pressa." (sic, fls. 74)
8. Por isso, afasta-se, de plano, a possibilidade de desclassificação para crime de estelionato, restando plenamente caracterizado o delito previsto no art. 289, §1º do Código Penal." (fls. 481/482)

Por sua vez, a autoria delitiva restou comprovada pelo conjunto probatório coligido nos autos.


Configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade das cédulas guardadas e introduzidas em circulação, bem como a potencialidade lesiva, deve ser mantida a condenação do corréu Milton Rodrigues dos Santos pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.


Devem ser mantidas, ainda, a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos fixados na r. sentença.


Face ao exposto, divirjo do eminente Relator para negar provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, bem como a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos fixados na r. sentença.


É o voto.


VALDECI DOS SANTOS
Relator para o acórdão


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006314-14.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.006314-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : MILTON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : SP175703 ALFEU GERALDO MATOS GUIMARÃES e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : ROSILENE MIGUEL DA COSTA
No. ORIG. : 00063141420064036181 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Ministério Público Estadual, em 28/01/2011, denunciou MILTON RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, qualificado nos autos, nascido em 08/07/1962, e ROSILENE MIGUEL DA COSTA, brasileira, qualificada nos autos, nascida em 14/08/1964, pela prática do delito tipificado no artigo 289, §1º do CP. Consta da denúncia:

"No dia 12 de agosto de 2005, no Hotel Flor do Amazonas, em São Caetano do Sul, os denunciados, voluntária e conscientemente, guardavam consigo e tentaram introduzir em circulação onze moeda falsa, consistentes em uma cédula de R$50,00 (cinqüenta reais) e outras 10 (dez) cédulas de R$10,00 (dez reais), das quais uma nota de cinqüenta e outras duas de dez reais foram objeto de tentativa de pagamento pela estada em um dos apartamentos do supramencionado estabelecimento comercial

Após a primeira tentativa de pagamento com uma cédula falsa de cinqüenta reias, foram indagados pela recepcionista do hotel a respeito da nota falsa, sendo que o casal se dirigiu até o quarto e, ao retornarem, tentaram efetuar novamente o pagamento, desta vez com duas notas de R$ 10,00 igualmente contrafeitas.

Acionada a Polícia Militar pela gerência do hotel, os acusados foram presos em flagrante delito, tendo ainda sido encontrada uma bolsa com as outras 8 notas de R$10,00 contrafeitas.

A materialidade do delito de moeda falsa encontra-se comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (fl. 08) e laudos periciais (fls. 19/20 e 72/75), que atestam a falsidade das notas, assim como a aptidão das mesmas para enganar o homem médio.

Já a autoria delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo depoimento das testemunhas presentes ao fato delitivo (fls. 05/07), bem como pela ausência de esclarecimentos pelos acusados da propriedade da moeda falsa, limitando-se a atribuir cada um dos réus a propriedade das notas falsas ao outro (fls. 09/11), sem contudo explicar a origem, posse e tentativa de introdução em circulação das cédulas contrafeitas

Diante do exposto, o Ministério Público Federal denuncia MILTON RODRIGUES DOS SANTOS e ROSILENE MIGUEL DA COSTA como incursos nas penas do art. 289, § 1º, do Código Penal, requerendo o recebimento da presente denúncia, a citação dos acusados para responderem à acusação e a posterior designação de audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo-se até final decisão, quando deverá ser julgada procedente a presente persecução criminal.".


A denúncia foi recebida em 04/02/2011 (fls. 112/113).


Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 03/10/2013 (fls. 445). Consignou o Juiz:

"Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e CONDENO Milton Rodrigues dos Santos nas penas do art. 289, § 1° do Código Penal. Absolvo Rosilene Miguel da Costa por ausência de provas, nos termos do artigo 386, V, do CPP.

Passo à dosimetria das penas do réu Milton:

Em razão dos seus antecedentes, inexistindo condenação penal anterior aos fatos, e tendo em vista as demais condições e razões de reprovação e prevenção delitiva indicadas no art. 59 do CP, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Não havendo causas agravantes ou atenuantes da parte geral do Código Penal, nem causas de aumento ou diminuição de pena da parte especial, fixo a pena, definitivamente, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Não havendo nos autos informações a respeito das condições financeiras do réu, fixo no mínimo legal o valor do dia-multa.

Por sua vez, ante ao acima exposto, e presentes os requisitos do art. 44 e seguintes do CP (com a redação dada pela Lei 9.714/98), SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE acima definida por duas penas restritivas de direito, ambas pela duração de três anos. Dessa forma, durante esse período, sob pena de revogação dessa substituição (art. 44, § 4°, do CP), o condenado deverá prestar serviços para entidade de assistência social cadastrada na Vara das Execuções Penais.

Também durante esse período, o condenado deverá cumprir limitação de fim de semana, nos termos e condições expressos no art. 48 do CP, a critério do Juízo das Execuções Penais. Na eventualidade de revogação dessa substituição, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semi-aberto, sob as condições gerais obrigatórias e outras a critério do Juízo das Execuções.

O condenado arcará com as custas do processo.".


Apela o corréu MILTON RODRIGUES DOS SANTOS a fls. 465/472. Sustenta:

- Preliminarmente, a necessidade de desclassificação do delito para a figura do art. 171 do CP, estelionato, haja vista o caráter grosseiro da falsificação, com a consequente declinação da competência para a justiça estadual;

- A necessidade de absolvição com base na ausência de provas suficientes para a condenação.


Contrarrazões do MPF às fls. 474/478, requerendo o desprovimento do recurso.


A Procuradoria Regional da República, nesta instância, opinou desprovimento da apelação.


É o relatório.


À revisão.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006314-14.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.006314-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : MILTON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : SP175703 ALFEU GERALDO MATOS GUIMARÃES e outro(a)
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VOTO

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.

GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA.


O tipo penal imputado às partes rés é o seguinte:

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda

Imputado à parte ré a prática de guarda e introdução em circulação de moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.

MATERIALIDADE.


Primeiramente, com relação à cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) mencionada na denúncia e na sentença, não há nos autos qualquer menção à sua apreensão, não se encontrando acostada aos autos, e sequer foi submetida a análise pericial, sem qualquer alusão nos laudos.


Desse modo, não pode ser considerada a guarda ou tentativa de introdução de referida cédula supostamente falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais) para análise do fato delitivo.


Consignou o Juiz a respeito da materialidade do delito de moeda falsa:

"A materialidade delitiva constatou-se por intermédio do laudo pericial - fls. 72/78 e notas falsas de fls. 76/78, atestando cientificamente que as notas eram falsas, assim como as notas falsas poderiam induzir a erro uma pessoa, conforme conclusão de fls. 74. Com efeito, o material apreendido (uma nota de R$ 50,00 e dez notas de R$ 10,00) afronta o objeto jurídico tutelado no artigo 289 e seus parágrafos, qual seja, a fé pública, e se configura como corpo de delito para fundamentar um decreto condenatório.".


A defesa requer a absolvição da parte ré por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito de estelionato.


Conclusão:


AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE MOEDA FALSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO.


Observo o seguinte.


O primeiro laudo realizado, de fls. 19/20, denota o caráter grosseiro das falsificações ao afirmar:

"As cédulas de R$ 10,00 descritaa no capítulo Peças de Exame, são Falsas.

A assertiva acima expendida, os peritos a estabeleceram ante o encontro de características como:

- má qualidade da impressão ;

- má qualidade do papel;

- ausência de elementos de segurança;".


Já a conclusão do segundo laudo realizado, de fls. 72/74 não é afirmativo sobre a característica de possibilidade de ilusão da nota.


Para que o laudo possa levar à condenação pelo crime de moeda falsa, deve ele ser coerente na fundamentação e na conclusão.


Referido laudo é incoerente porque afirma ao mesmo tempo:

1. "IV -EXAMES

Os exames foram realizados através de observação direta, com o auxílio de instrumentos ópticos de ampliação e de iluminação, de forma a analisar os dispositivos de segurança inerentes à cédula brasileira. Constatou-se, desta maneira, que todos os exemplares questionados são falsos. A constatação fundamenta-se nas seguintes divergências encontradas no seu confronto com a cédula padrão:

- impressão com relevo plano (ausência de calcografia);

- qualidade e textura do papel;

- qualidade da impressão;

- ausência de marca d'água;

- simulação de fibras coloridas, em número reduzido, por impressão;

- simulação fio magnético ausência de microimpressões, imagem latente e relevo na marca tátil;

- registro não coincidente em anverso e reverso;

- repetição do numero de série, utilizado para individualizar a cédula;

- imagens formadas por pontos dispersos de forma desordenada, indicando que as impressões de anverso e reverso foram obtidas através de computação gráfica, com emprego de scanner e software apropriado e reprodução em impressora a jato de tinta.

V - RESPOSTAS AOS QUESITOS

Ao quesito (01): As características do material apresentado a exame encontram-se no item I-MATERIAL QUESTIONADO.

Ao quesito (02): Em confronto com a moeda nacional autêntica, a Perita afirma que todos os exemplares ora examinados são falsos, conforme detalhado no item IV - EXAMES.

Ao quesito (03): Trata-se de uma falsificação obtida por processo informatizado de confecção, procedendo-se à impressão de imagem digitalizada em impressora a jato de tinta.

Ao quesito (04): Os exemplares encaminhados a exame estão desprovidos de vários elementos de segurança e, em alguns casos, apresenta apenas simulações de tais dispositivos, conforme detalhado no item IV - EXAMES.

Ao quesito (05): A falsificação pode ser detectada prescindindo-se de aparelhagem para esse fim (...)".

2. "Ao quesito (05): A falsificação pode ser detectada prescindindo-se de aparelhagem para esse fim, mas, ao mesmo tempo, os exemplares apresentam um aspecto pictórico que muito se aproxima do encontrado nas cédulas autênticas e, além disso, possuem simulação de alguns dos elementos de segurança.

Desta forma, a Perita entende que a falsificação não pode ser considerada grosseira, sendo capaz de iludir pessoas e confundir-se com o papel-moeda autêntico, em especial em situações adversas como pouca iluminação, distração, várias notas recebidas ao mesmo tempo ou pressa.".


Ora, se a cédula contém vários elementos que desautorizem o seu reconhecimento como verdadeira, é o que basta para o reconhecimento da grosseria da falsificação, independentemente da subjetividade do sujeito que a venha receber.


Noutro giro, tem-se das declarações das próprias testemunhas de acusação, tanto em sede policial quanto em sede judicial, que atestaram o caráter grosseiro da falsificação, tanto que a cédula foi prontamente recusada como meio de pagamento pela atendente do hotel em contrapartida ao período de utilização do quarto.


De outro lado, tenho como insuficiente, diante da primeira constatação da perícia (ausência de elementos básicos que autorizem a autenticidade da cédula), indicar que o "homem comum" poderia ser ludibriado.


Não se mostra razoável manter-se uma condenação penal baseada exclusivamente em juízo hipotético de "expertise" de um "homem comum" que sequer pode ser minimamente qualificado; seria o comerciante desatento, caixa despreparado para lidar com notas?


Nos dias atuais não se há de presumir a incúria de pessoas que outrora eram dadas como exemplos possíveis daquelas que, pela sua condição pessoal, poderiam ser ludibriadas com a moeda falsa, como a "dona de casa" (hoje com mais informação do que tempos passados), o "homem do campo" (hoje integrado no comércio de massas e com conhecimentos empíricos superiores a muitos "homens da cidade grande"), etc.


Tratar hoje o "homem comum" como necessariamente incauto é um despautério e traduz conceito insuficiente para determinar uma condenação penal.


Portanto, ao meu sentir, a questão de fundo para reconhecimento do crime de moeda falsa passa, necessariamente, num primeiro momento, pela análise de seus requisitos objetivos: potencialidade real de enganar fundada nas condições da contrafação e nas condições em que a nota foi utilizada, se posta em circulação.


Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.

1. O crime de moeda falsa exige, para sua configuração, que a falsificação não seja grosseira. A moeda falsificada há de ser apta à circulação como se verdadeira fosse.

2. Se a falsificação for grosseira a ponto de não ser hábil a ludibriar terceiros, não há crime de estelionato.

3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica.

4. Habeas corpus deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como réu.

(HC 83526, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Primeira Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 07-05-2004 PP-00025 EMENT VOL-02150-02 PP-00271).


Além disso, há de se analisar a dinâmica dos fatos que levaram à apreensão das notas, elemento esse indispensável para se aquilatar, em concreto, o potencial lesivo das cédulas falsas na caracterização do delito de moeda falsa.


No caso dos autos, conforme narra a denúncia:

"(...)duas de dez reais foram objeto de tentativa de pagamento pela estada em um dos apartamentos do supramencionado estabelecimento comercial

Após a primeira tentativa de pagamento com uma cédula falsa de cinqüenta reias, foram indagados pela recepcionista do hotel a respeito da nota falsa, sendo que o casal se dirigiu até o quarto e, ao retornarem, tentaram efetuar novamente o pagamento, desta vez com duas notas de R$ 10,00 igualmente contrafeitas. (...)".


Ora, como se nota, a dinâmica dos fatos que levaram à apreensão das notas falsas no presente caso revela não terem elas, em concreto, potencial lesivo para caracterização do delito de moeda falsa, reforçando a conclusão da grosseria da falsificação, pois a recepcionista de hotel que recebeu as notas falsas de R$ 10,00 (dez reais) percebeu a falsidade das notas, recusando-se a recebê-las.


Tivesse havido somente a conduta de, conforme afirmou o MPF, "ter em seu poder" ou, conforme consta do §1º do artigo 289 do Código Penal, "guardar" as notas falsificadas, seria o caso de absolvição do réu, pois, como visto, as notas falsas apreendidas não tinham a potencialidade real de lesionar o bem jurídico protegido no tipo penal do referido dispositivo, qual seja, a fé pública.


No entanto, houve a prática, também, de conduta que poderá em tese ser enquadrada na tentativa de "obter para si vantagem ilícita em prejuízo alheio induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento", pois duas notas falsas de R$ 50,00 foram entregues a um taxista como pagamento a uma corrida.


Conforme destaca Celso Delmanto em seu Código Penal Comentado, 8ª edição, sobre a qualidade da falsificação:

"A moeda falsa (fabricada ou alterada) precisa ser apta a enganar o homem comum, não caracterizando o crime deste artigo 289 a falsificação grosseira. Vale consignar que, em caso de falsificação grosseira de moeda, é possível a caracterização do crime de estelionato previsto no artigo 171 do CP. Neste sentido, encontra-se a Súmula 73 do STJ: 'A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual".


Desse modo, deve-se desclassificar o delito de moeda falsa para estelionato (artigo 171 do CP), e remeter os autos à Justiça Estadual para apreciação deste delito.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CORRÉU MILTON RODRIGUES DOS SANTOS, para desclassificar o delito de moeda falsa para estelionato, nos termos do art. 74, § 2º do Código de Processo Penal, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual.


É o voto.


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